Descarte de documentos físicos: o que muda com a MP 881?

A Medida Provisória nº 881/2019, mais conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, publicada em 30/04/2019, introduziu no ordenamento jurídico uma série de disposições a serem observadas com vistas à desburocratização e simplificação de atividades empresariais.

Neste contexto, conforme o §1º, do art. 1º, o seu conteúdo deve ser considerado “na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente”.

Como visto acima, o objetivo da MP 881 é bastante amplo, modificando inúmeras leis e, por conseguinte, diversas atividades desenvolvidas pelos empresários brasileiros. Entre tais modificações, interessa, nesta oportunidade, aquelas relativas à Lei nº 12.682/2012, popularmente conhecida como a Lei da Digitalização de Documentos.

Partindo-se do princípio da “boa-fé do particular”, passou-se a permitir: (a) a possibilidade, após a digitalização, de destruição das vias originais, desde que constatada a integridade do documento digital, (b) a equiparação do valor probatório do documento original à versão digitalizada e a (c) possibilidade de eliminação dos documentos armazenados eletronicamente após o decurso dos prazos decadenciais e prescricionais, conforme o caso.

A fim de garantir a autenticidade do documento submetido à digitalização, a Medida Provisória estabelece que haja a sua autenticação mediante o emprego de certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), em que pese, na prática, este ainda seja um ponto que necessita de mais esclarecimentos.

A advogada Letícia Marinhuk, do Setor Societário de Prolik Advogados, destaca a necessidade de que o tema seja, neste momento, cuidadosamente abordado, recomendando às empresas que não se apressem em descartar qualquer documento, mas iniciem, desde já, estudos voltados à viabilização da digitalização, inclusive quanto à forma de proteção e armazenamento dos documentos na forma digital.

Isso porque, para se tornar efetivamente lei, a conversão da MP 881 precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sua publicação, nos termos do §3º, do art. 62, da Constituição Federal. Do contrário, na hipótese de rejeição ou perda da eficácia, ficará a cargo do próprio Congresso disciplinar, por decreto legislativo, as relações dela decorrentes, fato que, inevitavelmente, implicará acentuada sensação de insegurança jurídica na hipótese de vir a ser exigido documento já descartado.

Bens do empresário respondem por dívidas da empresa individual

A decisão proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em abril deste ano deixou claro o que a própria lei já prevê: o patrimônio dos empresários individuais é o mesmo da empresa. Assim, não há a necessidade de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar os bens do empresário individual quando houver dívidas constituídas pela empresa.

Nas sociedades empresárias como as anônimas e limitadas, e na empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), há a constituição da pessoa jurídica e a atribuição a ela da respectiva personalidade jurídica. Logo, há a separação do patrimônio da pessoa natural do patrimônio da empresa. Nesses casos, a responsabilidade do empresário perante dívidas constituídas em nome da sociedade é limitada ao valor do capital social, quando este foi totalmente integralizado.

Embora o empresário individual, por sua vez, esteja obrigado a se inscrever junto ao Registro Público de Empresas Mercantis e constitua pessoa jurídica através da qual exercerá atividade empresária, à essa empresa individual não se atribui personalidade jurídica, na medida em que o seu patrimônio pertence ao sócio que a compõe.

A advogada Isadora Boroni Valério explica que no Brasil vigora o princípio da unicidade do patrimônio, ou seja: cada sujeito é titular de um único patrimônio, composto por bens, direitos e por dívidas. Quando se cria uma pessoa jurídica e a ela atribui-se personalidade, essa pessoa passa a ser titular do seu próprio patrimônio, diferente daquele de seus sócios, e que responderá por suas obrigações.

No caso do empresário individual, não há a atribuição de personalidade jurídica à pessoa jurídica constituída. O registro da empresa é uma formalidade que não separa o patrimônio do titular daquele da empresa, mantendo a unicidade dos ativos e passivos do sócio e da empresa através da qual ele exerce a atividade comercial. Diz-se que a responsabilidade do empresário é ilimitada, o que significa reconhecer, em outras palavras, que tanto a sociedade responde com seus bens pelos débitos adquiridos por seu titular, como o seu proprietário responde pelos débitos contraídos pela empresa.

Daí a razão da decisão proferida apontar que não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para atingir os bens do sócio, já que o patrimônio de ambos é um só. É importante estar atento ao tipo societário escolhido pelo empresário para o exercício da sua atividade empresarial e os riscos a ele inerentes, principalmente no que diz respeito à limitação de sua responsabilidade perante dívidas da empresa.

