Permitida a realização de assembleias virtuais para entidades sem fins lucrativos e condomínios

Izabel Coelho Matias

No dia 8 de março foi promulgada a lei n° 14.309/2022 para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, bem como pelos condomínios edilícios e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

A alteração é pertinente, visto que, a realização de assembleias no âmbito virtual somente possuía amparo legal até outubro de 2020 (a norma anterior tinha um caráter transitório e emergencial), ou seja, nos encontrávamos em um vácuo legislativo desde então.

A lei possibilita que todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil ocorram vitualmente, desde que sejam garantidos os direitos de voz e voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.

Importante destacar que, considera-se organização da sociedade civil a “entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva” conforme definido pela lei n° 13.019/2014.

No caso dos condomínios, a lei definiu que as assembleias poderão ocorrer de maneira virtual, desde que: 

  • Não seja proibida pela convenção do condomínio;
  • Sejam assegurados aos condôminos direitos de voz, debate e voto;
  • Precisará constar na convocação que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos;
  • A assembleia precisa obedecer às mesmas regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital de convocação;

Ainda, caso ocorram problemas técnicos com os equipamentos de informática ou falhas na conexão da internet dos condôminos a administração do condomínio não será responsabilizada. Será possível, inclusive, a realização do encontro de forma hibrida, com a presença física e virtual dos condôminos ao mesmo tempo.

De acordo com a Dra. Izabel Coelho, a lei foi salutar para dirimir certas dúvidas, inseguranças e dificuldades que existiam sobre a realização, convocação e deliberação das assembleias no âmbito virtual. Apesar deste formato ter sido introduzido para sanar restrições impostas pela pandemia, manteve-se a necessidade de utilização da tecnologia para simplificar e permitir um acesso mais efetivo e eficaz às associações e condomínios.

Prazo para expedição de precatórios a serem pagos em 2023 se encerra no dia 02 de abril

Mariana Elisa Sachet Azeredo

A Constituição Federal, em seu artigo 100, estabelece que os pagamentos de valores devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, com origem em decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser feitos de acordo com a ordem cronológica de apresentação de precatório. 

Não são objeto de precatório os valores definidos em lei como de pequeno valor como, por exemplo, inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, quando se tratar de débitos federais (art. 17 da Lei nº 10.259/2001). 

São, ainda, exceções à regra da ordem cronológica, os débitos de natureza alimentícia, aos maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doença grave e pessoas com deficiência, que terão preferência sobre os demais débitos. 

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021, importantes alterações foram feitas com relação ao regime dos precatórios, dentre elas a data limite para a expedição do precatório no ano corrente para que os valores sejam pagos no exercício seguinte. 

Antes da alteração promovida pela referida emenda, a data limite de apresentação dos precatórios pelo Poder Judiciário era 1º de julho. Agora, o prazo foi antecipado para 02 de abril, de modo que, na prática, é necessário que se observe esta data para que os valores sejam incluídos no orçamento público para pagamento no ano seguinte. Ou seja, os precatórios expedidos até 02 de abril deste ano serão pagos em 2023. Já os expedidos após esta data, somente serão incluídos no orçamento de 2024.

A data já está bastante próxima, portanto, lembrando que o dia 02 de abril de 2022 é sábado, de modo que os precatórios deverão ser transmitidos aos Tribunais até o dia útil anterior ao do vencimento (1º de abril), para que seja garantido o pagamento em 2023.

Proteção de dados pessoais passa a integrar o rol dos direitos fundamentais

Izabel Coelho Matias

Foi promulgada pelo Congresso Nacional, no dia 10/02/2022, a Emenda à Constituição n° 115, que inclui a proteção de dados pessoais no rol dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

Desta forma, a proteção de dados pessoais ganha mais proteção como cláusula pétrea, não podendo esse direito ser alterado ou excluído do ordenamento jurídico, por conta de seu valor essencial à dignidade dos cidadãos no contexto da vida digital. Passa, também, a ter um maior alcance e eficácia, pois goza de status superior à lei infraconstitucional. 

