STJ admite bloqueio on-line antes da citação do devedor

Em decisão recente, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu, antes da citação do devedor, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores não localizados. Em primeira instância, a Justiça de São Paulo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a mesma seria prematura antes da citação e do esgotamento das tentativas de localização do devedor.

O Relator, ministro Sidnei Beneti, frisou que “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”.

Segundo o advogado Paulo Roberto Narezi, “a medida em nada prejudica o devedor, na medida que, segundo o artigo 655 do Código de Processo Civil, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é o primeiro item do rol de preferência para a penhora de bens do executado”.

Contribuinte pode usar crédito tributário em parcelamento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) reconheceu o direito do Contribuinte à utilização de crédito tributário para pagamento de prestações vencidas e vincendas de parcelamento formalizado junto à Receita Federal, até o limite do crédito existente. No caso examinado, a Fazenda Nacional sustentou, com base em uma Instrução Normativa, que a ordem de compensação seria vinculada, não sendo possível a livre escolha do contribuinte sobre o débito a ser utilizado no procedimento. A Receita Federal pretendia a compensação com o saldo do montante parcelado e ainda não pago.

Para o TRF, o impedimento legal fere o princípio da isonomia: “Ainda que a compensação deva se operar de acordo com a sistemática legal, não cabendo uma interpretação extensiva da normativa estabelecida pelo legislador, nas hipóteses em que o regramento legal viola a isonomia, dando origem a tratamento mais gravoso ou restritivo para uma das partes, sem que as circunstâncias justifiquem, legitima-se a aplicação de regramento mais benéfico”.

Na avaliação da advogada Janaina Baggio, o Tribunal confere especial interpretação à matéria também com base no princípio da razoabilidade: “A restrição legal pode criar situações incoerentes, em que o contribuinte, apesar de possuir crédito perante a Receita, tem rescindido parcelamento por não estar em condições financeiras de honrá-lo”.

Tribunal mantém condenação por sonegação de imposto de renda

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou decisão de primeiro grau pela condenação de contribuinte por crime de sonegação fiscal e outras práticas delitivas, em razão do uso de documentos falsos para obter a redução do imposto de renda de pessoa física. Foram apresentados comprovantes falsos de despesas médicas, assim como recibos e notas fiscais inidôneas, que resultaram na redução do imposto a pagar.

Inicialmente, a Receita Federal obrigou o contribuinte ao pagamento do imposto com o valor corrigido, com a inclusão de multa e juros. Depois, ele foi acionado criminalmente, por sonegação fiscal e outras práticas ilícitas e que resultaram na condenação.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira lembra que em determinada época muitos contribuintes se serviram, indevidamente, de documentos falsos para obter a redução e, até mesmo, o direito à restituição do imposto de renda das pessoas físicas. “Eles acreditavam na falta de controle e fiscalização da Receita Federal, para obter um ganho absolutamente ilícito”, ressaltando que, “muitos deles não tinham noção da repercussão criminal também envolvida”.

Zanetti destaca ainda que “o uso de tal tipo de expediente, além de absolutamente ilegal, é identificado hoje com muita facilidade pela Receita Federal, mediante o cruzamento de dados do contribuinte com os do prestador de serviço, seja ele pessoa física ou jurídica”.

Lei Anticorrupção entra em vigor no final do mês

Entra em vigor no próximo dia 29 de janeiro a Lei Anticorrupção. É uma norma que ganhou este nome por prever punição a pessoas jurídicas envolvidas em corrupção. Sancionada em agosto do ano passado, a nova normativa prevê multas que chegam até 20% do faturamento bruto do ano anterior ao da abertura de processo administrativo, ou até R$ 60 milhões, quando não for possível medir a vantagem obtida pela empresa. Além das sanções pecuniárias, a lei criou o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que abrigará os dados das empresas condenadas por envolvimento em corrupção.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira avalia que “uma das principais novidades trazida pela Lei é a punição às pessoas jurídicas de forma objetiva, ou seja, independentemente da responsabilização de seus administradores ou de agentes públicos”. Ele observa ainda que “o decreto que regulamentará a Lei e que será publicado nos próximos dias definirá as regras para aplicação dos atenuantes e agravantes no cálculo da multa. Um dos atenuantes previstos é a criação de programas de “compliance”, com normas internas que inibam a prática de atos ilícitos, e para os quais as empresas devem sempre estar atentas”.

Seguradora não é obrigada a renovar seguro de vida em grupo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as seguradoras não são obrigadas a renovar contratos de seguro de vida em grupo. A discussão judicial se deu em torno da validade de uma cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro por ambas as partes.

Em decisão unânime, a 4ª Turma do STJ resolveu a questão de modo favorável à seguradora, reconhecendo que esta previsão contratual não é nula nem abusiva.

Segundo o voto do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento é consolidado no STJ justamente pela dinâmica que marca este tipo de contratação coletiva, especialmente nos cálculos atuariais de cobertura dos riscos segurados.

Em análise do julgamento, o advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que “a decisão vale apenas para seguros de vida em grupo, pois, no caso de seguros de vida individuais, contratados ininterruptamente, por longo período, o entendimento pode ser diverso, de acordo com as expectativas geradas no consumidor-segurado”.

Receita Federal extingue Dacon

A Receita Federal do Brasil extinguiu definitivamente o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Instrução Normativa RFB número 1.441 deste ano.

