Por Robson José Evangelista.

Ida e volta: promoções devem ser avaliadas com atenção.
Tornou-se bastante comum e econômica a prática de aquisição de passagens aéreas com datas já predeterminadas pelas companhias aéreas. A vantagem é recíproca: a empresa aérea consegue remanejar seus passageiros em voos menos procurados e, ao mesmo tempo, possibilita ao passageiro pagar um valor menor na aquisição dos bilhetes. Entretanto, apesar dessa opção caracterizar uma espécie de promoção, nem por isso o consumidor fica sujeito às decisões arbitrárias da companhia aérea.
Em recente decisão, proferida pela 2ª Vara Cível de Brasília, em ação proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), foi considerada prática abusiva o cancelamento da passagem de volta quando o passageiro não conseguiu embarcar no voo de ida.
É regra basilar das relações de consumo que o fornecedor não pode cobrar por serviços não prestados, nem tampouco pode negar-se a cumprir o contrato firmado com o consumidor. Sendo assim, se o passageiro pagou pela aquisição de duas passagens, ainda que o preço seja promocional, tem o direito de usufruir dos dois trechos. Assim sendo, é ilegal o cancelamento do voo de volta se o cliente deseja usufruir da passagem, mesmo não tendo cumprido o voo de ida.
Aqueles que passaram por essa situação podem solicitar o reembolso do valor da passagem cujo trecho foi negado, com acréscimo de juros e correção monetária, conforme, inclusive, ficou assegurado na mencionada decisão proferida no Distrito Federal.