
Suzanne Dobignies S. Koslowski
O “RELP”- Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos -, instituído pela Lei Complementar n° 193/2022 e regulamentado pela Resolução CGSN n° 166/2022, é um amplo Programa para o pagamento de tributos vencidos até o mês de competência de fevereiro de 2022, apurados no âmbito do Simples Nacional, cuja adesão poderá ser efetuada até 29.04.2022,perante o órgão responsável pela administração da dívida.
Nesta esteira, poderão aderir à inciativa as microempresas, os microempreendedores individuais, as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrem em recuperação judicial, todas optantes do Simples Nacional, mesmo que tenham sido desenquadradas.
Pelas normativas, o contribuinte tem a opção de inserir no Programa débitos vencidos até a competência de fevereiro/2022, mediante uma entrada a ser paga em até 8 (oito) parcelas, sendo a primeira a vencer até 29.04.2022.
O restante do saldo poderá ser dividido em até 180 (cento e oitenta) parcelas, calculadas de modo a observar percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada, sendo a primeira com vencimento a partir de maio de 2022. Destaca-se que os débitos com a previdência social podem ser pagos em até 60 (sessenta) vezes.
Cada pagamento (entrada e saldo) terá o valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês e sofrerá a correção pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.
Há ainda a previsão de descontos sobre juros, multas e encargos, proporcionais à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Cabe registar que as empresas que não tiveram queda ou que tiveram aumento no faturamento também poderão participar.
Com isso, o parcelamento poderá ser efetuado da seguinte forma:
A legislação de regência do “ RELP” ainda abrange tributos que já foram objeto de parcelamentos anteriores e débitos com a Fazenda Pública, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, inclusive os em discussão administrativa e em fase de execução já ajuizada.
Independente da origem da dívida, ao efetuar a adesão, o contribuinte compromete-se, dentre outros, a pagar regularmente as parcelas consolidadas, bem como as que venham a vencer desde então, além de cumprir regularmente com as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
No caso de adesão de tributos em discussão – administrativa ou judicial- são condições para tanto: a desistência prévia- ainda que parcial- das mesmas e a renúncia dos direitos ao quais se fundamentam. Outrossim, quanto a inclusão de tributos em discussão judicial, o contribuinte deve também protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, conforme alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código De Processo Civil brasileiro, situação em que não serão exigidos os honorários sucumbenciais, previstos no art. 90 do Código de Processo Civil.
O Escritório PROLIK coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos sobreas disposições estabelecidas no âmbito do “REL