Atraso ínfimo no pagamento de acordo implica na aplicação de multa contratual.

Ana Paula Araújo Leal Cia

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a aplicação da multa de 50% prevista em cláusula de acordo trabalhista homologado judicialmente. A empresa atrasou o pagamento de uma das parcelas em seis dias e mesmo tendo antecipado o pagamento das demais parcelas, entendeu-se que a penalidade deve ser aplicada, pois, havia previsão no acordo.

As partes celebraram acordo no valor de R$ 8 mil em oito parcelas mensais. No ajuste ficou definido cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento.

Ao constatar o atraso de seis dias da terceira parcela, o trabalhador pleiteou a execução do acordo.

A empresa se defendeu, alegando, inclusive, que as demais parcelas tinham sido quitadas antecipadamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) acatou os argumentos da empresa e afastou a penalidade.

Ocorre que, ao recorrer ao TST, o trabalhador sustentou que a exclusão da penalidade afronta a coisa julgada, protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o acordo, homologado judicialmente, previa de forma expressa a aplicação da cláusula penal.

O ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de manter a multa já que prevista no título executivo.

Dessa forma, o TST, de forma unânime, restabeleceu a multa de 50% sobre o valor da parcela atrasada, conforme com o que havia sido estipulado na cláusula do acordo homologado.

Renegocia Paraná: Programa de Transação Fiscal.

Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Está em vigor o programa Renegocia Paraná para a transação resolutiva de litígios envolvendo créditos tributários e não tributários do Estado do Paraná. 

A medida visa facilitar a regularização fiscal dos contribuintes, por meio da concessão de condições favoráveis, como descontos, parcelamentos e moratórias.

Instituído pela Lei nº 21.860/2023 e regulamentado pelo Decreto nº 7.855/2024, o programa teve sua vigência iniciada em 5 de maio de 2025, conforme disposto no Decreto nº 9.469/2025, não havendo, até o momento, prazo estabelecido para o seu encerramento.

Créditos Abrangidos pelo Programa

  • Créditos tributários inscritos em dívida ativa;
  • Créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que sejam objeto de ação judicial pendente de julgamento definitivo;
  • Créditos não tributários inscritos em dívida ativa, cuja cobrança judicial incumba à Procuradoria-Geral do Estado.

Observação: A Lei nº 21.860/2023 e o Decreto nº 7.855/2024 não estabelecem, como condição, uma data inicial para a inscrição em dívida ativa. No entanto, cada modalidade poderá prever, a seu critério, outras condições específicas, inclusive datas-limite para a referida inscrição.

Benefícios

A transação poderá envolver, a critério da Procuradoria-Geral do Estado e conforme as diretrizes legais, de forma cumulativa ou não, as seguintes concessões:

  • Descontos em multas e juros relativos a créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação;
  • Prazos e formas especiais de pagamento, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
  • Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições;
  • Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive nas hipóteses de substituição tributária (ICMS-ST), próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados, nos termos da regulamentação aplicável, para compensação da dívida tributária principal, multas e juros;
  • Utilização de precatórios em face do Estado do Paraná ou de suas Autarquias, desde que não estejam pendentes de impugnação, recurso ou suspensão judicial, conforme regulamentação específica que definirá os percentuais, condições e procedimentos aplicáveis.

Observa-se que, tanto a Lei nº 21.860/2023, quanto o Decreto nº 7.855/2024 elencam hipóteses em que é vedada a transação, as quais devem ser previamente consultadas pelos contribuintes. Por exemplo, é vedada a transação que tenha por objeto o ICMS no âmbito do Simples Nacional, salvo se houver autorização em lei federal ou pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como nos casos em que a transação implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados.

Prazos e Condições

Os prazos e as condições são fixados conforme a natureza da obrigação, modalidade e perfil do contribuinte, observados os limites previstos na legislação vigente.

De modo geral:

  • Parcelamento de créditos tributários e não tributários:
    • Em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais, no caso de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte;
    • Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, nos demais casos.

Descontos:

Poderão ser concedidas reduções sobre multas e juros, observando-se o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito objeto da transação, conforme a classificação do crédito e a capacidade de pagamento do devedor.

