Diante da multiplicidade de recursos idênticos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou um recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil da concessionária de rodovia em acidente causado por animal na pista.
O recurso afetado será julgado sob o rito dos repetitivos, sendo a sua solução aproveitada para demandas recorrentes nos tribunais brasileiros, ocasionando maior economia processual e segurança jurídica.
O direito privado entende que se trata de defeito do serviço da concessionária, pelo viés consumerista, enquanto que o direito público considera uma violação ao dever de prestar o serviço público adequado pela concessionária que explora a rodovia.
Para o relator da controvérsia, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “em virtude dessa dualidade de fundamentos para se imputar responsabilidade à concessionária, entendo seja prudente fixar uma tese abrangendo ambos os fundamentos, a fim de evitar julgamentos com resultados díspares, a depender do fundamento utilizado pela vítima do evento danoso para deduzir a pretensão indenizatória”.
Sendo assim, o objetivo é consolidar entendimento acerca das seguintes questões: “(a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.
Notas comerciais são promessas de pagamento em dinheiro, configurando-se em títulos de crédito e valores mobiliários previstos na Lei nº 6.385/1976. As condições de emissão e a forma de fiscalização é regulamentada pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM). Essa forma de captação de recursos por empresas sempre concorreu com a emissão de notas promissórias e debêntures, sendo, portanto, pouco usadas no Brasil.
Esse cenário mudou em razão da Lei nº 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios), visto que,, as notas comerciais têm sido vistas no mercado como um importante meio de obtenção de recursos de forma célere. A circulação é mais ágil do que a de uma nota promissória e, diversamente do que acontece para as debêntures, o pagamento costuma ser de curto prazo.
Além disso, as notas comerciais podem ser atreladas a garantias reais ou fidejussórias e são mais flexíveis em termos de fixação de juros e de condições de vencimento do que as notas promissórias. Para as sociedades limitadas, ainda é possível estabelecer sua conversibilidade em participação societária. Essas características novas, surgidas após a Lei nº 14.195/2021, tornaram as notas comerciais menos burocráticas para serem emitidas, segunda a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski. O interesse do mercado pela emissão é crescente como meio de obtenção rápida de capital de giro por empresas, conforme dados da ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais).
O Estado do Paraná editou o Decreto n° 10.766, de 12.04.2022, que regulamentou o Programa de Parcelamento de débitos – instituído pela Lei n° 20.946, de 20.12.2021 – sobre a qual noticiamos anteriormente no artigo disponível neste link.
A normativa consolidou as regras do Programa, que abrange débitos de natureza tributária relativos ao ICM, ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST) e ao ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ou ação judicial, os quais poderão ser pagos da forma a seguir e com as seguintes reduções:
NÚMERO DE PARCELAS
REDUÇÕES SOBRE MULTA E JUROS
ÚNICA
80% (OITENTA POR CENTO)
ATÉ 60 (SESSENTA)
70% (SETENTA POR CENTO)
ATÉ 120 (CENTO E VINTE)
60% (SESSENTA POR CENTO)
ATÉ 180 (CENTO E OITENTA)
50% (CINQUENTA POR CENTO)
No caso da opção de parcelamento em até 60 parcelas, os créditos tributários poderão ser quitados parcialmente, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, alocando-se até 95% do valor total parcelado para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas, a serem pagas em moeda corrente, aplicando-se as reduções de multa e juros.
Cabe ao contribuinte apresentar as respectivas desistências e renúncias às discussões administrativas e/ou judiciais vinculadas aos débitos tributários incluídos nesse Programa.
O Decreto ainda autorizou a adesão parcial do crédito tributário lançado, em discussão administrativa, desde que informe ao Fisco, até a data de 20 de julho de 2022, o valor que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original. A partir dos dados fornecidos, o Fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, que servirá de base para a geração da guia de recolhimento ou a constituição do parcelamento parcial. Sobre a parcela restante do crédito tributário, mantém-se a discussão administrativa.
