STJ define regras sobre pagamento de IPTU de imóvel ainda sujeito a partilha.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Em recente julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o IPTU incidente sobre imóvel que ainda não foi partilhado, mas é utilizado exclusivamente por um dos herdeiros, deve ser arcado pelo espólio. Há, no entanto, uma condição: a de que o herdeiro na posse exclusiva do bem compense o espólio por sua utilização. 

O caso concreto submetido ao STJ envolvia duas irmãs que partilhavam os bens de sua falecida mãe. Uma delas ocupava, com exclusividade, um dos imóveis inventariados – e, ao homologar a partilha, o juízo de origem determinou que ela arcasse com a dívida de IPTU, já que estava na posse do imóvel. Com a manutenção da decisão pelo Tribunal de Justiça, a parte recorreu ao STJ sustentando que, até a partilha, a dívida é do espólio. Além disso, o pagamento de IPTU é obrigação propter rem, isto é, decorrente da propriedade da coisa.

Ao reformar a decisão, o STJ decidiu que a natureza da dívida impõe que ela seja suportada pelo espólio – na prática, sendo rateada entre os herdeiros.  No entanto, é necessário que o herdeiro que tem a posse exclusiva de algum bem do espólio compense os demais, sob pena de ter seu quinhão descontado a título de indenização aos demais sucessores do autor da herança. 

O Relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, consignou o seguinte em seu voto: “O herdeiro que ocupa o imóvel deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo. Esta compensação preserva os direitos de todos e assegura que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa“. 

REsp 1918125/DF

Contribuintes optantes pela CPRB: STF vai julgar inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo.

Matheus Monteiro Morosini

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará, no próximo dia 23 de maio, o julgamento do Tema 1186 da repercussão geral, que vai decidir se os valores pagos a título de PIS e Cofins devem ou não compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento ocorrerá no plenário virtual, com encerramento previsto para 30 de maio.

A depender do resultado, o impacto pode ser significativo para empresas que optaram no passado ou que ainda se encontram no regime da CPRB, especialmente nos setores da indústria, setor de TI/TIC e serviços.

Importante: como, em caso de resultado favorável aos contribuintes, o STF poderá decidir modular os efeitos da decisão, reconhecendo efeitos futuros apenas para quem já tiver ação judicial em curso, é fundamental que as empresas avaliem desde já o ingresso de medida judicial para preservar o direito à restituição dos valores pagos a maior (repetição de indébito).

A tese em julgamento tem base semelhante à da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins. No caso da CPRB, o argumento é que o PIS e a Cofins são valores pertencentes ao Fisco, não devendo ser considerados receita própria da empresa. Em discussões semelhantes, envolvendo a exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da CPRB, a Suprema Corte decidiu de modo contrário aos contribuintes.

A equipe da Prolik Advogados está à disposição para analisar a situação da sua empresa, verificar a viabilidade de medida judicial e esclarecer todos os pontos relacionados à discussão.

STJ admite envio de ofício às corretoras de criptoativos para penhorar criptomoedas do devedor.

Izabel Coelho Matias Mendonça

Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a expedição de ofício às corretoras de criptoativos, com o objetivo de localizar e penhorar ativos financeiros do devedor durante o cumprimento de sentença.

O cumprimento de sentença é a fase do processo na qual se busca tornar efetiva a decisão judicial, satisfazendo o direito nela reconhecido, por meio da prática de atos concretos, que podem culminar com a expropriação de bens do executado, entre os quais ativos financeiros.

Atualmente, os sistemas tradicionais de busca de patrimônio do devedor, como o Sistemas de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) não permitem identificar a existência de criptomoedas o que, em princípio, significa um obstáculo na efetivação das decisões judiciais que buscam encontrar patrimônio do executado que realiza esse tipo de operação. 

No caso em discussão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em Segunda Instância, entendeu que ainda não há regulamentação específica para as operações com criptoativos e tampouco garantia de conversão destes em moeda oficial. No acórdão, foi constado ainda que a parte exequente não apresentou indícios concretos da existência de criptomoedas no patrimônio do devedor.

