Sócio devedor solidário não se beneficia com recuperação judicial de empresa

Por Flávia Lubieska KiSchelewski

O sócio que firma contrato na qualidade de avalista de dívida contraída pela empresa da qual participa permanece como devedor solidário, ainda que seja homologado pelo Poder Judiciário o plano de recuperação judicial da referida empresa. Dessa feita, as ações de execução ajuizadas contra a empresa terão seu curso suspenso em razão da recuperação judicial, porém, o sócio garantidor do débito não é beneficiado pelo plano homologado. Por se tratar de uma relação de garantia autônoma, a ação de execução contra o garantidor pode prosseguir independentemente da suspensão da ação contra o devedor principal, isto é, contra a empresa.

Flávia é advogada do Departamento Societário Prolik Advogados.

Flávia é advogada do Departamento Societário Prolik Advogados.

Esse entendimento foi exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao decidir o Agravo de Instrumento nº 0075400-06.2012.8.26.0000. Como decidido, a interpretação do art. 6º da Lei de Falências não permite confundir sócio solidário com devedor solidário, pois a solidariedade do sócio decorre da natureza jurídica do tipo societário. Apenas o sócio solidário da sociedade estaria protegido na recuperação judicial, ou seja, o sócio de empresas do gênero: sociedade em nome coletivo, comandita simples e comandita por ações. Sócios de empresas limitadas, o tipo societário mais comum no Brasil, não são solidariamente responsáveis em relação às empresas de que participam, portanto o aval subsiste, colocando em risco o patrimônio pessoal do sócio garantidor.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski lembra que outro dispositivo da Lei de Falências (art. 49, § 1º) garante o direito de crédito dos credores em relação aos devedores coobrigados e aos fiadores. Nessa circunstância, “é preciso que os sócios ponderem antes de se proporem a garantir dívidas da sociedade para evitar surpresas indesejadas. O sócio avalista pode, por exemplo, ajustar o tratamento do pagamento da dívida junto aos demais sócios, caso venha a ser executado individualmente. Ademais, também se pode contratar um seguro de gestão para fazer frente a certos custos, levando-se em conta que, o valor principal do débito, em regra, não será coberto”.

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