Cade e BCB firmam procedimento de cooperação para a análise de atos de concentração econômica

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Banco Central (BCB) firmaram, recentemente, memorando de entendimentos com o objetivo de harmonizar as suas atuações na análise de atos de concentração econômica que envolvam instituições financeiras. A disputa estava judicializada e aguardava o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Agora o CADE deve pedir o arquivamento do recurso.

Embora ambas as autarquias tenham dentre seus propósitos o de dar subsídios para que o Sistema Financeiro Nacional (SFN) funcione de maneira sólida e eficaz, reconheceu-se a competência do BCB como órgão central responsável por garantir a proteção do sistema financeiro. Deste modo, o Banco Central ficará responsável unilateralmente por tratar dos casos que apresentarem risco à higidez do SFN e o CADE responsável por tratar dos demais casos que envolvam a defesa da concorrência.

Ainda, independentemente das competências de cada uma das instituições, as autarquias se comprometeram a atuar com maior intercâmbio de informações, comunicando uma à outra acerca de atividades que, eventualmente, possam ser configuradas como infrações concorrenciais, fornecendo dados e contribuindo para que as supostas práticas sejam apuradas de forma otimizada.

A advogada Isadora Boroni Valério aponta que a definição mais objetiva das funções de cada uma das autarquias pode contribuir para a agilidade dos procedimentos e para a aplicação da punição, quando for o caso, mas não deve ser confundida com a exclusão da competência de ambas as instituições para julgarem o mesmo fato em searas distintas.

O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) levantou discussão semelhante durante o julgamento do PAS 01/2011, firmando o posicionamento de que a sua atuação concorrente com a do BCB não fere o princípio do non bis in idem. Nesta ocasião, o diretor relator Henrique Machado afirmou em seu voto que a CVM atua “protegendo investidores do mercado contra atos ilegais eventualmente praticados por administradores de companhia aberta”, enquanto a atuação sancionadora do BCB “teve por finalidade resguardar a higidez do sistema financeiro mediante a punição dos infratores da legislação vigente do mercado financeiro”.

CVM determina suspensão de oferta pública de bitcoins

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

No fim de fevereiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos da Deliberação 790, determinou a suspensão da oferta, por parte de uma empresa localizada no interior do Paraná, de títulos ou contratos de investimento coletivo relacionados à oportunidade relacionada a cotas em grupo de investimento em mineração de Bitcoin.

Para a autarquia, “títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou de sua dispensa na CVM”.

Embora a CVM ainda não tenha chegado a uma conclusão sobre a natureza jurídica e econômica dos investimentos em bitcoins, e que a atual interpretação da sua área técnica seja a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, em determinados casos, as ofertas públicas de investimentos em bitcoins são consideradas oferta de valores mobiliários.

Isso se deve ao contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores. Há, assim, necessidade de se submeter às normas da entidade e do mercado de valores mobiliários, sob pena de, como no caso em comento, ocorrer a suspensão da oferta pública.

Segundo o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, a determinação acima é coerente com a postura que vem sendo adotada pela CVM desde seu primeiro alerta ao mercado em outubro de 2017. Também no cenário internacional a falta de regulamentação estatal é marcante e é justamente essa lacuna que atrai certos tipos de investidores, reforçando a necessidade de cautela nesse tipo de operação (leia mais em http://bit.ly/2oTzXgx).

Como tentativa de suprir a lacuna legislativa no Brasil, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.303/2015, de iniciativa do deputado Áureo Lídio Moreira Ribeiro (SD-RJ), que dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central, alterando-se as Leis nº 12.865/2013 e 9.613/1988.

O PL não traz definições sobre as criptomoedas, nem propõe mecanismos efetivos de regulação de mercado, restringindo-se a: (i) conferir ao Banco Central o disciplinamento das operações com moedas virtuais; e (ii) incluir esse tipo de transação entre as que devem ser comunicadas às autoridades competentes, com vistas à prevenção de lavagem de dinheiro.

Tem início prazo para declaração anual de capitais brasileiros no exterior

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

Começou no último dia 15 de fevereiro o prazo para apresentar, ao Banco Central do Brasil (BCB), a Declaração Anual 2018 de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), referente ao ano base 2017. Estão obrigados a entregar a declaração todas as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, cujos bens e valores no exterior totalizem, na data-base de 31 de dezembro de 2017, quantia igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares estadunidenses), ou seu equivalente em outras moedas.

Segundo o §4º, do art. 2º da Resolução BCB nº 3.854, se os ativos no exterior estiverem mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertencerem em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os valores deverão ser apurados considerando-se o valor integral dos bens e valores detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, sendo cada um deles responsável pela declaração.

