Usucapião extrajudicial é mais rápido, mas impõe obrigações

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, no artigo 1.071, a possibilidade de realização do usucapião perante o registro de imóveis onde está vinculado o imóvel usucapiendo, sem prejuízo da via judicial, já conhecida.

É mais um procedimento que foi extrajudicializado, como aconteceu com a retificação perante o registro de imóveis, o inventário e o divórcio, desde que presentes alguns requisitos.

O usucapião extrajudicial deve ter obrigatoriamente a assistência de advogado, e a documentação atender os requisitos arrolados no já referido artigo 1.071 do CPC.

Como acontece no usucapião judicial, é necessária a intimação de todas as partes interessadas, como a pessoa que figura como titular do imóvel usucapiendo, seus confrontantes e as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

Na opinião do advogado Paulo Roberto Narezi, o procedimento extrajudicial tem condições de solucionar com muito mais brevidade a regularização de áreas aptas ao usucapião. Mas, lembra o profissional: “O usucapião extrajudicial não exime o titular do direito de provar a sua posse, apresentar planta e memorial descritivo da área elaborados por profissional capacitado, bem como cumprir outros requisitos já exigidos na via judicial”.

 

STJ define legitimidade para repetição de indébito retido na fonte

STJ reconheceu que o contribuinte que simplesmente faz a retenção e recolhimento de determinado tributo não pode requerer a restituição do que foi indevidamente pago.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente que uniformizou o entendimento do tribunal, confirmou a ilegitimidade do sujeito passivo responsável pela retenção de tributos para figurar no polo ativo das demandas que visam à devolução de indébito recolhido a maior.

Ou seja, reconheceu que o contribuinte que simplesmente faz a retenção e recolhimento de determinado tributo, sem ter arcado com o seu ônus financeiro, não pode requerer a restituição do que foi indevidamente pago. A legitimidade para pleitear judicialmente o recolhimento indevido ou a maior, nesses casos, é do chamado contribuinte de fato, aquele que realmente suportou a carga tributária, com redução do seu patrimônio.

O caso analisado pelo Tribunal trata de retenção na fonte de IRPJ a maior relativo à importância paga a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de natureza profissional.

De acordo com o ministro relator Og Fernandes, a legitimidade processual em ações de repetição de indébito é de quem figura no polo passivo da relação jurídica-tributária material, ou seja, quem efetivamente sofre o ônus econômico tributário. Assim, apesar de o recolhimento se dar por terceiro responsável, não cabe a esse terceiro o direito de pleitear a devolução do indébito, já que a sua obrigação é meramente acessória e não pecuniária.

A advogada Fernanda Gomes Augusto esclarece que a situação analisada é diferente daquela que envolve os chamados “tributos indiretos”, no âmbito dos quais o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela legitimidade do sujeito responsável pelo recolhimento para pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, desde que comprove que não repassou a terceiro o ônus financeiro ou que está autorizado pelo terceiro a receber.

Responsabilidade solidária ou subsidiária não é compatível com franquia

A juíza Rita de Cássia Scagliusi do Carmo afastou a responsabilidade da franqueadora em relação aos débitos trabalhistas pleiteados por uma ex-funcionária.

Com o entendimento de que a responsabilidade solidária ou subsidiária não é compatível com contrato de franquia, a juíza Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, da 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), afastou a responsabilidade da franqueadora em relação aos débitos trabalhistas pleiteados por uma ex-funcionária.

A ação foi proposta em face de quatro empresas. Entre as três franqueadas, reconheceu-se a existência de grupo econômico familiar, além de restar comprovado que tais empresas eram beneficiadas pelos serviços prestados pela ex-colaboradora, declarando-se, então, a responsabilidade solidária entre elas.

Em relação à franqueadora, a decisão considerou que o contrato formalizado entre as empresas consistia em um contrato típico de franquia e a relação jurídica formada entre franqueador e franqueado é meramente comercial.

Nesse caso, não haveria como estabelecer qualquer responsabilidade para a empresa franqueadora quanto a eventuais créditos devidos pelas empresas franqueadas, pois não se demonstrou qualquer irregularidade ou fraude no contrato de franquia celebrado.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que “não havendo prova de que os serviços da ex-colaboradora tenham sido prestados à franqueadora, nem de que esta fosse a verdadeira gerenciadora do negócio, com ingerência na atividade desenvolvida ou em relação ao contrato de trabalho, não há desvirtuamento do contrato de franquia, a configurar a alegada responsabilidade solidária ou subsidiária, pois neste caso não se compatibilizam”.

