A regularização da reserva legal no Novo Código Florestal

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski.

Eduardo integra o Departamento Cível de Prolik Advogados.

Eduardo integra o Departamento Cível de Prolik Advogados.

Com a entrada em vigor do Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), surgiram inúmeras críticas e dúvidas sobre o seu conteúdo, entendido por alguns como uma lei mais branda com a proteção ambiental, em razão de um suposto “perdão” de crimes ecológicos anteriormente cometidos. Prova disso são as inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionando o seu conteúdo perante o Supremo Tribunal Federal.

Todavia, passados quatro anos da aprovação do Código, nenhuma das ações que questionam sua validade perante a Constituição Federal foi decidida, e tanto os ruralistas, quanto os órgãos ambientais, se vêem compelidos a aplicar a nova sistemática, principalmente por conta da aproximação do prazo final para a regularização ambiental através do Cadastro Ambiental Rural (CAR), no próximo dia 5, prazo este que não conta com garantia certa de prorrogação.

Nesse contexto, a reserva legal é entendida como a área com cobertura de vegetação nativa que deve ser mantida pelo proprietário do imóvel rural, permitindo assim o uso econômico sustentável dos recursos naturais. Com exceção da Amazônia Legal, o percentual mínimo de preservação, em relação à área do imóvel, deve ser o de vinte por cento.

O proprietário que detinha em 22 de julho de 2008 área de reserva legal em extensão inferior ao percentual exigido, possui três opções para regularização da área: (i) recomposição florestal; (ii) permissão à regeneração natural da vegetação; e (iii) compensação da reserva legal.

A data citada não foi aleatoriamente escolhida pelo Código Florestal, já que antes de 2008 o desmatamento ilegal em área de proteção permanente e reserva legal não era considerado crime ambiental. Por conta disso, não se pode concordar que a nova legislação “anistiou” ou “perdoou” crimes que, como visto, sequer existiam.

A recomposição florestal é realizada através do plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas e deverá atender a critérios estipulados pelo órgão ambiental competente, dentro de um período máximo de vinte anos. Sem dúvida, é a opção mais custosa ao proprietário rural, em termos econômicos e burocráticos.

Com relação à permissão para a regeneração natural da vegetação, é necessário destacar que nem todas as propriedades serão capazes de naturalmente recompor a vegetação perdida, tendo em vista as peculiaridades do solo, do clima e até mesmo do bioma a que está inserida, o que pode fazer com que esta opção se inviabilize na prática, em razão do estado de degradação da área.

A terceira e última forma de recomposição da reserva legal, a compensação por outra área equivalente em importância ecológica, é a que tem se mostrado mais atrativa ao produtor rural, pois permite a máxima utilização de suas terras, sem a preocupação com o processo de regeneração natural ou mecânico da vegetação.

Além disso, nesse aspecto, o Novo Código Florestal trouxe avanços substantivos quando comparado com o antigo regramento de 1965, pois anteriormente a compensação da reserva legal só era possível dentro da mesma micro bacia hidrográfica (entendida como área geográfica de captação de água, composta por pequenos canais de confluência e delimitada por divisores naturais, considerando-se a menor unidade territorial), cujo conceito deveras complexo e restritivo por vezes inviabilizava o seu emprego. Agora, a compensação deverá ser realizada em extensões de terra localizadas no mesmo “bioma”, ampliando significativamente o seu uso.

A compensação de reserva legal só poderá ser utilizada pela propriedade previamente inscrita no CAR, o que revela a importância do cumprimento do prazo imposto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e deverá ser feita mediante a escolha de uma das seguintes alternativas: (i) a aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA); (ii) arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal; (iii) doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária e, por fim, (iv) cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

Dentre as quatro possibilidades de compensação disponíveis, apesar de depender de regulamentação federal para a sua comercialização, a aquisição de Cota de Reserva Ambiental é a mais interessante, pois a partir dela um novo “mercado de proteção ambiental” será criado, com vantagens tanto para aquele que possui déficit de preservação ecológica, que poderá adquirir o percentual faltante, quanto àquele que possui extensão de terra preservada além daquela exigida por lei, que terá retorno econômico a partir da venda do “potencial ambiental” daquela área.

Outra louvável inovação do Código Florestal é a possibilidade do titular de propriedade localizada dentro de Unidade de Conservação pendente de regularização fundiária realizar a doação do imóvel ao poder público, exonerando-se, assim, da obrigação de conservar uma área antes tida como ônus, em troca da compensação da reserva legal ausente em outro terreno.

Tal hipótese também resolve o problema das Unidades de Conservação criadas sem o devido pagamento de indenização pela desapropriação aos proprietários, que, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), somente no bioma Mata Atlântica, têm extensão de 652 mil hectares.

Outro ponto que merece destaque é o fato de a nova legislação florestal acabar com a obrigatoriedade de averbação da reserva legal junto à matrícula do imóvel, substituindo-a pelo Cadastro Ambiental Rural, de forma que os aspectos registral e ambiental são acertadamente distinguidos.

Desta forma, as inovações legislativas apontadas possibilitam a conciliação entre a preservação do Meio Ambiente e o desenvolvimento sustentável, estimulando a manutenção e ampliação das áreas de reserva legal, com o necessário proveito econômico que deve ser garantido aos proprietários rurais, além de beneficiar aqueles que possuem Unidades de Conservação em seus imóveis.

2 pensou em “A regularização da reserva legal no Novo Código Florestal

  1. Parabéns execelente texto, bastante esclarecedor. A pergunta que faço é se se a mercado para arrendamentp6de pequenas áreas. Como exemplo meu pai Pai possuí uma pequena área com 15 hectares e 60 % dela preservada.

  2. Olá, José! Obrigado pelo leitura!
    A existência de mercado para o arrendamento de pequenas áreas dependerá principalmente da localização do imóvel. Após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, já é possível realizar o arrendamento de área para a compensação de reserva legal prevista no Código Florestal. Atualmente existem sites especializados no meio rural que anunciam a venda/arrendamento das áreas em questão, vale a pena dar uma conferida.

    À disposição.

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