Foi publicada, nesta última terça feira (14/06), a Medida Provisória de n° 1.124/20022 que transforma a Autoridade de Proteção de Dados (ANPD) em Autarquia especial, mediante alteração na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A ANPD é a autoridade responsável por zelar pela implementação, fiscalização, monitoramento e cumprimento da LGPD. Para auxiliar no desenvolvimento e compreensão da lei, a Autoridade tem o dever de editar normas e publicar orientações normativas para sanar dúvidas e eventuais lacunas deixadas pela própria Lei de Proteção de Dados.
Na edição da referida lei foi concedida à Autoridade a condição, duramente criticada, de mero órgão administrativo subordinado à Presidência da República sem independência institucional. Muito se discutiu sobre a ausência de autonomia, dada muitas vezes pela imparcialidade frente a temas sensíveis ao governo e a dificuldade de aplicação de sanções ao setor público.
Com a mudança trazida pela Medida Provisória, a ANPD passa a gozar de independência administrativa (autonomia técnica e decisória), com direito a estabilidade para seus dirigentes e autonomia financeira. Desta forma, não está mais sujeita aos ministérios ou mesmo à Presidência da República.
Em decorrência dessa mudança, o Brasil pode vir a ser considerado um país com elevado nível de proteção de dados pela comunidade jurídica internacional. Inclusive, tanto o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) quanto a OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) defendem que a Agência de Proteção de Dados deve ser independente dos governos e necessita, também, de autonomia técnica e financeira para validar sua autoridade e garantir uma maior segurança jurídica ao mercado.
O julgamento do Tema 69, que fixou a Tese de que “o
ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), conhecida no meio jurídico como a “tese do
século”, possibilitou a restituição de bilhões de reais a diversos
contribuintes que tinham produtos e/ou serviços com a incidência das
contribuições sociais citadas.
Dentre os maiores beneficiários desse precedente
estão 51 (cinquenta e uma) distribuidoras de energia elétrica, que ingressaram
com ações judiciais para questionar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS nas tarifas de energia elétrica.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
estima que somente as concessionárias de distribuição obtiveram um benefício
econômico superior a 60 bilhões de reais. No caso do Paraná, a Companhia
Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) também ingressou com ação própria
relacionada ao assunto, já com trânsito em julgado, que permitiu a obtenção de
5,6 bilhões de reais em indenização.
As indenizações bilionárias obtidas pelas
concessionárias são objeto de habilitação de créditos perante a Receita
Federal, a fim de que possam ser compensados com outros tributos devidos à
União Federal.
Considerando que o benefício financeiro obtido por
concessionárias como a COPEL somente se tornou possível em razão do preço a
maior pago pela energia elétrica pelos consumidores, surge aos usuários desse
serviço (pessoas físicas ou jurídicas), em tese, o direito de serem ressarcidos
pelas distribuidoras, pois, ao fim e ao cabo, eles é que foram prejudicados
pela cobrança desproporcional do tributo e pagaram a mais por ele.
Foi por isso que a Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL) abriu, no início de 2020, a Tomada de Subsídios nº 005/2020,
com o objetivo de colher informações perante o mercado e a sociedade para
decidir a respeito da forma como os valores podem ser devolvidos ao consumidor.
Posteriormente, a mesma ANEEL divulgou a Nota
Técnica nº 9/2021 sugerindo a concessão de desconto nas faturas, de acordo com
a cota-parte do consumo corrente de energia, após a obtenção da compensação de
crédito tributário com a União pela concessionária de energia elétrica.
Ou seja, na opção defendida pela Agência, não devem
ser considerados para fins de cálculo de devolução o valor indevidamente pago a
maior pelo consumidor no passado, sendo irrelevante a sua participação no
montante de crédito tributário compensado.
Porém, esse posicionamento não é definitivo, ele é
apenas um indicativo da proposta de devolução mais palatável de acordo com a
área técnica da ANEEL. Depois da sua divulgação, foi aberta mais uma Consulta
Pública para o recebimento de novos subsídios por agentes do setor elétrico,
ainda em análise pela autarquia.
No âmbito do Poder Legislativo, o Senado Federal
aprovou no dia 07 de junho de 2022 o Projeto de Lei nº 1280, reforçando o
entendimento de que o consumidor deve ser beneficiado pelos créditos obtidos
pelas distribuidoras.
