A resilição contratual, sozinha, não caracteriza dano moral

Uma administradora de contratos de consórcio ajuizou ação contra uma emissora de TV porque esta rompeu unilateralmente o contrato de publicidade.

Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por dano moral fixada em segunda instância apenas em decorrência da resilição prematura do contrato.

No caso concreto, uma administradora de contratos de consórcio ajuizou ação contra uma emissora de TV porque esta rompeu unilateralmente o contrato de publicidade. A administradora alegou que o rompimento prematuro teria frustrado suas expectativas de lucro e causado prejuízos em relação à parte do contrato descumprida e ao material publicitário que havia sido produzido. Além disso, a empresa entendeu que, em virtude do desfazimento do negócio, surgiram reportagens na imprensa local que denegriram a sua imagem, lhe causando vários danos materiais e morais.

De acordo com o Relator, Ministro Moura Riberio, “a simples resilição do contrato, a exemplo do que ocorre com o mero inadimplemento contratual, não é suficiente para caracterizar danos morais”. Além disso, no caso da administradora, não ficou comprovado que a publicação das matérias jornalísticas ofensivas a sua reputação decorreram da resilição do contrato, inclusive porque já vinham sendo publicadas antes mesmo de tal evento.

A advogada Isadora Boroni Valério comenta que “de fato não há que se falar em condenação por danos morais se não se verificou o nexo causal entre a resilição contratual e os danos sofridos. Até porque a simples resilição contratual não causa, necessariamente, danos a outra parte. É comum, inclusive, que os próprios contratos prevejam a resilição unilateral do negócio, mediante aviso prévio ao outro contratante”.

Por fim, a advogada ainda destaca o afastamento, pelo tribunal superior, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão. É importante lembrar que os contratos firmados com vistas a incrementar a atividade empresarial do contratante não celebram relação jurídica consumerista.

Honorários advocatícios no STJ: afinal, tribunal adota critérios casuísticos em suas decisões?

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua do setor Cível do Prolik.

Em decisão recente, na qual negou seguimento a recurso especial manejado pelo Banco Santander em litígio tributário travado com a União, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da entidade financeira a pagar honorários de sucumbência – fixados em favor do ente federativo – de quase R$ 30 milhões. O fundamento da decisão foi, como seria de se esperar, a “ausência de prequestionamento”.

O recurso, ao qual se aplicava ainda o CPC/73, foi interposto contra acórdão do TRF da 1º Região, no qual a pretensão do Santander (discussão acerca da exigibilidade de tributo) foi julgada improcedente e os honorários advocatícios fixados na sentença (10% sobre o valor da causa) foram diminuídos para o percentual de 3%, de acordo com a jurisprudência reiterada daquele Tribunal. Como o valor da causa era de quase R$ 650 milhões, isto significou uma diminuição dos honorários de sucumbência de R$ 65 milhões para cerca de R$ 20 milhões. A circunstância foi objeto de embargos declaratórios manejados pelo Banco contra o acórdão do TRF. No entanto, com sua simples rejeição, o STJ se valeu do argumento de “ausência de prequestionamento” para manter a decisão, nestes termos:

“Ocorre que, dentro das premissas destacadas anteriormente, para a análise do valor de honorários de advogado por esta Corte, é necessário que o Tribunal a quo tenha examinado, de forma efetiva, os critérios inscritos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC/73, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto vedado ao Superior Tribunal de Justiça a análise de provas, a fim de aferir a forma, as circunstâncias e a qualidade do serviço prestado pelo causídico”.

Ou seja: o STJ decidiu que o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade (em hipótese, no caso concreto, em que não houve condenação, de acordo com o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73) não pode ser revisado quando, mesmo provocado, o Tribunal de origem não reiterar expressamente os critérios utilizados na fixação por apreciação equitativa – independentemente de ser o valor a que se chegue assim exorbitante ou irrisório.

No entanto, a corte também recorre habitualmente a outro entendimento – de ser viável a incursão nos fatos da causa para revisão de honorários de sucumbência quando estes forem fixados em patamar irrisório ou exorbitante. Tal entendimento é invocado frequentemente em julgamentos que envolvem valores de sucumbência muito menores – e, via de regra, faixados em favor de partes privadas, e não da União Federal. Seja como for, de acordo com esta vertente, o valor dos honorários, em si, é critério suficiente para que sejam revistos. Um exemplo dos mais banais é o encontrado no acórdão proferido no REsp n. 492.068, em que se consigna que honorários de R$ 1 mil não foram fixados “de forma exorbitante ou irrisória”, e, assim, não poderiam ser “excepcionalmente rediscutidos”.

