
Manuella de Oliveira Moraes
Em recente julgado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o ex-proprietário é responsável solidário por eventuais infrações cometidas pelo novo dono.
No caso específico, a antiga proprietária ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação impostas depois da venda do carro. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.
O relator do recurso esclareceu que houve alteração de entendimento do STJ, pois a intepretação inicial mitigava comando do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), afastando a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo.
Todavia, o Ministro Benedito Gonçalves destacou que a jurisprudência atual reconhece a aplicação literal do artigo 134 do CTB ao ex-proprietário que não faz, a tempo e modo, a comunicação da transferência.