Após a questão ser encaminhada ao STJ, o Ministro Relator, Humberto Martins, ao votar pela possibilidade de penhora das criptomoedas do devedor, observou que estas, embora não sejam moedas de curso legal, possuem valor econômico, sendo, portanto, suscetíveis de penhora.

Em voto-vista, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo uma nova ferramenta chamada “CriptoJud”, voltada especificamente à localização e ao bloqueio de criptoativos em corretoras, o que aprimorará o rastreamento desses ativos. 

A advogada do setor cível do Prolik Advogados, Izabel Coelho Matias Mendonça, ressalta que, apesar dos desafios a serem enfrentados pelo Poder Judiciário, a decisão do STJ abre caminho para a implementação de novas medidas que viabilizem a busca e constrição de ativos do devedor.

Implantação de Programas de Integridade em licitações públicas é regulamentada.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prevê que, para a contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá disciplinar a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de celebração do contrato.

A adoção desse programa também se constitui como um dos critérios de desempate de propostas e é levado em consideração em processos de reabilitação de licitante punido por ato que infrinja a Lei Anticorrupção.

Embora previsto na legislação desde 2021, os requisitos necessários para a criação e avaliação de um programa de integridade só foram regulamentados recentemente, a partir do Decreto nº 12.304/2024, em vigor desde fevereiro de 2025.

Esse normativo dispõe sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 

Por “programa de integridade”, segundo o Decreto, deve-se entender o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta e outras políticas e diretrizes de integridade e prevenção a atos de corrupção. 

O objetivo da implementação desse tipo de programa deve ser a prevenção, detecção e saneamento de desvios, fraudes, irregularidades praticados contra a administração pública, a mitigação de riscos sociais e ambientais e o fomento de uma cultura de integridade no ambiente organizacional. 

Dentre os parâmetros para a avaliação dos programas encontram-se os seguintes: 1) prova do comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, além da destinação de recursos adequados; 2) a adoção de padrões de conduta, código de ética e políticas e procedimentos de integridade; 3) a realização de treinamentos e ações de comunicação periódicos; 4) a gestão adequada de riscos; 5) a manutenção de registros contábeis fidedignos; 6) a existência de controles internos dos relatórios e demonstrações financeiras; 6) a adoção de procedimentos destinados a prevenir fraudes e ilícitos em licitações públicas; 7) a existência de canais de denúncias; 8) a realização de due diligence na contratação de terceiros; 9) o monitoramento contínuo do programa, dentre outros.

No caso de contratação de serviços de grande vulto por Consórcio, passa a ser exigível de todos os seus integrantes a adoção do programa de integridade, cuja avaliação também levará em consideração a quantidade de funcionários, o faturamento, a estrutura de governança, o mercado de atuação, o grau de interação com o setor público e a quantidade de pessoas jurídicas que integram seu grupo econômico.

Embora tenha sido previsto apenas na Lei de Licitações, o Decreto é claro de que seu conteúdo se aplica às concessões e às permissões de serviços públicos, bem como às parcerias público-privadas, reguladas por leis próprias. 

Por fim, o Decreto elenca as competências da Controladoria-Geral da União, a quem compete realizar a avaliação dos programas de integridade, bem como atuar preventiva e repressivamente para fomentar a adoção das boas práticas e também responsabilizar aqueles que dificultem a fiscalização, que de algum modo atuem de forma impedir que ela ocorra ou ainda apresentem declaração falsa quanto à existência desse tipo de mecanismo. 

STJ afasta obrigação solidária de credor fiduciário no pagamento de IPTU de imóvel alienado.

João Fernando Bassil Miranda

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instituição financeira, ao conceder crédito para a aquisição de um imóvel em contrato com alienação fiduciária, não pode ser obrigada a pagar o IPTU antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel.

No julgamento do Tema 1.158, sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ afastou tanto a responsabilidade solidária quanto a legitimidade passiva do credor fiduciário em execuções fiscais que cobram IPTU de imóveis alienados fiduciariamente. De forma unânime, os Ministros acompanharam o voto do Relator, Ministro Teodoro Silva Santos.

