Validade da penhora do bem de família do fiador de locação residencial ou comercial

Manuella de Oliveira Moraes

Em harmonia com a inteligência firmada em maio de 2022 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no início deste mês fixou a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel, seja residencial ou comercial.

O entendimento consolidado deverá ser aplicado em todos os casos de matéria semelhante pelo território nacional. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos julgados sob o rito dos repetitivos “o fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”.

Tanto para o STF quanto para p STJ, o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990 não distinguiu para qual natureza da locação a exceção da impenhorabilidade do bem de família se aplicaria, não sendo possível criar diferenciação onde o legislador não o fez.

Salomão afirma que julgamento distinto violaria os princípios da isonomia da fiança, da autonomia da vontade e do direito de propriedade, além de gerar dificuldade para o locatário, considerando que a fiança é a garantia mais barata e aceita pelos locadores.

Alterações no estatuto da advocacia impactam nas relações de trabalho

Ana Paula L. Araújo Cia

Foi sancionada, no dia 2 de junho, a Lei 14.365/2022 que atualizou parte do Estatuto da Advocacia. A legislação foi sancionada com alguns vetos e além de alterar dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal trouxe modificações que impactam, diretamente, nas relações de trabalho de estagiários e advogados empregados.

A primeira alteração está prevista no artigo 9º parágrafos 5º e 6º que possibilita ao estagiário a realização de trabalho telepresencial, remoto ou por qualquer meio telemático na existência de situações atípicas em que o trabalho presencial fique inviabilizado:

Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

(…)

§ 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades.      

§ 6º Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio.      

 A adoção do teletrabalho para os estagiários já havia sido tratada pela Medida Provisória 1.1108/2022, até este momento em vigor.

Ainda, com a alteração legislativa, fixou-se expressamente o regime de trabalho dos advogados empregados, ou seja, a critério do empregador o trabalho poderá ser prestado de forma presencial, não presencial ou mista. Tal situação poderá ser ajustada por acordo entre as partes, inclusive a modificação de um regime para o outro. Tais alterações estão dispostas no artigo 18, parágrafos 2º e 3º:

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

§ 1º O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.       

§ 2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:       

I – exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;      

II – não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;       

III – misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.      

§ 3º Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro.

Por fim, com a alteração legislativa a jornada do advogado empregado não poderá exceder 8 horas diárias e 40 semanais. Anteriormente, a jornada de trabalho prevista para o advogado empregado era de 4 horas diárias e 20 semanais, salvo acordo ou convecção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.:

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.

Portanto, antes da entrada em vigor da nova legislação, na falta de ajuste expresso seja por intermédio de instrumento coletivo ou através de cláusula de exclusividade, a jornada de trabalho limitava-se a 4 horas diárias. Já, com a publicação e vigência na nova lei a regra geral, independentemente, de dedicação exclusiva ou negociação coletiva, a jornada contratual do advogado empregado será de 8 horas diárias e 40 horas semanais. 

Prazo máximo de renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos

Paulo Roberto Narezi

Em recente julgado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o prazo máximo para a renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos, ainda que o contrato inicial tenha duração superior.

No caso específico, uma rede de fast-food requereu a renovação do aluguel nas mesmas condições da contratação original, que tinha vigência de 12 anos e 11 meses.

O inquilino alegou que a limitação do prazo é contrária ao previsto no artigo 51 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que estabelece que o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo.

Para o Ministro Raul Araújo “possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos“.

Segundo o relator do caso, tal orientação já é consagrada pelo STJ e mostra-se razoável, diante das alterações econômicas que acontecem com o decurso do tempo e possibilidade de novo pedido de renovação pelo locatário, ao término de cada quinquênio.

STF: imposto de renda não incide sobre pensões alimentícias

Matheus Monteiro Morosini

No último dia 03 de junho, o Plenário do STF decidiu pela não incidência do imposto de renda (IR) sobre os valores decorrentes do direito de família, recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

A decisão pelo afastamento da tributação foi proferida por maioria de votos, tendo prevalecido o entendimento empossado no voto do relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que os alimentos ou as pensões alimentícias não são renda ou proventos de qualquer natureza do alimentando (credor da verba), mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário.