A Lei das S/A e o novo regime de publicidade de atos societários

A partir da Lei nº 13.818/2019, publicada no Diário Oficial da União em 24 de abril de 2019, foram introduzidas importantes modificações nos arts. 289 e 294, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações ou Lei das S/A), notadamente no que se refere ao regime de publicidade de atos societários das companhias.

Em suma, conforme as novas disposições do art. 289, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, as publicações ordenadas pela Lei das S/A passarão a ser realizadas em dois formatos: físico e digital. No primeiro, as informações deverão ser publicadas de forma resumida, em jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia. No formato digital, por sua vez, deverá haver no site do mesmo jornal a vinculação do conteúdo na sua integralidade, simultaneamente à publicação física, devendo o veículo providenciar a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na sua página virtual.

Outra alteração relevante diz respeito ao art. 294, da Lei das S/A, que, diferentemente do art. 289, entrou em vigor na data da publicação da Lei nº 13.818/2019. Com ela, ampliou-se para R$ 10 milhões de reais o valor do patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado, com menos de vinte acionistas, seja dispensada de publicar o edital de convocação de assembleia geral de acionistas, bem como os documentos exigidos pelo art. 133, da Lei das S/A.

Observa-se que, antes, apenas as companhias de capital fechado, com patrimônio líquido de até R$ 1 milhão de reais e menos de vinte acionistas, poderiam se beneficiar da dispensa de publicidade.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, do Setor Societário de Prolik Advogados, destaca a importância de que o novo regramento seja observado pelas companhias com menos de vinte acionistas, cujos patrimônios líquidos variam entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões de reais, visto que, na prática, a convocação das assembleias gerais, bem como a apresentação dos documentos a ela relacionados, poderá se realizar sem o ônus das publicações.

Para as demais sociedades, o alerta é feito em médio prazo, já que a nova sistemática do art. 289 entrará em vigor apenas em 1º de janeiro de 2022. Até lá, as companhias deverão continuar realizando as publicações na forma física, em dois jornais, simultaneamente, sendo um deles órgão oficial da União, Estado ou Distrito Federal, conforme o caso, e o outro em veículo de grande circulação, editado na localidade da sede, seguidas do arquivamento na Junta Comercial competente.

MP que modifica a Lei Geral de Proteção de Dados é debatida pela Comissão Mista

A Comissão Mista legislativa que analisa a Medida Provisória 869/2018 (“MP”), que modifica a Lei nº 13.709/2019 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”), promoveu audiências públicas nos dias 16 e 17 de abril, com estas pautas: (i) tratamento de dados no setor privado, tratamento automatizado e o direito à explicação; e (ii) compartilhamento e proteção de dados na saúde e na pesquisa científica.

Com relação à questão do tratamento automatizado, vale recordar que a MP alterou o artigo 20 da LGPD, de modo a retirar a obrigatoriedade de um ser humano revisar os dados tratados de forma automatizada. O tema é relevante pois se discute as vantagens econômicas decorrentes exclusivamente da revisão automatizada versus os erros que essas análises podem gerar e que somente seriam revistos por “pessoa natural” (nos termos da redação original da LGPD). Receia-se que a avaliação automatizada possa obstar, por exemplo, o acesso a crédito bancário ou à contratação de planos de saúde, em razão de cruzamentos de dados com bases equivocadas.

A criação da Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) também foi debatida. O formato proposto vem sendo alvo de críticas, não pela sua necessidade, mas pela estrutura administrativa prevista. Pela MP, a ANPD será um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, embora o desejável seria que a Autoridade se assemelhasse ao Conselho de Administrativo de Defesa Econômica – CADE, com maior autonomia técnica e financeira.

Já na audiência pública do dia 17 de abril, debateu-se o dispositivo da MP que possibilitaria o compartilhamento de dados pessoais entre entidades privadas sem, em alguns casos, o consentimento do titular. Como divulgado no Portal do Senado Federal, “esses compartilhamentos, na área da saúde, podem ocorrer entre empresas de seguro e hospitais, para efetuar pagamento de serviços; entre profissionais médicos, para composição de diagnósticos; e também entre clínicas e pesquisadores ou órgãos públicos, para subsidiar estudos e políticas públicas”.

Ao mesmo tempo que entidades defendem que o compartilhamento é essencial para a cadeia produtiva do setor, com vistas a aumentar segurança dos procedimentos, contribuir para a formação de políticas públicas e avanços em pesquisa, há aqueles que temem que haja discriminação por parte, por exemplo, de planos de saúde na formação de seus preços.