Classificação dos Devedores

Os contribuintes com inscrição no CAD/ICMS serão classificados de acordo com sua capacidade de pagamento, nos termos da regulamentação aplicável, observando-se as seguintes categorias:

  • Alta capacidade de pagamento;
  • Média capacidade de pagamento;
  • Baixa capacidade de pagamento;
  • Baixíssima capacidade de pagamento.

A apuração da capacidade de pagamento tem como finalidade orientar a definição das faixas de desconto e dos prazos máximos de parcelamento aplicáveis a cada modalidade de dívida.

Importa destacar que, ainda que classificados com alta ou média capacidade de pagamento, os contribuintes poderão ter direito a reduções no valor dos débitos, desde que estes sejam enquadrados como créditos de baixa ou improvável recuperação.

A metodologia utilizada para a aferição da capacidade de pagamento dos devedores inscritos no CAD/ICMS está disciplinada na Resolução Conjunta PGE-SEFA nº 01/2025.

Classificação das Dívidas

Os débitos passíveis de transação serão classificados segundo o grau de recuperabilidade, nas seguintes categorias:

  • Créditos com alta perspectiva de recuperação;
  • Créditos com média perspectiva de recuperação;
  • Créditos com baixa perspectiva de recuperação;
  • Créditos considerados de improvável recuperação.

Embora todas as modalidades de dívida possam ser objeto de transação, os descontos serão admitidos exclusivamente em relação aos créditos enquadrados como de baixa ou improvável perspectiva de recuperação.

Ademais, o número de parcelas autorizado para quitação do débito observará relação inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade do crédito. Em outras palavras, quanto menor a perspectiva de recuperação, maior poderá ser o prazo de pagamento concedido.

No caso de créditos relativos ao ITCMD, IPVA e demais débitos não tributários, a classificação considerará apenas critérios objetivos de valor e antiguidade da dívida.

A metodologia de apuração aplicável aos créditos de ICMS encontra-se disciplinada na Resolução Conjunta PGE-SEFA nº 01/2025.

Já nas hipóteses de transação individual, as condições específicas de desconto estão previstas no Anexo I do Decreto nº 7.855/2024.

Modalidades

  1. Transação Individual

Prevista na Lei nº 21.860/2023, no Decreto nº 7.855/2024 e na Resolução PGE nº 129/2025, a transação individual pode ser proposta pelo devedor ou pela própria PGE, desde que o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa e pendentes de regularização na data do pedido seja superior a R$ 2.000.000,00, exceto os débitos objeto de parcelamento.

As condições do acordo são ajustadas especificamente para cada devedor, considerando suas particularidades e a natureza dos débitos. Essa modalidade permite maior flexibilidade, possibilitando a adequação dos prazos, descontos e formas de pagamento às condições financeiras e ao histórico fiscal do contribuinte.

No caso de devedores falidos ou em recuperação judicial, a proposta poderá ser apresentada independentemente do valor dos débitos.

Conforme análise da PGE, a transação individual pode envolver:

  • Parcelamento em até 120 meses (ou 145 meses, no caso de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte);
  • Descontos proporcionais à capacidade de pagamento do devedor e à natureza da dívida;
  • Possibilidade de diferimento ou moratória;
  • Apresentação de garantias, nos termos da Resolução PGE nº 129/2025.

O requerimento deve ser protocolado eletronicamente no Portal da Transação Fiscal – RENEGOCIA PR:
https://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Renegocia-Parana

O pedido deve ser dirigido à Divisão de Transação Tributária da PGE, conforme modelo do Anexo II do Decreto nº 7.855/2024, instruído com os elementos e documentos exigidos no artigo 4º da Resolução PGE nº 129/2025.

  1. Transação por Adesão

Também aplicável à cobrança de créditos do Estado e de suas Autarquias, exige a expedição de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no portal da transação:
https://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Renegocia-Parana-Transacao-por-Adesao

  1. Transação no Contencioso Judicial de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica Tributária

Modalidade especial de negociação que visa encerrar litígios judiciais sobre teses tributárias amplamente debatidas nos tribunais. A adesão ocorre por meio de edital específico, sem necessidade de negociação individual com a PGE.


Até o momento, não há edital vigente para essa modalidade, devendo os contribuintes interessados acompanharem no endereço eletrônico: https://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Renegocia-Parana-Transacao-no-Contencioso-Judicial

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos necessários quanto ao programa Renegocia Paraná.