Ora, se o valor dos honorários de sucumbência, em si, é habitual critério para revisão e contorno da súmula n.º 7, não estaria o STJ agindo casuisticamente na primeira situação, mais recentemente julgada? O assunto merece reflexão, em especial na esteira de decisões que tanta perplexidade vêm causando por seus critérios, digamos, menos “técnicos” e mais “políticos”.

 

A despedida sem justa causa de empregado portador de doença grave é discriminatória

O TRT do Rio de Janeiro considerou nula a dispensa de funcionário portador de hepatite C.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou nula a dispensa de funcionário portador de hepatite C, condenando, também, a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A empresa, em sua defesa, alegou que a doença não tinha relação com o trabalho, logo, não haveria qualquer impedimento para a rescisão do contrato de trabalho. No entanto, para os desembargadores, o trabalhador, acometido por doença grave, encontra empecilhos no mercado de trabalho, recaindo sobre o empregador o ônus de provar que desconhecia a condição de saúde do empregado ou que o ato de dispensa decorreu de outra motivação lícita que não a condição de saúde do trabalhador.

Outrossim, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “a empresa tinha ciência da doença que acometia o trabalhador e não comprovou que, efetivamente, a condição de saúde do empregado não teria sido o motivo da extinção do contrato de trabalho, reputando-se discriminatório e arbitrário o ato de despedida do empregado portador de doença”.

Instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik.

Débitos de natureza tributária e não tributária existentes junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30 de abril de 2017, poderão ser regularizados por meio do novo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pelo governo federal por meio da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, a qual será regulamentada pela SRFB/PGFN em 30 dias.

A medida, que vem em resposta à ausência de conversão em lei da então MP de nº 766/2017 – responsável pela instituição do PRT –, apresenta configuração mais benéfica aos sujeitos passivos. Seja por alcançar débitos mais recentes, por alongar o tempo de parcelamento (de 120 para 175 parcelas mensais), seja por permitir o oferecimento de bens imóveis em dação em pagamento e por dispensar tratamento diferenciado às dívidas de valor igual ou inferior a 15 milhões, tem-se um instrumento substancial para a regularização tributária.

Os débitos que comporão o PERT serão aqueles indicados (opção) pelo contribuinte/responsável.

São as condições:

  1. Quem poderá aderir: Pessoas Físicas e Jurídicas, inclusive as em recuperação judicial, na qualidade de contribuintes ou responsáveis tributários.
  2. Prazo para adesão: 31 de agosto de 2017, por meio de requerimento próprio.
  3. Débitos passíveis de inclusão: Vencidos até 30 de abril de 2017, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ainda que objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, e, até mesmo, aqueles provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP.
  4. Implicações:
    a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compô-lo;
    b) aceitação plena e irretratável de seus termos;
    c) dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no seu âmbito, bem como débitos de vencimento posterior a 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa;
    d) vedação de inclusão dos débitos englobados pelo Programa em outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento através da legislação de parcelamento ordinário (art. 14-A da Lei nº 10.522/2002);e) cumprimento regular das obrigações com o FGTS.

OBS: Só haverá exclusão caso o sujeito passivo fique inadimplente por 3 meses consecutivos ou 6 alternados.

No âmbito da SRFB, os débitos poderão ser liquidados a partir de 3 modalidades.

  1. Valor de entrada com liquidação do saldo remanescente com créditos:
Valor de Entrada Mínimo de 20% do valor da dívida consolidada, sem redução.
Pagamento Entrada À vista e em espécie, em 5 parcelas mensais e sucessivas (agosto a dezembro 2017).

 Liquidação Saldo  Remanescente

Com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (inclusive de controladora ou de controlada) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB.

Haverá a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista.

  1. Parcelamento integral da dívida, sem reduções, em até 120 meses:
Valor de Entrada Não há.
Pagamento Entrada
 

 

 

 

 

Forma de pagamento da dívida

Em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação – 0,4%;

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação –  0,5%;

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação –  0,6%; e

d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

  1. Valor de entrada, com liquidação ou parcelamento do montante remanescente:
Valor de Entrada Mínimo de 20% sobre a dívida consolidada, sem redução.

