Como ficará o 13º salário e as férias para colaboradores que tiveram redução ou suspensão de salário

Ministério da Economia Emite Nota sobre o Pagamento do 13º Salário e Férias Para Empregados Com Redução de Jornada e Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

A Nota Técnica nº 51520/2020/ME emitida esclarece a forma de cálculo do 13º salário e das férias de trabalhadores com suspensão e redução proporcional de jornada e salário.

O trabalhador que teve seu contrato de trabalho suspenso perderá o direito ao 13º salário quando a suspensão tenha ocorrido por período superior a 15 dias. De outro modo, para trabalhadores com redução proporcional de jornada e salário, a nota esclarece que o valor a ser pago deverá levar em consideração a remuneração integral de dezembro, sem a respectiva redução salarial, ainda que o salário do trabalhador esteja reduzido em dezembro.

Sobre as férias, a nota orientativa informa que, para o período de suspensão contratual, o período de suspensão do contrato não será computado para fins de contagem do período aquisitivo de férias, mas, quando tratarmos de trabalhadores que tiveram a redução proporcional de jornada e salário, tal desconto não impactará no valor das férias e portanto, o período de redução de jornada e salário deverá ser considerado para fins de contagem do período aquisitivo.

Importante ressaltar que não há impeditivo para que o empregador, por liberalidade, ou mesmo através de ajuste coletivo ou individual defina pela contagem do período de suspensão do contrato de trabalho para efeitos de férias e 13º salário.

Destaca-se que a referida nota foi emitida para evitar interpretação divergente entre os fiscais da inspeção do trabalho, bem como afastar a insegurança jurídica entre empregadores e empregados.

Sobre o adiantamento do décimo terceiro salário

O décimo terceiro salário é um direito do trabalhador, inclusive um direito trabalhista garantido aos empregados domésticos. Pela lei, a gratificação natalina deverá ser quitada em duas parcelas. A primeira parcela deverá ser paga pelo empregador entre os meses de fevereiro e novembro. Já, a segunda parcela deverá ser quitada até o dia 20 de dezembro.

É importante esclarecer que o pagamento integral do décimo terceiro apenas em dezembro fere o disposto no art. 3º do Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, pois trata-se de obrigação do empregador realizar, a título de adiantamento, o pagamento de metade do salário recebido pelo colaborador no mês anterior.

No entanto, se a empresa optar por antecipar integralmente o décimo terceiro salário entre os meses de fevereiro e novembro poderá fazê-lo seja por mera liberalidade ou mesmo em razão de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A Receita Federal editou Nota Orientativa eSocial nº 10/12018 estabelecendo que neste caso a empresa deverá realizar o pagamento já com a dedução da contribuição previdenciária e, a depender da faixa da remuneração do empregador, do imposto de renda.

Sendo assim, ao gerar a folha do décimo terceiro salário em dezembro, a empresa deverá descontar o valor adiantado (integralmente) no mês anterior. Logo, o valor líquido será zero.

A Receita, também orienta que, no eSocial, “o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 referente a remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13º salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda”.

Ainda, esclarece “que na competência em que o valor do adiantamento for declarado haverá a incidência do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do adiantamento) e na folha anual haverá a incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento”.

A advogada Ana Paula Leal Cia alerta que “com a implementação do eSocial, os empregadores deverão estar atentos às novas incidências sobre a folha de pagamento, evitando, assim, pagamentos em atraso com a incidência dos encargos legais”.