STJ define prazo para compensação de crédito tributário judicial.

Mariana Elisa Sachet Azeredo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o contribuinte possui o prazo máximo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito tributário, para realizar a compensação integral de todos esses valores. Essa decisão traz importantes implicações práticas para contribuintes que buscam recuperar tributos pagos indevidamente.

No julgamento, o STJ esclareceu que a legislação tributária prevê a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, sendo o trânsito em julgado da decisão judicial considerado como esse marco inicial. Assim, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução de todo o indébito dentro desse período.

Em outras palavras, todas as declarações de compensação (PER/DCOMP) precisam ser transmitidas dentro do prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.

De acordo com o Tribunal Superior, as normas infralegais da Receita Federal, como a Instrução Normativa nº 1.300/2012 e outras posteriores, apenas refletem o que já está previsto na legislação, não inovando no ordenamento jurídico ao exigir o prazo máximo de cinco anos para transmissão das declarações de compensação.

Outro ponto relevante é relativo à habilitação do crédito junto à Receita Federal, formalidade prévia destinada a confirmar a liquidez e certeza do valor a ser compensado. Enquanto o pedido de habilitação estiver em análise, o prazo prescricional fica suspenso. Isso significa que o tempo de tramitação do pedido de habilitação não será contabilizado para fins de prescrição, permitindo ao contribuinte mais segurança no processo de compensação.

Deste modo, a Corte afastou a possibilidade de imprescritibilidade para a compensação de créditos reconhecidos judicialmente. Segundo o entendimento, permitir o aproveitamento do crédito sem limite temporal poderia transformar a sistemática da compensação tributária em uma espécie de aplicação financeira, já que os valores seriam corrigidos pela SELIC indefinidamente, além de gerar insegurança para a Fazenda Pública quanto ao momento do efetivo aproveitamento do crédito.

Diante desse cenário, recomenda-se que os contribuintes que tenham créditos tributários reconhecidos judicialmente promovam a compensação desses valores no prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao crédito. 

Em não sendo possível a realização da compensação do crédito, o contribuinte tem como alternativa ajuizar uma ação de repetição de indébito, para que a devolução dos valores se dê em espécie, através de expedição de precatório, a qual igualmente deverá observar o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da ação que declarou o direito ao crédito.

Caráter confiscatório de multa por descumprimento de obrigação acessória será julgado presencialmente pelo STF.

João Fernando Bassil Miranda

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, em sessão presencial do Plenário, o julgamento com repercussão geral do RE 640.452 (Tema 487), que discute sobre o teto para a multa isolada aplicada em razão do descumprimento de obrigações acessórias. A matéria estava sendo analisada em ambiente virtual, com placar em 1×1, porém foi retirada de pauta em virtude de pedido de destaque apresentado pelo Ministro Cristiano Zanin.

As obrigações tributárias acessórias correspondem a deveres instrumentais impostos ao contribuinte, para além do pagamento do tributo em si, com o objetivo de facilitar a fiscalização e arrecadação tributária pelo Fisco. O descumprimento dessas obrigações sujeita o contribuinte à imposição de penalidades pecuniárias, conhecidas como multas isoladas.

No caso concreto, a empresa Eletronorte, subsidiária da Eletrobras na Região Amazônica, insurgiu-se contra a aplicação de multa isolada imposta pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), por um equívoco no preenchimento de documentos fiscais relativos à aquisição de óleo diesel para geração de energia elétrica. A penalidade correspondeu a 40% do valor da operação, percentual previsto em lei estadual então vigente, posteriormente revogada, que disciplinava a penalização de condutas como o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.

A Eletronorte sustentou que a multa aplicada possui caráter confiscatório e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Posteriormente, a empresa pediu a desistência do recurso extraordinário, tendo o Plenário do STF homologado o pedido. Não obstante, dada a relevância da matéria, os Ministros decidiram prosseguir com a análise do tema, em razão de sua repercussão geral.

Voto do Relator

O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votou pela fixação de um limite de 20% para a multa isolada decorrente do descumprimento de obrigação acessória, declarando, por conseguinte, a inconstitucionalidade da norma estadual que previa a aplicação da multa de 40%.

