Empresas franqueadora e franqueada respondem solidariamente a consumidores

Atuações da empresa franqueada fazem parte dos negócios desenvolvidos pela franqueadora, a qual deve responder solidariamente por eventuais danos ocasionados a consumidores. Esse entendimento foi acolhido pela Justiça do Estado de São Paulo.

Os tribunais têm considerado que a relação entre esses tipos de empresa caracteriza uma “cadeia de fornecimento”, porque a franqueadora é beneficiada pelo sucesso das atividades da franqueada. Por isso, a primeira deve assumir os riscos do negócio da segunda.

No caso em questão, a empresa licenciada, uma escola de cursos profissionalizantes, encerrou as atividades sem encaminhar comunicação prévia aos clientes. Já  a concessionária alegou que não poderia ser responsabilizada pelos prejuízos, uma vez que a conduta nos negócios teriam seguido independentes.

De acordo com o advogado Bruno Fediuk de Castro, “a decisão reforça a importância da elaboração de um bom contrato entre franqueadora e franqueado, segundo o qual o contrato de franquia deve prever essas situações, principalmente abordando a possibilidade e a forma de exercer o direito de regresso em casos de condenações decorrentes de atos da outra parte”.

Justiça afasta exigência da Sefaz de SP que impede arquivamentos na Jucesp

Dr. Cícero é diretor financeiro de Prolik Advogados.

Dr. Cícero é diretor financeiro de Prolik Advogados.

A Secretaria de Fazenda (Sefaz) do Estado de São Paulo vem indeferindo, automaticamente, a solicitação do Documento Básico de Entrada (DBE) quando um sócio ou administrador participa ou participou de empresa com situação irregular, isto é, com pendências fiscais. Porém, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), a negativa da Sefaz impede o exercício da livre iniciativa econômica.

O DBE é necessário para inscrição e alterações no CNPJ e deve ser apresentado à Junta Comercial competente, acompanhado do ato da sociedade que constitui ou modifica o quadro de sócios e/ou de seus administradores. Esse é o procedimento nos Estados em que a Receita Federal mantem convênio com as Juntas e também com as Receitas Estaduais.

Quando a Sefaz de SP indefere o DBE, o empresário não consegue arquivar o contrato social ou sua alteração, necessitando, assim, recorrer ao Poder Judiciário, vez que a inscrição e alteração de dados no CNPJ deve ser garantida a todas as empresas regularmente constituídas.

“A ação do fisco paulista revela-se, portanto, um meio indireto de constrangimento dos contribuintes ao pagamento de débitos tributários”, explica Cícero Zanetti de Oliveira.

O advogado esclarece, ainda, que “no Paraná, a legislação fiscal estadual não causa obstáculo semelhante. Apesar disso, é importante estar ciente de que em determinadas situações em que o DBE não seja expedido, o empresário poderá socorrer-se ao Poder Judiciário para obtê-lo, a fim de exercer seu direito de registrar perante a Junta Comercial a constituição de nova empresa ou, no caso de sociedade já existente, de modificar a composição dos sócios ou dos administradores”.

Acionista não pode defender em nome próprio interesse da empresa

Dra. Flávia explica contextos a empreendedores.

Dra. Flávia explica contextos a empreendedores.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento das instâncias inferiores e decidiu que o acionista não detém legitimidade ad causam para ingressar em juízo em nome próprio e defender interesses da sociedade.

O interesse no resultado da ação não confere ao acionista “por si só legitimidade ativa para a causa anulatória dos atos de administração da sociedade, sendo completamente descabido a quem quer que seja postular em juízo a defesa de interesses alheios”, disse o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

O acionista não é substituto processual, sendo tal regra excepcionada quando o acionista faz uso da chamada ação social uti singuli, conforme esclarece a advogada Flávia Lubieska Kischelewski: “Essa circunstância é bastante específica e utilizada quando se pretende a responsabilização civil do administrador e, ainda, assim, é preciso que a sociedade, após autorizada pela assembleia geral, não ajuíze a ação no prazo de três meses e que os acionistas tenham, no mínimo, 5% de participação no capital social”.

Novas regras para fusão, cisão, incorporação ou incorporação de ações são definidas pelas CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alterou as regras para operações de fusão, cisão, incorporação ou incorporação de ações que envolvam emissores de agentes mobiliários registrados na categoria A (aqueles que podem emitir quaisquer valores mobiliários).

Dentre as mudanças trazidas pela Instrução Normativa nº 565, de 15 de junho de 2015, destaca-se a alteração no número de informações mínimas exigidas nas comunicações que precisam ser encaminhadas pelas Companhias que realizem alguma destas operações societárias.