Além disso, os incentivos da Lei n° 20.946/2021 se estendem também às dívidas de natureza não tributárias, inscritas em dívida ativa até 31.07.2021, que podem ser pagas em até 120 (cento e vinte) parcelas. Neste caso, as reduções serão aplicadas somente sobre os encargos moratórios, conforme a seguir:
NÚMERO DE PARCELAS
REDUÇÕES SOBRE OS ENCARGOS MORATÓRIOS
ÚNICA
80%
ATÉ 60 (SESSENTA)
70% (SETENTA POR CENTO)
ATÉ 120
60% (SESSENTA POR CENTO)
Na liquidação de quaisquer débitos (tributários ou não), as parcelas não poderão ser inferiores a 5 UPF/PR e sofrerão a incidência de juros vincendos (a partir da segunda parcela), equivalentes à taxa referencial da Selic mensal, aplicada sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela.
O prazo para a adesão ao Programa de Incentivos iniciou-se em 11 de abril e encerra-se no próximo dia 10 de agosto de 2022, às 18:00 hs.
Nos casos de adesão na modalidade parcelada, o recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão, enquanto as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. Para o pagamento à vista, a data de vencimento é dia 12 de agosto.
Aqueles que desejarem efetuar a adesão de débitos abrangidos, deverão acessar a página www.fazenda.pr.gov.br para formalizar a sua opção (parcelamento ou recolhimento em parcela única), conforme o caso.
Ainda, na impossibilidade de acesso ao endereço eletrônico informado, o requerimento poderá ser efetivado no e-protocolo, conforme modelo trazido pelo anexo único do Decreto n° 10.766/2022.
Por fim, o Escritório PROLIK coloca-se à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos.
José Francisco da Rocha Pombo é nome conhecido que batiza ruas, praças e escolas – e as homenagens talvez sejam, ainda, poucas. Nascido em Morretes, em 1857, Rocha Pombo era um entusiasmado abolicionista que não se satisfez com menos do que fundar um jornal para divulgar tais ideais e também a causa republicana: “O Povo” começou a ser publicado em 1879, ainda em sua cidade natal, mas não seria a única iniciativa do tipo. Mais tarde, ele dirigiria “O Eco dos Campos”, semanário publicado na cidade de Castro, além de outros periódicos em Curitiba – Diário Popular, Gazeta Paranaense e Diário do Comércio.
Ao mesmo tempo, escrevia ficção (Petrucello e Visões, de 1888), poesia (A Guaíra, 1884) e publicava textos até em folhetins argentinos e uruguaios.
Após a revolução federalista, Rocha Pombo se muda para o Rio de Janeiro – e é nesse período que suas grandes obras de história são produzidas: O Paraná no Centenário é publicado em 1900, e considerado pela crítica acadêmica seu melhor esforço na área. No mesmo ano, publica também Compêndio da História da América. Em 1905 é editado o primeiro volume de sua monumental História do Brasil, a qual seria concluída em 1917, com a publicação do décimo tomo. Edições posteriores condensaram a obra em apenas cinco volumes.
Sua extensa bibliografia, já foi dito, reúne ficção e história, prosa e poesia – e revela, talvez, inquietação e curiosidade de um homem “universal”, verdadeiramente um cosmopolita das ideias que transitou por estilos literários enquanto manteve firmes certas convicções – que resultaram, inclusive, em um misterioso episódio de mutilação de sua obra.
“Para a História” começou a ser escrito em Curitiba, em 1894. Finalizado quatro anos depois, foi publicado apenas em 1980, pela Fundação Cultural de Curitiba, em tiragem minúscula de apenas mil exemplares – sem que se tenha notícia de seus originais. Há relatos de testemunhas que manusearam parte do manuscrito, que teria sido rabiscado e danificado para a supressão de certos trechos. Em relação ao original, há que afirme que cerca de quarenta a cinquenta laudas tenham sido suprimidas – como existe a tese de que o autor não seria Rocha Pombo, mas Leôncio Correa. O escritor Valfrido Pilotto subscreve a primeira teoria, mas não a segunda: “o julgamento severo dos personagens envolvidos no episódio, os conceitos desairosos emitidos, feriram suscetibilidades, motivo por que essas laudas foram suprimidas aos originais, redundando numa cópia mutilada, perceptível ao deparar-se com trechos descontínuos”. Não há, propriamente, um consenso, e outros historiadores avaliam que o estilo da escrita não era o mesmo, além da presença de equívocos fatuais que Rocha Pombo jamais cometeria. De qualquer forma, assim a obra passou à posteridade – produzida ou impingida a ele.
Membro do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, foi conduzido à Academia Brasileira de Letras – mas não chegou a assumir a cadeira, falecendo antes, no Rio de Janeiro, aos 75 anos, em 26 de junho de 1933.