Em seu voto, o Ministro destacou que a penalidade por descumprimento de obrigação acessória deve ser, necessariamente, inferior àquela prevista para o inadimplemento da obrigação principal. A jurisprudência da Corte, segundo ele, admite a constitucionalidade de multa de até 20% para a mora no pagamento de tributo, parâmetro que, por analogia, deve balizar também a sanção por descumprimento das obrigações instrumentais.

Barroso acrescentou que, na hipótese de inexistência de débito tributário efetivamente exigível, a aferição da razoabilidade da multa deve considerar o “tributo ou crédito potenciais”, isto é, um valor já recolhido em outra etapa da cadeia; um valor que ainda vai ser recolhido; ou o valor que seria cobrado se a operação não tivesse isenção, etc. Segundo o Ministro, “a análise quanto ao respeito a esse limite máximo deve ser feita como se a conduta praticada pelo sujeito passivo determinasse, efetivamente, a incidência do tributo”. Assim, mesmo na ausência de exigibilidade imediata, subsiste interesse fiscal legítimo vinculado a potenciais créditos tributários.

Voto divergente

O Ministro Dias Toffoli inaugurou a divergência, propondo critérios diferenciados conforme a existência ou não de tributo ou crédito vinculado à obrigação acessória. Para situações em que há tributo ou crédito relacionado, Toffoli defendeu a possibilidade de aplicação de multa isolada de até 60% desses valores, podendo atingir 100% caso configuradas circunstâncias agravantes. Já nos casos em que inexiste tributo ou crédito correlato, o Ministro entendeu que a multa não deve exceder 20% do valor da operação ou prestação vinculada, admitindo-se, no entanto, a elevação até 30% em hipóteses agravadas.

Adicionalmente, Toffoli propôs que a multa não pode ultrapassar 1% da base de cálculo total do tributo correspondente, apurada nos 12 meses anteriores, sendo este percentual reduzido a 0,5% nas situações de agravamento.

O voto divergente também ressaltou a importância de se considerar, na fixação da sanção, elementos como adequação, necessidade, proporcionalidade, insignificância da infração e vedação ao bis in idem. De acordo com o Ministro Dias Toffoli, cabe ao legislador, seja em âmbito federal, estadual ou municipal, ponderar e definir parâmetros adequados à gravidade de cada infração.

Além disso, Toffoli propôs a modulação dos efeitos da decisão, restringindo sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data. Para o Ministro, a aplicação retroativa da tese teria potencial de comprometer significativamente as finanças públicas, diante da possibilidade de anulação de inúmeras penalidades e consequente necessidade de devolução de valores arrecadados.

Por fim, Toffoli criticou o limite de 20% sugerido pelo Relator, por considerá-lo insuficiente para prevenir determinadas condutas infracionais ou incentivar a conformidade fiscal.

Perspectivas

Com o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado no Plenário físico, ainda sem data definida. A decisão do STF nesse caso é aguardada com grande expectativa, pois fixará parâmetros relevantes para a aplicação de multas isoladas, com impacto direto sobre a segurança jurídica das relações tributárias e sobre a atuação fiscalizatória dos entes federativos.

Novas oportunidades para regularização de débitos com a Fazenda Nacional. 
Edital PGDAU n° 11/2025.


Nathallia dos Santos

No último dia 2 de junho, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 11/2025, o qual traz novas oportunidades para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União. 

A nova regulamentação trata das condições para adesão de transação, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020, que contempla quatro modalidades distintas e, assim, amplia o leque de alternativas para contribuintes em diferentes situações jurídicas e financeiras. 

Modalidades de Transação Disponíveis

O Edital PGDAU 11/2025 abrange débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União, desde que o valor consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a R$ 45 milhões, sendo que as inscrições devem ter ocorrido até 2 de junho de 2024 (no caso de transação de pequeno valor) ou até 4 de março de 2025 (para as demais modalidades). 

As modalidades de transação previstas são:

  • Transação por Capacidade de Pagamento: Permite descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total da inscrição (ou até 70% para pessoas naturais, MEIs, MEs, EPPs, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino). 