A advogada Isadora Boroni Valério aponta que “as novas regras tendem a aumentar o grau de transparência das informações prestadas. Além disso, não se trata de rol exaustivo, estando a Companhia obrigada a prestar quaisquer outras informações pertinentes à operação.” Isadora ainda destaca que “os administradores da Companhia são responsáveis pelas informações prestadas por todas as sociedades envolvidas, tenham elas ações lançadas em mercado de capitais, ou não.”

Com base nas novas regras, a advogada também ressalta que “a elaboração do Laudo de Avaliação e Protocolo de justificativa das operações societárias, bem como as assembleias gerais a serem convocadas para deliberar sobre referidas operações serão diretamente afetadas, tendo em vista que as informações fornecidas pelas Companhias nos ditos documentos e nas convocações também sofreram alteração.”.

Ganho de capital é afastado em operação de incorporação de ações

Em operações de incorporação de ações não ocorre transferência das participações societárias a terceiros, portanto, essa operação não se confunde com a incorporação de sociedades ou ainda a subscrição de capital em bens. Esse entendimento foi acolhido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar recurso da Fazenda Nacional.

A recorrente sustentava que a incorporação de ações implica modalidade de alienação de bens e direitos e, por isso, estaria sujeita à apuração de ganho de capital; em contrapartida, a defesa alegou que a operação não representou para os sócios, acréscimo patrimonial de modo que não haveria obrigação de recolher imposto de renda.

Para o advogado Bruno Fediuk de Castro, a decisão reforça a distinção entre incorporação de ações e outras operações societárias comumente tributadas pela Receita Federal, criando um ótimo precedente para as empresas. Bruno explica que “no processo de incorporação de ações, o que ocorre é a substituição no patrimônio do sócio das ações da empresa incorporada pelas ações da empresa incorporadora, pelo mesmo valor, através de uma deliberação das sociedades envolvidas na operação”.

A incorporação de ações tem caráter de permuta, pois há troca de títulos detidos junto à sociedade incorporada por novos títulos emitidos pela incorporadora. A sociedade incorporada passa a ser subsidiária integral da incorporadora, sem ser extinta, permanecendo com direitos e obrigações. Além disso, a mera avaliação das ações da sociedade incorporada, por exigência da legislação societária, e sua incorporação a valor de mercado pela incorporadora, também por imposição legal, não possui o condão de acarretar acréscimo patrimonial para o sócio.

Nova Lei de Arbitragem entrará em vigor com três vetos

Dr. Cícero é diretor financeiro de Prolik Advogados.

Dr. Cícero é diretor financeiro de Prolik Advogados.

No último dia 27, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.129, de 2015, que altera dispositivos da lei nº 9.307, de 1996 (Lei de Arbitragem) e da 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações). A chamada “Nova Lei de Arbitragem” trouxe alterações das quais se destacam: a possibilidade de a administração pública utilizar a arbitragem em conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis, a interrupção da prescrição com a instituição da arbitragem, a possibilidade dos árbitros proferirem sentenças parciais, a regulamentação da possibilidade de as partes recorrerem ao judiciário para obter medidas cautelares ou de urgência antes da instituição da arbitragem, dentre outras.

Embora várias mudanças possam ter sido observadas, a atenção da comunidade em geral voltou-se para os vetos proferidos pelo governo à nova lei. O vice-presidente da República, Michel Temer, no exercício da Presidência, retirou do texto que foi aprovado os dispositivos que disciplinariam o uso da cláusula compromissória em contratos de trabalho e em contratos de adesão relacionados ao consumo. O veto não impede que a prática seja adotada pelos contratantes, mas o importante regramento deixou de ser incluído na legislação.

Ainda que as razões dos vetos demonstrassem um temor quanto ao desrespeito dos direitos trabalhistas e do consumidor, o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira aponta que “tanto no contrato de trabalho, como no de consumo, a possibilidade de inserção de cláusula compromissória era bastante restrita. No primeiro caso, a cláusula só poderia ser inserida nos contratos de executivos ou administradores e, em ambos os casos a iniciativa deveria partir do trabalhador e/ou consumidor, ou mediante expressa autorização deste”.

Por outro lado, o advogado diz que “a lei acertou quando tratou da utilização da arbitragem nas relações societárias. Uma vez inserida no Estatuto Social, a convenção obriga a todos os acionistas, não sendo possível que o acionista dissidente se retire da companhia nos casos em que a presença de convenção de arbitragem no estatuto social representa condição para emissão de ações em bolsa de valores”.

Empresa não é obrigada a ter novo sócio mesmo se previsto em contrato

De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível determinar o ingresso compulsório de sócio em empresa quando o ânimo de se associar não mais existir entre as Partes. No caso em comento (RESP nº 1.192.726-SC/9), os litigantes haviam firmado um contrato que decidia pela cessão de quotas de uma empresa para outra, a fim de que elas se tornassem sócias para que a primeira reunisse condições de participar de procedimento licitatório em Londrina (Norte do Paraná).