Entendimento do STJ

O Ministro destacou que, antes da consolidação da propriedade e da posse do imóvel, o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, pois tal obrigação não está prevista no Código Tributário Nacional (CTN).

No caso da alienação fiduciária, explicou o Ministro, o credor detém a propriedade apenas para fins de garantia do financiamento, sem o propósito de ser dono da coisa, o que o afasta da sujeição ao pagamento do imposto.

A controvérsia envolveu a cobrança de IPTU sobre imóveis adquiridos mediante alienação fiduciária, modalidade em que a propriedade formal do bem é transferida ao banco até que o devedor (fiduciante) quite integralmente a dívida. Nesse período, o fiduciante detém a posse e usufrui do imóvel, mas não possui a propriedade definitiva.

No caso analisado, o Município de São Paulo sustentava que o Itaú Unibanco, na qualidade de credor fiduciário, deveria responder pelo pagamento do IPTU, já que a propriedade do imóvel estava em seu nome. No entanto, o STJ afastou essa responsabilidade com base no artigo 34 do CTN, que define como contribuintes do imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem a qualquer título.

Base legal da decisão

O artigo 23, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária, estabelece expressamente que cabe ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento do IPTU incidente sobre o bem alienado. Segundo o Relator, a intenção do legislador foi tributar aquele que detém a posse qualificada do imóvel, com o chamado animus domini, ou seja, a intenção de ser dono.

Dessa forma, o STJ entendeu que o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU enquanto não houver inadimplência do devedor e consequente consolidação da propriedade e da posse em seu nome.

Tese firmada

Com a decisão, a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese:

“O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN.”

Com essa definição, o STJ reforça a segurança jurídica nas operações de crédito imobiliário e limita a cobrança do IPTU ao devedor fiduciante, que é quem efetivamente usufrui do imóvel até a quitação do financiamento.

Incidência do ICMS/ST nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Diversas questões têm sido suscitadas envolvendo o regime tributário nas operações de transferências internas e, especialmente, interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da ADC 49 e, ainda, diante das alterações legislativas que se sucederam. 

Com o julgamento da ADC 49 firmou-se o entendimento de que nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não há a incidência do ICMS. A decisão, ainda, assegurou o direito à manutenção dos créditos de ICMS oriundos das aquisições das mercadorias transferidas e orientar o Confaz e o Congresso Nacional a criação de normas nacionais de disciplina quanto à transferência desses créditos entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Isso porque, ao se pensar de forma simplista em “não-incidência” na transferência, uma das consequências seria o estorno do crédito na origem e/ou a perda do crédito no estabelecimento de destino, o que representaria violação ao princípio da não-cumulatividade, em última análise. 

O tratamento atinente à transferência de créditos foi veiculado pela Lei Complementar nº 204/2023, que trouxe dois modelos com a derrubada do veto presidencial e cujos regimes estão, atualmente, disciplinados pelo Convênio ICMS nº 109/2024, após a revogação do Convênio ICMS nº 178/2023. 

O primeiro modelo assegura a transferência de créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino, limitado ao percentual correspondente à alíquota interestadual do ICMS, aplicado sobre o valor atribuído ao bem transferido. 

Alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto. Uma das diferenças entre os modelos é atinente à base de cálculo do ICMS. 

Feito esse breve retrospecto legislativo para contextualizar o tema, há outro ponto sensível atinente às transferências de mercadorias entre estabelecimento da mesma empresa, qual seja, as operações sujeitas à substituição tributária. 

Com efeito, nas operações sujeitas à substituição tributária o que se tributa são as etapas seguintes da cadeia de comercialização. Assim, em uma operação de transferência interestadual, o que se estará tributando sob o regime da ST são as etapas seguintes (operações subsequentes) das mesmas mercadorias, que ocorrerão no estado de destino para destinatários diversos. 

De se reconhecer, igualmente, que uma das regras básicas do regime da substituição tributária é de que não se aplica nas transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente (Cláusula Nona, do Conv. ICMS 142/2018), havendo, porém, exceção quando o destinatário for estabelecimento varejista. 