A Emenda alterou, também, os artigos 21 e 22 da Constituição, atribuindo à União competência exclusiva para legislar sobre a matéria de proteção de dados pessoais. Ou seja, os Estados, Municípios e o Distrito Federal não podem criar leis sobre esta matéria. 

Esta alteração colocou fim aos debates sobre a possibilidade de leis municipais tratarem de temas já abordados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Por exemplo, no Brasil há notícia acerca da existência de ao menos três leis municipais que também versam sobre este assunto, nas cidades de Vinhedo/ SP, Cariacica/ ES e João Pessoa/PB. 

Então, a definição de competência legislativa exclusiva da União Federal é bem-vinda, considerando ser temerária a existência de leis que tragam conceitos técnicos divergentes da LGPD, pois, não garante aos cidadãos segurança jurídica quanto à proteção e regulamentação das atividades que tratem dados pessoais.

Apesar do Supremo Tribunal Federal já ter declarado a proteção de dados pessoais como direito fundamental no julgamento da ADIn 6393 em 2021, a sua inclusão na carta-magna além de garantir uma proteção mais completa e eficaz aos cidadãos, tem grande poder simbólico para um regime democrático. 

Sociedades Anônimas de Futebol – Breves apontamentos

Flávia Lubieska Kischelewski

Em meados de 2021, foi promulgada a Lei nº 14.193 que instituiu, no Brasil, a Sociedade Anônima de Futebol (SAF). A despeito de o futebol ser uma paixão nacional, a exploração desse esporte, em inúmeros casos, está longe de ocorrer com o profissionalismo e saúde financeiras esperados. Inúmeros clubes nacionais, constituídos sob a forma jurídica de associações sem fins lucrativos, são deficitários e, se fossem empresas, poderiam ter ido à bancarrota.

Esse aspecto é muito importante e deverá ser sopesado pelos clubes que pretendem considerar a hipótese de constituírem ou se “transformar” numa SAF – movimento que já foi adotado pelo Cruzeiro, Botafogo, Vasco, Cuiabá e Figueirense, além de estar em estudo por outros tantos, em operações milionárias. 

As SAFs poderão compreender atividades diversas, incluindo, o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol (feminino e masculino); a formação de atletas profissionais de futebol, incluindo a negociação de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos; e a exploração de direitos de propriedade intelectual, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu.

A forma societária pela qual será constituída a SAF é algo fundamental nesse projeto e deve ser bem apresentado aos associados do clube. Se não for uma entidade totalmente nova, a SAF sucederá o clube nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol. Além disso, a transformação de um clube em SAF fará que seus credores se submetam ao Regime Centralizado de Execuções para terem seus créditos quitados.

Dessa forma, esse novo modelo empresarial não visa prejudicar os credores, pois parte (20%) das receitas correntes mensais obtidas pela SAF poderá ser segredada e revertida para quitação das dívidas já constituídas. Os investidores, por outro lado, poderão obter 50% dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração da SAF, na condição de acionista. Além disso, a nova legislação prevê que os clubes possam requerem recuperação judicial ou extrajudicial para efetuar o pagamento das obrigações inadimplentes.

Um outro ponto de atenção é o regime tributário que é mais oneroso na SAF do que no clube. Para amenizar essa circunstância, a legislação prevê o Regime de Tributação Específica para o Futebol (TEF), sendo simplificados e unificados o IRPJ, a CSLL, PIS/Pasep, COFINS, além das contribuições previdenciárias devidas. A alíquota será de 5% das receitas mensais recebidas nos cinco primeiros anos-calendário de instituição da SAF.

A SAF deverá ainda contar com uma estrutura de governança corporativa bastante rígida, sendo obrigatória a instalação e o funcionamento permanente dos Conselhos de Administração e Fiscal. Ademais, para prevenir conflitos de interesse, o acionista controlador não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra SAF.

Como se vê, a SAF, embora atraente pelo aspecto de obtenção de investimentos, requer ponderações detidas pelos dirigentes dos clubes, os quais devem constar com assessoria jurídica especializada nas áreas societárias e tributária para avaliar se essa modalidade empresarial é uma alternativa viável e em que condições. 

