
Flávia Lubieska Kischelewski
Notas comerciais são promessas de pagamento em dinheiro, configurando-se em títulos de crédito e valores mobiliários previstos na Lei nº 6.385/1976. As condições de emissão e a forma de fiscalização é regulamentada pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM). Essa forma de captação de recursos por empresas sempre concorreu com a emissão de notas promissórias e debêntures, sendo, portanto, pouco usadas no Brasil.
Esse cenário mudou em razão da Lei nº 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios), visto que,, as notas comerciais têm sido vistas no mercado como um importante meio de obtenção de recursos de forma célere. A circulação é mais ágil do que a de uma nota promissória e, diversamente do que acontece para as debêntures, o pagamento costuma ser de curto prazo.
Além disso, as notas comerciais podem ser atreladas a garantias reais ou fidejussórias e são mais flexíveis em termos de fixação de juros e de condições de vencimento do que as notas promissórias. Para as sociedades limitadas, ainda é possível estabelecer sua conversibilidade em participação societária.
Essas características novas, surgidas após a Lei nº 14.195/2021, tornaram as notas comerciais menos burocráticas para serem emitidas, segunda a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski. O interesse do mercado pela emissão é crescente como meio de obtenção rápida de capital de giro por empresas, conforme dados da ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais).