Lucros de sociedades de advogados podem ser partilhados em divórcio

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski.

A advogada Flávia explica questões relativas ao direito societário.

A advogada Flávia explica questões relativas ao direito societário.

Entre o patrimônio a ser partilhado ao término da relação conjugal podem estar os lucros advindos de sociedades de advogados a quem um dos cônjuges pertença. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quotas, ainda que de sociedade do tipo simples e não empresária, possuem expressão econômica.

Por essa lógica, pode tal conteúdo econômico ser objeto de partilha em caso de separação ou divórcio (da mesma forma que podem ser objeto de execução por dívidas pessoais do sócio ou de divisão entre os herdeiros em razão de falecimento).

As sociedades simples têm como característica o caráter personalíssimo que vincula os sócios, de maneira que não se permite o ingresso do ex-cônjuge no quadro de sócios, ou mesmo a dissolução compulsória da sociedade. Entretanto, é inegável o direito à participação nos lucros.

Nos termos do artigo 1.027, do Código Civil, o ex-cônjuge do sócio, assim como os herdeiros, “não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.

É importante destacar que não apenas advogados podem ser afetados por essa decisão, mas todos os profissionais que façam parte de sociedades simples, isto é, que, na forma da lei, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, tais como, por exemplo, engenheiros, arquitetos, médicos, contadores, músicos, etc. No caso comentado neste texto, a ex-esposa não é advogada, mas, por conta do regime de casamente eleito, teve seu direito de partilha reconhecido.

Voto à distância em assembleias será facultativo em 2016

Por Isadora Boroni Valério.

A advogada Isadora.

A advogada Isadora.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou no mês de novembro a Instrução CVM 570, que torna facultativa, no exercício de 2016, a participação e a votação à distância em assembleia. De acordo com a CVM, vários encontros com os prestadores de serviços e com algumas companhias foram realizados e verificou-se que a adaptação às novas obrigações e dos sistemas demandaria mais tempo.

A regra que trata do voto à distância, constante da Instrução CVM 561, deverá ser observada obrigatoriamente apenas a partir de 1º de janeiro de 2017 pelas companhias que em 9 de abril deste ano possuíam ao menos uma espécie ou classe de ações integrantes dos índices IBrX-100 e IBOVESPA; e, a partir de 1º de janeiro de 2018, pelas demais companhias abertas registradas na categoria A – aquelas que podem emitir qualquer tipo de valor mobiliário – com ações admitidas à negociação em bolsa de valores. Continue lendo

Projeto autoriza alterações no contrato sem o consentimento de todos os sócios

Por Bruno Fediuk de Castro.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei (PL 1.632, de 2007) que altera algumas normas do Código Civil, em especial para possibilitar que algumas modificações do contrato social de sociedades do tipo “Simples” sejam realizadas independentemente de unanimidade. O projeto, que tramitava na Câmara dos Deputados desde 2007, segue agora para apreciação do Senado Federal.

O projeto afasta a necessidade de consenso entre todos os sócios e estabelece que as alterações do contrato social possam ser decididas por maioria absoluta de votos, a menos que haja convenção das partes em sentido contrário, ou que a legislação institua um quórum específico. Para atingir a maioria absoluta, é necessário conseguir o voto de mais da metade dos votantes. O projeto também propõe tornar desnecessário o consentimento de todos os sócios para que a cessão de quotas tenha eficácia plena.

Para o autor do projeto, exigir deliberação unânime para qualquer alteração do contrato social contraria o princípio da ampla maioria e acaba conferindo demasiado poder ao sócio individualmente, seja qual for a participação dele no capital social.

A proposta não extingue o quórum legal de unanimidade. Ainda será necessário, por exemplo, consentimento de todos os sócios para alteração do tipo societário, quando não estiver prevista no ato constitutivo, ou mudança da nacionalidade brasileira da sociedade.

Uma vez aprovado o projeto, os sócios deverão discutir sobre as novas regras.

