A legalidade do Airbnb

Para Ministro do STJ, é lícita a locação de imóveis por meio de plataformas digitais

Por Izabel Coelho Matias

As inovações tecnológicas da era digital transformaram alguns setores da economia, e vêm sendo uma das grandes ferramentas para a competitividade das empresas, por exemplo, taxistas foram substituídos por aplicativos similares ao uber e os bancos foram abalados pelas fintechs, visto que, apresentam uma facilitação para seus usuários.

Para acompanhar as novas exigências de mercado e necessidades dos consumidores em contratar serviços menos burocráticos e mais práticos, abriu-se um nicho de serviços para sites e aplicativos que ofertam novas formas de hospedagem e com um preço muito mais atrativo.

Dentre essas empresas destacamos o Airbnb, plataforma online que facilita a locação de imóveis ofertados por pessoas físicas. Nela é feito um contrato online onde constam informações sobre os valores da diária, quantidade de camas, quantidade de quartos, roupas de cama, internet, televisão, dentre outras comodidades e data de entrada e saída.

Contudo, essa inovação trouxe um impasse para os condomínios residenciais que passaram a proibir a locação dos imóveis via aplicativos similares ao Airbnb. Isto, pois, entendem que o aluguel por curto tempo é incompatível com o caráter residencial, e que tal prática consiste em hospedagem comercial, afetando a segurança e interferindo gravemente no cotidiano dos moradores.

Esta discussão está sendo travada e pelo Superior Tribunal de Justiça, que deve julgar a possibilidade ou não dos condomínios residenciais proibirem as locações por temporada via plataformas online (RESP 1.819.075/ RS).  O relator do caso, Ministro Luís Felipe Salomão, já se posicionou sobre o assunto, contudo, o julgamento foi suspenso frente ao pedido de vistas do Ministro Raul Araújo.

O relator entendeu ser “ilícita a prática de privar o condômino do regular exercício do direito de propriedade, em sua vertente de exploração econômica”. O direito de propriedade é garantido pela Constituição e não poderia ser restringido de forma desarrazoada e sem previsão legal.

Em realidade, a locação via plataforma virtual se destina para uso residencial e não para uma hospedagem comercial, pois, não há a prestação de serviços semelhantes aqueles oferecidos por hotéis. Inclusive, no caso concreto houve a prestação de serviços de lavagem de roupas, porém, para o Ministro esta atividade foi circunstancial e não se assemelha à gama de serviços exigidos para a caracterização de hospedagem.

Desta forma, o Ministro entendeu se tratar de locação por temporada frente a sua principal característica: locação por curto período. Portanto, seu voto foi a favor de novas formas de locações, dando apoio à livre iniciativa, inovação e desenvolvimento econômico.