De tal modo, a despeito do entendimento firmado pelo STF, na ADC 49, quanto à não incidência do ICMS na operação (própria) de transferência entre estabelecimento do mesmo titular, não há incoerência, ilegalidade ou inconstitucionalidade na incidência do ICMS/ST em tais operações. 

Dito isso, a questão se que coloca é quanto à forma de apuração do ICMS/ST, já que, nas operações com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, a regra geral da Cláusula  Décima Terceira, do Conv. ICMS 142/2018 é de que imposto devido, em relação às operações subsequentes, corresponde ao valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na Unidade Federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. Todavia, como exposto, elos termos vigentes da legislação, existem dois regimes para determinar o imposto da operação própria (aquela parcela, cuja decisão do STF reconheceu, justamente, que não incide na operação). 

De acordo com o §2º, da Cláusula Décima Terceira do Conv. ICMS 142/2018, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do mesmo titular, deverá ser deduzido o “ICMS destacado na nota fiscal de transferência”,nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024”, sem mencionar especificamente qualquer cláusula. 

A redação anterior dispunha que “na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, que cuidava da transferência de crédito. Trata-se de disposição que foi alterada, considerando-se que o Conv. ICMS 178/2023 foi revogado pelo Conv. 109/2024. 

Ocorre que o Conv. ICMS 109/2024 traz os dois regimes antes mencionados. A teor da sua Cláusula Quarta, “o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas”.  

Por sua vez, a previsão contida na sua Cláusula Sexta aduz que, alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação tributada, “para todos os fins”; hipótese em que se considera valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: o valor correspondente à entrada mais recente, em se tratando de mercadoria adquirida pronta; o custo da mercadoria produzida, em caso de produto industrializado pelo remetente, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Atente-se que há uma diferença entre as duas hipóteses a depender da situação do estabelecimento remetente. Caso o mesmo possua poucos créditos de entradas, na regra da Cláusula Quarta, do Conv. 109/2024, terá o valor do crédito do ICMS a ser transferido (que corresponderia ao ICMS “próprio” a deduzir do cálculo do ICMS/ST reduzido) minorado, já que o Estado de origem está obrigado a assegurar a diferença positiva entre créditos pertinentes às operações e prestações anteriores. Além disso, na forma do parágrafo primeiro, da Cláusula Quarta, o crédito a ser transferido está limitado a: (i) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque, em se tratando de produto pronto; (ii) na hipótese de mercadoria industrializada pelo remetente, a base de cálculo do crédito a ser transferido é o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento (não incluindo mão-de-obra); e (iii) em se cuidando de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, excluídos os de mão-de-obra. Ou seja, com isso, “reduz-se” o valor do crédito a ser transferido correspondente ao ICMS “próprio”, majorando-se a parcela do ICMS/ST.

De outro lado, porém, ao se fazer a opção pela equiparação da operação a tributada, o valor do ICMS a ser “transferido” irá considerar a regra da Cláusula Sexta, o que poderá minorar o valor final do ICMS/ST. 

A dúvida que surge é se ambas as modalidades serão aceitas pelas fazendas estaduais, haja vista que o Conv. ICMS 109/2024 – e respectivas legislações – contemplam regimes alternativos. 

Não temos pronunciamento do Setor Consultivo do Paraná.

Já o setor consultivo do Estado de São Paulo entende que se cuida de opção a ser feita pelo contribuinte, aduzindo que “na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996)” (SEFAZ/SP. Resposta à Consulta Tributária 30745/2024, de 14 de fevereiro de 2025). 

A escolha precisa ser cuidadosa e levar em consideração os aspectos particulares de cada contribuinte, especialmente ao se sopesar que a opção deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, sendo anual e irretratável para todo o ano calendário, com renovação automática. 

Justiça determina demolição de pequena obra em área de proteção ambiental.

Robson José Evangelista

É sabido que a possibilidade de realizar construções em áreas afetadas por normas protetivas de natureza ambiental é extremamente restrita, quando não proibida completamente. O acréscimo de benfeitorias sem autorização implica em responsabilização pelo dano ambiental causado e, via de regra, resulta em determinação de demolição. 