O acórdão também afirma que há bitributação na exigência do imposto sobre alimentos ou pensões alimentícias, pois o devedor de tais parcelas, ao receber a renda e/ou o provento sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar as obrigações alimentares. 

Em relação aos efeitos práticos do citado julgamento, há que se aguardar a publicação do acórdão e a eventual oposição de embargos de declaração pela União. Isso porque, poderá haver pedido de modulação de efeitos, a fim de que o afastamento do IR seja aplicável somente para o futuro, sem a possibilidade de recuperação dos valores indevidamente exigidos no passado.

Ou seja, as consequências da decisão ainda dependem da sua definitividade (trânsito em julgado) ou de um futuro julgamento de embargos de declaração.

Novidades da Lei nº 14.375/2022 na transação tributária federal

Janaina Baggio

A transação tributária instituída pela Lei nº 13.988, de 14/04/2020, desde sua origem, foi objeto de diferentes regulamentações, voltadas à instituição das modalidades nela previstas. Já a sistemática em si, não havia sofrido mudanças em sua estrutura inicial, até que, com a recente publicação da Lei nº 14.375, de 21/06/2002, foram veiculadas alterações que impactam diretamente na abrangência do programa e nos benefícios concedidos.

Cabe lembrar que a lei de regência prevê dois grupos/gêneros principais de negociação (individual ou por adesão) e, para o segundo grupo, diferentes modalidades –  extraordinária, excepcional, do Simples Nacional, do contencioso tributário de pequeno valor etc.

A aplicação dos dois grupos principais foi ampliada, passando a ser aplicada aos créditos não inscritos em dívida ativa, ainda em fase de contencioso administrativo fiscal, na esfera de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Anteriormente, ficava restrita aos débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

No que tange aos benefícios do programa, houve o acréscimo de novas hipóteses, aplicáveis aos dois grupos, a saber:

(1) possibilidade de se utilizar crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70 (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;

(2) uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, conforme autorização constitucional (artigo 100, § 11º);

(3) para as pessoas jurídicas em geral, o percentual máximo de redução do valor total dos créditos a serem transacionados, antes previsto em 50%, foi aumentado para 65%;

(4) também para as pessoas jurídicas em geral, o número máximo de prestações, antes previsto em 84 meses, foi ampliado para até 120 meses;

(5) a transação passou a ser autorizada, mesmo quando haja impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais;

(6) foi ressalvada a possibilidade de utilização de mais de uma das alternativas dos benefícios previstos na legislação (incisos do artigo 11), o que, em tese, permitirá a sua cumulação e;

(7) foi expressamente previsto que “os descontos concedidos” não serão computados na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

Especificamente quanto à transação tributária de pequeno valor, passou a ser também aplicada:

(8) à dívida ativa de natureza não tributária, desde que se trate de débito de competência da PGFN;

(9) aos créditos inscritos em dívida ativa do FGTS e;

(10) à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação sejam de incumbência da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da União.

No que toca ao item “7” acima, cabe esclarecer que o veto presidencial se aplica ao artigo 14 das disposições finais da Lei nº 14.375/2022, que previa a não incidência dos mesmos tributos sobre os descontos concedidos no âmbito Programa Especial de Regularização Tributária – PERT da Lei nº 13.496/17.

Aspecto um tanto “desanimador” e que merece especial atenção, é ressalva constante da lei quanto à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, que poderão ser considerados “em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização”. Ou seja, o contribuinte que pretender utilizar o benefício, ficará sujeito ao juízo de valor da autoridade competente. Ademais, seguindo a mesma sistemática de programas anteriores, a utilização desses créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação, a ser realizada no prazo de até 5 (cinco) anos.

As inovações da Lei nº _14.375/2002 representam importante avanço na consolidação da transação tributária, enquanto instrumento eficaz à retomada fiscal da economia no “pós-pandemia”.

