Transferência para o exterior gera direito ao pagamento de adicional

Ana Paula Araújo Leal Cia

Ana Paula Araújo Leal Cia

Empregado brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior tem direito ao pagamento do adicional de transferência, no percentual de 25% do salário. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa, em recurso, alegava que para fins de percepção do adicional a transferência precisa ter caráter provisório, o que não ocorreu, já que o contrato foi integralmente cumprido na Nicarágua.

No entanto, para o Tribunal, não importa se a transferência se deu em caráter provisório ou definitivo, pois, segundo o disposto no artigo 2º da Lei 7.064/82, considera-se transferido o empregado contratado por empresa com sede no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que “no Tribunal Superior do Trabalho prevalece o entendimento de que a transferência internacional, ainda que definitiva, gera o direito ao adicional de transferência”.

Aviso prévio proporcional deve ser aplicado em benefício do trabalhador

Dra. Ana Paula é do Departamento Trabalhista.

Dra. Ana Paula é do Departamento Trabalhista.

Com a publicação da Lei 12.506/2011, os empregados com mais de um ano de serviço na empresa passaram a ter o prazo de aviso prévio acrescido de três dias para cada ano de serviço prestado, até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia acrescenta que o Tribunal Superior do Trabalho entende, de forma majoritária, que o aviso prévio proporcional é um direito do empregado.

Nesse sentido, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou ao pagamento do período correspondente ao aviso prévio proporcional uma empresa prestadora de serviços, que exigiu da trabalhadora o cumprimento do aviso prévio de 48 dias.

Para o relator do processo, Desembargador José Marlon de Freitas, como a empresa não pode exigir o cumprimento do aviso prévio superior a 30 dias, torna-se irregular a concessão do aviso prévio de 48 dias.

Férias fracionadas não podem ser inferiores a 10 dias corridos

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Férias fracionadas não podem ser inferiores a 10 dias corridos

Férias fracionadas concedidas em períodos inferiores a 10 dias corridos, mesmo que sejam férias coletivas, ferem o “princípio da continuidade do descanso anual”. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer do recurso de empresa contra a condenação de pagamento de férias em dobro a um auxiliar de produção.

O funcionário tirou, entre 2008 e 2009, férias fracionadas em três períodos, de 17, 10 e 3 dias. No período seguinte, as férias foram concedidas de uma só vez, por sete dias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) observou, então, que as férias concedidas em períodos iguais ou superiores a dez dias não são irregulares, mas a concessão em pequenos períodos, inferiores a dez dias, “fere o princípio da continuidade do descanso anual”, cujo principal objetivo é o de permitir ao trabalhador a recuperação das energias após todo um ano de trabalho.

A condenação imposta pelo TRT-4 baseou-se no parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, sobre a possibilidade de as férias serem concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos, mesmo em se tratando de férias coletivas, como alegou a empresa.

Para o relator do recurso ao TST, a alegação da empresa de que o fracionamento das férias foi regular porque decorreu de férias coletivas pactuadas em acordo coletivo constitui premissa fática que não foi registrada pelo TRT-4 e, portanto, não pode ser reexaminada no TST, nos termos da Súmula 126.

O seguro garantia judicial

POR Manuella de Oliveira Moraes

O seguro garantia judicial

Na atual conjuntura econômica do país, o seguro garantia judicial começa a ganhar força, posto que as garantias utilizadas até então (fiança bancária, depósito em dinheiro, penhora de bens, entre outras) influenciam diretamente no fluxo de caixa das empresas. Isso aumenta os riscos do negócio, justamente em um momento de crise e retração.

Para amenizar a situação nas quais o patrimônio da empresa fica imobilizado e inacessível, comprometendo o seu capital de giro em razão de um débito ainda em discussão, vem se consolidando no ordenamento jurídico brasileiro o chamado seguro garantia judicial.

O seguro garantia judicial é comercializado para assegurar o pagamento de valores que o tomador (contratante do seguro e potencial devedor) necessite realizar em processos nos quais se discutam obrigações de natureza civil, trabalhista e fiscal.

O instrumento é regulamentado infra legalmente pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) desde a publicação da Circular 232/2003 e atualmente é regido pela Circular 477/2013, a partir de quando a utilização em juízo passou a ter uma evolução constante, sendo hoje uma realidade no Brasil.

