Imóvel de PJ oferecido em garantia pode ser penhorado

Por Bruno Fediuk de Castro.

O imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de inadimplemento. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado, uma empresa havia contraído empréstimo e, em garantia, ofereceu imóvel de outra empresa. Com o vencimento do empréstimo e o não pagamento, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. Nesse imóvel, entretanto, moravam uma das sócias da empresa proprietária e seu marido. Por isso, foi alegada a impenhorabilidade, comprovando que nele moravam há vinte e seis anos. No entanto, a decisão foi no sentido de convalidar a possibilidade de penhora do referido imóvel.

Ressalta-se que a jurisprudência do STJ, ainda que em caráter excepcional, confere o benefício da impenhorabilidade legal, prevista na Lei nº 8.009, de 1990, a bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica, na hipótese de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios são seus integrantes e a sua sede se confunde com a moradia deles. No mesmo sentido, é consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade só não será oponível nos casos em que o empréstimo contraído foi revestido em proveito da entidade familiar.

Dessa forma, é estendida a proteção da impenhorabilidade em razão da condição de bem de família aos imóveis que aliam uma dupla finalidade, residência e local de funcionamento de empresa de índole familiar. E, neste sentido, a extensão da impenhorabilidade a pessoas jurídicas apenas se justifica quando se revelam como empresas em situação própria de pequenos negócios com conotação familiar.

Receita pode manter CNPJ de empresa incorporada por estrangeira

Dr. Cícero é diretor financeiro.

Dr. Cícero é diretor financeiro.

A Receita Federal não está obrigada a cancelar o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa nacional que seja incorporada por estrangeira sem sede no Brasil. O entendimento é da Sexta Turma do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3).

A preocupação da Receita diz respeito à dificuldade que a ausência de sede física no país traria para uma posterior recuperação de débitos devidos pela empresa incorporada. Isto porque a legislação não elenca dentre os contribuintes do Imposto de Renda as empresas sediadas no exterior que não mantenham filial, agência ou representação no país.

Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, a dificuldade encontrada pela Fazenda de satisfazer a cobrança diretamente na incorporadora estrangeira sem sede no país é semelhante à encontrada pelos demais credores, considerando que possíveis ações de cobrança ou execuções envolveriam procedimentos morosos e burocráticos de citação da incorporadora no exterior.

Na prática, a decisão, que favorece a Fazenda, permitirá que os demais credores nacionais continuem a acionar a empresa incorporada por dívidas anteriores a operação no país, e, ante eventual falta de bens suficientes para satisfação dos créditos na incorporada, buscá-los fora.

Decidida forma para baixa de protestos no âmbito da recuperação judicial

A existência de protestos e as inscrições em cadastros de proteção ao crédito inviabilizam o acesso a investimentos e a financiamentos. Essa circunstância agrava a situação financeira de uma empresa, podendo levar à total incapacidade de pagamento de suas dívidas. Nesse contexto e em tempos de crise, muitas empresas têm tentado evitar a falência por meio da recuperação judicial.

Durante a recuperação judicial, a empresa passa a contar com um prazo para, nos termos do plano submetido ao Poder Judiciário, reorganizar seus negócios e gerir seus passivos, com vistas à superação das dificuldades existentes. Uma das vantagens dessa medida extrema é que antes mesmo da obtenção da homologação do plano, o juiz poderá, desde que atendidas às condições legais, ordenar a suspensão das ações ou execuções contra o devedor (exceto as de natureza fiscal).

Contudo, sabe-se que a obtenção de prazo adicional para pagamento e de descontos sobre os débitos, não é, regra geral, suficiente para a recomposição da capacidade econômica se a empresa em recuperação não obtiver crédito. Sendo assim, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.260.01-DF), que estabeleceu precedente para a forma de baixa de protestos e de inscrição em cadastro de inadimplentes, veio em momento oportuno. Continue lendo

BMF&Bovespa lança guia de boas práticas de sustentabilidade

A Bolsa de Valores brasileira lançou, neste mês, um guia voltado para empresas de capital fechado, com o intuito de mostrar aos empresários que a sustentabilidade nos negócios passou de mero diferencial competitivo a condição de competição.

O guia, intitulado “Sustentabilidade nas Empresas: Como começar, quem envolver e o que priorizar”, afasta a ideia de que a sustentabilidade se aplica apenas às grandes empresas e lista 13 passos a serem tomados pelos empresários que desejam incorporar os fatores sustentáveis a sua estratégia.