Espera-se que o mesmo nível de acessibilidade às modalidades de transação, observado no âmbito da PGFN, seja reproduzido pela RFB e demais autoridades, com o esperado bom nível de aprimoramento dos sistemas às inovações legais.

MP transforma a Agência Nacional de Proteção de Dados em Autarquia Especial

Izabel Coelho Matias

Foi publicada, nesta última terça feira (14/06), a Medida Provisória de n° 1.124/20022 que transforma a Autoridade de Proteção de Dados (ANPD) em Autarquia especial, mediante alteração na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

A ANPD é a autoridade responsável por zelar pela implementação, fiscalização, monitoramento e cumprimento da LGPD. Para auxiliar no desenvolvimento e compreensão da lei, a Autoridade tem o dever de editar normas e publicar orientações normativas para sanar dúvidas e eventuais lacunas deixadas pela própria Lei de Proteção de Dados.

Na edição da referida lei foi concedida à Autoridade a condição, duramente criticada, de mero órgão administrativo subordinado à Presidência da República sem independência institucional. Muito se discutiu sobre a ausência de autonomia, dada muitas vezes pela imparcialidade frente a temas sensíveis ao governo e a dificuldade de aplicação de sanções ao setor público. 

Com a mudança trazida pela Medida Provisória, a ANPD passa a gozar de independência administrativa (autonomia técnica e decisória), com direito a estabilidade para seus dirigentes e autonomia financeira. Desta forma, não está mais sujeita aos ministérios ou mesmo à Presidência da República.

Em decorrência dessa mudança, o Brasil pode vir a ser considerado um país com elevado nível de proteção de dados pela comunidade jurídica internacional. Inclusive, tanto o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) quanto a OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) defendem que a Agência de Proteção de Dados deve ser independente dos governos e necessita, também, de autonomia técnica e financeira para validar sua autoridade e garantir uma maior segurança jurídica ao mercado.

O debate envolvendo a devolução dos créditos de PIS e COFINS aos consumidores de energia elétrica

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O julgamento do Tema 69, que fixou a Tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conhecida no meio jurídico como a “tese do século”, possibilitou a restituição de bilhões de reais a diversos contribuintes que tinham produtos e/ou serviços com a incidência das contribuições sociais citadas.

Dentre os maiores beneficiários desse precedente estão 51 (cinquenta e uma) distribuidoras de energia elétrica, que ingressaram com ações judiciais para questionar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nas tarifas de energia elétrica.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estima que somente as concessionárias de distribuição obtiveram um benefício econômico superior a 60 bilhões de reais. No caso do Paraná, a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) também ingressou com ação própria relacionada ao assunto, já com trânsito em julgado, que permitiu a obtenção de 5,6 bilhões de reais em indenização.

As indenizações bilionárias obtidas pelas concessionárias são objeto de habilitação de créditos perante a Receita Federal, a fim de que possam ser compensados com outros tributos devidos à União Federal.

Considerando que o benefício financeiro obtido por concessionárias como a COPEL somente se tornou possível em razão do preço a maior pago pela energia elétrica pelos consumidores, surge aos usuários desse serviço (pessoas físicas ou jurídicas), em tese, o direito de serem ressarcidos pelas distribuidoras, pois, ao fim e ao cabo, eles é que foram prejudicados pela cobrança desproporcional do tributo e pagaram a mais por ele.

Foi por isso que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) abriu, no início de 2020, a Tomada de Subsídios nº 005/2020, com o objetivo de colher informações perante o mercado e a sociedade para decidir a respeito da forma como os valores podem ser devolvidos ao consumidor.

Posteriormente, a mesma ANEEL divulgou a Nota Técnica nº 9/2021 sugerindo a concessão de desconto nas faturas, de acordo com a cota-parte do consumo corrente de energia, após a obtenção da compensação de crédito tributário com a União pela concessionária de energia elétrica.

Ou seja, na opção defendida pela Agência, não devem ser considerados para fins de cálculo de devolução o valor indevidamente pago a maior pelo consumidor no passado, sendo irrelevante a sua participação no montante de crédito tributário compensado.