De acordo com a advogada Flávia Lubieska Kischelewski, o conceito de residência utilizado para pessoa física é o mesma da legislação tributária. Além disso, é preciso observar que a não entrega da declaração ou a entrega com informações equivocadas ou mesmo falsas pode ensejar o pagamento de multas de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Cabe também lembrar a necessidade de se guardar, pelo prazo de cinco anos, contados da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao BCB, se requisitado.

Além da declaração anual, aqueles que possuírem bens e valores que totalizem quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares estadunidenses), ou seu equivalente em outras moedas, nas datas-bases abaixo, estão obrigados, adicionalmente, a apresentar declarações trimestrais de capitais brasileiros no exterior, nos seguintes períodos:

Tipo de Declaração Data-base Prazo de Entrega
Anual 31/12/2017 De 15/02/2018 até 18h de 05/04/2018
Trimestral 31/03/2018 De 30/04/2018 até 18h de 05/06/2018
Trimestral 30/06/2018 De 31/07/2018 até 18h de 05/09/2018
Trimestral 30/09/2018 De 31/10/2018 até 18h de 05/12/2018

 

Integração dos sistemas da Junta Comercial e Receita Federal exige atenção redobrada das empresas

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor tributário do Prolik.

A Receita Federal (RFB) e a Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) deram início, neste dia 5, à terceira fase de funcionamento do Sistema Integrador Nacional. A partir de agora, para obter o CNPJ, o empresário deverá ter em mãos, ao solicitar o Documento Básico de Entrada (DBE) à Receita Federal, o número do Protocolo Redesim (PRP) obtido previamente na JUCEPAR. O procedimento será adotado em todas as solicitações que necessitam de consulta prévia (ex. constituição de empresa, mudança de nome empresarial, alteração de endereço e outros).

O objetivo da JUCEPAR e da RFB é o de transferir todas as informações preenchidas no Empresa Fácil automaticamente ao sistema da Receita e permitir que ambos os bancos de dados estejam exatamente iguais.

Através desta conjugação de esforços, JUCEPAR e Receita buscam evitar a vinculação de informações divergentes, poupando tempo e esforços de todos os envolvidos. Vale destacar, inclusive, que a nova regra não vale apenas para sociedades empresárias com registro na Junta Comercial, mas também para outras instituições de registro de sociedades, incluindo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A advogada Isadora Boroni Valério aponta que, embora as atualizações feitas nos sistemas e procedimentos da JUCEPAR tenham por objetivo facilitar e agilizar a constituição e alteração dos cadastros das empresas, o dia a dia dos empresários, contadores e advogados ainda tem se mostrado desafiador diante das exigências que são feitas em razão da própria alteração dos mecanismos ou do seu desconhecimento pelos vogais e funcionários da Junta.

É preciso redobrar a atenção ao elaborar toda a documentação e aproximar ainda mais o trabalho de contadores e advogados para que nem uma vírgula seja preenchida diferentemente do que está no Contrato Social, na FCN e no DBE.

Os próprios órgãos já alertaram que uma mínima abreviatura pode resultar no indeferimento do processo e na necessidade de se recomeçar o preenchimento dos formulários, o que, em alguns casos, pode exigir até mesmo que os sócios, acionistas, administradores e outros assinem novamente os documentos societários.

Bitcoins e demais criptomoedas não são considerados ativos financeiros para investimento de fundos

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

De acordo com o comunicado publicado no dia 12 de janeiro pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão responsável por regular o mercado de capitais no Brasil, os fundos de investimento estão proibidos de investir diretamente em moedas virtuais, uma vez que elas não estão sujeitas à regulação estatal ou bancária e, portanto, não são consideradas moedas oficiais.

Segundo o órgão, a natureza jurídica das criptomoedas ainda é objeto de debate, sendo certo que, por ora, não são enquadradas como ativos financeiros. A autarquia afirma que tem levado em consideração as discussões travadas em torno deste assunto, mas avalia os riscos relacionados à falta de transparência, segurança cibernética e custódia das moedas virtuais, especialmente porque permitem que os usuários gastem ou recebam os recursos de forma anônima ou em grande parte anônima.

Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, o comunicado, direcionado aos administradores e gestores dos fundos de investimento, reforça a cautela com a qual deve se dar o manejo do mercado de capitais. Enquanto não se reconhece a natureza jurídica das transações realizadas com criptomoedas, não há como se garantir a legalidade futura de sua aquisição ou negociação. Além disso, a volatilidade da moeda online dificulta a medição exata das transações realizadas, em comparação com outras moedas. Nos fundos multimercados, por exemplo, esta volatilidade poderia tanto trazer grandes ganhos, como poderia surpreender a estratégia traçada pelos gestores e causar grandes perdas.

