A responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região (órgão de 2º grau da Justiça Federal dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu, no último dia 30/05/2017, por unanimidade, contrariamente aos interesses da Fazenda Pública, que pretendia o redirecionamento de execução contra sócio de empresa. Para a União, a inclusão do sócio como devedor no polo passivo da execução se justificava por haver relevantes indícios de violação à legislação e de confusão patrimonial entre pessoas jurídicas.

Ao julgar o recurso de agravo de instrumento, ressaltou-se que, em razão do novo Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da instauração de incidente processual, no qual será apurado se houve abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade) ou confusão patrimonial.

Não pode, portanto, a execução fiscal ser oposta indiscriminadamente aos sócios, ainda que tenha ocorrido eventual modificação da situação econômico-patrimonial da empresa executada no curso do processo. Conforme constou no julgado, “para se responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre que os sócios contribuíram ilegalmente (lato sensu) para a constituição da dívida tributária”.

A decisão em comento é relevante por destacar que os sócios não são uma “reserva” do fisco para a cobrança de dívidas tributárias da empresa. O patrimônio do sócio somente poderá ser atingido se comprovado, de forma inequívoca e de acordo com o rito processual específico, sua responsabilidade por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Para a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, na esfera tributária, o sócio costuma poder se defender adequadamente, havendo a averiguação das condutas praticadas de modo a aferir a responsabilidade de sócios e administradores, na medida de suas ações ou omissões.

Lamentavelmente, isso nem sempre ocorre em relação a débitos de outras naturezas contraídos pela sociedade, especialmente no âmbito trabalhista. Essa circunstância, sabidamente, afasta investidores e dificulta as operações de muitas empresas, prejudicando também, por exemplo, planejamentos que visam ao reerguimento financeiro de sociedades.