Neste caso, o pagamento pode ser parcelado em até 114 ou 133 prestações mensais, conforme o perfil do devedor, com entrada mínima de 6% do débito, dividida em até 6 parcelas.

  • Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis: Destina-se a créditos com baixa perspectiva de recuperação, como aqueles inscritos há mais de 15 anos, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, ou de titularidade de empresas falidas, em recuperação judicial, liquidação ou pessoas físicas falecidas. 

Os descontos concedidos na transação de débitos irrecuperáveis podem chegar a 65% (ou 70% para empresas em recuperação judicial e os perfis especiais citados acima), com entrada mínima de 5% em até 12 parcelas e saldo em até 108 ou 133 prestações mensais. 

  • Transação de Pequeno Valor: Abrange inscrições de até 60 salários mínimos e permite descontos de até 50%, variando conforme o número de parcelas. 

A entrada deve ser de 5% do débito, em até 5 parcelas. Já o saldo remanescente deverá ser pago em até 55 prestações.

  • Transação de Débitos Garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança: Aplicável aos débitos garantidos por seguro ou carta fiança, cujo trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao sujeito passivo e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia. 

Para os débitos nesta condição não há concessão de descontos e o edital prevê pagamento de entrada entre 30% e 50% do valor consolidado, com saldo em até 12 parcelas, condicionado à manutenção da garantia até a quitação integral. 

O edital dispensa a entrada no acordo que preveja o pagamento total em até 6 prestações mensais e sucessivas, bem como estabelece regras específicas para corresponsáveis e para débitos relativos a contribuições sociais, limitando o número de parcelas em determinados casos. 

A adesão deve ser realizada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN, mediante autenticação do próprio devedor ou de seu representante legal. 

O prazo para adesão às negociações previstas no Edital PGDAU n° 11/2025 vai até às 19h do dia 30 de setembro de 2025.

Por fim, vale destacar que a “Capacidade de Pagamento” dos contribuintes é elemento fundamental para a concessão de descontos nas negociações, sendo que será calculada de forma automática pelo sistema da PGFN, e, havendo discordância quanto à classificação fixada, o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão de sua capacidade de pagamento. 

Sendo a capacidade de pagamento sigilosa e acessível apenas ao interessado, qualquer análise a seu respeito deve se dar caso a caso, através da documentação de cada contribuinte. 

Impactos e Expectativas

Portanto, o Edital PGDAU n° 11/2025 propõe uma série de oportunidades que contribuem para a nova fase na política de transação tributária federal, haja vista que, ao ampliar as modalidades e flexibilizar condições, a PGFN busca estimular a regularização fiscal dos contribuintes, reduzir litígios e promover a arrecadação fiscal.

A iniciativa reforça o papel da transação como instrumento de solução consensual de conflitos fiscais, alinhando-se às diretrizes da Lei nº 13.988/2020 e às melhores práticas de gestão da dívida ativa.

Diante disso, a equipe do Escritório Prolik Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários a respeito das transações disciplinadas pelo Edital PGDAU nº 11/2025.  

STJ valida liberdade contratual para distribuição de lucros de sócios com base em dias trabalhados.

Flávia Lubieska N. Kischelewski

Em fevereiro de 2025, o Ministro Raul Araújo, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Relator do REsp 2.053.655, proferiu voto para acolher uma mudança na forma de distribuição de dividendos de uma empresa prestadora de serviços de gestão empresarial e consultoria.

A discussão apresentada à Corte questionava se era válida a estipulação contratual social de uma sociedade empresária limitada, prestadora de serviços de gestão empresarial, na qual havia sido estabelecido em assembleia de sócios, forma de distribuição de dividendos (participação nos lucros) proporcional aos dias trabalhados por cada sócio (e não de acordo com a participação de cada um no capital social, isto é, com base no número de cotas).

A sócia minoritária sentia-se prejudicada pela alteração superveniente e não consensual dos critérios de distribuição de resultados, em razão de não poder comparecer o período mínimo estipulado na sociedade para trabalhar, o que diminuiria o valor que havia sido originalmente acordado para sua participação. Por ocasião da mudança, cada sócio passaria a receber de acordo com os serviços prestados, mas, no entender dessa sócia, essa alteração seria nula, pois ela estaria sendo excluída da participação dos lucros da sociedade e das perdas, o que é vedado pelo art. 1.008, do Código Civil.