A MP recebeu 176 emendas e o relatório do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) deve ser apresentado em 23 de abril. Esse relatório será submetido à votação pelo colegiado, passando a constituir parecer da Comissão Mista se aprovado. A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca que a LGPD deve entrar em vigência em agosto de 2020, de modo que as empresas precisam iniciar imediatamente seu plano de adequação e implantação de controles e de governança de dados para atender à nova legislação (uma vez que essas atividades podem levar cerca de 12 meses ou mais para serem concluídas).

Cronograma para implantação do registro digital é apresentando pela Jucepar

Aprovada no âmbito da Junta Comercial do Paraná (Jucepar), entrou em vigor em dia 11 de março a Resolução nº 05/2019. Através dela, ficou estabelecido cronograma para a implantação do registro de atos empresariais por meio exclusivamente digital, mediante assinatura eletrônica emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil).

De acordo com o cronograma, os atos constitutivos, modificativos e extintivos, assim como procurações, declarações e demais documentos sujeitos à decisão, passarão a ser apresentados obrigatoriamente na forma eletrônica, conforme as seguintes datas e tipos jurídicos:

17 de junho de 2019 Empresário individual
 

15 de julho de 2019

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
12 de agosto de 2019 Sociedade limitada

Decorridos os prazos acima, não serão mais aceitos atos e documentos apresentados fisicamente, ressalvando-se aqueles levados a registro em data anterior e que tenham sido objeto de exigências, cujo trâmite será preservado até a conclusão.

Destaca-se ainda que, nos termos do art. 3º da Resolução, excetuam-se da  obrigatoriedade os processos que eventualmente venham a ser atingidos por limitação técnica do sistema SigFácil, os processos “exclusivos” ou “vinculados”, os casos que envolvem fusão, cisão ou incorporação de empresas, ou que versem sobre espólio; e, por fim, os processos digitais de outras Juntas Comerciais que não utilizam o sistema SigFácil.

Para a advogada Letícia Marinhuk, do Setor Societário de Prolik Advogados, em que pese haver lacunas na resolução, especialmente quanto ao arquivamento dos atos relacionados às sociedades anônimas, a apresentação do cronograma para a implantação do registro digital no Paraná representa, desde já, avanço concreto na busca pela simplificação e pela desburocratização dos registros empresariais.

Segundo frisa, os arquivamentos eletrônicos são, há algum tempo, realidade vivida no âmbito societário e contratual, especialmente diante da crescente modernização dos sistemas e da responsabilidade ecológica que inevitavelmente se impõe. Além destes fatores, também destaca a redução de despesas e de deslocamentos, bem como a maior agilidade conferida no processamento dos registros, evitando longas esperas.

Neste sentido, a advogada recomenda aos empresários, administradores e demais representantes legais das empresas adiantarem-se ao cronograma, providenciando ou renovando os seus certificados digitais. A atenção a este ponto é crucial, visto ser o responsável por permitir que o usuário se beneficie do sistema, ou que sofra o ônus do impedimento no seu acesso.

MP 876/2019: registro automático de atos constitutivos e dispensa de cópias autenticadas nas Juntas Comerciais

Publicada no dia 14 de março no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória nº 876/2019 trouxe importantes alterações à Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/1994).

Como parte do pacote de medidas que buscam desburocratizar alguns procedimentos adotados no país, a MP alterou os prazos concedidos às Juntas Comerciais dos estados para arquivar alguns dos pedidos a elas submetidos.

A constituição de sociedades anônimas (S/A), bem como os registros das atas das assembleias gerais e demais atos relativos às S/A, sujeitas ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, deverão ser analisadas em até 5 dias, contados do seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, se neste sentido houver provocação dos interessados. Vale lembrar, entretanto, que a procuradoria poderá examinar o cumprimento das formalidades legais.

No caso dos atos constitutivos de outros tipos de sociedades, como por exemplo as limitadas e EIRELIs (exceto cooperativas), o registro será deferido automaticamente se cumpridos os requisitos de: (i) aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, e (ii) utilização do modelo padrão de ato constitutivo, disponibilizado pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia).

A análise do cumprimento destas formalidades legais será feita após o registro automático, no prazo de 2 dias úteis, contados do arquivamento e, se verificada a existência de vício: (i) insanável, o arquivamento será cancelado, ou (ii) sanável, procedimento a ser determinado pelo DREI para a sua correção deverá ser seguido.