Mínimo de 7,5% para débitos cujo valor, sem redução, seja igual ou inferior a 15 milhões;

Pagamento Entrada À vista e em espécie, em 5 parcelas mensais e sucessivas (agosto a dezembro 2017).

 

 Liquidação
Saldo Remanescente

1) Parcela única, em janeiro 2018, com as seguintes reduções:

a) 90% dos juros de mora;

b) 50% das multas de mora, ofício e isoladas.

2) Parcelamento em até 145 meses, a partir de janeiro 2018, com as seguintes reduções:

a) 80% dos juros de mora;

b) 40% das multas de mora, ofício e isoladas.

3) Parcelamento em até 175 meses, a partir de janeiro 2018, com as seguintes reduções:

a) 50% dos juros de mora;

b) 25% das multas de mora, ofício e isoladas.

Nessa opção cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 avos do total da dívida consolidada.

Nas três opções acima, será possível liquidar o saldo remanescente com créditos de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa, próprios, de controladora ou de controlada.

No âmbito da PGFN, os débitos poderão ser liquidados a partir de 2 modalidades, não existindo, contudo, a possibilidade de liquidação do saldo remanescente com créditos, como por exemplo o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Confira-se as condições:

  1. Parcelamento integral da dívida, sem reduções, em até 120 meses:
Valor de Entrada Não há.
Pagamento Entrada

 Forma de pagamento da dívida

Em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação – 0,4%;

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação –  0,5%;

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação –  0,6%; e

d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

2. Valor de entrada, com liquidação ou parcelamento do montante remanescente:

 

Valor de Entrada Mínimo de 20% sobre a dívida consolidada, sem redução.

Mínimo de 7,5% para débitos cujo valor, sem redução, seja igual ou inferior a 15 milhões;

Pagamento Entrada À vista e em espécie, em 5 parcelas mensais e sucessivas (agosto a dezembro 2017).

 Liquidação Saldo Remanescente

1) Parcela única, em janeiro 2018, com as seguintes reduções:

a) 90% dos juros de mora;

b) 50% das multas de mora, ofício e isoladas;

c) 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

2) Parcelamento em até 145 meses, a partir de janeiro 2018, com as seguintes reduções:

a) 80% dos juros de mora;

b) 40% das multas de mora, ofício e isoladas;

c) 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

3) Parcelamento em até 175 meses, a partir de janeiro 2018, com as seguintes reduções:

a) 50% dos juros de mora;

b) 25% das multas de mora, ofício e isoladas;

c) 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Nessa opção cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 avos do total da dívida consolidada.

Em todas as opções apresentadas será possível liquidar o saldo remanescente com dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceito pela União e de acordo com o art. 4º da Lei 13.259/2016.

  • Hipóteses de exclusão:
    a) falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
    b) falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
    c) constatação, tanto pela RFB quanto pela PGFN, de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo, como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
    d) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
    e) concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor do optante;
    f) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
    g) ausência de pagamento regular das parcelas dos débitos e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados; e
    h) falta de obrigação do cumprimento de obrigações junto ao FGTS, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados.

Com uma ampla gama de possibilidades para os sujeitos passivos – principalmente os pequenos e médios empresários, que até então careciam de uma boa oportunidade de regularizar suas pendências –, o PERT é impulsionado pelo cenário econômico e político do Brasil. Suprindo algumas lacunas do extinto PRT, trata-se de um instrumento de balanceamento da política fiscal e que vem para resolver, ao menos em parte, a insuficiência arrecadatória do Estado.

Aguarda-se, portanto, até o fim do presente mês, a edição de regulamentação pela SRFB e pela PGFN acerca dos atos necessários à execução dos procedimentos previstos pela MP nº 783/2017.

Saiba como recuperar o recibo da declaração do IR

Todos os contribuintes que declaram o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) recebem ao final do procedimento uma sequência de 12 números que identificam a declaração anual.

Indicar a numeração não é um procedimento obrigatório para que o contribuinte possa realizar e enviar sua declaração no ano seguinte.

No entanto, caso o contribuinte tenha interesse em acompanhar o processamento de sua declaração pela internet ou mesmo para fazer uma declaração retificadora, essa numeração é necessária.

Se o contribuinte não conseguir localizar o número de identificação da sua declaração e precisar dele, é possível recuperá-lo de três maneiras. Saiba quais são:

Por meio do portal e-Cac

Acesse o site da Receita Federal, no serviço “Declaração IRPF”. Neste caso, é preciso já possuir um cadastro prévio ou um certificado digital.