Essa nova iniciativa determina a revisão
extraordinária das tarifas para que os consumidores possam se beneficiar de
forma coletiva da devolução dos créditos, conforme regulação a ser estabelecida
pela ANEEL nos processos tarifários vigentes, observando o seguinte:
“I – o valor total do
crédito utilizado em compensação perante a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (…);
II – a integralidade dos
valores dos créditos requeridos à Receita Federal do Brasil a serem compensados
até o processo tarifário subsequente, conforme projeção a ser realizada pela
Aneel;
III – tributos incidentes
sobre os valores repetidos (…);
IV – os valores repassados
pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em
virtude de decisões administrativas ou judiciais; e
V – a capacidade máxima de
compensação dos créditos da distribuidora de energia elétrica”.
O texto será encaminhado à sanção presidencial, mas
enquanto não há uma regulamentação própria da ANEEL, parte do montante do
crédito tributário compensado pelas concessionárias, cerca de 12,7 bilhões, já
foi utilizado para reduzir o valor das contas de luz desde 2020, beneficiando
diretamente todos os consumidores.
No Paraná, essa questão também não passa
despercebida, pois apesar de a agência reguladora do setor elétrico ainda não
ter finalizado a sua análise técnica, tampouco o Poder Legislativo concluído a
tramitação dos projetos de lei citados, a COPEL começou a ser instada a se
pronunciar sobre o ressarcimento aos usuários.
Exemplo disso é a atuação do Departamento Estadual
de Proteção e Defesa do Consumidor do Paraná (PROCON/PR), que notificou formalmente
a COPEL para que a companhia explique o momento em que terá início a devolução
dos valores ao consumidor.
Em resposta, a COPEL destaca que aguarda um
posicionamento da ANEEL para decidir sobre como será realizado esse processo de
ressarcimento, mas que espera ter uma decisão sobre o assunto até o fim do
primeiro semestre de 2022. A própria ANEEL também tem a expectativa de que o
processo de análise das alternativas disponíveis para a devolução finalize até
o prazo citado.
Seja como for, os documentos técnicos divulgados até
agora pela ANEEL e o Projeto de lei aprovado pelo Senado Federal convergem no
sentido de que a devolução dos créditos tente a ser coletiva, com critérios
objetivos a serem definidos pela ANEEL, para permitir a redução das tarifas
pagas por todos os usuários do serviço, sem que seja necessária a propositura
de ações individuais, até porque no momento há risco de sucumbência e sensível
dificuldade em se quantificar o valor individualizado de eventual pleito
indenizatório.
Ressalvamos, porém, que o cenário poderá ser
reavaliado de acordo com os regulamentos que serão editados pela ANEEL e a
interpretação que será conferida pelos tribunais pátrios a essa forma de
devolução escolhida pelo Poder Legislativo.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça possibilitou a penhora do patrimônio de fundos de investimento, por meio da utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando comprovado que a sua abertura ocorreu com a intenção de ocultar patrimônio de grupo econômico.
De acordo com a Lei Federal nº 4728/1965, que regula o mercado de capitais, os fundos de investimento são constituídos sob a forma de condomínios de títulos ou valores mobiliários, que não têm personalidade jurídica, mas que são possuidores de direitos e deveres, em razão da sua atividade, a qual permite que eles sejam titulares de patrimônio.
No caso julgado pelo STJ, a constituição do fundo de investimento ocorreu de forma fraudulenta, com a intenção de ocultar patrimônio de empresas ligadas a um mesmo grupo econômico, o que autorizou a utilização da desconsideração da personalidade jurídica como medida excepcional, já que um fundo de investimento sequer tem personalidade própria, como mencionado.
A criação de fundo de investimento como na tentativa de blindar patrimonialmente um devedor, conforme entendeu o STJ, deve ser coibida com base no artigo 50, parágrafo primeiro, do Código Civil, pois ela pode ter o propósito de lesar credores e veicular a prática de atos ilícitos, representando o desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas que constituíram o fundo e ele próprio.
Por fim, destaque-se que o precedente em questão ressalvou que os fundos de investimento, em geral, não podem ter seu patrimônio atingido para fazer frente às dívidas de seus cotistas, vez que somente as cotas do devedor podem ser penhoradas para satisfazer os débitos.
RESP nº 1965982/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/04/2022, pela 3º Turma do STJ.