Pode-se apontar a Lei nº 11.382 de 2006 como um marco normativo deste expediente, uma vez que incluiu o parágrafo segundo no artigo 656 do Código de Processo Civil de 1973, prevendo que “a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, em fevereiro de 2014, baixou a Portaria PGFN nº 164, fixando certos requisitos para aceitação do seguro garantia judicial no âmbito das execuções fiscais e demais ações de natureza tributária.

Ainda em 2014, foi promulgada a Lei nº 13.043, que modificou a Lei de Execuções Fiscais, para contemplar, expressamente, o seguro como instrumento hábil de garantia, ao lado do depósito e da fiança bancária, bem como incluiu a possibilidade de substituição da penhora pelo seguro garantia.

Esta modalidade de seguro se destaca como uma forma economicamente viável e ágil para a garantia de um crédito, sendo um meio de caução idôneo que possibilita a plena garantia ao exequente e o amplo exercício processual de defesa ao executado.

Neste sentido, esta nova prática visa justamente o equilíbrio entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao devedor – equação que traduz o comedimento almejado pelo legislador, pela doutrina e pela jurisprudência.

Embora, inicialmente, tenham existido posicionamentos conservadores dos magistrados em relação à aceitação judicial dessa modalidade, estes não mais se enquadram com os novos rumos traçados para o processo de execução e sua repercussão na economia.

Isso porque, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em março de 2016, tal instituto foi equiparado ao dinheiro para fins de substituição de penhora (artigo 835, §2º, do Novo Código de Processo Civil), pacificando qualquer dúvida a este respeito.

De tal modo, tanto o dinheiro quanto o seguro garantia judicial passaram a ter o mesmo status, ou seja, passaram a ocupar a mesma ordem de preferência a ser adotada nos casos de constrições judiciais.

Vale ressaltar que a substituição da penhora não pode ser considerada uma benesse, tampouco demanda aquiescência da parte contrária, desde que o executado comprove que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Isto porque, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (artigo 805 do Novo Código de Processo Civil).

Esta possibilidade ocasionada com a mudança legislativa é tida como um grande avanço no processo de execução, pois além de contribuir para o fim de uma crise sistêmica, influenciando positivamente no âmbito econômico, auxilia, também, no aperfeiçoamento da gestão empresarial.

Destaque-se, ainda, a segurança originada por este produto, visto que o valor a ser assegurado abrange o débito incialmente executado com o acréscimo de 30%.

Sendo assim, apesar de o Código de Processo Civil atual estar vigente há pouco tempo, já se tem inúmeros julgados deferindo a substituição de dinheiro bloqueado judicialmente por seguro garantia judicial.

Diante disso, é possível concluir que o seguro garantia judicial aquecerá o mercado nos próximos anos, uma vez que a elevada dinâmica existente nesta modalidade – aliada ao seu baixo custo e agilidade – possibilita discussões perante o Judiciário, trazendo diversos benefícios para todos os litigantes.

 

 

Tomador de serviços pode ser executado antes de sócios do devedor principal

Tomador de serviços pode ser executado antes de sócios do devedor principal _2

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme sedimentado pela Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.

Nesse sentido foi o posicionamento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que a execução seja direcionada, primeiramente, à tomadora de serviços e não aos sócios da devedora principal.

Portanto, tratando-se de terceirização, não é plausível o esgotamento dos meios executórios em face dos sócios da devedora principal. Isso porque a tomadora de serviços poderá ser executada, quando se mostrar frustrada a execução contra a devedora principal, uma vez que a condenação subsidiária não está condicionada à execução prévia dos sócios da prestadora de serviços.

O entendimento foi firmado em reclamatória trabalhista ajuizada por um trabalhador do setor de vigilância contra uma grande empresa de comunicação e a terceirizada com quem mantinha vínculo de emprego, visando ao recebimento de verbas rescisórias.

“Infelizmente, não há como o tomador de serviço evitar a responsabilidade subsidiária. Mas ele pode reforçar cautelas normalmente já previstas em contrato, retendo pagamento de notas fiscais quando o terceirizado não comprovar recolhimento de tributos e pagamentos decorrentes da relação de emprego”, alerta a advogada Ana Paula Araújo Leal Cia, do setor trabalhista do Prolik Advogados.

Gestantes e lactantes são proibidas de trabalhar em locais insalubres

Por Ana Paula Araújo Leal Cia.