Porém, esse posicionamento não é definitivo, ele é apenas um indicativo da proposta de devolução mais palatável de acordo com a área técnica da ANEEL. Depois da sua divulgação, foi aberta mais uma Consulta Pública para o recebimento de novos subsídios por agentes do setor elétrico, ainda em análise pela autarquia. 

No âmbito do Poder Legislativo, o Senado Federal aprovou no dia 07 de junho de 2022 o Projeto de Lei nº 1280, reforçando o entendimento de que o consumidor deve ser beneficiado pelos créditos obtidos pelas distribuidoras.

Essa nova iniciativa determina a revisão extraordinária das tarifas para que os consumidores possam se beneficiar de forma coletiva da devolução dos créditos, conforme regulação a ser estabelecida pela ANEEL nos processos tarifários vigentes, observando o seguinte:

“I – o valor total do crédito utilizado em compensação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (…);

II – a integralidade dos valores dos créditos requeridos à Receita Federal do Brasil a serem compensados até o processo tarifário subsequente, conforme projeção a ser realizada pela Aneel;

III – tributos incidentes sobre os valores repetidos (…);

IV – os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e

V – a capacidade máxima de compensação dos créditos da distribuidora de energia elétrica”.

O texto será encaminhado à sanção presidencial, mas enquanto não há uma regulamentação própria da ANEEL, parte do montante do crédito tributário compensado pelas concessionárias, cerca de 12,7 bilhões, já foi utilizado para reduzir o valor das contas de luz desde 2020, beneficiando diretamente todos os consumidores.

No Paraná, essa questão também não passa despercebida, pois apesar de a agência reguladora do setor elétrico ainda não ter finalizado a sua análise técnica, tampouco o Poder Legislativo concluído a tramitação dos projetos de lei citados, a COPEL começou a ser instada a se pronunciar sobre o ressarcimento aos usuários.

Exemplo disso é a atuação do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Paraná (PROCON/PR), que notificou formalmente a COPEL para que a companhia explique o momento em que terá início a devolução dos valores ao consumidor.

Em resposta, a COPEL destaca que aguarda um posicionamento da ANEEL para decidir sobre como será realizado esse processo de ressarcimento, mas que espera ter uma decisão sobre o assunto até o fim do primeiro semestre de 2022. A própria ANEEL também tem a expectativa de que o processo de análise das alternativas disponíveis para a devolução finalize até o prazo citado.

Seja como for, os documentos técnicos divulgados até agora pela ANEEL e o Projeto de lei aprovado pelo Senado Federal convergem no sentido de que a devolução dos créditos tente a ser coletiva, com critérios objetivos a serem definidos pela ANEEL, para permitir a redução das tarifas pagas por todos os usuários do serviço, sem que seja necessária a propositura de ações individuais, até porque no momento há risco de sucumbência e sensível dificuldade em se quantificar o valor individualizado de eventual pleito indenizatório.

Ressalvamos, porém, que o cenário poderá ser reavaliado de acordo com os regulamentos que serão editados pela ANEEL e a interpretação que será conferida pelos tribunais pátrios a essa forma de devolução escolhida pelo Poder Legislativo.

STJ permite a utilização da desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de fundos de investimento

Eduardo Mendes Zwierzikowski.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça possibilitou a penhora do patrimônio de fundos de investimento, por meio da utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando comprovado que a sua abertura ocorreu com a intenção de ocultar patrimônio de grupo econômico.

De acordo com a Lei Federal nº 4728/1965, que regula o mercado de capitais, os fundos de investimento são constituídos sob a forma de condomínios de títulos ou valores mobiliários, que não têm personalidade jurídica, mas que são possuidores de direitos e deveres, em razão da sua atividade, a qual permite que eles sejam titulares de patrimônio. 

No caso julgado pelo STJ, a constituição do fundo de investimento ocorreu de forma fraudulenta, com a intenção de ocultar patrimônio de empresas ligadas a um mesmo grupo econômico, o que autorizou a utilização da desconsideração da personalidade jurídica como medida excepcional, já que um fundo de investimento sequer tem personalidade própria, como mencionado. 