STF vai discutir limite de multa tributária punitiva

Sarah Tockus

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no último dia 18, em decisão unânime, reconheceu como relevante e transcendente (porque supera o interesse subjetivo das partes), a controvérsia a respeito da possibilidade de fixação de multa tributária  punitiva, em percentual que supera 100% do valor do tributo devido. Ao assim decidir, o Tribunal submeteu o Recurso Extraordinário n.º 1.335.293/SP à sistemática de repercussão geral – TEMA 1195, cuja tese a ser fixada deverá ser aplicada aos demais casos em julgamento sobre a mesma matéria, com efeito vinculante.

O processo em questão tem origem em execução fiscal proposta pelo Estado de São Paulo para a cobrança de crédito tributário de ICMS, lançado com o arbitramento de multa punitiva que supera em mais de 600 % o valor do imposto supostamente devido. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do juiz de primeira instância que limitou a multa punitiva a 100% do valor da obrigação tributária principal, acórdão esse contra o qual se volta o recurso extraordinário eleito agora como representativo da controvérsia perante o STF.

Os fundamentos do fisco são de que uma multa punitiva de 100% do valor cobrado não cumpriria com o objetivo de desestimular a prática ilícita e abriria espaço para a reincidência da conduta ilegal, além de interferir na autonomia dos estados de legislarem sobre tributo de sua competência.

Para o presidente do Tribunal, Ministro Luiz Fux, compete ao STF definir, com base no princípio do não-confisco na esfera tributária (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal), parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado o percentual fixado nas legislações dos entes federados. A controvérsia constitucional, na avaliação do ministro, ultrapassa os interesses das partes, pois alcança os entes federativos e inúmeros contribuintes, e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.

Importante lembrar que as multas de caráter punitivo não se confundem com as multas qualificadas em razão de sonegação, fraude e conluio, que são realmente mais severas.

A discussão é extremamente relevante e oportuna, e o julgamento do STF vai servir para balizar o arbitramento de multas punitivas por todos os entes federados.

STF julga constitucional a base de cálculo da contribuição prevista na LC nº 110/2001

Janaina Baggio

No curso da semana passada, em julgamento do plenário virtual, o STF apreciou tema até então pendente de julgamento específico, relacionado à constitucionalidade da base de cálculo da contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110/2001, a qual incidia sobre os saldos das contas do FGTS (10%), nos casos de despedida sem justa causa. Essa contribuição não é mais exigida desde 1º.01.2020, diante de sua revogação pela Lei nº 13.932/2019.

Relativamente ao período em que esteve vigente, a legitimidade da cobrança foi examinada pelo STF ao julgar as ADIs 2556 e 2568 e o RE nº 878.313 (Tema 846), este último com repercussão geral, no âmbito do qual foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

Os julgamentos, todavia, não chegaram a examinar a constitucionalidade da contribuição sob o enfoque da base de cálculo eleita pelo legislador – depósitos de FGTS. Muitos contribuintes alegam que, por se tratar de uma contribuição social, ela poderia incidir apenas sobre as bases previstas no artigo 149 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 33/2001 – “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.

Todavia, ao julgar o RE 1.317.786, com repercussão geral (Tema 1.193), o STF concluiu que o rol de bases de cálculo previstas no artigo 149 não é exaustivo, o que torna possível a incidência da contribuição sobre os saldos das contas de FGTS, tendo sido fixada a seguinte tese: “A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001”.

Gestante dispensada durante o período de isolamento será indenizada

Ana Paula Araújo Leal Cia

A funcionária gestante foi dispensada no período em que se encontrava afastada do trabalho por ter sido infectada pela Covid-19.

A trabalhadora foi contratada, a título de experiência, durante a pandemia do coronavírus e teve seu contrato de experiência prorrogado, no entanto, dias após a prorrogação a colaboradora procurou um Posto de Saúde e foi orientada pelo médico a permanecer em sua residência por 14 dias por apresentar sintomas da doença, sendo sua contaminação confirmada alguns dias depois.