Como as normas de proteção ambiental são severas e de relevante interesse público, os argumentos de defesa são limitados, como, por exemplo, a falta de comprovação de real prejuízo ao meio ambiente, a insignificância da intervenção ou a consolidação de uma situação antiga e irreversível, chamada de fato consumado, tese essa, aliás, que não tem encontrado respaldo judicial. 

Em interessante precedente examinado no âmbito do STJ, no Recurso Especial 1.714.536-RJ, fora determinada a demolição de pequena construção de um banheiro de apenas 4 (quatro) metros quadrados, acrescentado em uma propriedade afetada por uma Área de Proteção Ambiental. A argumentação da defesa era a de que a benfeitoria era de dimensão pequena e que não trouxe prejuízo ao meio ambiente, já estando consolidada no local sem alterações ao bioma. 

Nas instâncias ordinárias o proprietário sagrou-se vencedor, mas no STJ a decisão foi reformada. Muito embora a decisão tenha reconhecido o fato de tratar-se de uma obra de pequena dimensão e que não trazia danos potenciais, prevaleceu o entendimento de que, pelas circunstâncias particulares do fato, a demolição era obrigatória, pois o proprietário havia sido notificado administrativamente para suspender a obra e não o fez. Preferiu seguir adiante, sem ao menos tentar discutir o embargo judicialmente. 

Por isso, os julgadores frisaram que o Poder Judiciário, muito embora tenha a prerrogativa de relativizar o rigor da lei em situações excepcionalíssimas, não pode avalizar o comportamento ilegal, frisando, ainda, que a edificação ilícita em área de preservação configura um dano ambiental presumido, independentemente da demonstração de real prejuízo. Ou seja, aplicou-se o princípio legal de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. 

É fundamental, portanto, que a inclusão de benfeitorias em áreas de proteção ambiental seja cercada de extremos cuidados, sendo indispensável a consulta prévia da viabilidade construtiva junto ao órgão ambiental competente.

Programa de Gerenciamento de Riscos deverá identificar e gerenciar a saúde mental dos trabalhadores.

Ana Paula Araújo Leal Cia

A Portaria do Ministério do Trabalho que alterou a NR 1 terá seu início de vigência em maio de 2025. Esta norma determina que as empresas façam o gerenciamento dos riscos ocupacionais incluindo fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

Em 2022, esta medida, também, já havia sido tomada quando da fixação de medidas de prevenção de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho. 

Com a alteração da NR 1, o gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. 

Portanto, o referido programa deverá detalhar possíveis circunstâncias dentro do ambiente de trabalho que possam desencadear doenças psicológicas em seus trabalhadores, definindo medidas para minimizar tais riscos.

A análise deverá considerar a função desempenhada pelo colaborador, o local de trabalho, os instrumentos utilizados, bem como as condições ergonômicas.

Logo, as empresas precisarão estar atentas ao cumprimento da legislação para que passem a contemplar em seus programas de gerenciamento de riscos a atenção plena à saúde mental de seus colaboradores.

Domicílio Judicial Eletrônico (DJE): a necessidade de constante verificação e acompanhamento da plataforma.

Michelly Ançay

O Domicílio Judicial Eletrônico – DJE, ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que não deve ser confundida com o DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tem como objetivo centralizar as comunicações processuais enviadas por todos os tribunais do país (com exceção do Supremo Tribunal Federal) em uma única plataforma digital. 

A partir da Resolução nº 569, publicada pelo CNJ em agosto/2024, a plataforma passou a ser utilizada apenas para o envio de citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros. Desde então, os Tribunais devem encaminhar ao DJE somente as comunicações processuais de vista pessoal, quando a própria parte é responsável por registrar a ciência. 

Tratando-se de pessoas jurídicas de direito público, o prazo para leitura das citações é de 10 dias corridos. Caso a ciência não seja registrada dentro desse prazo, o sistema considerará a ciência tácita. Contudo, para as pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, permanece o prazo de 3 dias úteis para a leitura das citações após o envio no DJE. E, caso não seja acusado o recebimento das citações no DJE, as mesmas serão realizadas pelas vias tradicionais, como Oficial de Justiça e AR.