Dentre os benefícios apontados pelo guia, destaca-se a redução de custos de produção, decorrentes da diminuição de desperdícios e da economia de insumos, facilidade no acesso ao capital, menor exposição a riscos e melhor alinhamento interno com relação a práticas e políticas adotadas.

A advogada Isadora Boroni Valério explica que a política apresentada pelo guia está dividida em quatro pilares: Mercado, Ambiental, Social e Governança Corporativa. “Embora a governança corporativa seja apenas um dos pilares do guia, nota-se que o primeiro passo para a implementação das medidas é envolver a direção da empresa, principalmente porque a decisão de inserir a sustentabilidade na agenda estratégica da empresa deve partir da alta direção”.

De acordo com a BMF&Bovespa, o guia também foi criado para estimular o desenvolvimento de empresas fechadas com potencial abertura de capital, mas Isadora aponta que “ainda que as empresas não tenham interesse na abertura do capital, sabe-se que as aquelas que tiverem melhores e mais efetivos mecanismos de transparência, ética e conformidade interna terão vantagens em relação às demais”.

O guia pode ser acessado no site http://vemprabolsa.com.br/.

Em tempos de crise, vale a pena investir em governança corporativa?

Por Flávia Lubieska Kischelewski.

Flávia é advogada do Departamento Societário.

Flávia é advogada do Departamento Societário.

Se há algo tão certo quanto o inevitável pagamento de impostos, é a ciclicidade de períodos de crise. Em relação ao empresário, quando não são crises nacionais que afetam o desempenho de seus negócios, são as próprias intempéries e desafios a que se sujeita qualquer atividade econômica. Não importa a natureza da crise, seja ela, por exemplo, política, regulatória, estrutural, relacional ou econômica, o sucesso da empresa poderá ser afetado em alguma medida.

No âmbito nacional, não há dúvidas de que o empresário precisa ser habilidoso para se desenvolver diante de tantas adversidades que ultrapassam as dificuldades operacionais internas e imediatas. Assim, em tempos de indefinições e incertezas, a prudência acaba por imperar, especialmente quando são exigidos investimentos em medidas cujo retorno é difícil de mensurar ou por não ser possível aguardar resultados a médio ou longo prazo.

Nesse contexto, investimentos em governança corporativa estão entre aqueles que causam dúvidas ao empresário, diante da dificuldade da interpretação do binômio governança corporativa versus lucratividade. Por ser necessário estabelecer um conjunto sistemático de mecanismos de políticas organizacionais, bem como de monitoramentos, no intuito de regrar e assegurar o comportamento de todos os sócios, acionistas, administradores colaboradores, em regra, é preciso despender recursos com consultores e treinamentos. Algo que em tempo de numerários escassos tende a ser, equivocadamente, postergado pelo meio corporativo. Continue lendo

Registro de atas no prazo pode evitar prejuízos a limitadas

Por Bruno Fediuk de Castro.

Em cumprimento às normas estabelecidas no Código Civil, os sócios de limitadas devem se reunir ordinariamente até quatro meses depois do encerramento do exercício social anterior para:

  • tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
  • deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição dos dividendos; e
  • eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal, se for o caso.

Além dos atos preparatórios para as assembleias, é necessário observar procedimentos posteriores que são obrigatórios. Depois de realizada tal assembleia, os administradores devem levar a ata, contendo as deliberações tomadas para registro na Junta Comercial, nos 20 dias subsequentes. Continue lendo

As quotas em tesouraria e o NCPC

Por Cícero José Zanetti de Oliveira.

Dr. Cícero é diretor financeiro.

Dr. Cícero é diretor financeiro.

A negociação com as próprias quotas era uma operação usual nas sociedades de responsabilidade limitada sob a égide do Decreto n.º 3.708, de 1919, em função do disposto no artigo 8º, aliado à aplicação subsidiária da lei das sociedades por ações, que admite a alocação em tesouraria. No entanto, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e em razão do silêncio neste quesito, o então Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) passou a considerar inadmissível a existência de quotas em tesouraria para as sociedades limitadas, entendimento este que foi mantido pelo seu sucessor, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), inclusive recusando-se ao arquivamento de atos com tal prescrição através das juntas comerciais.

Malgrado o entendimento acima, muitos juristas defendem a possibilidade da sociedade limitada adquirir suas próprias quotas para mantê-las em tesouraria, considerando que a regência supletiva das normas das sociedades por ações está prevista no parágrafo único do Art. 1.053 do Código Civil. Este tema inclusive foi objeto de debate e originou o enunciado nº 391 da IV Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal.