Ocorre que, no meio do isolamento domiciliar, a empresa comunicou a trabalhadora que seu contrato de experiência seria rescindido. 

A empresa de alimentos alegou em sua defesa que a dispensa não decorreu de ato discriminatório e sim por questões econômicas causadas pela pandemia.

Para os julgadores, a rescisão do contrato de experiência durante o período de quarentena recomendado por profissional da área médica diante da infecção pelo coronavírus representa um abuso do direito do poder diretivo da empresa e por sua vez representa demissão arbitrária e discriminatória.

Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.060,00, sob o argumento de que é dever do empregador respeitar o valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana.

ANPD regulamenta LGPD para agentes de pequeno porte

Prezados Clientes,

Informamos que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, em 28/01/2022 (Dia Internacional da Proteção de Dados, a Resolução CD/ANPD nº 02, que aprovou o regulamento de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para agentes de tratamento de pequeno porte, o qual:

  • visa garantir os direitos dos titulares de dados, ao mesmo tempo que traz equilíbrio entre as regras constantes da LGPD e o porte do agente de tratamento de dados;
  • é direcionado às microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, pessoas naturais e entes privados despersonalizados;
  • contém as condições para que empresas e organizações possam se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado no cumprimento da LGPD;

O regime mais flexível previsto no Regulamento não poderá ser usufruído por agentes de tratamento de pequeno porte que:

  • realizem tratamento de alto risco para os titulares (salvo exceções específicas);
  • aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006 ou, no caso de startups, no art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182/2021; ou
  • pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites referidos acima.

São vantagens aos agentes de tratamento de pequeno porte previstas no Regulamento:

  • Elaboração e manutenção simplificada do Registro de Operações de Tratamento (ROPA ou Inventário), conforme modelo a ser disponibilizado futuramente pela ANPD;
  • Procedimento simplificado de comunicação de incidentes de segurança, de acordo com regulamentação pela ANPD;
  • Dispensa da obrigatoriedade de nomeação do Encarregadopelo Tratamento de Dados Pessoais (também corriqueiramente chamado de Data Protection Officer ou DPO), devendo ser mantido um canal de comunicação para o exercício dos direitos dos titulares (se houver a nomeação do Encarregado, isso será considerado política de boas práticas e governança pela ANPD;
  • Possibilidade de simplificação da Política de Segurança da Informação, contendo os requisitos essenciais para a proteção de dados pessoais contra incidentes ou violações; e
  • Prazo em dobro para resposta às requisições dos titulares de dados e comunicações em caso de incidentes de segurança.

A ANPD ainda divulgará normas complementares para aprofundar a forma de cumprimento da LGPD pelos agentes de tratamento de pequeno porte, além de poder solicitar, a qualquer tempo, a declaração do enquadramento nas condições necessárias para benefício das vantagens acima.

Para outras informações, avaliação jurídica de seu enquadramento como agente de tratamento de pequeno porte, segundo o Regulamento acima, e orientações sobre o cumprimento da LGPD, consulte a equipe do Prolik Advogados.

A CONTROVERTIDA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL

Matheus Monteiro Morosini.

Publicada em 05 de janeiro, a Lei Complementar nº 190/2022, alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

A nova lei adequa a LC nº 87/1996 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL sem lei complementar que regulamente a matéria. 

A decisão do STF foi proferida no início de 2021, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5464 e 5469 e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, e os seus efeitos foram modulados a partir de 1º de janeiro de 2022. Ou seja, a partir desta data, a cobrança do DIFAL somente seria cabível se existisse lei complementar autorizando.

Em que pese o Congresso Nacional tenha aprovado o projeto de lei no apagar das luzes do ano de 2021, a sua sanção tardia pela Presidência da República vem causando grande imbróglio jurídico, no tocante à sua produção de efeitos.

Considerando a data em que foi sancionada/publicada (após 1º de janeiro de 2022) e que a LC nº 190 prevê que seus efeitos serão produzidos 90 (noventa) dias após a publicação, bem como diante da postura de alguns Estados que editaram normas próprias sobre o DIFAL ainda em 2021, o cenário que se desenha é de grande controvérsia sobre a data em que será válida a exigência tributária. 