TV Receita lança vídeo sobre simplificação tributária

O governo brasileiro adotou ações voltadas para a simplificação e para a melhoria do ambiente de negócios do país e criou a Rede Simples.

Por muito tempo, empresários brasileiros têm enfrentado dificuldades para registrar e legalizar seus negócios. Pensando nisso, o governo brasileiro adotou ações voltadas para a simplificação e para a melhoria do ambiente de negócios do país e criou a Rede Simples, um sistema informatizado que permite que os empresários executem os processos de registro e legalização de pessoas jurídicas no âmbito da união, estados e municípios de forma integrada.

Com o redesenho dos processos, foi possível oferecer às empresas a redução de procedimentos que foram padronizados, e ainda, possibilitou a redução de custos e de prazos. Dessa forma, a entrega de documentos na junta comercial ou cartório de pessoas jurídicas passou a ter um guiché único e a realização de atos cadastrais foi desvinculada das exigências fiscais.

Hoje, para emitir uma nota fiscal eletrônica, um comerciante recebe autorização para utilizá-la em segundos. O sistema público de escrituração digital permite que as empresas utilizem estas notas para montar a contabilidade e os arquivos ficais que são assinados digitalmente e enviados aos órgãos do governo. Atualmente, são emitidas mais de trezentos milhões de notas eletrônicas por mês, encaminhadas ao repositório brasileiro, gerenciado pela Receita Federal.

Além disso, o governo brasileiro lançou a fase de testes do eSocial para as empresas, um sistema que vai facilitar a vida do empresário, automatizando ainda mais os cálculos de pagamentos. O sistema já funciona no caso dos empregados domésticos, gerando mais de um milhão e duzentos mil holerites.

Iniciativas como estas, faz o pagamento de impostos ser cada vez mais automatizado e simplificado no Brasil.

Assista aqui o vídeo da TV Receita sobre simplificação tributária

Fonte: Receita Federal

A responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região (órgão de 2º grau da Justiça Federal dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu, no último dia 30/05/2017, por unanimidade, contrariamente aos interesses da Fazenda Pública, que pretendia o redirecionamento de execução contra sócio de empresa. Para a União, a inclusão do sócio como devedor no polo passivo da execução se justificava por haver relevantes indícios de violação à legislação e de confusão patrimonial entre pessoas jurídicas.

Ao julgar o recurso de agravo de instrumento, ressaltou-se que, em razão do novo Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da instauração de incidente processual, no qual será apurado se houve abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade) ou confusão patrimonial.

Não pode, portanto, a execução fiscal ser oposta indiscriminadamente aos sócios, ainda que tenha ocorrido eventual modificação da situação econômico-patrimonial da empresa executada no curso do processo. Conforme constou no julgado, “para se responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre que os sócios contribuíram ilegalmente (lato sensu) para a constituição da dívida tributária”.

A decisão em comento é relevante por destacar que os sócios não são uma “reserva” do fisco para a cobrança de dívidas tributárias da empresa. O patrimônio do sócio somente poderá ser atingido se comprovado, de forma inequívoca e de acordo com o rito processual específico, sua responsabilidade por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Para a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, na esfera tributária, o sócio costuma poder se defender adequadamente, havendo a averiguação das condutas praticadas de modo a aferir a responsabilidade de sócios e administradores, na medida de suas ações ou omissões.

Lamentavelmente, isso nem sempre ocorre em relação a débitos de outras naturezas contraídos pela sociedade, especialmente no âmbito trabalhista. Essa circunstância, sabidamente, afasta investidores e dificulta as operações de muitas empresas, prejudicando também, por exemplo, planejamentos que visam ao reerguimento financeiro de sociedades.

Sancionada lei que permite desconto para compras feitas em dinheiro

A advogada Manuella de Oliveira Moraes atua no setor Cível do Prolik.

O presidente Michel Temer sancionou nesta segunda-feira (26) a lei que possibilita conceder desconto ao consumidor que optar pelo pagamento à vista e em espécie.

A prática que já era comum no comércio, em virtude da cultura da pechincha do país, agora se tornou norma.

Tal lei é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 764/2016 e, portanto, suas regras estão valendo desde dezembro.

A Lei 13.455 além de permitir a diferenciação de preço “em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”, determina que fiquem expostos “em local e formato visíveis ao consumidor” os descontos concedidos.