Em setembro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, seguindo o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL, sobre a taxa Selic incidente nas repetições de indébito tributário. O julgamento se deu no RE n.º 1.063.187 /SC– Tema 962, tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão geral, de caráter vinculante a todo o Poder Judiciário: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
Mais recentemente, em razão da oposição de embargos declaratórios pela Fazenda Nacional, o STF esclareceu o alcance da decisão e decidiu modular os seus efeitos.
No julgamento dos embargos de declaração ficou esclarecido que a tese de repercussão geral aplica-se apenas quando se está diante da Taxa Selic recebida em razão da repetição de indébito tributário (inclusive realizada por compensação), na esfera administrativa ou judicial, e que desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares. Ou seja, o julgamento do STF não analisou a tributação dos juros que incorreram sobre depósitos judiciais e outras espécies de juros previstas nos mais diversos contratos firmados entre particulares, embora a nós parecesse lógica a extensão do julgado aos depósitos judiciais. Infelizmente, este aspecto ainda terá de passar por novo crivo do STF.
No que diz respeito à modulação, a decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir de 30/09/2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento (17.09.2021) e os fatos geradores anteriores a 30.09.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Ou seja: a União não poderá cobrar tais valores e quem propôs a medida judicial antes de 17.09.2021 pode, após o trânsito em julgado da respectiva ação ou se possuir decisão judicial favorável, ainda que não transitada em julgado, deixar de recolher o IRPJ e a CSLL sobre a Selic recebida em repetições de indébito e aproveitará o indébito relativo aos últimos cinco anos.
Nossa equipe está à disposição para qualquer esclarecimento.
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face de uma empresa de tecnologia alegando fraude na contratação prestadores de serviços. Na modalidade crowdworking as pessoas são contratadas através de plataforma digital realizando tarefas online tanto para empresas como para indivíduos.
No caso, a prestação de serviços ocorria através de microempreendedores e, ao examinar os requisitos do vínculo de emprego a Justiça do Trabalho de São Paulo, mesmo esclarecendo que os serviços prestados não se ajustam ao requisito clássico da subordinação, julgou procedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público reconhecendo e determinando a anotação em carteira de todos os empregados da empresa.
Ainda, a empresa está obrigada a não contratar ou manter prestadores de serviços, em todo o território nacional, sem o correspondente reconhecimento do vínculo de emprego.
Para a Juíza, Camila Costa Koerich, “ A alegação da reclamada quanto ao fato de os trabalhadores serem empreendedores não se sustenta. Não existe empreendimento, de fato, que seja realizado, por exemplo, pela testemunha ouvida em Juízo – ou por sua empresa. Qual seria a atividade econômica por ele exercida, e a qual risco econômico está submetido, senão em relação ao valor econômico de seu trabalho (que não é estipulado por ele), horários de trabalho (disponibilizados pela reclamada, e que devem ser cumpridos), e exercício de atividade (escolhida pela reclamada)?”.
Também, houve o arbitramento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), já que demonstrada fraude à legislação trabalhista há caracterização de dano moral coletivo uma vez que atinge toda a coletividade.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no dia 26 de abril de 2022, que, para fins de concessão da justiça gratuita para o Microempreendedor Individual (MEI) ou ao Empresário Individual (EI), basta que estes apresentem ao juízo a declaração de insuficiência financeira, nos mesmos moldes daquelas que devem ser apresentadas pelas pessoas físicas.
A Gratuidade de Justiça faz parte do direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), e garante às pessoas físicas e jurídicas comprovadamente desprovidas de recursos financeiros, a isenção do pagamento das taxas e custas exigidas para a tramitação de ações judiciais.
O benefício regulamentado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC) pode ser concedido pelo magistrado em qualquer fase do processo, sendo necessário que as pessoas jurídicas apresentem documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiência, enquanto às pessoas físicas basta a mera declaração de insuficiência.
No caso analisado pelo STJ, a Quarta Turma equiparou os MEIs e os EIs às pessoas físicas, permitindo que a gratuidade de justiça também fosse concedida aos autores da ação, dois Empresários Individuais, mediante simples alegação de insuficiência financeira.