Através do computador ou dispositivo móvel utilizado para enviar a declaração

No caso de a declaração ter sido gravada e enviada a partir do disco rígido de um computador, a informação está gravada na pasta “C:\Arquivos de Programas\Programas SRF\IRPF20XX\transmitidas”, criada no ano em que o contribuinte enviou a declaração.

Neste caso, para imprimir o recibo, o usuário deve acessar estes dados pelo próprio programa da Receita, clicando em “declaração”, “imprimir” e depois em “recibo”.

A partir de 2013, a declaração também passou a poder ser transmitida por meio de dispositivos móveis como tablets e smartphones.

No caso de o usuário ter utilizado o aplicativo do Imposto de Renda de um dispositivo com sistema operacional androidestes arquivos deverão estar na pasta \download. Após localizar o arquivo, é necessário clicar sobre ele para acessá-lo.

Já se a declaração foi transmitida por meio de um dispositivo móvel com sistema operacional  iOS, esses arquivos estarão na pasta de arquivos do programa do Imposto de Renda do aparelho. Para localizar, é necessário utilizar o iTunes.

Independentemente do sistema operacional adotado no dispositivo móvel, para conseguir localizar a declaração é fundamental que o contribuinte já possua instalado no seu aparelho o APP IRPF e tenha cópia da declaração e recibo baixados no seu dispositivo. Só assim conseguirá abrir o arquivo da declaração anterior.

Uma recomendação de segurança da Receita Federal é sempre salvar a declaração em formato PDF em um pendrive ou em um HD e guardar uma cópia.

Pessoalmente em uma das unidades da Receita Federal em todo o país

Se não for possível recuperar o arquivo da Declaração do IR pelo computador ou por dispositivo móvel e o usuário não possuir um certificado digital ou cadastro prévio realizado no portal e-Cac, será necessário comparecer a uma das unidades de atendimento da Receita Federal espalhadas por todo o país. Confira a lista de unidades.

Fonte: Receita Federal

COFINS não-cumulativa é julgada constitucional

A advogada Janaina Baggio atua no setor tributário do Prolik.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, no último dia 24, o julgamento do Tema 34 de Repercussão Geral, para reconhecer, por maioria de votos, a constitucionalidade da instituição do regime não-cumulativo da COFINS, levada a efeito pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003.

Prevaleceu o voto divergente, proferido pelo Ministro Edson Fachin. Para ele, não houve inconstitucionalidade na instituição por meio de medida provisória, o que sustenta tendo por base a jurisprudência do próprio STF. Além disso, foram afastadas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia e capacidade contributiva, sob a justificativa de que os contribuintes têm a prerrogativa de optar pelo regime tributário ao qual se submetem.

Ficou vencido o Relator, Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso do contribuinte, dentre outras razões, por entender que a ampliação da base de cálculo da COFINS, promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, não poderia ser regulada por medida provisória (no caso, a MP nº 135/2003), por vedação expressa do artigo 246 da Constituição Federal.

Aparentemente, o exame levado a efeito pelo STF foi amplo, mas é necessário aguardar a divulgação do acórdão para que se possa avaliar qual é a extensão do entendimento e de que maneira ele poderá influenciar outras discussões que decorram da mesma legislação, alerta a advogada Janaina Baggio, do setor tributário de Prolik Advogados.

Não cabe indenização na ausência de despesa com transporte público

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

Caso o trabalhador não se utilize de transporte público e faça o percurso residência/trabalho e trabalho/residência de carro, não tem direito ao pagamento do vale-transporte. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

A Súmula 460 do Tribunal Superior do Trabalho esclarece que é dever do empregador comprovar que o empregado não pretenda fazer uso do benefício.

No caso em questão, o trabalhador pleiteava indenização pelas despesas com vale-transporte. No entanto, em depoimento pessoal, ficou comprovado que ele não se utilizava de transporte, já que fazia o trajeto com veículo próprio. Além disso, também não se apurou qualquer recusa da empresa em fornecer o respectivo benefício, quando necessário.

Conforme reforça a advogada Ana Paula Leal Cia, “o fato de o vale-transporte não ter sido pago durante a relação de emprego só gera a condenação da empresa ao pagamento de indenização se o trabalhador  utilizar transporte público para sua locomoção”.

 

Nova lei cria o Documento Nacional de Identidade

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.

