
Izabel Coelho Matias
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018) trouxe diversas responsabilidades àqueles que realizam o tratamento de dados pessoais. Caso não seja cumprida pelos agentes de tratamento, pode ensejar o dever de reparação à pessoa natural, isto é, ao titular dos dados. Apesar das sanções administrativas somente vigorarem a partir de 1º de agosto de 2021, não há qualquer impedimento para o exercício de direitos na esfera judicial.
Nesse sentido, é importante destacar a recente condenação do SERASA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, pois, segundo constou no processo, teria mantido indevidamente número de telefone de consumidor em seu cadastro, possibilitando o acesso a terceiros.
Ao SERASA, em linhas gerais, é permitido o tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito, com base no art. 7°, X, da LGPD. Ainda assim, de acordo com o caso julgado, a empresa deve respeitar a finalidade e o contexto em que o tratamento é realizado, tendo havido o entendimento de que a divulgação de número pessoal do consumidor não é medida necessária, nem adequada, para promover a proteção ou análise de crédito.
O magistrado destacou, ainda, que o acesso indiscriminado do número telefônico é uma violação de direitos personalíssimos, que pode causar aborrecimentos desproporcionais ao devedor.
Dessa forma, ressaltamos a importância em se garantir o tratamento adequado aos dados pessoais, respeitando sempre, além dos demais princípios, a adequação, a necessidade e a finalidade da coleta, ou seja, este deve ser feito para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, em respeito aos princípios contidos no art. 6° da referida Lei.