
Sarah Tockus
Considerando o recente julgamento, pelo Plenário do STF, dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE n.º 574.706/PR – já noticiado aqui em 14 de maio – e recente publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, em 24.05.2021, o que torna imediata e obrigatória a aplicação da decisão, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o Parecer SEI n.º 7698/2021ME, a fim de que a Administração Tributária passe a observar em todos os seus procedimentos que:
(a) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral: ‘O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS;
(b) Os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2021, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017; e
(c) O ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
O Parecer também determina que a partir de 16.03.2017 todos os procedimentos, rotinas e normativos internos sejam ajustados em relação a todos os contribuintes, de modo que não sejam mais constituídos créditos tributários em contrariedade à determinação do STF, bem como que sejam adotadas orientações para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo. A PGFN está autorizada a deixar de recorrer em ações sobre o tema. E, independentemente do ajuizamento de demanda judicial, todo e qualquer contribuinte terá direito a reaver, administrativamente, valores recolhidos indevidamente.
Ainda se espera ato próprio da Receita Federal do Brasil com disposições complementares acerca da parte procedimental e, eventualmente, de critérios para apuração dos créditos.
Ressaltamos, por fim, que os contribuintes detentores de ações judiciais em curso, deverão estar atentos ao momento em que será possível fruir dos créditos por elas gerados (trânsito em julgado).