Dissolução irregular não pode ser a única causa para desconsiderar personalidade jurídica de empresa

Por Cícero José Zanetti de Oliveira

A dissolução irregular da sociedade, por si só, ainda que aliada à ausência de bens passíveis de penhora, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Na situação analisada, o credor solicitou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, baseando-se, precipuamente, em indícios de que a sociedade havia sido dissolvida irregularmente (a situação cadastral perante a Receita Federal era ativa, sem que a empresa declarasse imposto de renda há certo tempo), e nas infrutíferas tentativas de bloquear valores nas contas bancárias da sociedade.

O julgamento do STJ considerou, entretanto, que a desconsideração da personalidade jurídica é medida a ser aplicada excepcionalmente e apenas quando observados os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil: desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou quando evidenciada a confusão entre o patrimônio dos sócios e da sociedade. Continue lendo

Sócio devedor solidário não se beneficia com recuperação judicial de empresa

Por Flávia Lubieska KiSchelewski

O sócio que firma contrato na qualidade de avalista de dívida contraída pela empresa da qual participa permanece como devedor solidário, ainda que seja homologado pelo Poder Judiciário o plano de recuperação judicial da referida empresa. Dessa feita, as ações de execução ajuizadas contra a empresa terão seu curso suspenso em razão da recuperação judicial, porém, o sócio garantidor do débito não é beneficiado pelo plano homologado. Por se tratar de uma relação de garantia autônoma, a ação de execução contra o garantidor pode prosseguir independentemente da suspensão da ação contra o devedor principal, isto é, contra a empresa.

Flávia é advogada do Departamento Societário Prolik Advogados.

Flávia é advogada do Departamento Societário Prolik Advogados.

Esse entendimento foi exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao decidir o Agravo de Instrumento nº 0075400-06.2012.8.26.0000. Como decidido, a interpretação do art. 6º da Lei de Falências não permite confundir sócio solidário com devedor solidário, pois a solidariedade do sócio decorre da natureza jurídica do tipo societário. Continue lendo

Cade estende o prazo para envio de sugestões ao guia de compliance

Por Isadora Valério

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) está elaborando um guia para programas de compliance, e as sugestões ao documento podem ser feitas até o dia 02 de novembro, em inglês ou português, através do e-mail guiadecompliance@cade.gov.br. A primeira versão do guia está disponível para consulta desde agosto.

Encontros entre o Cade, advogados, representantes de empresas e acadêmicos vêm sendo realizados para debater o assunto e o objetivo do documento é criar um programa interno efetivo no combate a infrações anticompetitivas e que possa ser aplicado pelas empresas de acordo com a sua realidade. Além de explicar do que se tratam os programas de compliance, o guia trará diretrizes de como eles podem ser aplicados e quais as suas vantagens.

Embora o guia reúna sugestões, que poderão ser adotadas ou não pelas companhias, a advogada Isadora Boroni Valério aponta que “ainda que as empresas não participem da criação do guia, conhece-lo quando concluído será muito importante”. Para a advogada, “considerando que o Cade é o órgão responsável por investigar, processar e julgar os atos de concentração, adotar medidas de compliance por ele sugeridas pode contribuir no momento de uma fiscalização e até contribuir para a diminuição de penalidades em eventuais processos administrativos”.

O aumento do Imposto de Renda sobre ganho de capital

por bruno fediuk de castro

Em continuidade ao conjunto de medidas do Pacote Fiscal, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 692 no último dia 22 de setembro, estabelecendo alíquotas progressivas do imposto de renda sobre os ganhos de capital para pessoas físicas e para algumas pessoas jurídicas (exceto as tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado – a princípio, sobraram as empresas do Simples) quando realizada alienação de bens e direitos.

A Medida Provisória prevê a substituição da atual alíquota de 15% por quatro alíquotas (15%, 20%, 25% e 30%), percebendo-se o aumento da carga tributária nas operações quando o ganho de capital seja superior a R$ 1.000.000,00.