Trata-se de processo em que se discute o pedido de horas extras feito por uma bancária. Durante a instrução processual, o empregador solicitou que a empresa de telefonia apresentasse os dados de geolocalização do equipamento móvel da colaboradora com o intuito de comprovar que as marcações no controle de jornada estavam corretas.
A Justiça do Trabalho de Santa Cataria julgou oportuno o requerimento feito pelo Banco, empregador, no entanto, determinou que a operadora exibisse a geolocalização, apenas, referente aos dias efetivos de trabalho considerando um período contratual.
Muito embora alguns Desembargadores tenham sido contrários ao comando por entenderem que o referido dado poderia gerar um efeito mais gravoso ao direito e a liberdade da colaboradora, sobretudo pois outros meios de prova não haviam sido produzidos no processo, a maioria dos julgadores decidiu pela possibilidade de realização da prova digital, pois segundo o entendimento, a mesma é carregada de maior confiança e coerência e não afronta a LGDP, tampouco o direito à privacidade da colaboradora.
Importante lembrar que o Justiça do Trabalho já capacitou magistrados e servidores sobre a produção de provas digitais, inclusive, gerando um incentivo na utilização das mesmas (https://www.tst.jus.br/provas-digitais).
No dia 17 de março, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial a trechos do projeto de lei que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Assim, ficou assegurada, com a incorporação à Lei nº 14.148/2021, a redução a zero a alíquota das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, do IRPJ e da CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as empresas dos setores de eventos e de turismo.
O programa beneficiou empresas de hotelaria em geral, cinemas, casas de eventos, casas noturnas, casas de espetáculos e empresas que realizem ou comercializem congressos, feiras, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral e eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, entre outros.
O benefício também é estendido às empresas consideradas como prestadoras de serviços turísticos, dentre as quais destacamos as seguintes: atividades de apoio a pesca, manutenção, reparação e comércio de embarcações e outros veículos recreativos, serviços de transporte de passageiros, transporte rodoviário de passageiros, fabricação de vinhos, bares e restaurantes, ensino de esportes e de artes e cultura, parque de diversões e parque temáticos.
Além disso, também ficou garantido aos beneficiários do PERSE que tiveram redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020, por causa da Covid-19, o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia.
Com a rejeição do veto, as partes correspondentes do projeto foram encaminhadas ao Presidente da República, que as promulgou no dia 18 de março de 2022, mesma data em que houve a publicação no diário oficial.
O “RELP”- Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos -, instituído pela Lei Complementar n° 193/2022 e regulamentado pela Resolução CGSN n° 166/2022, é um amplo Programa para o pagamento de tributos vencidos até o mês de competência de fevereiro de 2022, apurados no âmbito do Simples Nacional, cuja adesão poderá ser efetuada até 29.04.2022,perante o órgão responsável pela administração da dívida.
Nesta esteira, poderão aderir à inciativa as microempresas, os microempreendedores individuais, as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrem em recuperação judicial, todas optantes do Simples Nacional, mesmo que tenham sido desenquadradas.
Pelas normativas, o contribuinte tem a opção de inserir no Programa débitos vencidos até a competência de fevereiro/2022, mediante uma entrada a ser paga em até 8 (oito) parcelas, sendo a primeira a vencer até 29.04.2022.
O restante do saldo poderá ser dividido em até 180 (cento e oitenta) parcelas, calculadas de modo a observar percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada, sendo a primeira com vencimento a partir de maio de 2022. Destaca-se que os débitos com a previdência social podem ser pagos em até 60 (sessenta) vezes.
Cada pagamento (entrada e saldo) terá o valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês e sofrerá a correção pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.
Há ainda a previsão de descontos sobre juros, multas e encargos, proporcionais à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Cabe registar que as empresas que não tiveram queda ou que tiveram aumento no faturamento também poderão participar.
Com isso, o parcelamento poderá ser efetuado da seguinte forma:
A legislação de regência do “ RELP” ainda abrange tributos que já foram objeto de parcelamentos anteriores e débitos com a Fazenda Pública, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, inclusive os em discussão administrativa e em fase de execução já ajuizada.
