
Por Cassiano Antunes Tavares
No âmbito de contrato de seguro de responsabilidade civil, com previsão na apólice de cobertura por danos causados a terceiros, a lei expressamente prevê que é proibido ao segurado “reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador”.
Em decisão de maio deste ano o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantendo o posicionamento já manifestado anteriormente pelo Tribunal, reconheceu o direito do segurado ser reembolsado, mesmo tendo feito acordo com o terceiro prejudicado em acidente de trânsito, sem a participação da seguradora nesta transação.
O segurado havia sido condenado de forma definitiva a indenizar o terceiro a quem causou prejuízo, numa ação judicial que o prejudicado lhe moveu, perante o Juizado Especial local. Já na fase de execução (quando o vencedor busca receber o valor da condenação que lhe foi judicialmente deferida) ambos fizeram acordo para definir o pagamento da condenação.
Subsequentemente, o segurado ajuizou ação em face da seguradora respectiva, visando receber o reembolso, conforme previsto na apólice contratada. Não obstante, a seguradora resistiu à essa pretensão, alegando que não estaria obrigada ao ressarcimento, uma vez que não concordou expressamente com os termos do acordo realizado entre o segurado e o terceiro prejudicado.
Em sede de Recurso Especial, o STJ reformou a decisão estadual, reconhecendo a obrigação da seguradora restituir o valor pago pelo segurado, na medida em que não havia indícios de que o segurado tenha agido de má-fé ou que o acordo tenha sido desfavorável aos envolvidos. Logo, não havendo improbidade ou atitude fraudenta, a cobertura securitária era devida.
O advogado, Cassiano Antunes Tavares, destaca que, mediante essa decisão, mais uma vez o STJ prestigiou o princípio da boa-fé e da função social dos contratos, que são igualmente previstos na legislação, visando dar maior efetividade às normas legais aplicáveis.