Por Eduardo Mendes Zwierzikowski.
A cobrança por mercadorias ou serviços não contratados na fatura de cartão de crédito do consumidor, por si só, não é capaz de causar danos à honra passíveis de serem indenizados. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso analisado pelo STJ, após perceber a existência de um débito indevido no valor R$ 835,99, originado pelo uso indevido de seu cartão por terceiros, o autor da ação pleiteou a devolução em dobro do valor cobrado, além de indenização por danos morais.
A devolução em dobro não foi concedida, pois não ficou comprovado o pagamento da dívida. Já o dano moral foi negado em razão de o consumidor não ter sido exposto publicamente, o que só ocorreria, por exemplo, nos casos de inscrição do nome dele em cadastros de inadimplentes, reiteração de cobrança indevida, protesto ou ameaças descabidas.