Filmes de Tribunal: “O Júri” – Quando o drama jurídico encontra a espionagem.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

A instituição do júri, conhecida entre nós como a que decide os casos de homicídio doloso e crimes conexos, é muito mais difundida no sistema jurídico americano – lá, causas de diversas naturezas são decididas por conselhos de sentença, e participar de um deles é um evento relativamente comum na vida dos cidadãos, encarado como um salutar dever cívico.

Em “O Júri” (2003), os familiares de uma vítima de ataque aleatório com arma de fogo movem uma milionária ação de indenização contra a fabricante do armamento, alegando que suas políticas de marketing teriam contribuído para o evento danoso. O advogado que patrocina a causa, Wendell Rohr (Dustin Hoffman), é um idealista que acredita não apenas no direito da família ser indenizada – mas também que a cultura armamentista, tão comum no sul dos EUA, precisa ser refreada pelos tribunais.

Do lado da gigante corporativa, o destaque não é tanto da equipe de defesa, mas de um personagem que age nas sombras: Rankin Fitch (Gene Hackman) é especialista em analisar a fundo a biografia dos candidatos a compor o júri. Com métodos clandestinos, como câmeras em miniaturas instaladas nas pastas e canetas dos advogados de defesa, e auxiliado por uma grande equipe, ele acompanha todo o processo de entrevista e seleção dos jurados, recomendando aos advogados que concordassem com a escolha daqueles que, de acordo com o método de Fitch, tivessem mais chances de julgar a causa favoravelmente a sua cliente.

Ele não contava, entretanto, com a presença do jurado Nicholas Easter (John Cusack), um personagem misterioso que chama a atenção de Fitch pelo seu engajamento e aparente paixão pelo dever de jurado. Fitch percebe que há algo errado, e imediatamente um tenso jogo de gato e rato começa: ambos tentam influenciar a decisão dos jurados, para efeitos opostos e com métodos diferentes, ao mesmo tempo em que Fitch tenta provar que Easter representa algum interesse oculto, que ele ainda não conseguiu identificar. Como todo jurado é obrigado a um dever de imparcialidade – que Fitch sabe não ser o caso de Easter – uma investigação de seu passado pode levar a uma reviravolta.

Em uma corrida contra o tempo, Easter tenta convencer seus colegas jurados, enquanto Fitch tenta conseguir provas de que ele não poderia compor o conselho de sentença. O resultado do julgamento não é, aqui, o mais importante – mas o caminho que leva até ele, e até que ponto os atores processuais estão dispostos a ir em nome de suas convicções.

STJ define prazo para compensação de crédito tributário judicial.

Mariana Elisa Sachet Azeredo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o contribuinte possui o prazo máximo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito tributário, para realizar a compensação integral de todos esses valores. Essa decisão traz importantes implicações práticas para contribuintes que buscam recuperar tributos pagos indevidamente.

No julgamento, o STJ esclareceu que a legislação tributária prevê a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, sendo o trânsito em julgado da decisão judicial considerado como esse marco inicial. Assim, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução de todo o indébito dentro desse período.

Em outras palavras, todas as declarações de compensação (PER/DCOMP) precisam ser transmitidas dentro do prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.

De acordo com o Tribunal Superior, as normas infralegais da Receita Federal, como a Instrução Normativa nº 1.300/2012 e outras posteriores, apenas refletem o que já está previsto na legislação, não inovando no ordenamento jurídico ao exigir o prazo máximo de cinco anos para transmissão das declarações de compensação.

Outro ponto relevante é relativo à habilitação do crédito junto à Receita Federal, formalidade prévia destinada a confirmar a liquidez e certeza do valor a ser compensado. Enquanto o pedido de habilitação estiver em análise, o prazo prescricional fica suspenso. Isso significa que o tempo de tramitação do pedido de habilitação não será contabilizado para fins de prescrição, permitindo ao contribuinte mais segurança no processo de compensação.