Em caso de descumprimento deste último preceito serão aplicadas as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

A advogada Manuella de Oliveira Moraes destaca que a cobrança diferenciada não é obrigatória e conceder o desconto é opcional para cada lojista, a depender da necessidade financeira do seu comércio.

Liminar mantém empresas no regime de desoneração dos salários

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

Empresas que estão incluídas no regime de “desoneração da folha de salários” têm obtido medida liminar na Justiça para permanecer neste regime até 31 de dezembro deste ano.

Isso porque a Medida Provisória nº 774, de 31 de março de 2017, encerrou o programa e, já a partir do próximo dia 1º de julho, algumas empresas deverão voltar a ter a contribuição previdenciária incidente em 20% sobre a folha de salários. No regime da desoneração, a contribuição incide sobre o faturamento bruto da empresa, em percentual entre 1,5% e 4,5%, o que beneficia algumas pessoas jurídicas, reduzindo a sua carga tributária.

O argumento levado pelos contribuintes ao Poder Judiciário, para obtenção de liminar em seu favor, consiste no fato de que a Lei nº 12.546/2011 (instituidora da desoneração em folha), em seu artigo 9º, parágrafo 13, prevê que a opção da empresa é irretratável e serve para todo o ano-calendário, ou seja, o contribuinte não poderá voltar ao regime de incidência da contribuição sobre a receita bruta até o dia 31 de dezembro do ano em que fez a opção.

Deste modo, entendem os contribuintes que se a opção vale para todo o ano, não pode ser alterada no curso deste, nem pelo Fisco, sob pena de ofensa à segurança jurídica.

Em decisão recente que concedeu liminar à empresa de call center, a Justiça Federal de São Paulo entendeu que se ao contribuinte é vedada a mudança do regime de tributação durante um determinado exercício, o mesmo vale para a autoridade fiscal. Assim, determinou que a extinção do programa seja aplicada apenas a partir de janeiro de 2018.

Os principais setores afetados com o aumento da incidência da contribuição previdenciária são os da tecnologia da informação e os call centers.

 

Curso exigido por empregador gera direito à hora extra

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou o Banco Bradesco ao pagamento de horas extras em razão de cursos obrigatórios realizados por uma bancária.

Os cursos de capacitação eram cobrados pelo banco, inclusive sendo integrante da lista de metas dos funcionários. Para a Turma, ainda que o curso tenha sido realizado online, se foi feito depois do horário de trabalho, deve garantir à trabalhadora o direito as horas correspondentes.

Para o relator, Desembargador Osmair Couto, “para que não fosse obrigada ao pagamento das horas extraordinárias, em razão da realização dos cursos de aperfeiçoamento, deveria ter o réu diligenciado para que a autora participasse dos eventos de capacitação dentro da sua jornada de trabalho, contabilizando adequadamente as horas destinadas a essa atividade, porquanto se trata de tempo de efetivo serviço ao empregador”.

A advogada Ana Paula Leal Cia alerta que cursos obrigatórios fora da jornada regular de trabalho sempre caracterizam tempo à disposição do empregador. “O tempo despendido na realização desses cursos deverá ser remunerado como hora extra, quando realizados além dos limites legais da jornada de trabalho”, reforça.

Receita regulamenta Programa Especial de Regularização Tributária

Por Nádia Rubia Biscaia

As condições estabelecidas pelo órgão para adesão ao programa requerem atenção dos contribuintes.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentou, por meio da Instrução Normativa de nº 1.711, de 16 de junho passado, o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído através da Medida Provisória de nº 783/2017 e sobre o qual já tratamos no nosso último Boletim (http://bit.ly/2sYFYda).

As condições estabelecidas pelo órgão para adesão ao programa requerem atenção dos contribuintes e responsáveis tributários interessados.

Dúvida de muitos, ficou assentado que não poderão ser liquidados na forma do PERT os débitos: a) apurados na forma do Simples Nacional e do Simples Doméstico; b) provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, desconto de terceiros ou de sub-rogação; c) devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; d) devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação; e e) constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crimes como sonegação, fraude ou conluio.

Saldos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, inclusive aqueles objetos do PRT, poderão ser pagos à vista ou em prestações na forma do PERT. Para tanto, o sujeito passivo deverá formalizar desistência, observando-se que: a) deverá ser realizada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual pretende desistir; b) abrangerá obrigatoriamente todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e c) implicará em imediata rescisão dos acordos de parcelamento anteriores.