Independente da origem da dívida, ao efetuar a adesão, o contribuinte compromete-se, dentre outros, a pagar regularmente as parcelas consolidadas, bem como as que venham a vencer desde então, além de cumprir regularmente com as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
No caso de adesão de tributos em discussão – administrativa ou judicial- são condições para tanto: a desistência prévia- ainda que parcial- das mesmas e a renúncia dos direitos ao quais se fundamentam. Outrossim, quanto a inclusão de tributos em discussão judicial, o contribuinte deve também protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, conforme alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código De Processo Civil brasileiro, situação em que não serão exigidos os honorários sucumbenciais, previstos no art. 90 do Código de Processo Civil.
O Escritório PROLIK coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos sobreas disposições estabelecidas no âmbito do “REL
A pandemia da COVDI-19 introduziu no cenário jurídico inúmeras discussões inéditas, desde a revisão de contratos por onerosidade excessiva, com base na argumentação da ocorrência de caso fortuito e força maior, até questionamentos sobre a liberdade individual (uso obrigatório de máscaras, fechamento compulsório de estabelecimentos, exigência de vacinação, etc).
Esse momento excepcional tem exigido certo despojamento das convicções individuais em favor do coletivo. Atualmente, uma indagação tornou-se especialmente comum após o início da vacinação de crianças a partir de cinco anos idade e de adolescentes (jovens entre 12 e menos de 18 anos de idade).
A dúvida dos pais e responsáveis é se a vacinação dos filhos é obrigatória. Quanto à vacinação de adultos, como sabido, ela não é compulsória. Ninguém pode ser compelido a tomá-la. Por outro lado, exigir a sua comprovação para acesso a locais onde há concentração de pessoas em espaços fechados, tem sido validado pela Justiça, desde que haja orientação das autoridades sanitárias nesse sentido. Especificamente quanto à exigência de vacinação para crianças de adolescentes, a situação é diferente.
Interessante esclarecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já trata desse assunto e aqui no Paraná temos lei específica regulando a matéria, a Lei Estadual n° 19.534/2018, a qual também foi aprovada antes de qualquer discussão envolvendo a pandemia da COVID-19. O ECA, no seu artigo 14, parágrafo 1º, prevê expressamente que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Nesse caminho, a lei estadual estabelece que é obrigatória a apresentação da carteira de vacinação dos alunos de até dezoito anos de idade no ato de suas respectivas matrículas, em todas as escolas da rede pública ou particular. A falta de apresentação desse documento ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de trinta dias, pelo pai ou responsável, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências. Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.
Por recomendação do Ministério Público, a comunicação ao Conselho Tutelar deverá ser recebida e os pais notificados para comparecerem à sede do órgão, a fim de que sejam aconselhados sobre a importância da vacinação, podendo ser aplicadas as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preveem desde o encaminhamento dos pais a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família até a expedição de advertência e denúncia contra os pais ou responsáveis para responderem criminalmente pela omissão, com pena de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão já foi objeto de apreciação, sendo que a conclusão da mais alta Corte do país é no mesmo sentido, com a seguinte conclusão: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
Então, do ponto de vista jurídico, a vacinação contra a COVID-19 e outras previstas no calendário oficial das autoridades sanitárias é obrigatória, seja pelas previsões do ECA, da Lei Estadual mencionada, do entendimento do STF e da recomendação do Ministério Público do Paraná. Por fim e em consequência do que foi exposto, vemos como remota as possibilidades de, no momento atual, obter tutela do Judiciário no sentido de se opor à vacinação infanto-juvenil.”
No dia 08/03, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o artigo 27, da lei Federal n° 8.987/1995 (Lei de Concessões), que permite a transferência do contrato ou do controle societário da concessionária de serviços públicos mediante prévia anuência do Poder Concedente, cujo impacto tem grande relevância para os setores empresariais, especialistas em infraestrutura e áreas do governo responsáveis pela gestão desses serviços.
Para entender a importância desta decisão, é interessante destacar que o referido artigo 27 prevê a hipótese de extinção da concessão, caso ela seja transferida sem prévia anuência do poder concedente, mas possibilita essa operação, desde que a cedida no contrato atenda aos requisitos essenciais de habilitação, como a capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, além de comprometer-se a satisfazer todas as cláusulas do contrato em vigor.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) julgada agora pelo STF foi proposta em 2003 pela Procuradoria-Geral-da República, sob a alegação de que esse tipo de transferência violaria o artigo 175, da Constituição Federal, o qual proíbe que uma concessão de serviço público ocorra sem prévio o procedimento licitatório.