Deste modo, a Corte afastou a possibilidade de imprescritibilidade para a compensação de créditos reconhecidos judicialmente. Segundo o entendimento, permitir o aproveitamento do crédito sem limite temporal poderia transformar a sistemática da compensação tributária em uma espécie de aplicação financeira, já que os valores seriam corrigidos pela SELIC indefinidamente, além de gerar insegurança para a Fazenda Pública quanto ao momento do efetivo aproveitamento do crédito.

Diante desse cenário, recomenda-se que os contribuintes que tenham créditos tributários reconhecidos judicialmente promovam a compensação desses valores no prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao crédito. 

Em não sendo possível a realização da compensação do crédito, o contribuinte tem como alternativa ajuizar uma ação de repetição de indébito, para que a devolução dos valores se dê em espécie, através de expedição de precatório, a qual igualmente deverá observar o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da ação que declarou o direito ao crédito.

Caráter confiscatório de multa por descumprimento de obrigação acessória será julgado presencialmente pelo STF.

João Fernando Bassil Miranda

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, em sessão presencial do Plenário, o julgamento com repercussão geral do RE 640.452 (Tema 487), que discute sobre o teto para a multa isolada aplicada em razão do descumprimento de obrigações acessórias. A matéria estava sendo analisada em ambiente virtual, com placar em 1×1, porém foi retirada de pauta em virtude de pedido de destaque apresentado pelo Ministro Cristiano Zanin.

As obrigações tributárias acessórias correspondem a deveres instrumentais impostos ao contribuinte, para além do pagamento do tributo em si, com o objetivo de facilitar a fiscalização e arrecadação tributária pelo Fisco. O descumprimento dessas obrigações sujeita o contribuinte à imposição de penalidades pecuniárias, conhecidas como multas isoladas.

No caso concreto, a empresa Eletronorte, subsidiária da Eletrobras na Região Amazônica, insurgiu-se contra a aplicação de multa isolada imposta pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), por um equívoco no preenchimento de documentos fiscais relativos à aquisição de óleo diesel para geração de energia elétrica. A penalidade correspondeu a 40% do valor da operação, percentual previsto em lei estadual então vigente, posteriormente revogada, que disciplinava a penalização de condutas como o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.

A Eletronorte sustentou que a multa aplicada possui caráter confiscatório e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Posteriormente, a empresa pediu a desistência do recurso extraordinário, tendo o Plenário do STF homologado o pedido. Não obstante, dada a relevância da matéria, os Ministros decidiram prosseguir com a análise do tema, em razão de sua repercussão geral.

Voto do Relator

O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votou pela fixação de um limite de 20% para a multa isolada decorrente do descumprimento de obrigação acessória, declarando, por conseguinte, a inconstitucionalidade da norma estadual que previa a aplicação da multa de 40%.

Em seu voto, o Ministro destacou que a penalidade por descumprimento de obrigação acessória deve ser, necessariamente, inferior àquela prevista para o inadimplemento da obrigação principal. A jurisprudência da Corte, segundo ele, admite a constitucionalidade de multa de até 20% para a mora no pagamento de tributo, parâmetro que, por analogia, deve balizar também a sanção por descumprimento das obrigações instrumentais.

Barroso acrescentou que, na hipótese de inexistência de débito tributário efetivamente exigível, a aferição da razoabilidade da multa deve considerar o “tributo ou crédito potenciais”, isto é, um valor já recolhido em outra etapa da cadeia; um valor que ainda vai ser recolhido; ou o valor que seria cobrado se a operação não tivesse isenção, etc. Segundo o Ministro, “a análise quanto ao respeito a esse limite máximo deve ser feita como se a conduta praticada pelo sujeito passivo determinasse, efetivamente, a incidência do tributo”. Assim, mesmo na ausência de exigibilidade imediata, subsiste interesse fiscal legítimo vinculado a potenciais créditos tributários.

Voto divergente

O Ministro Dias Toffoli inaugurou a divergência, propondo critérios diferenciados conforme a existência ou não de tributo ou crédito vinculado à obrigação acessória. Para situações em que há tributo ou crédito relacionado, Toffoli defendeu a possibilidade de aplicação de multa isolada de até 60% desses valores, podendo atingir 100% caso configuradas circunstâncias agravantes. Já nos casos em que inexiste tributo ou crédito correlato, o Ministro entendeu que a multa não deve exceder 20% do valor da operação ou prestação vinculada, admitindo-se, no entanto, a elevação até 30% em hipóteses agravadas.