Pela decisão mencionada, “é ampla a liberdade dos sócios em convencionar contratualmente outro modo de distribuição dos resultados, desde que não haja o exercício abusivo do direito, isto é, não se configure pacto leonino que atribua vantagens ou desvantagens excessivas a algum sócio, como a abdicação dos lucros”.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski esclarece que, neste caso, o julgado considerou que: (i) o contrato social previa a distribuição desproporcional de lucros; (ii) houve uma decisão dos sócios, ainda que por maioria, definindo os novos critérios de distribuição de lucros (isso foi deliberado em assembleia de sócios, embora, o mais comum seja firmar um Acordo de Sócios); (iii) não houve exclusão da sócia minoritária da participação nos lucros, nem nas perdas da sociedade; (iv) o objeto social era a prestação de serviços, de modo que se entendeu que todos os sócios deveriam contribuir com seu labor para a sociedade e para o sucesso empresarial.

Todas essas peculiaridades precisam ser observadas, antecipadamente, pelos sócios para prevenir desentendimentos futuros. Além disso, é possível que o critério de “dias trabalhados” possa não ser o mais adequado caso o objeto social da sociedade empresária seja outro, por exemplo. Também se deve considerar há valores que são pagos aos sócios administradores diretamente em razão da prestação de serviços pela gestão da sociedade, isto é, o pró-labore, e que não se confunde com a distribuição de lucros. É por questões como as aqui citadas que a assistência de um advogado especializado pode fazer a diferença na constituição e na preservação de uma sociedade.

STJ reforça dever de informação das agências de turismo.

Manuella de Oliveira Moraes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em recente decisão, a importância do dever de informação nas relações de consumo, condenando solidariamente uma agência de turismo e a empresa responsável por um cruzeiro pela falta de orientação adequada ao consumidor sobre o horário limite para o embarque.

Para a Terceira Turma do STJ, a responsabilidade das agências de turismo pode variar, sendo necessário analisar as particularidades de cada caso com base no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a relatora do recurso, diferentemente de situações em que a agência de viagem realmente não tem controle sobre o fato gerador do dano — como quando um voo é cancelado ou a bagagem é extraviada —, aqui, o dever de informar é inerente à sua atuação, não podendo se eximir dessa obrigação sob o argumento de que apenas vendeu as passagens.

No caso específico, a Ministra Nancy Andrighi concluiu que há uma relação direta entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado. Portanto, a agência de turismo não responde solidariamente apenas por integrar a cadeia de fornecimento, mas também por ser diretamente responsável pela falha que gerou o prejuízo.

A Doutora Manuella de Oliveira Moraes ressalta que o dever de informar deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também ao longo de toda a sua execução. Ou seja: não basta vender, tem que orientar e garantir que o cliente saiba tudo que é essencial para sua viagem!

TST reafirma jurisprudência sobre concessão de adicional de insalubridade a agentes comunitários de saúde.

Izabel Coelho Matias Mendonça e Ana Paula Araújo Leal Cia

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, consolidou sua jurisprudência no que tange à concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde.

Embora este tema já estivesse pacificado nas oito turmas do TST, ainda havia divergência entre os Tribunais Regionais, o que causava significativa insegurança jurídica.

Atividades insalubres são aquelas que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância do corpo humano. 

O legislador já havia estabelecido que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde eram, por sua natureza, insalubres, devido ao contato constante com pessoas portadoras de doenças contagiosas. Nesse caso o risco é inerente à natureza da atividade desenvolvida.

Portanto, o TST firmou tese, em caráter vinculante (tema 118) nos seguintes termos:

A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.

Diante desse novo cenário, as advogadas Izabel Coelho Matias Mendonça e Ana Paula Araújo Leal Cia ressaltam a importância da aprovação da tese que, por ter efeito vinculante, trará mais segurança jurídica e clareza quanto à matéria.

STJ: Alterações na Lei de improbidade afetam indisponibilidade de bens em ações em curso.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) se aplicam também aos processos em andamento, especialmente no que se refere à indisponibilidade de bens.

