TST aplica revelia à empresa que indicou preposto não empregado para audiência inicial

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concordou com o recurso de um trabalhador, gestor de TI em São Paulo, que havia pedido a aplicação da pena de revelia contra a empresa que indicou um prestador de serviços não empregado,  para representá-la em audiência inicial.

Esse entendimento do TST fundamenta-se em uma súmula, a qual diz que o preposto (pessoa que tem poderes para representar e praticar atos no lugar do empregador) deve ser necessariamente empregado do reclamado – exceto quando se tratar de reclamação de empregado doméstico ou em ações contra micro ou pequeno empresário.

Dependendo do entendimento do magistrado, há casos em que a revelia é decretada logo após a primeira audiência, caso seja verificada a inexistência de anotação na Carteira de Trabalho, ou se data da anotação for posterior à data da audiência inicial. Nesse último caso, pode-se caracterizar a má-fé.

De acordo com a especialista do departamento Trabalhista do Prolik Advogados Fernanda Bunese Dalsenter, “o Tribunal Superior não poderia ir contra a própria súmula. Ao mesmo tempo, essa obrigatoriedade da condição de empregado, para o preposto da empresa, diz respeito à segurança do empregador”. Até porque “as declarações que o preposto fizer em juízo obrigarão a empresa depois”, finaliza.

Imposto de Renda 2014:
chegou a hora

Nada mais apropriado do que uma época pré-carnavalesca para se deparar com a fantasia do “leão da Receita Federal”. Foram divulgadas na última semana as regras para a declaração de ajuste anual do imposto de renda do ano-calendário de 2013, que deve ser entregue no período entre 6 de março e 30 de abril.

Duas são as novidades deste ano: primeiro, a possibilidade de elaborar e enviar as declarações em tablets e smartphones conectados à internet; e, segundo, a disponbilização para os contribuintes que têm certificado digital e declarem pelo modelo simplificado, da chamada “Declaração pré-preenchida”, na qual já constam alguns dados sobre rendimentos, deduções, bens, direitos, dívidas e ônus reais.

Estão obrigados à apresentação da declaração de ajuste anual, dentre outros, (a) os contribuintes que receberam rendimentos tributários superiores a R$ 25.661,70; (b) aqueles que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 40 mil; (c) os que tiveram a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total ou superior a R$ 300 mil, em 31 de dezembro de 2013.

Vale lembrar que a apresentação da declaração fora do prazo sujeita o contribuinte a uma multa de 1% ao mês-calendário de atraso, sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago. O valor mínimo dessa multa é de R$ 165,74 e o máximo pode chegar a 20% do imposto de renda devido. O valor devido do IRPF apurado na declaração poderá ser pago em cota única, com vencimento em 30 de abril, ou parcelado em até oito prestações mensais.

A advogada Heloísa Guarita Souza ressalta que “a cada ano temos que admitir que a Receita Federal sempre introduz alterações que simplificam a vida do contribuinte, no cumprimento de suas obrigações acessórias. O próprio aplicativo disponível no site da Receita Federal é muito claro, objetivo e didático”.

“O feriado de carnaval, que se aproxima, mostra-se, então, um bom momento para começar esse enfrentamento com o “Leão”. É uma oportunidade para a organização de toda a documentação necessária para se ter um final feliz na história Imposto de Renda 2014”, recomenda, com bom humor, Heloísa.

Os “Lobos” da BM&FBovespa

Em tempos de premiação do Oscar, o filme americano O Lobo de Wall Street chama a atenção para a negociação das penny stocks ou cent stocks, que são ações negociadas por valores muito baixos, até por centavos de dólar.

No Brasil, a BM&FBovespa decidiu impedir a atuação desses ditos “Lobos”. O novo Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários, divulgado recentemente, entra em vigor em 18 de agosto de 2014, impedindo a cotação de ações em valor inferior a R$ 1.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira explica que “o novo Regulamento evitará a ação daqueles especuladores estimulados pela possibilidade de ganhos rápidos, com transações a valores tão pequenos”.

Ele aponta ainda que as novas companhias deverão atender ao Regulamento a partir de agosto e que as sociedades já listadas que apresentem cotação inferior a R$ 1 por 30 pregões consecutivos terão o prazo de um ano para adaptação. Essas sociedades terão de ser capazes de manter as cotações acima de R$ 1 por seis meses, sob pena de exclusão da negociação de seus valores mobiliários ou até mesmo o cancelamento da listagem.