Adicionalmente, Toffoli propôs que a multa não pode ultrapassar 1% da base de cálculo total do tributo correspondente, apurada nos 12 meses anteriores, sendo este percentual reduzido a 0,5% nas situações de agravamento.

O voto divergente também ressaltou a importância de se considerar, na fixação da sanção, elementos como adequação, necessidade, proporcionalidade, insignificância da infração e vedação ao bis in idem. De acordo com o Ministro Dias Toffoli, cabe ao legislador, seja em âmbito federal, estadual ou municipal, ponderar e definir parâmetros adequados à gravidade de cada infração.

Além disso, Toffoli propôs a modulação dos efeitos da decisão, restringindo sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data. Para o Ministro, a aplicação retroativa da tese teria potencial de comprometer significativamente as finanças públicas, diante da possibilidade de anulação de inúmeras penalidades e consequente necessidade de devolução de valores arrecadados.

Por fim, Toffoli criticou o limite de 20% sugerido pelo Relator, por considerá-lo insuficiente para prevenir determinadas condutas infracionais ou incentivar a conformidade fiscal.

Perspectivas

Com o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado no Plenário físico, ainda sem data definida. A decisão do STF nesse caso é aguardada com grande expectativa, pois fixará parâmetros relevantes para a aplicação de multas isoladas, com impacto direto sobre a segurança jurídica das relações tributárias e sobre a atuação fiscalizatória dos entes federativos.

Novas oportunidades para regularização de débitos com a Fazenda Nacional. 
Edital PGDAU n° 11/2025.


Nathallia dos Santos

No último dia 2 de junho, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 11/2025, o qual traz novas oportunidades para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União. 

A nova regulamentação trata das condições para adesão de transação, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020, que contempla quatro modalidades distintas e, assim, amplia o leque de alternativas para contribuintes em diferentes situações jurídicas e financeiras. 

Modalidades de Transação Disponíveis

O Edital PGDAU 11/2025 abrange débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União, desde que o valor consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a R$ 45 milhões, sendo que as inscrições devem ter ocorrido até 2 de junho de 2024 (no caso de transação de pequeno valor) ou até 4 de março de 2025 (para as demais modalidades). 

As modalidades de transação previstas são:

  • Transação por Capacidade de Pagamento: Permite descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total da inscrição (ou até 70% para pessoas naturais, MEIs, MEs, EPPs, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino). 

Neste caso, o pagamento pode ser parcelado em até 114 ou 133 prestações mensais, conforme o perfil do devedor, com entrada mínima de 6% do débito, dividida em até 6 parcelas.

  • Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis: Destina-se a créditos com baixa perspectiva de recuperação, como aqueles inscritos há mais de 15 anos, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, ou de titularidade de empresas falidas, em recuperação judicial, liquidação ou pessoas físicas falecidas. 

Os descontos concedidos na transação de débitos irrecuperáveis podem chegar a 65% (ou 70% para empresas em recuperação judicial e os perfis especiais citados acima), com entrada mínima de 5% em até 12 parcelas e saldo em até 108 ou 133 prestações mensais. 

  • Transação de Pequeno Valor: Abrange inscrições de até 60 salários mínimos e permite descontos de até 50%, variando conforme o número de parcelas. 

A entrada deve ser de 5% do débito, em até 5 parcelas. Já o saldo remanescente deverá ser pago em até 55 prestações.

  • Transação de Débitos Garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança: Aplicável aos débitos garantidos por seguro ou carta fiança, cujo trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao sujeito passivo e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia. 

Para os débitos nesta condição não há concessão de descontos e o edital prevê pagamento de entrada entre 30% e 50% do valor consolidado, com saldo em até 12 parcelas, condicionado à manutenção da garantia até a quitação integral. 

O edital dispensa a entrada no acordo que preveja o pagamento total em até 6 prestações mensais e sucessivas, bem como estabelece regras específicas para corresponsáveis e para débitos relativos a contribuições sociais, limitando o número de parcelas em determinados casos. 

A adesão deve ser realizada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN, mediante autenticação do próprio devedor ou de seu representante legal. 