Pelas novas regras, se um mesmo bem ou direito for alienado em partes, os ganhos auferidos a partir da segunda operação deverão ser somados aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins de apuração do total do imposto de renda devido, deduzindo-se o imposto já pago. A redação da MP 692, de 2015, especifica, ainda, que o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica integra um mesmo bem ou direito alienado. Continue lendo

O aumento do ITCMD e os possíveis impactos nos planejamentos

Dr. Cicero é diretor responsável pelo departamento Societário.

Dr. Cicero é diretor responsável pelo departamento Societário.

Na maioria dos estados, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) tem assumido papel de destaque na mídia e nas discussões das assembleias legislativas. Buscando mecanismos para aumentar as arrecadações, vê-se o aumento da alíquota do ITCMD como uma excelente oportunidade, em detrimento dos bolsos dos contribuintes.

Fortalecendo a ideia de preencher o vazio dos cofres públicos através do incremento do ITCMD, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne os secretários estaduais de Fazenda do país, aprovou o encaminhamento de minuta de resolução ao Senado Federal com proposta de majorar a alíquota máxima do imposto dos atuais 8% para 20%.

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Nota promissória é alternativa para financiamento de sociedades

Flávia é advogada do Departamento Societário Prolik Advogados.

Flávia é advogada do Departamento Societário Prolik Advogados.

O uso de notas promissórias como meio de financiamento direto de sociedades junto a investidores não é novidade; mas seu emprego ganha reforço por meio de instrução promulgada recentemente pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e que dispõe sobre a oferta pública desses títulos. Podem se beneficiar desse recurso tanto sociedades anônimas de capital aberto, como aquelas de capital fechado, as sociedades limitadas e as cooperativas com atividades relacionadas à agropecuária.

A grande novidade trazida por essa instrução é a possibilidade de emissão de notas promissórias com prazo de vencimento longo, isto é, superior a 360 dias – quando utilizado o regime de distribuição pública com esforços restritos (modalidade simplificada de oferta de valores mobiliários, em que há dispensa de registros na CVM e na qual o público alvo é um número restrito de investidores classificados como qualificados). Essa opção pode ser considerada para financiamentos pelas sociedades.

Essa pode ser uma excelente oportunidade para empresas de médio porte, com certa estrutura organizacional e de governança. É preciso, entretanto, ponderar sobre as obrigações a serem cumpridas e o impacto financeiro que deverá ser administrado. Será preciso, por exemplo, contratar auditores internos registrados na CVM e divulgar anualmente as demonstrações financeiras. Ademais, o pagamento das notas promissórias deverá ser, pela sua natureza, em dinheiro, não se admitindo sua conversão automática em ações ou quotas da sociedade; embora, ainda assim, seja viável ajustar formas alternativas de pagamento.

Representante legal não responde por dívidas trabalhistas da empresa

Por Isadora Boroni Valério.

O representante legal não responde com bens particulares por dívidas da empresa, segundo decisão da juíza Nubia Soraya da Silva Guedes, da 7ª Vara do Trabalho de Belém, em decisão proferida em junho deste ano.

No caso analisado, a executada havia sido representante legal de uma das empresas envolvidas na reclamatória trabalhista e foi inserida no polo passivo da demanda porque uma daquelas sociedades decretou falência, mas não apresentou bens para quitação das dívidas.

Em defesa, a executada alegou que não poderia ser incluída no processo, pois nunca participou como sócia ou administradora de nenhuma das empresas demandadas. O entendimento foi aceito pela juíza, que reconheceu que a posição do representante legal não pode ser confundida com a dos sócios ou administradores, excluindo a ré da ação trabalhista e liberando os valores que haviam sido bloqueados na sua conta bancária.

Embora o Código Civil seja claro ao dizer que, em caso de abuso da personalidade jurídica, as obrigações das sociedades podem ser estendidas “aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” (art. 50), esse tipo de decisão na esfera trabalhista abre um importante precedente. Somente em circunstâncias legalmente definidas e até excepcionais, pode a responsabilidade pelo débito trabalhista ser transferida do empregador para terceiros que lhe sejam vinculados.