A nova legislação estabeleceu requisitos mais rigorosos para a decretação da indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa. Agora, é necessário comprovar concretamente o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, diferentemente do procedimento anterior, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), ou seja, a aparência de um direito plausível ou de boa probabilidade. Além disso, a medida não pode recair sobre valores destinados ao pagamento de multa civil ou provenientes de acréscimos patrimoniais lícitos.

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.257), a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que “as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992“. Isso significa que decisões anteriores que determinaram a indisponibilidade de bens podem ser revistas para atender aos novos requisitos legais, além de recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos aguardando essa definição poderem retomar sua tramitação. 

Com a aplicação da nova lei, o STJ revogou as teses firmadas nos Temas Repetitivos 701 e 1.055, ambos relacionados à improbidade administrativa, que permitiam a indisponibilidade de bens sem a necessidade de comprovação do perigo de dano irreparável e incluíam valores destinados ao pagamento de multa civil, porque são incompatíveis com a nova redação da Lei nº 8.429/1992. 

Como consequência da decisão, o STJ também cancelou o Tema Repetitivo 501, que adotava a interpretação de que, para decretação da indisponibilidade de bens no âmbito de ações de improbidade, não seria necessária a demonstração de perigo de dano ao processo, que era considerado presumido.

Esse precedente representa mais um esforço do STJ para pacificar as controvérsias existentes quanto à retroatividade da nova legislação aos casos em trâmite e que foram propostos antes da alteração legislativa, visto que a Lei 14.230/2021 não previu uma regra de transição, provocando dúvida quanto à aplicação das novas exigências aos processos em andamento, incluindo aqueles em que já havia decisão sobre a indisponibilidade de bens quando da sua positivação. 

REsps utilizados para realização do boletim: 2.074.601, 2.076.137, 2.076.911, 2.078.360 e 2.089.767. 

Novas Regras do IOF: Entenda as mudanças anunciadas pelo governo federal.

Luana Maria Vaz

O Decreto nº 12.466/2025, publicado no Diário Oficial da União em 22 de maio de 2025, alterou significativamente o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no Brasil.

Operações de crédito:

Para operações de créditos para mutuários pessoas jurídicas, fixou-se a alíquota de IOF/Crédito em 0,0082% ao dia, mesmo patamar aplicável para pessoas físicas. Nas operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEI), em que o valor seja igual ou inferior e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a alíquota pode ser reduzida para 0,00274% ao dia.

Além disso, foi estabelecida alíquota adicional de 0,95% para mutuários pessoas jurídicas. O adicional de 0,38% para pessoas físicas e MEI, independentemente do prazo da operação, foram mantidas. Neste cenário, a alíquota máxima para mutuários pessoas jurídicas em operações com prazo definido passou de 1,88% para 3,95% ao ano.

O Decreto também passou a considerar a operação de antecipação de pagamentos de fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) como uma operação de crédito sujeita à incidência do IOF, cabendo à instituição financeira a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do imposto. Neste caso, a cobrança começará a ser válida a partir de 1º de junho de 2025.

Ainda sobre as operações de crédito, o novo texto limita o uso da alíquota zero de IOF/Crédito por cooperativas tomadoras de crédito. O benefício só vale se, no ano anterior, o total de operações de crédito (como credora e tomadora) for inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais). Se esse limite for ultrapassado, a cooperativa passa a pagar o IOF normalmente. A regra se aplica a cooperativas centrais, federações, confederações e suas controladas, inclusive instituições financeiras. 

Operações de câmbio:

Já nas operações de câmbio, o Decreto estabelece alíquota de 3,5% – mais que o triplo das alíquotas anteriormente vigentes – para operações como:

  • Cumprimento de obrigações de instituições participantes de arranjos de pagamento transfronteiriços, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior ou saques no exterior via cartões;
  • Compra de moeda estrangeira em cheques de viagem ou cartão pré-pago internacional;
  • Empréstimos externos com prazo médio de até 364 dias;
  • Compra de moeda estrangeira em espécie;
  • Transferências ao exterior feitas por residentes no Brasil ou seus familiares;
  • Transferências ao exterior de valores em moeda nacional mantidos no Brasil por não residentes, relativos a compras ou saques no exterior;
  • Demais transferências ao exterior não isentas.