O prazo para adesão às negociações previstas no Edital PGDAU n° 11/2025 vai até às 19h do dia 30 de setembro de 2025.

Por fim, vale destacar que a “Capacidade de Pagamento” dos contribuintes é elemento fundamental para a concessão de descontos nas negociações, sendo que será calculada de forma automática pelo sistema da PGFN, e, havendo discordância quanto à classificação fixada, o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão de sua capacidade de pagamento. 

Sendo a capacidade de pagamento sigilosa e acessível apenas ao interessado, qualquer análise a seu respeito deve se dar caso a caso, através da documentação de cada contribuinte. 

Impactos e Expectativas

Portanto, o Edital PGDAU n° 11/2025 propõe uma série de oportunidades que contribuem para a nova fase na política de transação tributária federal, haja vista que, ao ampliar as modalidades e flexibilizar condições, a PGFN busca estimular a regularização fiscal dos contribuintes, reduzir litígios e promover a arrecadação fiscal.

A iniciativa reforça o papel da transação como instrumento de solução consensual de conflitos fiscais, alinhando-se às diretrizes da Lei nº 13.988/2020 e às melhores práticas de gestão da dívida ativa.

Diante disso, a equipe do Escritório Prolik Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários a respeito das transações disciplinadas pelo Edital PGDAU nº 11/2025.  

STJ valida liberdade contratual para distribuição de lucros de sócios com base em dias trabalhados.

Flávia Lubieska N. Kischelewski

Em fevereiro de 2025, o Ministro Raul Araújo, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Relator do REsp 2.053.655, proferiu voto para acolher uma mudança na forma de distribuição de dividendos de uma empresa prestadora de serviços de gestão empresarial e consultoria.

A discussão apresentada à Corte questionava se era válida a estipulação contratual social de uma sociedade empresária limitada, prestadora de serviços de gestão empresarial, na qual havia sido estabelecido em assembleia de sócios, forma de distribuição de dividendos (participação nos lucros) proporcional aos dias trabalhados por cada sócio (e não de acordo com a participação de cada um no capital social, isto é, com base no número de cotas).

A sócia minoritária sentia-se prejudicada pela alteração superveniente e não consensual dos critérios de distribuição de resultados, em razão de não poder comparecer o período mínimo estipulado na sociedade para trabalhar, o que diminuiria o valor que havia sido originalmente acordado para sua participação. Por ocasião da mudança, cada sócio passaria a receber de acordo com os serviços prestados, mas, no entender dessa sócia, essa alteração seria nula, pois ela estaria sendo excluída da participação dos lucros da sociedade e das perdas, o que é vedado pelo art. 1.008, do Código Civil.

Pela decisão mencionada, “é ampla a liberdade dos sócios em convencionar contratualmente outro modo de distribuição dos resultados, desde que não haja o exercício abusivo do direito, isto é, não se configure pacto leonino que atribua vantagens ou desvantagens excessivas a algum sócio, como a abdicação dos lucros”.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski esclarece que, neste caso, o julgado considerou que: (i) o contrato social previa a distribuição desproporcional de lucros; (ii) houve uma decisão dos sócios, ainda que por maioria, definindo os novos critérios de distribuição de lucros (isso foi deliberado em assembleia de sócios, embora, o mais comum seja firmar um Acordo de Sócios); (iii) não houve exclusão da sócia minoritária da participação nos lucros, nem nas perdas da sociedade; (iv) o objeto social era a prestação de serviços, de modo que se entendeu que todos os sócios deveriam contribuir com seu labor para a sociedade e para o sucesso empresarial.

Todas essas peculiaridades precisam ser observadas, antecipadamente, pelos sócios para prevenir desentendimentos futuros. Além disso, é possível que o critério de “dias trabalhados” possa não ser o mais adequado caso o objeto social da sociedade empresária seja outro, por exemplo. Também se deve considerar há valores que são pagos aos sócios administradores diretamente em razão da prestação de serviços pela gestão da sociedade, isto é, o pró-labore, e que não se confunde com a distribuição de lucros. É por questões como as aqui citadas que a assistência de um advogado especializado pode fazer a diferença na constituição e na preservação de uma sociedade.

STJ reforça dever de informação das agências de turismo.