No nosso entendimento, a cobrança somente é possível a partir de 2023, e caso haja legislação do Estado de destino prevendo. Qualquer exigência antes disso viola o princípio da anterioridade do exercício civil, uma vez que a lei deveria ter sido publicada em 2021, para que pudesse produzir efeitos já em 2022, observado, também, o princípio da anterioridade nonagesimal.

Mas este não é o único ambiente de discussão. No Sistema Tributário Brasileiro, além da lei complementar, de caráter nacional, também devem ser editadas, em cada Estado da Federação, lei próprias. No caso, há Estados que nem editaram nova legislação e há outros que editaram antes da publicação da LC nº190/2022 (a exemplo do Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Bahia, entre outros). 

Para ambas as situações, é viável instalar discussão acerca da ausência da legislação estadual e/ou da necessidade da estadual ser posterior à lei complementar de caráter nacional, ressalvando-se que o STF, em oportunidade anterior, convalidou legislações estaduais editadas antes da LC, não sendo possível saber como se comportará nesta nova discussão.

Já há notícia de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas perante o STF e de diversas medidas judiciais individuais propostas pelos contribuintes visando assegurar o direito de não se sujeitarem à cobrança do ICMS-DIFAL antes de 2023.

Mais recentemente, foi divulgado pela imprensa que o Estado de Alagoas propôs a ADI nº 7070, para garantir a cobrança do DIFAL desde a publicação da LC nº 190/2022 (05 de janeiro), afastando a anterioridade nonagesimal aplicada pela lei.

Este contexto demonstra que o DIFAL é a polêmica jurídica do momento, estando os contribuintes sujeitos a exigências indevidas no curso do ano de 2022, imposição de penalidades ou mesmo retenção de mercadorias

A Equipe de Prolik Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos, a partir da situação concreta de seus clientes, sobre a possibilidade de questionamento do diferencial de alíquota.

Divulgação de fotos e celular de colaboradores na internet e a LGPD

Flávia Lubieska Kischelewski

Prática que tem se tornado muito comum pelas empresas é a divulgação em seus sites, portais, e-mails e redes sociais de fotos de colaboradores, nomes e até mesmo dados de contato como nº de telefones particulares. O problema é que isso, em muitos casos, ocorre sem a devida atenção às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, lei nº 13.709/2018).

Essas ações podem acarretar prejuízos às empresas oriundas de condenações pelos Poder Judiciário ou pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. Nesse sentido, há pouco tempo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região determinou que uma empresa indenize em R$ 5 mil, por danos morais, uma empregada cujo número de telefone foi divulgado no website da empregadora (autos nº 0010337-16.2020.5.03.0074). Em primeira instância, o valor da indenização havia sido fixado em R$ 10 mil.

Na decisão, considerou-se o seguinte: “A inserção do número de telefone da reclamante, sem prova de autorização desta, no site da loja implica divulgação de dado pessoal, que afronta sua vida privada. Em que pese não ser possível identificar a autora apenas pelo número informado, seria possível identificá-la assim que o cliente entrasse em contato com ela, invadindo sua privacidade, configurando divulgação de dado pessoal, nos termos do art. 5º da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Na Espanha, a Agência local de Proteção de Dados – AEPD multou em 6.000-€ (seis mil euros) uma escola por publicar em suas páginas web e redes sociais as fotografias de seus trabalhadores sem considerar a base legal adequada (Expediente Nº PS/00119/2021). Adicionalmente, sancionou em 3.000-€ (três mil euros) pelo não atendimento ao direito de exclusão das fotos.

Por razões como essas é que as empresas devem, sem tardar, adequar suas práticas (inclusive as mais corriqueiras) à LGPD. A atuação preventiva é sempre a maneira mais econômica e correta para prevenir ou mitigar possíveis passivos legais. O início de um novo ano é um ótimo momento para repensar as políticas e os procedimentos corporativos, com apoio jurídico especializado. A equipe de Prolik Advogados pode, nesse sentido, orientar e auxiliar com essas questões.