Paraná regulamenta a adesão ao programa de parcelamento incentivado

 Suzanne Dobignies S. Koslowski

O Estado do Paraná editou o Decreto n° 10.766, de 12.04.2022,  que regulamentou o Programa de Parcelamento de débitos – instituído pela Lei n° 20.946, de 20.12.2021 – sobre a qual noticiamos anteriormente no artigo disponível neste link.

A normativa consolidou as regras do Programa, que abrange débitos de natureza tributária relativos ao ICM, ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST) e ao ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ou ação judicial, os quais poderão ser pagos da forma a seguir e com as seguintes reduções: 

NÚMERO DE PARCELASREDUÇÕES SOBRE MULTA E JUROS
ÚNICA80% (OITENTA POR CENTO)
ATÉ 60 (SESSENTA)70% (SETENTA POR CENTO)
ATÉ 120 (CENTO E VINTE)60% (SESSENTA POR CENTO)
ATÉ 180 (CENTO E OITENTA)50% (CINQUENTA POR CENTO)

No caso da opção de parcelamento em até 60 parcelas, os créditos tributários poderão ser quitados parcialmente, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, alocando-se até 95% do valor total parcelado para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas, a serem pagas em moeda corrente, aplicando-se as reduções de multa e juros.

Cabe ao contribuinte apresentar as respectivas desistências e renúncias às discussões administrativas e/ou judiciais vinculadas aos débitos tributários incluídos nesse Programa.

O Decreto ainda autorizou a adesão parcial do crédito tributário lançado, em discussão administrativa, desde que informe ao Fisco, até a data de 20 de julho de 2022, o valor que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original. A partir dos dados fornecidos, o Fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, que servirá de base para a geração da guia de recolhimento ou a constituição do parcelamento parcial. Sobre a parcela restante do crédito tributário, mantém-se a discussão administrativa.

 Além disso, os incentivos da Lei n° 20.946/2021 se estendem também às dívidas de natureza não tributárias, inscritas em dívida ativa até 31.07.2021, que podem ser pagas em até 120 (cento e vinte) parcelas. Neste caso, as reduções serão aplicadas somente sobre os encargos moratórios, conforme a seguir:

NÚMERO DE PARCELASREDUÇÕES SOBRE OS ENCARGOS MORATÓRIOS
ÚNICA80%
ATÉ 60 (SESSENTA)70% (SETENTA POR CENTO)
ATÉ 12060% (SESSENTA POR CENTO)

Na liquidação de quaisquer débitos (tributários ou não), as parcelas não poderão ser inferiores a 5 UPF/PR e sofrerão a incidência de juros vincendos (a partir da segunda parcela), equivalentes à taxa referencial da Selic mensal, aplicada sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela.

O prazo para a adesão ao Programa de Incentivos iniciou-se em 11 de abril e encerra-se no próximo dia 10 de agosto de 2022, às 18:00 hs.  

Nos casos de adesão na modalidade parcelada, o recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão, enquanto as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. Para o pagamento à vista, a data de vencimento é dia 12 de agosto. 

Aqueles que desejarem efetuar a adesão de débitos abrangidos, deverão acessar a página www.fazenda.pr.gov.br  para formalizar a sua opção (parcelamento ou recolhimento em parcela única), conforme o caso.

Ainda, na impossibilidade de acesso ao endereço eletrônico informado, o requerimento poderá ser efetivado no e-protocolo, conforme modelo trazido pelo anexo único do Decreto n° 10.766/2022.

Por fim, o Escritório PROLIK coloca-se à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos.

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