Por fim, fica consolidada de vez a dispensa da autenticação da cópia dos documentos dos sócios e administradores a serem apresentados às Juntas Comerciais, quando o advogado ou contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade do documento.

Caberá aos usuários dos serviços prestados pelas Juntas Comerciais, entretanto, atentar-se aos novos procedimentos e prazos, e exigir, com razoável paciência, o estabelecimento dos novos procedimentos e o cumprimento das novas regras, alerta a advogada Isadora Boroni Valério.

Lei dos fundos patrimoniais fixa procedimentos para parceria público-privada

Foi sancionada no início do ano a Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, popularmente conhecida como “Lei dos Fundos Patrimoniais”. A partir dela, ficou a Administração Pública autorizada a firmar parcerias e a executar programas e projetos com as organizações gestoras de fundos patrimoniais. Os fundos, por sua vez, nos termos do caput do art. 1.º, da Lei, possuem o objetivo de “arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas” para os programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

Segundo o dispositivo legal, os fundos patrimoniais deverão ser geridos por uma organização gestora, instituição sem finalidade lucrativa constituída sob o formato de associação ou fundação privada, e ter as suas atividades executadas por organização executora, esta última também destituída de fins lucrativos e voltada para a operacionalização das atividades junto às instituições parceiras. Registre-se que também poderão figurar nesta última função as organizações internacionais, desde que reconhecidas e representadas no País.

Desta feita, considerando que a constituição da organização gestora do fundo patrimonial precede a do próprio fundo – administrando-o, direcionando-o e assumindo obrigações perante terceiros -, merecem realce os arts. 5.º e 6.º, da Lei nº 13.800, os quais deverão ser rigorosamente observados, responsáveis por estabelecer as formalidades legais relacionadas à estruturação e à procedimentalização da gestora.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira destaca a semelhança guardada entre a Lei dos Fundos Patrimoniais com a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1974), notadamente no que se refere aos critérios de administração e à disposição dos órgãos deliberativos e consultivos, especialmente ao impor, a primeira lei, a criação do Conselho de Administração (arts. 8.º e 9.º), do Comitê de Investimento (art. 10) e do Conselho Fiscal (arts. 11 e 12). Neste sentido, observa, como consequência, o fato de a legislação conceber aos fundos patrimoniais maior sistematização, quando comparado às regras relacionadas às associações e fundações, dispostas no Código Civil.

Aberto prazo para entrega de declaração de capitais brasileiros no exterior

Desde o dia 15 de fevereiro está aberto o prazo para entregar ao Banco Central do Brasil (BCB) a Declaração Anual 2019 de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), referente ao último exercício. O préstimo de informações é obrigatório a todas as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, cujos bens e valores no exterior totalizavam, em 31 de dezembro de 2018, no mínimo US$ 100 mil (cem mil dólares estadunidenses) ou seu equivalente em outras moedas.

A declaração deve ser realizada em plataforma específica no portal do BCB e apresentar informações sobre bens, instrumentos financeiros, imóveis e disponibilidade em moedas estrangeiras, entre outros ativos detidos em outros países.

A ausência da declaração, assim como a entrega com informações equivocadas ou falsas, pode ensejar a aplicação de multas de até R$ 250 mil (duzentos e cinquenta mil reais). É preciso, portanto, estar atentar ao prazo limite de entrega: 18 horas do dia 5 de abril  de 2019.

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski chama atenção para o alerta do BCB: “Nos casos em que o valor sujeito à declaração for suscetível à alteração decorrente de processo de auditoria em demonstrações financeiras, o declarante deverá apresentar o formulário declaração até 18 h de 5 de abril de 2019 e, posteriormente, atualizá-lo com a informação definitiva, correta e completa, até 18 horas de 4 de junho de 2019”.

Além da declaração anual, aqueles que possuírem nas datas-bases abaixo bens e valores no exterior que totalizem quantia igual ou superior a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares estadunidenses), ou seu equivalente em outras moedas, estão obrigados a apresentar declarações trimestrais nos seguintes períodos:

O comprovante de entrega da declaração deverá ser guardado pelo prazo de cinco anos juntamente com a documentação comprobatória das informações apresentadas.

