Por Cícero José Zanetti de Oliveira
A dissolução irregular da sociedade, por si só, ainda que aliada à ausência de bens passíveis de penhora, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Na situação analisada, o credor solicitou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, baseando-se, precipuamente, em indícios de que a sociedade havia sido dissolvida irregularmente (a situação cadastral perante a Receita Federal era ativa, sem que a empresa declarasse imposto de renda há certo tempo), e nas infrutíferas tentativas de bloquear valores nas contas bancárias da sociedade.
O julgamento do STJ considerou, entretanto, que a desconsideração da personalidade jurídica é medida a ser aplicada excepcionalmente e apenas quando observados os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil: desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou quando evidenciada a confusão entre o patrimônio dos sócios e da sociedade.
O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira aponta que “a personalidade jurídica da sociedade é distinta da dos seus sócios, de maneira que a desconsideração não deve ser declarada sem a devida observância dos expressos requisitos, evitando-se danos patrimoniais indevidos aos sócios. ” Cícero ainda faz um alerta, “com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em 2016, a aplicação desta medida excepcional será ainda mais cautelosa, tendo em vista que o pedido da desconsideração poderá agora ser feito logo na propositura da ação, permitindo que os sócios acompanhem desde o início o trâmite processual, antes mesmo de uma condenação da sociedade”. Então, os sócios poderão ser réus em processos independentemente da prévia responsabilização da sociedade, conclui ele.