Em agosto de 2021, o Ministro Dias Toffoli proferiu uma decisão monocrática determinando que todos os órgãos públicos revisassem os contratos em que houve a transferência de concessão, no prazo de dois anos, diante da suposta inconstitucionalidade do artigo em questão, exceto nos casos em de transferência de controle acionário.
De acordo com o Ministro, a “nova” concessionária não teria se submetido ao imprescindível processo de licitação, o que seria vedado pela Constituição Federal, ao contrário da transferência de controle acionário, hipótese que não ensejaria qualquer violação ao dever de licitar, considerando que a pessoa jurídica seria a mesma que se sagrou vencedora do certame.
Porém, contrariando o entendimento anteriormente manifestado durante o julgamento da ação, o próprio Ministro Toffoli, reviu o seu posicionamento, a fim de permitir a transferência de concessão e de controle societário independentemente de nova licitação, afirmando que o interessa à Administração é, acima de tudo, a seleção da proposta mais vantajosa, sendo indiferente a identidade do particular contratado, tese que prevaleceu ao final do julgamento.
Destarte, a decisão apreço é favorável para fomentar a segurança jurídica aos contratos de concessão regidos pela Lei Federal n° 8.987/1993, uma vez que se o dispositivo em apreço fosse julgado inconstitucional, estaria suprimida a liberdade que a concessionária tem de reorganizar a sua atividade, incluindo, especialmente, aquelas alterações societárias internas no âmbito de um grupo econômico.
Em maio de 2021 foi publicada a Lei 14.151/21 que determinava o afastamento imediato das empregadas gestantes das atividades laborais presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, durante o estado de emergência decorrente do coronavírus.
A referida norma gerou diversas discussões já que algumas atividades não eram compatíveis com o trabalho remoto, teletrabalho ou mesmo através de outro formato à distância. Logo, ainda que a norma tivesse o objetivo de preservar a vida da gestante e do bebê houve uma enorme repercussão no ambiente jurídico e econômico.
A dificuldade em dar cumprimento à norma recaiu sobre o Poder Judiciário e algumas empresas recorreram à justiça argumentando que a responsabilidade de pagamento integral dos salários diante da impossibilidade de trabalho presencial não poderia incidir sobre o empregador.
Procurando reparar tais deformidades foi sancionado o projeto de lei que alterou o regramento para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia.
A lei determina que trabalhadoras grávidas retornem ao trabalho em três hipóteses:
a) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública;
b) após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização e,
c) mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, mediante o termo de responsabilidade.
Portanto, trabalhadoras com esquema vacinal incompleto, continua sendo imprescindível o afastamento do trabalho presencial.
A norma não gera nenhuma imposição sobre a vacinação, pelo contrário garante que o direito à não vacinação trata-se de “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.”.
Importante observar que, neste caso, a empregada gestante deverá firmar um termo de responsabilidade e consentindo para a realização de trabalho presencial, além de se obrigar-se a cumprir todas medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Ainda, o legislador garantiu a alteração das funções exercidas pela empregada gestante para que esta possa continuar desempenhando o trabalho de forma remota, mas garantindo o retorno à função anterior, quando do retorno presencial ao trabalho.
Tais alterações são relevantes, mas não suprimem os problemas das empresas com trabalhadoras gestantes que exercem funções incompatíveis com o trabalho remoto e que não estejam, totalmente, imunizadas.
Importante destacar que a gestante será considerada totalmente imunizada, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização, o que já tem gerado dúvida às empresas.
Segundo informações do Ministério da Saúde (https://www.gov.br/saude/pt-br/vacinacao/), as vacinas adotadas pelo SUS, com exceção da Janssen devem ser aplicadas com duas doses:
Ocorre que no decorrer da epidemia percebeu-se que uma terceira dose provocava um estimulo imunitário muito mais forte e poderoso o que evitaria o desenvolvimento de uma variação mais grave do coronavírus.
Essa terceira dose passou a ser chamada de dose de reforço, no entanto, considerando a segurança e eficácia das vacinas, o Ministério da Saúde atualizou suas estratégias de imunização, recomendando doses de reforço. O novo esquema encontra-se divulgado através da Nota Técnica Nº 11/2022- SECOVID/GAB/SECOVID/MS:
Nesse sentido, resta evidente que segundo as novas orientações do Ministério da Saúde, o esquema completo de vacinação para gestantes ocorre com a aplicação de duas doses e um dose de reforço.