
Robson José Evangelista
A pandemia da COVDI-19 introduziu no cenário jurídico inúmeras discussões inéditas, desde a revisão de contratos por onerosidade excessiva, com base na argumentação da ocorrência de caso fortuito e força maior, até questionamentos sobre a liberdade individual (uso obrigatório de máscaras, fechamento compulsório de estabelecimentos, exigência de vacinação, etc).
Esse momento excepcional tem exigido certo despojamento das convicções individuais em favor do coletivo. Atualmente, uma indagação tornou-se especialmente comum após o início da vacinação de crianças a partir de cinco anos idade e de adolescentes (jovens entre 12 e menos de 18 anos de idade).
A dúvida dos pais e responsáveis é se a vacinação dos filhos é obrigatória. Quanto à vacinação de adultos, como sabido, ela não é compulsória. Ninguém pode ser compelido a tomá-la. Por outro lado, exigir a sua comprovação para acesso a locais onde há concentração de pessoas em espaços fechados, tem sido validado pela Justiça, desde que haja orientação das autoridades sanitárias nesse sentido. Especificamente quanto à exigência de vacinação para crianças de adolescentes, a situação é diferente.
Interessante esclarecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já trata desse assunto e aqui no Paraná temos lei específica regulando a matéria, a Lei Estadual n° 19.534/2018, a qual também foi aprovada antes de qualquer discussão envolvendo a pandemia da COVID-19. O ECA, no seu artigo 14, parágrafo 1º, prevê expressamente que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Nesse caminho, a lei estadual estabelece que é obrigatória a apresentação da carteira de vacinação dos alunos de até dezoito anos de idade no ato de suas respectivas matrículas, em todas as escolas da rede pública ou particular. A falta de apresentação desse documento ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de trinta dias, pelo pai ou responsável, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências. Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.
Por recomendação do Ministério Público, a comunicação ao Conselho Tutelar deverá ser recebida e os pais notificados para comparecerem à sede do órgão, a fim de que sejam aconselhados sobre a importância da vacinação, podendo ser aplicadas as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preveem desde o encaminhamento dos pais a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família até a expedição de advertência e denúncia contra os pais ou responsáveis para responderem criminalmente pela omissão, com pena de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão já foi objeto de apreciação, sendo que a conclusão da mais alta Corte do país é no mesmo sentido, com a seguinte conclusão: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
Então, do ponto de vista jurídico, a vacinação contra a COVID-19 e outras previstas no calendário oficial das autoridades sanitárias é obrigatória, seja pelas previsões do ECA, da Lei Estadual mencionada, do entendimento do STF e da recomendação do Ministério Público do Paraná. Por fim e em consequência do que foi exposto, vemos como remota as possibilidades de, no momento atual, obter tutela do Judiciário no sentido de se opor à vacinação infanto-juvenil.”