Com isso, as adesões deverão ser realizadas mediante requerimento protocolizado exclusivamente junto ao site da SRFB (www.receita.fazenda.gov.br), disponível a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto do presente ano. Na oportunidade, deverão ser realizados requerimentos distintos para: a) as contribuições sociais, conforme alíneas “a”, “b” e “c” do § único do art. 11º da Lei 8.212/1991; e b) os demais tributos administrados pela SRFB. Os efeitos da adesão ocorrerão somente após a confirmação do pagamento à vista ou da 1ª prestação.

Até que ocorra a consolidação da dívida, cujo prazo ainda será definido, o contribuinte deve realizar o pagamento mensal das parcelas, de acordo com a modalidade pretendida.

Em pagamentos à vista ou parcelados com objetivo de utilização de créditos, os sujeitos passivos deverão informar, no prazo estabelecido pela SRFB, os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016 e que estejam disponíveis para utilização; bem como demais créditos próprios, relativos a tributos.

Poderão ser utilizados para liquidação, sujeitos à prévia análise da Fazenda, dessa forma:

– Créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016.

– Créditos próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito.

– Créditos de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção para liquidação.

– Demais créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão do PERT.

Não poderão, por outro lado, ser utilizados para liquidação créditos que a) já tenham sido totalmente utilizados em compensação; b) tenham sido objeto de pedido de restituição, ressarcimento, reembolso ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva; e c) em outras circunstâncias cuja compensação é vedada pela legislação tributária.

Na regulamentação, não se pode esquecer, também foram estabelecidas regras para a desistência em processos administrativos e judiciais.

Ante a natureza extensa do PERT, o que solicita atenção dos envolvidos, a equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

Por fim, especificamente no âmbito da PGFN, até o envio da presente nota não se observou a edição de ato necessário para a regulamentação dos termos do PERT, relativamente aos débitos sob sua administração.

TRF reconhece direito de contribuinte que sofreu prejuízos com a lei da desoneração da folha

Por Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik.

No início de maio, a primeira seção do Tribunal Regional Federal (TRF4), em Porto Alegre, por maioria de votos, uniformizando o entendimento das turmas de direito público, deu provimento ao recurso de empresa do ramo de Tecnologia da Informação para afastar a cobrança da Contribuição Substitutiva Sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei n.º 12.546/2011, em substituição à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários (Lei nº 8.212/1991), após observar que a alteração legislativa acarretou significativo aumento na sua carga tributária.

A CPRB foi instituída com o objetivo de reduzir a carga tributária de alguns setores da economia, estimulando a formalização das relações de emprego, bem como para aumentar a competitividade do produto interno no mercado externo, reduzindo custos. A empresa envolvida, no entanto, pretendia permanecer sujeita ao regime de tributação estabelecido pela Lei nº 8.212/1991, porque o resultado prático da alteração legislativa foi justamente o oposto: o aumento na sua carga tributária.

Embora tenha sido favorável para uma grande parte das empresas contempladas pela substituição da base de cálculo da contribuição, setores com poucos funcionários, ou mesmo que terceirizam parte de suas atividades, mas cuja produção tem alto valor agregado, como o caso da empresa envolvida, acabaram por ser prejudicadas pela medida de substituição.

O Tribunal entendeu haver uma lacuna da lei de 2011 no que diz respeito à facultatividade do recolhimento da contribuição facultativa: “evidenciando-se a contrariedade dos efeitos práticos da lei à sua finalidade exonerativa, impõe-se reconhecer a existência de uma lacuna legislativa, concernente à facultatividade do recolhimento da contribuição substitutiva, a ser colmatada mediante redução teleológica, de modo a afastar do seu campo de aplicação aquelas empresas que não desejam ser alcançadas pela ‘desoneração da folha’ estabelecida pela Lei 12.546/2011, (…)”.

Tanto é assim que a Lei nº 13.161/2015, que deu nova redação aos artigos 7º e 8º, da Lei 12.546/2011, substituiu o verbo “contribuirão sobre o valor da receita bruta” para “poderão contribuir sobre o valor da receita bruta”.

Com o trânsito em julgado dessa decisão, a empresa poderá recuperar os valores pagos a maior em razão do enquadramento da sistemática substitutiva (diferença entre o que teria sido pago com base na Lei n.º 8.212/1991 e o que foi recolhido a título de CPRB), através de compensação.