
Matheus Monteiro Morosini
A Justiça Federal reconheceu o direito de uma empresa comercial de apurar créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas de proteção de dados, para a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, em vigor desde 1º de agosto.
A sentença em comento, a partir dos critérios de essencialidade e relevância, concluiu que as despesas com LGPD são insumos para fins de créditos de PIS e Cofins, merecendo destaque os seguintes trechos da decisão:
“Desse modo, é o ‘teste de subtração’ que revelará a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo, somente havendo falar em caracterização como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade.
No caso dos autos, pretende a autora considerar como insumos os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018).
Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais”.
Ainda não há um entendimento judicial consolidado sobre o tema, mas a decisão ora noticiada representa relevante interpretação da legislação, no sentido de que os bens e serviços adquiridos pelas empresas para a cumprimento de obrigações legais, como as despesas com adequação e manutenção impostos pela LGPD, também se caracterizam como insumos.
Nossa equipe de direito tributário está à disposição para examinar a situação de cada cliente e avaliar as medidas cabíveis.