Os magistrados fundamentaram a decisão no fato de que (a) tanto o MEI quanto o EI não se encontram no rol das pessoas jurídicas de direito privado, constante do art. 44 do Código Civil (CC), e (b) o MEI e o EI são entidades cuja constituição é simples, singular e pouco burocrática, sendo feita a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e em outros órgãos unicamente para fins tributários, previdenciários e para diferenciar as atividades empresariais dos atos não empresariais.
No entendimento do ministro relator, o MEI e EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio e respondem pelos riscos do negócio com patrimônio pessoal, não havendo, portanto, distinção entre o patrimônio da pessoa natural e o da empresa.
A advogada Isadora Boroni Valério Simonetti explica que o entendimento do ministro decorre do princípio da unicidade do patrimônio, ao qual referência já foi feita em artigo publicado neste Boletim. De acordo com o princípio, cada sujeito é titular de um único patrimônio, composto por bens, direitos e dívidas. Quando se cria uma pessoa jurídica através do arquivamento dos seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis e a ela é atribuída personalidade, essa pessoa passa a ser titular do seu próprio patrimônio, diferente daquele de seus sócios, e que responderá por suas obrigações.
Embora o MEI não esteja obrigado a registrar-se no Registro Público e o EI deve cumprir tal formalidade, a nenhum dos dois há atribuição de personalidade jurídica. Mesmo no caso do empresário individual, em que existe o registro da empresa, o patrimônio dela e do seu titular não se separa. A unicidade dos ativos e passivos do sócio e da empresa, portanto, é mantida, de modo que a responsabilidade entre eles é ilimitada e ambos respondem reciprocamente com seus bens pelos débitos adquiridos em nome de um ou do outro.
Ora, se não há distinção entre o MEI e o EI da pessoa física, tampouco há separação do patrimônio deles, outra postura não poderia ser adotada pelo poder judiciário senão a de conceder a gratuidade da justiça a MEIs e EIs mediante simples alegação da insuficiência financeira, nos exatos termos da decisão ora comentada.
A lei confere a alguns documentos representativos de créditos (títulos de créditos) a possibilidade de execução judicial, através da qual o credor pode valer-se do Judiciário, a fim de satisfazer seu crédito diretamente nos bens do devedor.
Dentre esses existem os chamados títulos executivos extrajudiciais, como é o caso da nota promissória, duplicata, debênture e o cheque, por exemplo; e os títulos executivos judicias que é o caso de decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; a decisão homologatória de autocomposição judicial; etc.
O nome refere-se à origem de cada obrigação respectiva, pois, não obstante a nomenclatura, ambos, como dito, podem ser objeto de medida perante o Judiciário, no caso dos primeiros, a chamada execução, e na segunda o cumprimento de sentença.
Seja como for, ambos os expedientes regem-se por dois princípios legais.
De um lado, o direito de o credor satisfazer seu crédito mediante o patrimônio do devedor (salvo algumas exceções, dentre elas a impenhorabilidade do imóvel residencial – “bem de família”, por exemplo).
E, de outro, a norma que determina que a execução deve se dar do modo menos gravoso ao devedor/executado.
Balanceados esses dois nortes (responsabilidade patrimonial do devedor x modo menos gravoso ao executado), atualmente tem surgido nos Tribunais do país discussões acerca da penhorabilidade das recompensas dos programas de fidelidade, sejam as milhas aéreas, sejam os pontos acumulados pelo uso do cartão de crédito.
Nessa perspectiva, recentemente o Tribunal de Justiça do Paraná pronunciou-se sobre o tema, entendendo que: esgotados os meios convencionais de busca de bens para satisfazer o crédito, o credor pode requerer a penhora de pontos de fidelidade (TJPR – 0005824-84.2021.8.16.0000 – J. 27.09.2021).
Nesse sentido, o advogado Cassiano Antunes Tavares esclarece que a penhora de tais “ativos” ocorre sob o fundamento do artigo 837, XIII, do CPC que prevê a possibilidade de penhora de quaisquer direitos do devedor, cumulado com o disposto no artigo 139, IV, também do CPC, pelo qual o Juiz pode valer-se de meios coercitivos necessários para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Portanto, completa o advogado, as milhas e os pontos de programas de fidelidade têm sido consideradas moedas eletrônicas vez que, no mercado digital, são vendidas e trocadas em sites específicos para essas transações. Logo, estão sendo entendidos como créditos com valor de mercado que podem ser usados para satisfação de crédito.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu não condenar a Apple ao pagamento de danos morais coletivos pelo chamado “Erro 53” no iPhone 6. A atualização do sistema operacional inutilizou por completo o produto, inclusive com a perda de todos os dados nele contido, na hipótese em que os consumidores poderiam optar por realizar reparos com assistências técnicas não homologadas pela fabricante.
O Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBPDI) propôs, na época dos fatos, uma ação coletiva requerendo a condenação da Apple, ao pagamento de indenização no montante de R$ 50 milhões por danos morais coletivos e a reparar, sem custos, os celulares avariados, assim como o ressarcimento de eventuais despesas com reparos. Utilizou-se o argumento de que o bloqueio tecnológico é uma prática “abusiva e anticoncorrencial”, já que mantém os consumidores dependentes dos serviços de reparo e reposição de peças disponibilizadas pela empresa nas lojas autorizadas.
Em sua defesa, a Apple alegou que o bloqueio dos aparelhos teria ocorrido em função de um mecanismo de segurança, que incompatibiliza os números de série dos componentes originais dos aparelhos e eventuais peças não autênticas utilizadas em consertos por oficinas não credenciadas.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que as falhas tecnológicas seriam previsíveis e que os consumidores conheciam das peculiaridades do produto, não caracterizando dano moral coletivo, pela não ocorrência de lesão injusta e intolerável a valores fundamentais.
No STJ, a relatora Ministra Nancy Andrighi, afirmou que não restou configurado dano moral coletivo, pois não se vislumbrou uma conduta contrária à lei, passível de abalar valores e interesses coletivos fundamentais. Na realidade, a demanda em questão visa a tutela de direitos individuais homogêneos.
Em outras palavras, a Ministra afirmou que não está procurando isentar o fornecedor de sua responsabilidade, tanto pelo vício do produto que colocou no mercado ou por algo que possa vir a causar danos individuais, sejam eles morais ou não. Mas essa responsabilidade deverá ser considerada e apurada em demanda própria e individual, não coletiva.
Por fim, vale ressaltar que em outros países, como nos Estados Unidos e França, já foram instauradas ações coletivas contra a Apple devido à mesma atualização, e em ambos os casos, a empresa foi condenada a pagar multas milionárias, sendo a primeira de US$500 milhões no país norte-americano, e a segunda de 27,4€ milhões no país europeu.
Na fase de execução de sentença, após várias tentativas de localizar bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito trabalhista, o juízo de primeiro grau decidiu pela suspensão do passaporte e da CNH dos sócios, mas, em decisão recente proferida pela SDI-2 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) do Tribunal Superior do Trabalho, a suspensão de tais documentos foi considerada excessiva.
Diante da afirmação inserida no processo de que os sócios possuíam carro de luxo e haviam transacionado um imóvel de alto valor, a suspensão de documentos foi autorizada pelo juízo da execução, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
No entanto, para o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o mandado de segurança impetrado pelos sócios, a referida suspensão e válida desde que se demonstre sua utilidade no processo, sobretudo quando ficar evidente que a parte executada utiliza de artifícios para fraudar a satisfação do crédito do trabalhador.
Para o Ministro Relator, Alberto Bastos Balazeiro “faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais”.
Nesse sentido, a suspensão da CNH e do passaporte dos sócios não é medida capaz de garantir o pagamento da execução, logo, a Corte considerou que a referida determinação penaliza os executados e, portanto, é arbitrária.
Diante da multiplicidade de recursos idênticos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou um recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil da concessionária de rodovia em acidente causado por animal na pista.
O recurso afetado será julgado sob o rito dos repetitivos, sendo a sua solução aproveitada para demandas recorrentes nos tribunais brasileiros, ocasionando maior economia processual e segurança jurídica.
O direito privado entende que se trata de defeito do serviço da concessionária, pelo viés consumerista, enquanto que o direito público considera uma violação ao dever de prestar o serviço público adequado pela concessionária que explora a rodovia.
Para o relator da controvérsia, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “em virtude dessa dualidade de fundamentos para se imputar responsabilidade à concessionária, entendo seja prudente fixar uma tese abrangendo ambos os fundamentos, a fim de evitar julgamentos com resultados díspares, a depender do fundamento utilizado pela vítima do evento danoso para deduzir a pretensão indenizatória”.
Sendo assim, o objetivo é consolidar entendimento acerca das seguintes questões: “(a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.