
Ana Paula Leal Cia.
A prestação de serviços no regime 12×36 é válida desde que estabelecida por meio de norma coletiva e – diferentemente do domingo, que já se encontra inserido nas horas de descanso (36) – o trabalho prestado em dia de feriado deverá ser pago em dobro, conforme o disposto na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao confirmar que o trabalho em feriado, no regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, quando não concedida folga compensatória, deverá ser pago em dobro.
O TST não conheceu recurso à empresa e manteve o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou inválido o acordo individual, firmado entre empregado e empregador, prevendo o regime de trabalho 12×36.
Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “a jurisprudência reconhece a validade do sistema 12×36, desde que previsto em negociação coletiva, por tratar-se de jornada especial e não permite, por meio de instrumento coletivo, a supressão do direito do empregado ao pagamento em dobro dos feriados laborados”.