A criação de fundo de investimento como na tentativa de blindar patrimonialmente um devedor, conforme entendeu o STJ, deve ser coibida com base no artigo 50, parágrafo primeiro, do Código Civil, pois ela pode ter o propósito de lesar credores e veicular a prática de atos ilícitos, representando o desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas que constituíram o fundo e ele próprio.

Por fim, destaque-se que o precedente em questão ressalvou que os fundos de investimento, em geral, não podem ter seu patrimônio atingido para fazer frente às dívidas de seus cotistas, vez que somente as cotas do devedor podem ser penhoradas para satisfazer os débitos.

RESP nº 1965982/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/04/2022, pela 3º Turma do STJ. 

STF define o alcance da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC e modula o seus efeitos

Sarah Tockus

Em setembro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, seguindo o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL, sobre a taxa Selic incidente nas repetições de indébito tributário. O julgamento se deu no RE n.º 1.063.187 /SC– Tema 962, tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão geral, de caráter vinculante a todo o Poder Judiciário: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Mais recentemente, em razão da oposição de embargos declaratórios pela Fazenda Nacional, o STF esclareceu o alcance da decisão e decidiu modular os seus efeitos.

No julgamento dos embargos de declaração ficou esclarecido que a tese de repercussão geral aplica-se apenas quando se está diante da Taxa Selic recebida em razão da repetição de indébito tributário (inclusive realizada por compensação), na esfera administrativa ou judicial, e que desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares. Ou seja, o julgamento do STF não analisou a tributação dos juros que incorreram sobre depósitos judiciais e outras espécies de juros previstas nos mais diversos contratos firmados entre particulares, embora a nós parecesse lógica a extensão do julgado aos depósitos judiciais. Infelizmente, este aspecto ainda terá de passar por novo crivo do STF.

No que diz respeito à modulação, a decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir de 30/09/2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento (17.09.2021) e os fatos geradores anteriores a 30.09.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Ou seja: a União não poderá cobrar tais valores e quem propôs a medida judicial antes de 17.09.2021 pode, após o trânsito em julgado da respectiva ação ou se possuir decisão judicial favorável, ainda que não transitada em julgado, deixar de recolher o IRPJ e a CSLL sobre a Selic recebida em repetições de indébito e aproveitará o indébito relativo aos últimos cinco anos.

Nossa equipe está à disposição para qualquer esclarecimento.

Terceiros contratados na modalidade crowdworking têm vínculo de empregado reconhecido com empresa de tecnologia

Por Ana Paula Leal Araújo Cia

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face de uma empresa de tecnologia alegando fraude na contratação prestadores de serviços. Na modalidade crowdworking as pessoas são contratadas através de plataforma digital realizando tarefas online tanto para empresas como para indivíduos.

No caso, a prestação de serviços ocorria através de microempreendedores e, ao examinar os requisitos do vínculo de emprego a Justiça do Trabalho de São Paulo, mesmo esclarecendo que os serviços prestados não se ajustam ao requisito clássico da subordinação, julgou procedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público reconhecendo e determinando a anotação em carteira de todos os empregados da empresa.

Ainda, a empresa está obrigada a não contratar ou manter prestadores de serviços, em todo o território nacional, sem o correspondente reconhecimento do vínculo de emprego.

Para a Juíza, Camila Costa Koerich, “ A  alegação  da  reclamada  quanto  ao  fato  de  os  trabalhadores serem empreendedores  não  se  sustenta.  Não  existe  empreendimento,  de  fato,  que seja realizado, por exemplo, pela testemunha ouvida em Juízo – ou por sua empresa. Qual  seria  a  atividade  econômica  por  ele  exercida,  e  a  qual  risco  econômico  está submetido,  senão  em  relação  ao  valor  econômico  de  seu  trabalho  (que  não  é estipulado por ele), horários de trabalho (disponibilizados pela reclamada, e que devem ser cumpridos), e exercício de atividade (escolhida pela reclamada)?”.

Também, houve o arbitramento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), já que demonstrada fraude à legislação trabalhista há caracterização de dano moral coletivo uma vez que atinge toda a coletividade.