Acaba de ser sancionada a Lei n.º 13.444/2017, que cria o Documento Nacional de Identidade (DNI) com fé pública e validade em todo o território nacional. A instituição de um meio único para identificação civil tem por objetivo diminuir a ocorrência de fraudes e acabar com a existência de informações conflitantes, tendo em vista que atualmente cada estado possui o seu próprio banco de dados, sem interligação com os demais.

Sob o comando do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o novo sistema utilizará a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral e será alimentado por informações repassadas pelos entes federados, que também terão acesso ao conteúdo, em conjunto com o Poder Legislativo.

A emissão do novo documento também ficará a cargo da Justiça Eleitoral, que compartilhará a tarefa com os institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, além de outros órgãos, mediante delegação do TSE. A nova cédula de identidade poderá substituir o título de eleitor e incorporará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

As carteiras de identidade emitidas pelas entidades de classe serão consideradas válidas, desde que cumpram os requisitos de biometria e fotografia estabelecidos para o Documento Nacional de Identidade. Essas instituições terão o prazo de dois anos para se adequarem às novas regras.

De acordo com a Agência Senado, o DNI não substituirá o passaporte e a Carteira Nacional de Habilitação, que continuarão a ser expedidos de acordo com os trâmites vigentes. As novas cédulas de identidade só serão confeccionadas após a aglutinação dos cadastros existentes, cuja conclusão deverá ocorrer entre os anos 2020 e 2021.

Dissolução irregular não gera desconsideração da pessoa jurídica

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu unanimemente que a simples insolvência ou a dissolução irregular da sociedade não podem, isoladamente, fazer com que o patrimônio pessoal do sócio seja atingido por dívidas da sociedade, em razão da desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão acima reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendia pelo cabimento da desconsideração diante do esvaziamento patrimonial e do encerramento irregular da empresa (sem liquidação e sem baixa na Junta Comercial). O encerramento irregular caracterizaria desvio de finalidade, além de estar pautado no objetivo de livrar a pessoa jurídica da sua responsabilidade, ensejaria confusão patrimonial entre sócios e sociedade.

O entendimento paulista contraria sucessivos precedentes do STJ, que se baseia na obrigatoriedade da “comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros – seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial –, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada”.

O advogado Cícero José Zanetti, do setor societário de Prolik Advogados, ressalta que o julgado é de extrema relevância, pois é muito comum encontrar decisões judiciais em que a desconsideração da personalidade jurídica é decretada sem atender aos requisitos do artigo 50, do Código Civil e da doutrina. Nessa circunstância, independentemente da participação do sócio na sociedade ou de ele ser ou não administrador, seu patrimônio particular poderá vir a responder, indevidamente, por todo o débito da sociedade.

Contribuição Previdenciária sobre Stock Options

O CARF concluiu que os planos de stock options devem ser tributados pela contribuição previdenciária.

Em votação apertada, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) concluiu que os planos de stock options devem ser tributados pela contribuição previdenciária. O julgamento ocorreu na sessão realizada em 24 de maio e contou com o chamado “voto de qualidade” do presidente do colegiado, para fins de desempate.

Os planos de stock options consistem na oportunidade que alguns empregadores oferecem a seus funcionários de compra de ações da própria empresa, a preços mais atraentes, muitas vezes inferiores aos de mercado. O objetivo final do instituto é o de estimular o profissional a produzir e render mais, contribuindo para o bom desempenho da empresa.

Sob o aspecto tributário, o tema desperta polêmica, sobretudo no que se refere ao caráter remuneratório ou não do stock option. Os defensores do caráter não remuneratório sustentam que os planos envolvem risco, diante da possibilidade de o funcionário ganhar ou perder na operação, bem como onerosidade, já que o empregado se serve de recursos próprios para a compra. Foi nesse sentido o voto da Conselheira Elaine Cristina Vieira, que defendeu o caráter não remuneratório, em razão do risco envolvido.

Todavia, prevaleceu o entendimento de que os planos de stock option possuem caráter remuneratório, o que, segundo o conselheiro Luíz Eduardo de Oliveira Santos, resta caracterizado na medida em que, ao ser beneficiado com a compra de uma ação em montante inferior ao seu valor de mercado, o funcionário está “comprando a ação como parte do pagamento através do seu trabalho”.

Na avaliação do advogado Flávio Zanetti de Oliveira, apesar do placar apertado da votação, o precedente do CARF influencia de modo negativo as empresas interessadas em desenvolver planos de stock options, pelos encargos que representa, o que é lastimável em termos de desenvolvimento corporativo.