
Paulo Roberto Narezi
A locação de imóveis urbanos, comercial ou residencial, em muitos casos, é a fonte de receita complementar para muitas famílias.
Para que essa receita seja garantida, ainda que com a necessidade de intervenção do Poder Judiciário em caso de inadimplemento, a garantia locatícia há de ser suficiente e duradoura.
O artigo 37 da Lei 8.245 permite a contratação das seguintes espécies de garantia: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
A caução pode se dar através de garantia de bens imóveis, móveis, dinheiro, títulos ou ações.
Ou seja, a caução recai diretamente sobre um bem.
A fiança pode ser pessoal, mediante análise da situação patrimonial dos fiadores, ou bancária (na modalidade de seguro de fiança locatícia também), através de Agente Financeiro.
As garantias mais utilizadas são a fiança pessoal, a caução sobre imóveis e a caução em dinheiro, que não deve superar o valor correspondente a 3 meses de aluguel.
A caução em imóvel, de maior segurança para os locadores, deve ser registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis. Alerta-se, entretanto, que o imóvel objeto de caução para garantia de locação não deve ser bem de família do garantidor.