Para os demais casos que exijam intimação pessoal, mantém-se o prazo de 10 dias corridos para leitura, a partir da expedição no DJE. No caso de ausência da confirmação, haverá a ciência tácita automática após o decurso do referido prazo.

No entanto, quem deixar de confirmar o recebimento das citações via DJE no prazo legal e não apresentar justificativa, estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos.

Portanto, alertamos sobre a necessidade de constante acompanhamento da plataforma, a fim de verificar as novas comunicações processuais recebidas, evitando a perda de prazos e o risco de sujeição ao pagamento de multa por não confirmar o recebimento das citações através do DJE.

Anteriormente, todas as notificações sobre a existência de uma nova comunicação processual eram encaminhadas ao e-mail informado no cadastro do sistema. No entanto, verificou-se a existência de falha nesse procedimento. Em alguns casos, ocorre o recebimento da comunicação no DJE, mas o alerta via e-mail não é disparado. Razão pela qual, a plataforma deve ser verificada regularmente, não sendo recomendado utilizar como base apenas os eventuais e-mails encaminhados pelo sistema.

O Escritório Prolik coloca-se à disposição para fornecer esclarecimentos adicionais.

Filme de Tribunal: Jurado nº 2.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Outrora astro de clássicos policiais e de faroeste, Clint Eastwood tornou-se, no outono de sua trajetória, um diretor cultuado por explorar, com a delicadeza que não se associaria a personagens como Dirty Harry, temas morais complexos e difíceis de examinar – isto é, sem que se caia em algum acessível lugar comum. 

Prolífico, apesar de sua avançada idade, Clint têm no currículo histórias marcantes como as de “Gran Torino” e “A Mula”, filmes que lidam, de maneiras diferentes, com as implicações morais sérias das condutas de seus protagonistas. Este “Jurado nº 2” Clint apenas dirige – e o debate moral é emoldurado por uma tensão digna dos mais angustiantes thrillers psicológicos.     

O enredo começa com a morte de uma jovem após discutir com o namorado em um bar – ela sai do local, irritada e alcoolizada, e volta a pé para casa. O consorte pensa em segui-la, mas acaba deixando que ela se afaste. A moça, no entanto, nunca chega em casa, e seu corpo é encontrado, dias depois, sobre pedras de um riacho a alguma distância dali, com ferimentos que poderiam ter sido causados por uma agressão tanto quanto pela queda da pequena ponte daquele trecho sem acostamento da estrada vicinal. A polícia investiga o caso e acusa o namorado de ter assassinado a moça, e ele então vai a julgamento. O júri que irá definir seu destino é então selecionado – mas, entre seus integrantes, há Justin Kemp, jovem que está às voltas com a gravidez de risco de sua esposa e uma luta contra o alcoolismo. Kemp também têm conhecimento privilegiado sobre os fatos que virá a julgar com seus colegas – e o fato de ter sido selecionado para integrar o conselho de sentença o põe em um severo dilema. Kemp, mais do que convencido da inocência do acusado, tenta influenciar seus colegas jurados a absolver o réu, mas sem obter sucesso. O resultado do júri, relembre-se, deve sempre ser unânime, sob pena da realização de um novo julgamento. 

Aos poucos, o próprio Kemp começa a mudar de idéia – mas por outras razões, o que começa a chamar a atenção de seus companheiros. A própria promotora pública encarregada do caso, muito convicta da acusação, começa a desconfiar de que há algo errado – mas, antes que ela possa identificar o que, o julgamento unânime, com a influência decisiva do comportamento de Kemp, acontece – e o “assassino” é condenado. E é impossível contar mais do que isso sem estragar a experiência para quem ainda não tenha visto “Jurado nº 2” – um filme cuja produção econômica deixa espaço para que grandes questões morais sejam examinadas pelo espectador – sem qualquer laivo de paternalismo, e sem que a decisão seja facilitada pelo modo que a história é contada.