De acordo com o advogado Matheus Monteiro Morosini, “essa obrigação acessória passava por um processo gradativo de extinção, sendo que em 2012 ela já havia sido extinta em relação às empresas optantes pela tributação no lucro presumido ou arbitrado e, agora, deixa de ser uma exigência para as empresa do lucro real”.

Morosini diz ainda que “desde a criação do EFD-Contribuições, outra obrigação acessória, que também tem por objetivo demonstrar a apuração do PIS/Pasep e da Cofins, só que no padrão uniforme do Sped, a extinção do Dacon já era aguarda ansiosamente pelos contribuintes”.

Permanece a obrigação de entregar o Dacon com as informações referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. O contribuinte que não o fizer no prazo deve pagar multa que pode chegar até 20% das contribuições devidas.

Tributo parcelado em débito automático é ilegal, entende TRF da 4ª Região

O Tribunal Regional Federal (TRT) da 4ª Região entendeu ser ilegal o parcelamento em débito automático no âmbito federal. Um dispositivo determina que os tributos federais parcelados devem, necessariamente, ter as prestações pagas através de débito automático, em instituição financeira credenciada à Secretaria da Receita Federal, o que obriga o contribuinte a possuir conta bancária.

De acordo com o Tribunal, a imposição contida em Portaria Conjunta viola expressamente a Lei número 10.522, de 2002 (que prevê a possibilidade de parcelamento de débitos tributários). Além disso, o Código Tributário Nacional determina que o pagamento de tributo deverá ser efetuado necessariamente em moeda corrente, o que permite que o pagamento possa ser realizado diretamente da conta do contribuinte por meio de compensação bancária de guia DARF.

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo esclarece que “a decisão do TRF da 4ª Região veio para confirmar o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirmou que a Lei nº 10.522 nada dispôs acerca da obrigatoriedade de débito automático, de modo que a Portaria, ao criar óbices ao instituto do parcelamento, viola o princípio da reserva legal”.

Empregador tem de indenizar em R$ 5 mil trabalhadora por perda de carteira

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região (BA) e condenou um empregador ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil pelo extravio da carteira de trabalho de uma colaboradora.

A trabalhadora havia postulado na inicial indenização por danos morais, em razão de suposto extravio da carteira profissional. No entanto, o TRT destacou que nenhuma prova foi produzida para comprovar o prejuízo suportado pela empregada, sendo indevida, na ocasião, a indenização.

Segundo a advogada Ana Paula Leal Cia, “é evidente que a perda da carteira acarreta sérios transtornos ao trabalhador, porque o obriga a providenciar um novo documento, e impõe dificuldades na recuperação das anotações acerca da vida profissional. A empresa, negligente no cuidado que deveria ter com o documento alheio, causa transtorno ao trabalhador, e deve, portanto, indenizá-lo”.

Provedor não é responsável por violação de diretos autorais feita por usuário

Interessante situação chegou para julgamento no STJ. Uma empresa moveu ação de indenização por danos materiais e morais em face do provedor de um site de relacionamento na internet, em razão da publicação em página de usuário da sua logomarca sem autorização, além de incluir conteúdo ofensivo à imagem.

A sentença de primeira instância determinou ao provedor que retirasse a logomarca, que vinha sendo mantida sem autorização do titular, não apenas da página do usuário, mas de todo o site de relacionamento. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Inconformado, o provedor interpôs recurso especial ao STJ, argumentando que a decisão judicial impôs obrigação impossível de ser cumprida, uma vez que não possuía meios de monitorar todo o conteúdo postado pelos usuários na mencionada rede social, na busca de páginas que contivessem a logomarca da empresa.

A Terceira Turma do STJ entendeu que a violação de direitos autorais em material inserido no site pelo usuário, não constitui risco inerente à atividade dos provedores, de modo que não lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Conforme voto da relatora deste julgamento, ministra Nancy Andrighi, não se pode exigir dos provedores a fiscalização de todo o conteúdo publicado, não somente pela impossibilidade técnica e prática, mas também pelo risco de comprometer a liberdade de expressão.

Por outro lado, o julgado do STJ considerou que o controle de postagens consideradas ilegais ou ofensivas é feito por meio de denúncias, e, portanto, o provedor tem o dever de remoção das mensagens abusivas, ressalvando, entretanto, a necessidade de indicação, pelo denunciante, do endereço virtual (URL) da página em que o conteúdo ilegal estiver inserido, a fim de possibilitar a remoção.

A advogada Fernanda Duarte ressalta que “considerando que a verificação de ofício do conteúdo das mensagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de sites de relacionamento social, não se pode reputar defeituoso o serviço do site que não exerce esse controle, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Empresa não responde solidariamente por ter sócio em comum

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade solidária de uma empresa pelo pagamento das parcelas deferidas na ação trabalhista.

Para o juízo de origem, a conclusão sobre a responsabilidade solidária decorreu da circunstância de ambas as empresas terem tido, em algum momento, o mesmo sócio, o que configuraria a existência de grupo econômico.

Para a advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia, “a circunstância de as empresas terem tido em algum momento um sócio em comum não constitui prova que uma das empresas estava sob direção, controle e administração da outra, o que afasta o reconhecimento da formação de grupo econômico e, por conseguinte, a solidariedade, nos termos do artigo 2º da CLT”.