O advogado alerta, ainda, que os fundos de investimento não são garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), entidade privada responsável por cobrir eventual inadimplência em investimentos de renda fixa, o que poderia representar um risco adicional, diante daqueles já vislumbrados no mundo virtual.

STJ autoriza o “valor justo de mercado” como critério de reembolso ao acionista retirante

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

Em recente decisão, o STJ definiu que a fixação do valor da ação baseada no seu valor justo de mercado, quando da retirada do acionista por incorporação da companhia pela controladora, não fere a lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976).

A depender da omissão ou não do estatuto da companhia de capital fechado, um dos critérios admitidos para o cálculo dos haveres do sócio que se retira é o valor do patrimônio líquido, constante do último balanço aprovado em assembleia geral. No caso concreto, o acionista que exerceu o direito de retirada em razão de incorporação societária não concordava com tal critério, afirmando que o valor de mercado se apresentava como o mais próximo da realidade para fixação do reembolso das ações.

Neste sentido, demonstrou-se que enquanto o primeiro método traduzia um valor simbólico, histórico ou desatualizado, o segundo apresentava o potencial lucrativo da sociedade. Em números, a diferença entre um e outro foi de, aproximadamente, 4 vezes: R$ 11,89 para o preço da ação calculado com base no valor do patrimônio líquido e R$ 39,56 de acordo com o seu valor justo de mercado.

Para a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, a importância da decisão reside no reconhecimento do patrimônio líquido contábil como base mínima para o ressarcimento do acionista, não sendo necessariamente vinculante. Há, assim, uma maior proteção especialmente aos minoritários, caso seja necessário avaliar adequadamente sua participação societária.

STJ dispensa citação de todos os acionistas em ação de dissolução parcial

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor tributário do Prolik.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, em 25 de novembro, a recurso especial que requeria a citação de todos os sócios de uma sociedade anônima fechada em ação de dissolução parcial da sociedade, alegando que a legitimidade passiva, na realidade, é da empresa, e não dos demais acionistas.

Dessa forma, fica dispensada a citação dos demais sócios em ações de dissolução parcial de sociedades desta mesma natureza jurídica, não apenas em razão da finalidade pecuniária do vínculo social, mas principalmente por não possuírem legitimidade passiva no processo.

Os recorrentes afirmavam que, do mesmo modo que em casos de dissolução total exige-se a presença de todos os sócios como litisconsortes passivos necessários – entendimento já firmado pelo STJ –, isso deveria valer para as dissoluções parciais, suscitando na ineficácia das sentenças desfavoráveis proferidas anteriormente no primeiro e segundo grau de jurisdição.

Entretanto, a Corte entendeu que, nos casos de dissolução parcial, por atingirem apenas alguns dos sócios da empresa, a legitimidade passiva seria da empresa, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas. Conforme a decisão, a regra é diversa nos dois casos pois no segundo não há a necessidade de averiguar se algum dos sócios ainda objetiva a manutenção da empresa, o que excluiria a aplicação da dissolução total.

Para a advogada Isadora Boroni Valério, a decisão é acertada à medida que reconhece as especificidades de aplicação da legislação processual em razão da natureza jurídica da empresa, não introduzindo na lide desnecessariamente os demais acionistas da sociedade, vinculados ao acionista retirante apenas pecuniariamente.

Além disso, a referência da decisão ao “resultado útil do processo” é oportuna pois reconhece os limites do objetivo da ação, não havendo qualquer prejuízo em seu resultado na não inclusão de litisconsortes, em realidade, facultativos.

Projeto de mudança da Lei das S.A. simplifica publicações e reduz custos

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

O Projeto de Lei 7.609/2017, de autoria do Senador Federal Ronaldo Caiado (DEM/GO), que propõe a alteração do caput do art. 294, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) foi aprovado em 1º de novembro pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados.

Pela proposta legislativa original, será ampliado de R$ 1 milhão para R$ 10 milhões o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que as companhias de capital fechado, com menos de 20 acionistas, realizem a publicidade de seus atos societários de forma simplificada. Dessa feita, um número maior de sociedades anônimas fechadas poderá vir a ser dispensada de publicar em jornais convocações para assembleia geral e suas demonstrações financeiras, por exemplo.