As obrigações do contrato preliminar não foram cumpridas, de maneira que essa primeira empresa recusou-se a cumprir a obrigação de admitir a outra em seu quadro societário. Sustentando não haver mais a chamada “affectio societatis”, a empresa afirmou que, conforme disposição da Constituição Federal, não poderia ser compelida a associar-se. Por isso, requereu-se a resolução do contrato e a conversão do cumprimento da obrigação original em pagamento de perdas e danos.

O julgamento do STJ restabeleceu a sentença e determinou a conversão da obrigação em perdas e danos. De acordo com a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, “embora o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tenha sido distinto, o STJ manteve sua linha de precedentes e reformou o acórdão do TJ. Nesse sentido, rompido o ânimo societário em contrato preliminar destinado a ingresso em quadro societário, o vínculo associativo torna-se impraticável e, em não sendo possível executar a obrigação de fazer, a questão deve ser resolvida em perdas e danos, nos termos do artigo 461, do Código Civil”.

Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas

Dr. Cicero é diretor financeiro de Prolik Advogados.

Em julgamento recente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos que haviam sido adquiridas ao longo da união estável. Para a maioria dos Ministros do STJ, a dívida do companheiro da sócia não autoriza a penhora imediata das cotas.

No voto, o ministro relator ressaltou que o Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada depois de superadas as demais possibilidades conferidas no art. 1.026, consagrando, assim, os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira destaca que a decisão cria um ótimo precedente para as empresas, porque “evita que as atividades sejam atingidas por uma obrigação de terceiros, sobre a qual ela não é responsável”. Oliveira esclarece que não se trata de impossibilitar a penhora de cotas sociais, mas sim buscar mecanismos menos gravosos ao executado e especialmente à empresa, terceira na relação, de modo que “antes de a penhora recair sobre as cotas, deve o exequente buscar, como medida prévia, a retenção de parcela dos lucros que seriam do executado”.

Abertura de empresa no PR será feita pela internet a partir de 30 de abril

A abertura de empresas no Paraná se dará, a partir do dia 30 de abril, exclusivamente pelo portal Empresa Fácil. O sistema faz parte das medidas de incentivo do governo estadual para a implantação da Rede de Simplificação do Registro Empresarial (Redesim). Essa implantação está sob responsabilidade da Junta Comercial do Paraná (Jucepar).

A página do Empresa Fácil apresenta didaticamente os procedimentos para a abertura de empresas e permite que o empreendedor acompanhe pela internet o andamento da solicitação do registro, alteração ou baixa. Conforme divulgado pela Jucepar, mesmo que nem todos os municípios do estado estejam integrados ao Redesim, qualquer cidade pode utilizar o portal. Em Curitiba, por exemplo, o Empresa Fácil será uma ferramenta útil, mas não trará toda a celeridade esperada, uma vez que a inscrição no CPNJ não está integrada ao Redesim.

A advogada Isadora Boroni Valério destaca que “a iniciativa vai reduzir o prazo para constituição e encerramento de empresas, mediante a simplificação de procedimentos e de custos. Embora haja um portal, o sistema não pode ser considerado integralmente virtual, pois ainda é necessária a apresentação do contrato social impresso, com as assinaturas reconhecidas em cartório, em um dos escritórios da Jucepar no Paraná”.

http://www.empresafacil.pr.gov.br/

 

Inicia o prazo para a entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior

Por Cicero José Zanetti de Oliveira.

Dr. Cicero é diretor responsável pelo departamento Societário.

Dr. Cicero é diretor responsável pelo departamento Societário.

Iniciou em 18 de fevereiro de 2015, junto ao Banco Central do Brasil (Bacen), o prazo para apresentação da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), relativa ao ano-base de 2014.

A entrega da declaração é obrigatória às pessoas físicas residentes no Brasil, conforme definição da legislação tributária, e jurídicas aqui sediadas, que detinham no exterior, na data de 31 de dezembro de 2014, ativos de valor igual ou superior a US$ 100 mil, ou equivalente em outras moedas.

Na declaração devem constar todas as informações relativas à origem, moeda, natureza e característica dos ativos (depósitos, empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis financeiros, investimentos diretos e em portfólios, aplicações em instrumentos financeiros derivativos, bens e direitos), havidos no exterior na referida data.

A não prestação da declaração, a prestação fora do prazo, ou a prestação de informações incorretas, incompletas e/ou falsas, constituem infrações sujeitas à aplicação de multa pelo Bacen, que podem chegar a até R$ 250 mil, conforme disposição da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e percentuais dispostos na Resolução CMN/Bacen nº 3.854, de 2010.

Até o prazo final de entrega da declaração, às 18h do dia 6 de abril de 2015, é possível, também, enviar a declaração retificadora, sem a incidência de multa. Demais informações e o formulário eletrônico de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), podem ser consultados pela internet.

http://www4.bcb.gov.br/rex/cbe/port/cbe2014.asp?idpai=CBE