
Mariana Elisa Sachet Azeredo
A já noticiada Lei nº 13.988/2020 trouxe a possibilidade de realização da chamada “transação resolutiva de litígio”, relativa à créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, incluindo os administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como os já inscritos em dívida ativa e em cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Dentre as possibilidades trazidas na mencionada lei, está a de resolução de litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Pela primeira vez desde o advento da referida legislação, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lançaram, em conjunto, no último dia 18 de maio, edital viabilizando a realização de acordo de transação tributária, sendo esta específica para contribuintes que possuam débitos relativos à incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros e resultados – PLR (Lei nº 10.101/2000), com discussões administrativa ou judicial em curso.
O prazo para adesão é de 1º de junho a 31 de agosto de 2021 e o acordo vale para débitos de qualquer valor, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive com a exigibilidade suspensa.
Poderão ser incluídos débitos que se encontrem em discussão até à data da publicação do edital, decorrentes dos seguintes temas: interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Empregados”) e possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência de contribuições previdenciárias (“PLR-Diretores”).
Para formalizar a adesão de débitos perante a RFB, o contribuinte deve acessar o e-CAC (www.gov.br/receitafederal) e emitir DARF com código de receita 6028. Já para os débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, perante a PFN, a adesão deve ser realizada pelo sistema REGULARIZE (www.gov.br/pgfn), sendo que o próprio sistema emite o DARF para pagamento.
O edital de transação concede três modalidades de pagamento e, para todas, é necessário o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até cinco parcelas.
O restante poderá ser pago, devidamente corrigidas pela Selic, em até:
– 7 parcelas, com redução de 50% do montante principal, multa, juros e demais encargos;
– 31 parcelas, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos; e
– 55 parcelas, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
Para pessoas físicas, o valor mínimo da parcela é de R$ 100,00 e, para pessoas jurídicas, de R$ 500,00.
Assim como habitualmente é exigido pelos programas de parcelamento lançados pelo Fisco (e como determina a Lei nº 13.988/2020), é necessário que o contribuinte desista das discussões administrativas ou judiciais em curso, que tratem dos temas (PLR-Empregados e PLR-Diretores).
Cada contribuinte deve analisar se a transação é benéfica, considerando as particularidades de suas discussões administrativas e judiciais e a possibilidade de êxito nessas. Muito embora em sua maioria desfavoráveis, os temas ainda são controvertidos no âmbito do CARF e na esfera judicial.
Nas discussões que envolvem a PLR-Empregados, por exemplo, há precedentes favoráveis no Poder Judiciário, dependendo de quando há negociação sobre o plano. No TRF 4ª Região, a existência de acordos e negociações particulares e coletivas entre a empresa e seus empregados atende a Lei nº 10.101/2000 e, por tal motivo, não deve incidir a contribuição previdenciária.
Já as discussões que tratam de PLR-Diretores, o entendimento ainda é predominantemente desfavorável, inclusive no âmbito do TRF 4ª Região.
Embora em um primeiro momento a transação se mostre bastante vantajosa ao contribuinte, pois há previsão de redução inclusive do montante principal devido, o momento é de cautela e de reflexão, devendo ser avaliada cada situação de forma individualizada para verificar se, de fato, há benefícios na adesão ao acordo de transação.