Por emenda do relator, está prevista também a inclusão de novo do artigo, o 289-A, na Lei das Sociedades por Ações. O objetivo é fixar que, a partir de 1º/01/2022, todas as sociedades anônimas, independentemente de seu porte, passem a realizar as publicações dos atos societários em jornais de grande circulação, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos no site do mesmo jornal na internet. A publicação do mesmo conteúdo nos diários oficiais deixa de ser necessária.

Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, as mudanças propostas são pertinentes. O valor base de R$ 1 milhão como referência para o patrimônio líquido das sociedades é o mesmo desde 2001, carecendo, portanto, de revisão. Ademais, é sabido que a leitura dos diários oficiais nunca representou uma forma de publicidade efetiva e transparente na divulgação dos atos societários.

A publicidade na internet é muito menos onerosa e tem potencial de atingir maior público e, em certos casos, já é obrigatória pelas companhias abertas, de acordo com as normativas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Sendo assim, sequer seria necessário esperar até 2022 para que as sociedades se adaptem às novas formas de publicação, caso o projeto de lei seja aprovado e sancionado.

CVM orienta sobre as “criptomoedas” no Brasil

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu nota relativa às primeiras orientações para as transações com moedas digitais no Brasil.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu nota em 11 de outubro relativa às primeiras orientações para as transações com moedas digitais no Brasil, tratando-as como Initial Coin Offering (ICO – Oferta inicial de Moeda, em inglês). As criptomoedas podem ser consideradas uma tendência atual no universo das transações financeiras, consistindo, basicamente, em moedas virtuais que buscam eliminar quaisquer laços de dependência das trocas econômicas com instituições como Estados ou bancos.

Em sua nota, a CVM oferece breve explicação sobre o que seriam tais moedas digitais e, principalmente, alerta para os riscos e a competência da autarquia sobre a fiscalização destas transações, afirmando que o tema está sendo acompanhado e que, havendo necessidade, poderá adotar medidas aplicáveis segundo sua competência legal. Destaca, ainda, que as ofertas públicas de valores mobiliários estão sob sua competência, de modo que certas moedas digitais, “a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores”, já estão sujeitas à regulamentação específica da autarquia.

Até o presente momento, não foi levada a registro nenhuma oferta de ICO no Brasil, não havendo autorização para operações com valores mobiliários que venham a ser ofertados via ICO por meio de plataformas específicas (virtual currency exchanges).

Para a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, o posicionamento da CVM confere mais segurança jurídica aos investidores, ao passo que a autarquia informa seu entendimento quanto à sua competência regulatória. Como bem apontado na nota, a má utilização das criptomoedas pode trazer riscos aos interessados, que podem se vincular a situações caracterizadas como fraudes, esquemas de pirâmides ou que sejam até mesmo consideradas evasão fiscal.

Dívidas do pai já falecido não recaem sobre herança recebida dos avós

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que a herança recebida diretamente dos avós não é atingida por dívidas do pai morto antes. O STJ julgou procedente recurso especial que pretendia a extinção de ação monitória voltada à satisfação dos créditos do credor em face dos herdeiros do seu devedor.

De acordo com a Corte, nas hipóteses em que os bens herdados por representação não chegam a integrar o patrimônio do genitor falecido, suas eventuais dívidas também não podem ser sanadas por eles.

O caso refere-se à hipótese específica no direito sucessório nacional em que o pai dos herdeiros tenha falecido antes da sucessão, de modo que o patrimônio dos avós é transmitido diretamente aos netos, não adentrando o do genitor falecido. A satisfação de dívidas do pai por meio dos valores recebidos por seus filhos quando da morte dos avós seria uma violação direta ao Código Civil, em seu art. 1.792, ao determinar que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, “no direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto, excepcionada legalmente pelo sistema de sucessão por estirpe”. O patrimônio herdado por representação (por estirpe) jamais integra o patrimônio do descendente do pré-morto e, por isso, não pode ser atingido para pagamento de suas dívidas, continua a ementa do acórdão.

A advogada Isadora Boroni Valério destaca que “embora o instituto seja chamado ‘herança por representação’, o recebimento dos bens não ocorre em nome do falecido. Do contrário, o herdeiro recebe na proporção que seria cabível ao herdeiro natural pré-morto, mas participa do inventário em nome próprio”.

A decisão tem ampla relevância ao reforçar que o credor não pode levar a cobrança de seus créditos a valores que vão além do recebido pelos herdeiros do devedor. Ressalta-se, também, a necessidade de uma ligação direta entre o patrimônio que contrai a dívida e sobre o qual ela é subtraída. No caso concreto, ficou claro que o pai falecido não deixou bens a serem inventariados e, portanto, a responsabilização dos herdeiros não pode exceder as forças da herança do devedor.