Manuella de Oliveira Moraes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em recente decisão, a importância do dever de informação nas relações de consumo, condenando solidariamente uma agência de turismo e a empresa responsável por um cruzeiro pela falta de orientação adequada ao consumidor sobre o horário limite para o embarque.

Para a Terceira Turma do STJ, a responsabilidade das agências de turismo pode variar, sendo necessário analisar as particularidades de cada caso com base no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a relatora do recurso, diferentemente de situações em que a agência de viagem realmente não tem controle sobre o fato gerador do dano — como quando um voo é cancelado ou a bagagem é extraviada —, aqui, o dever de informar é inerente à sua atuação, não podendo se eximir dessa obrigação sob o argumento de que apenas vendeu as passagens.

No caso específico, a Ministra Nancy Andrighi concluiu que há uma relação direta entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado. Portanto, a agência de turismo não responde solidariamente apenas por integrar a cadeia de fornecimento, mas também por ser diretamente responsável pela falha que gerou o prejuízo.

A Doutora Manuella de Oliveira Moraes ressalta que o dever de informar deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também ao longo de toda a sua execução. Ou seja: não basta vender, tem que orientar e garantir que o cliente saiba tudo que é essencial para sua viagem!

TST reafirma jurisprudência sobre concessão de adicional de insalubridade a agentes comunitários de saúde.

Izabel Coelho Matias Mendonça e Ana Paula Araújo Leal Cia

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, consolidou sua jurisprudência no que tange à concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde.

Embora este tema já estivesse pacificado nas oito turmas do TST, ainda havia divergência entre os Tribunais Regionais, o que causava significativa insegurança jurídica.

Atividades insalubres são aquelas que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância do corpo humano. 

O legislador já havia estabelecido que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde eram, por sua natureza, insalubres, devido ao contato constante com pessoas portadoras de doenças contagiosas. Nesse caso o risco é inerente à natureza da atividade desenvolvida.

Portanto, o TST firmou tese, em caráter vinculante (tema 118) nos seguintes termos:

A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.

Diante desse novo cenário, as advogadas Izabel Coelho Matias Mendonça e Ana Paula Araújo Leal Cia ressaltam a importância da aprovação da tese que, por ter efeito vinculante, trará mais segurança jurídica e clareza quanto à matéria.

STJ: Alterações na Lei de improbidade afetam indisponibilidade de bens em ações em curso.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) se aplicam também aos processos em andamento, especialmente no que se refere à indisponibilidade de bens.

A nova legislação estabeleceu requisitos mais rigorosos para a decretação da indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa. Agora, é necessário comprovar concretamente o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, diferentemente do procedimento anterior, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), ou seja, a aparência de um direito plausível ou de boa probabilidade. Além disso, a medida não pode recair sobre valores destinados ao pagamento de multa civil ou provenientes de acréscimos patrimoniais lícitos.

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.257), a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que “as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992“. Isso significa que decisões anteriores que determinaram a indisponibilidade de bens podem ser revistas para atender aos novos requisitos legais, além de recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos aguardando essa definição poderem retomar sua tramitação. 

Com a aplicação da nova lei, o STJ revogou as teses firmadas nos Temas Repetitivos 701 e 1.055, ambos relacionados à improbidade administrativa, que permitiam a indisponibilidade de bens sem a necessidade de comprovação do perigo de dano irreparável e incluíam valores destinados ao pagamento de multa civil, porque são incompatíveis com a nova redação da Lei nº 8.429/1992. 

Como consequência da decisão, o STJ também cancelou o Tema Repetitivo 501, que adotava a interpretação de que, para decretação da indisponibilidade de bens no âmbito de ações de improbidade, não seria necessária a demonstração de perigo de dano ao processo, que era considerado presumido.

Esse precedente representa mais um esforço do STJ para pacificar as controvérsias existentes quanto à retroatividade da nova legislação aos casos em trâmite e que foram propostos antes da alteração legislativa, visto que a Lei 14.230/2021 não previu uma regra de transição, provocando dúvida quanto à aplicação das novas exigências aos processos em andamento, incluindo aqueles em que já havia decisão sobre a indisponibilidade de bens quando da sua positivação. 

REsps utilizados para realização do boletim: 2.074.601, 2.076.137, 2.076.911, 2.078.360 e 2.089.767.