Carf: reavaliação do preço de emissão de ações deve refletir critérios econômicos claros e precisos

“Ativo, na forma de emissão de novas ações para serem utilizadas na aquisição de investimento, pode ser reavaliado, desde que demonstrados os critérios econômicos que conduziram à nova precificação”. Em recente decisão (Autos nº 16327.721168/2014-13, Acordão nº 9101-003.930), assim compreendeu a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Em concreto, houve a aquisição do controle do Banco Sudameris Brasil S/A, pertencente à italiana Intesa, pelo Banco ABN Amro Real, seguida da incorporação deste último pelo Banco Santander Brasil S/A. Na prática, a compra e venda de ações foi operacionalizada pelas empresas pertencentes aos grupos Intesa e ABN, pactuando-se o adimplemento da obrigação em duas parcelas: R$ 526,7 milhões em dinheiro e R$ 1,663 bilhão através da emissão de ações pelo ABN em favor da Intesa. O cerne da discussão concentrou-se nas operações societárias relacionadas a esta última.

Isso porque, enquanto as ações do Sudameris foram objeto de avaliação com base em expectativa de rentabilidade futura – ou goodwill, correspondente à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores referentes ao patrimônio líquido e a mais ou menos-valia -, sendo-lhes atribuído o valor de R$ 1,663 bilhão, o ABN promoveu aumento de capital social mediante a subscrição de novas ações com ágio, nas quais foi aplicado o coeficiente de 1,82. Tal coeficiente, por sua vez, foi acertado entre as partes no contrato de compra e venda de ações e objetivava equalizar a diferença de valor de mercado existente entre as ações do Sudameris e do ABN.

Diante disso, malgrado a reavaliação do ativo do Sudameris, a ausência da demonstração dos critérios de reavaliação das ações emitidas pelo ABN levaram o Fisco a compreender que o registro de ágio na aquisição foi puramente formal, visto que, em realidade, a transação consistiu em mera troca de ações. Para o colegiado, somente o contrato de compra e venda estipulando a emissão de novas ações não seria suficiente para demonstrar a reavaliação. Desta feita, seria indevido o aproveitamento da despesa de amortização prevista no art. 7º da Lei nº 9.532/1997, pelo ABN.

Letícia Marinhuk, do Setor Societário de Prolik Advogados, destaca as disposições do §1º, do art. 170, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), que trata sobre o aumento do capital social mediante a subscrição de ações. De acordo com a regra, após a realização de, no mínimo, 3/4 do valor total, o capital social poderá ser aumentado, contanto que o preço de emissão das ações com ágio seja fixado pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, a depender do estatuto, e leve em consideração a cotação das ações no mercado, o valor do patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia.

Nesse sentido, a reavaliação dos ativos do Sudameris por goodwill justificaria o benefício fiscal da amortização do ágio. Todavia, o mesmo não se aplicaria para o ABN, visto que, além da ausência de laudo de avaliação, apresentou critério econômico lastreado na autonomia da vontade das partes, e não nas legislações tributária e societária.

STJ: Judiciário não pode interferir em decisão empresarial de acionista controlador

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o judiciário não pode interferir nas decisões tomadas por acionista controlador, ou seja: aquele que é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores, e usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades da sociedade e o funcionamento dos órgãos gestores (art. 116, Lei das S/A).

Nos casos em que tais acionistas ajam de forma alinhada aos objetivos e interesses sociais, sem desvio de poder, não cabe ao judiciário interferir na condução dos negócios e na autonomia das decisões empresariais, ainda que tal gerenciamento desagrade os acionistas minoritários e até dilua as suas respectivas participações no capital social.

O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça em ação proposta por acionistas minoritários do Banco Sudameris Brasil, reivindicando reparação por danos sob a alegação de que o valor patrimonial de suas ações foi injustificadamente reduzido e suas participações diluídas na sociedade controlada, quando a sociedade controladora agiu com abuso de poder e adquiriu o controle acionário de outra instituição bancária com elevado passivo descoberto.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira comenta que as hipóteses de atuação com abuso de poder por parte de controladores estão exemplificativamente previstas na Lei das Sociedades Anônimas, dentre as quais está a orientação da companhia para fins estranhos ao objeto social. No caso do banco, conforme relatório do processo, havia necessidade de expansão, com aumento de sua participação no mercado financeiro nacional, e restou comprovado que a aquisição não só contribuiu para esta expansão, como para a geração de lucro pelo adquirente três anos depois da operação.

Havendo razões econômicas para o aumento do capital social, a diluição da participação dos demais sócios estará em tese justificada, lembrando, neste caso, que a eles está assegurado o direito de preferência na aquisição destas novas ações (art. 170, §1º, Lei das S/A).