A alíquota zero para o pagamento de juros sobre capital próprio e dividendos foi mantida, mas as operações de câmbio relacionadas a reduções de capital ou quando há desistência de investimento estrangeiro direto foi majorada de 0,38% para 3,5%. Ademais, nas operações de câmbio não isentas, a transferência de recursos ao exterior fica sujeita à alíquota de 3,5% e o ingresso de recursos do exterior fica sujeito à alíquota de 0,38%.

Operações com seguro de vida:

Sobre as operações com seguro de vida, o Decreto institui alíquota de 5% sobre aportes em planos com cobertura por sobrevivência, quando a somatória dos aportes no mês ainda que para planos de seguradoras distintas supere R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Aportes inferiores a isso permanecem isentos do IOF. Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto alcança entidades abertas de previdência complementar ou instituições a quem estas encarreguem da cobrança do prêmio, ou, até mesmo, o próprio segurado.

Fundos de investimento no mercado internacional

Antes que o Decreto nº 23.466/2025 começasse a produzir efeitos, o Governo Federal publicou, já no dia seguinte, o Decreto nº 12.467/2025 para anular a revogação da alíquota zero nas operações de câmbio relacionadas a transferências internacionais de fundos de investimento. Inicialmente, essas operações passariam a ser tributadas pelas alíquotas gerais de 3,5% na saída e de 0,38% na entrada, mas o Governo recuou na medida, mantendo o benefício da alíquota zero.

Muitos questionamentos jurídicos e insatisfação do setor produtivo já surgiram. O próprio Congresso Nacional está se mobilizando para um eventual decreto legislativo para revogar tais mudanças. O caráter arrecadatório das alterações propostas é evidente e não se coaduna com a finalidade extrafiscal do IOF. Tudo, mais uma vez, a demonstrar o ambiente de insegurança jurídica que o país atravessa. 

Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe do Prolik Advogados está à disposição.

Prorrogado o início da vigência do Programa de Gerenciamento de Riscos.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Em abril, após solicitação feita pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) o Ministério do Trabalho divulgou que haveria um período de “implantação educativa” da NR -1 nas empresas, logo, as autuações somente iriam ocorrer após um período apenas em 2026.

Agora o órgão publicou a Portaria MTE nº 765/25prorrogando o início de vigência da nova redação da NR-1, que trata do gerenciamento dos riscos ocupacionais, incluindo os riscos psicossociais no ambiente de trabalho, para 25 de maio de 2026.

Esse adiamento oferece às empresas mais tempo para avaliar, com o cuidado necessário, a presença de riscos relacionados à saúde mental no ambiente de trabalho.

Como já destacamos anteriormente, é fundamental que as empresas iniciem (ou continuem) o mapeamento e análise de suas realidades internas para identificar possíveis riscos psicossociais, adotando desde já medidas preventivas e mitigadoras.

Reforçamos a importância de que todo o processo de identificação, análise e acompanhamento desses riscos seja conduzido por profissionais qualificados, como médicos do trabalho, técnicos de segurança e outros especialistas responsáveis pela elaboração da documentação técnica de saúde e segurança ocupacional.

Regime de Plantão e Pagamento de Sobreaviso.

Ana Paula Araújo Leal Cia

O analista de sistemas de uma uma agência bancária, ao cumprir escala de plantão utilizando celular e notebook fora do seu ambiente de trabalho, deverá receber horas de sobreaviso. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Para o órgão julgador, o caso se enquadra exatamente nos moldes da Súmula 428 do TST, a qual considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso.

O reclamante alegou que portava celular e notebook corporativos e que atendia aos chamados fora do seu horário de trabalho, ou seja, nos períodos em que estava escalado para o regime de plantão.

A decisão apenas confirma o entendimento já sedimentado nos Tribunais de que, caso o colaborador atue em regime de plantão, podendo ser acionado via celular pela empregadora fora do horário de trabalho para prestar orientações a outros profissionais do quadro da empresa reclamada, são devidas as horas de sobreaviso.