Diante de tal polêmica, vem agora o Novo Código de Processo Civil (NCPC), trazendo inovações no âmbito do direito formal – empresarial, e no artigo 861, ao apresentar formatação específica com relação à possibilidade de penhora das quotas sociais ou das ações das sociedades personificadas, incluiu, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade da própria sociedade adquirir as quotas ou ações.

Segundo o NCPC, penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz estabelecerá um prazo (não superior a três meses) para que a sociedade apresente balanço e ofereça as quotas/ações aos demais sócios. Poderá a sociedade proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em dinheiro o valor apurado por meio de depósito judicial. Caso os sócios não adquiram as quotas/ações, poderá a sociedade adquiri-las, sem redução do capital social e utilizando suas reservas, para manutenção em tesouraria. Caso não haja interesse dos sócios e tampouco da sociedade, o juiz então poderá determinar o leilão judicial delas, a fim de que um terceiro possa adquiri-las.

Diante disto, seria salutar o DREI se curvar às evidências e reavaliar sua posição, pacificando a vida das empresas limitadas neste particular.

Livros contábeis devem ser autenticados pelo Sped

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski.

Flávia é advogada do Departamento Societário Prolik Advogados.

Flávia é advogada do Departamento Societário Prolik Advogados.

Embora sistemas informatizados, digitalização, autenticações e certificados digitais façam parte do nosso cotidiano já há alguns anos, a escrituração contábil das empresas caminhou mais lentamente nesse sentido. Até recentemente, no caso de livros em papel, era preciso imprimir os livros contáveis e submetê-los à Junta Comercial, para autenticação física. Para os livros digitais, o envio era feito via Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), juntamente com o respectivo requerimento de autenticação à Junta.

Com a publicação do Decreto nº 8.683, de 2016, alterou-se o Decreto nº 1.800, de 1996, para que a autenticação dos livros contábeis digitais passe a ser feita exclusivamente via Sped. Essa possibilidade já estava prevista na legislação que instituiu o Sped, em 2007, ao defini-lo como o “instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas”. De maneira semelhante, a alteração legislativa ocorrida em 2014, na Lei 8.934/1994, que dispõe sobre Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, em seu artigo 39-A, estabeleceu que “a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra”.

Assim, desde 25 de fevereiro, o sistema de autenticação da escrituração contábil digital será mais ágil, pois ocorrerá somente no âmbito do Sped, sem depender de apreciação pela Junta Comercial. Além disso, a comprovação da autenticação ocorrerá por meio de recibo de entrega emitido também pelo Sped. As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da obrigação de entrega dessa escrituração, conforme Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil (ECD), divulgado pela Receita Federal.

Aberto o prazo para entrega da Declaração de CBE ao Banco Central

O Banco Central quer saber quanto você ganhou.

O Banco Central quer saber quanto você ganhou.

Todas as pessoas físicas e jurídicas residentes no país que detinham no exterior, em 31 de dezembro de 2015, ativos de valor igual ou superior a US$ 100 mil estão obrigadas a prestar informações ao Banco Central (BC) através da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).

De acordo com a Circular nº 3.624, publicada em 6 de fevereiro de 2013 pelo Banco Central, o prazo para envio da declaração é fixo. Aberto em 15 de fevereiro, encerra-se às 18h do dia 5 de abril.  O documento deve ser preenchido por meio de formulário eletrônico disponível na página do BC na internet.

Sociedades Anônimas devem estar preparadas para publicar na internet

Por Bruno Fediuk de Castro.

O Projeto de Lei nº 1.442 (PL), de 2015, em trâmite na Câmara dos Deputados, retoma a discussão sobre quais meios de comunicação devem ser utilizados pelas Sociedades Anônimas (SA) para divulgar atos societários e demonstrações financeiras. Atualmente, as SA são obrigadas a publicar simultaneamente nos diários oficiais e em jornais de grande circulação que sejam editados na localidade da sede da companhia.

A proposta inicial do PL era de que as publicações nos jornais de grande circulação fossem substituídas pela divulgação na internet. Porém, uma emenda aprovada mantém a obrigatoriedade da publicação no jornal, exigindo a veiculação no site do próprio jornal, tornando facultativo o uso dos diários oficiais. Excepcionalmente, as sociedades anônimas de economia mista continuam obrigadas a utilizar também os jornais oficiais.

Quando se trata da divulgação dessas informações para o mercado, quantidade, qualidade e alcance são importantíssimos. Se o Projeto for aprovado, os jornais terão de se adaptar, porque surge a necessidade de que o veículo tenha também uma versão digital.

Com parecer favorável da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, o texto segue em discussão, aberto a emendas dos parlamentares.