Ana Paula é do Departamento Trabalhista.

Ana Paula é do Departamento Trabalhista.

A proteção ao trabalho da mulher grávida possui previsão própria na norma celetista, sendo-lhe facultada a rescisão do contrato de trabalho, quando, comprovado por atestado médico, que a atividade desenvolvida seja prejudicial à gestação.

Ainda, a norma trabalhista, garante à empregada, durante a gravidez, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurando o retorno à atividade anteriormente desenvolvida.

Recentemente, com a publicação da Lei 13.287, de 11 de maio de 2016, acrescentou-se mais um dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, proibindo o trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres.

Nestes casos, a trabalhadora gestante ou em período de amamentação, deverá ser afastada do exercício da atividade com exposição ocupacional, deixando de receber o adicional correspondente, no período de afastamento.

Ao empregador caberá definir, treinar e capacitar gestantes ou lactantes para as funções que deverão ser exercidas temporariamente.

TR deve ser aplicada como índice de atualização de débitos trabalhistas

O ministro Dias Toffoli, ao analisar um pedido feito pelo Banco Safra S/A, concedeu liminar, determinando que o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) aplique a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença. O juízo de origem havia aplicado o INPC na correção dos débitos.

Para o ministro, a aplicação de índice diverso contraria a decisão proferida na Reclamação 22.012, apresentada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), que já havia determinado a liquidação dos débitos pela TR.

Em agosto de 2015, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou inconstitucional o dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei nº 8.177, de 1991) que determinava a atualização de créditos trabalhistas pela TR. A decisão definiu que a atualização deveria ser realizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

No entanto, em outubro, o ministro Dias Toffoli, do STF, já havia determinado a suspensão dos efeitos do julgamento proferido pelo TST.

Diferenças de verbas rescisórias não geram o pagamento de multa

Por Ana Paula Leal Cia.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou decisão de primeiro grau e rejeitou a aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A advogada Ana Paula Leal Cia explica que “a ausência ou mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas gera a incidência de multas, no entanto, havendo controvérsia quanto às verbas pleiteadas e caso o reconhecimento da parcela ocorra em juízo, em decorrência da procedência da ação trabalhista, as multas não são devidas”.

A decisão está pautada na jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que fixou posicionamento no sentido de ser devida a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas quando não observado o prazo de pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Portanto, o reconhecimento judicial de parcelas não quitadas durante o contrato de trabalho e que geram reflexos nas verbas rescisórias, impede a aplicação da penalidade.

Auxílio-creche também é devido aos empregados homens

Trabalhadores do sexo masculino têm direito à concessão do benefício denominado auxílio-creche. O entendimento é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que “privilegiando a autonomia negocial das partes, a destinação do auxílio-creche, somente as empregadas mulheres, constitui afronta à Constituição Federal, que visa proteger à família e sobretudo a criança, independentemente de quem receba o auxílio”.

O benefício de instalação de local destinado às crianças com idade de amamentação ou convênio com creche encontrava-se definido pelo instrumento coletivo de trabalho da categoria e não estava limitado apenas às empregadas mulheres.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia confirmado a decisão de primeiro grau, afirmando que “não há limitação do direto somente às empregadas mulheres, fato lógico, não havendo razão plausível para que os homens, com filhos em idade de amamentação, não pudessem usufruir deste direito”. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, por motivos processuais, o recurso não foi conhecido.

Trabalhador e testemunha são condenados por mentir em juízo

A fim de garantir o direito à estabilidade provisória no emprego, um empregado alegou que havia sofrido acidente de trabalho. Mas, durante a instrução processual, constatou-se que, embora o autor tenha sofrido uma queda no horário de trabalho, o evento que o afastou foi um acidente ocorrido em uma partida de futebol.

A advogada Ana Paula Leal Cia considera que “a alteração da verdade dos fatos, a fim de prejudicar a parte adversa, utilizando-se o processo para alcançar um objetivo ilegal configura má-fé”.

A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho constatou a controvérsia sobre o evento danoso e a falta de verdade no depoimento prestado pelo autor e sua testemunha e julgou improcedente a ação.

Ela condenou o autor e sua testemunha, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância má-fé no valor de R$ 2 mil. Além disso, foi arbitrada indenização em favor da empresa no valor de R$ 4 mil.