Suspensão de ITBI desonera revenda de imóvel na planta

Uma decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos suspendeu liminarmente a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Móveis e Imóveis (ITBI) que era cobrado pela compra de um apartamento na planta, antes da entrega das chaves. A decisão afastou a cobrança do imposto ao fundamento de que o ITBI já seria cobrado pelo Município, no futuro, na efetiva transferência da propriedade da incorporadora para o comprador final.

A advogada Sarah Tockus explica que “o fato gerador do imposto é a transmissão do bem a título oneroso, o que só ocorre, nos termos da lei civil, com o registro do título aquisitivo. Apenas a transmissão, assim entendida como a situação jurídica que engloba a escritura pública, lavrada no Tabelião de Notas, e seu posterior registro no Registro de Imóveis competente, é que autoriza a incidência do ITBI. Por isso, correta a determinação de suspensão do pagamento na revenda do imóvel na planta”.

Sarah afirma, ainda, que “é comum esse tipo de transação entre imóveis comprados na planta. O afastamento da cobrança do ITBI nessa etapa desonera a negociação, que só sofrerá a regular incidência do imposto na outorga da escritura para o comprador final”.

No Município de Curitiba, a alíquota do ITBI é de 2,4% sobre o valor do imóvel.

Condomínio responde diretamente pelos atos do condômino

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou um condomínio de Curitiba a indenizar o porteiro em R$ 2 mil reais por danos morais e por sofrer agressões físicas e verbais de um morador.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que a indenização deveria ser cobrada diretamente do agressor, por tratar-se de ato de terceiro. No entanto, o Tribunal reformou a decisão e condenou o condomínio ao pagamento de indenização, responsabilizando-o pelos atos praticados pelo condômino, pois o condomínio equipara-se ao empregador e deve zelar pela integridade dos moradores e pelo bem estar de seus funcionários.

Mesmo diante da decisão favorável, o porteiro recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), pleiteando aumento no valor da indenização. A 6ª Turma considerou que o valor não deveria ser alterado.

A advogada Ana Paula Leal Cia esclarece que “esse entendimento demonstra a característica protecionista da Justiça do Trabalho, que afasta a exclusão de culpa do condomínio por ato praticado por terceiro, pois o porteiro foi agredido por um morador ou condômino em horário de trabalho, quando se negou a infringir uma regra interna. Ou seja, estava cumprindo ordens do próprio empregador”.

Credor tem cinco anos
para cobrar dívida

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma nova súmula, pela qual consolida o entendimento de que o prazo para ajuizar ação visando a cobrança de cheque prescrito é de cinco anos, a contar da data da emissão. A publicação é de fevereiro de 2014.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “o cheque prescreve seis meses depois da emissão e, neste caso, seria aplicável a presente súmula”.

A discussão do Tribunal era se este prazo seria de dez anos, conforme previsto em regra geral, ou cinco, como acabou decidido, em virtude de existência de dispositivo de lei específico no Código Civil Brasileiro.

Ainda para o advogado, “este entendimento foi estendido à cobrança de notas promissórias, cujo mesmo prazo de cinco anos conta-se da data do vencimento, conforme a súmula 504 do STJ”.

Comissão do Senado analisa projeto para o Novo Código Comercial

Desde que o Código Comercial foi praticamente todo revogado, com a edição do Código Civil de 2002, que manteve vigente apenas a disciplina relativa ao Direito Marítimo, a ausência de normas codificadas autônomas referentes às relações empresariais se tornou tema central de diversas discussões jurídicas no âmbito acadêmico e legislativo. Um projeto de lei originário da Câmara dos Deputados tramita no Senado, onde foi recentemente constituída uma comissão temporária para o exame da matéria.

Consta da descrição do anteprojeto legislativo que o Código Comercial deve passar a ser dividido em três partes, chamadas “Parte Geral” (com os títulos Do Direito Comercial”, “Da Pessoa do Empresário”, “Dos Bens e da Atividade do Empresário”, “Dos Fatos Jurídicos Empresariais), “Parte Especial” (com os títulos “Das Sociedades”, “Das Obrigações dos Empresários”, “Do Agronegócio”, “Do Direito Comercial Marítimo”, “Do Processo Empresarial”) e “Parte Complementar”.

Segundo o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, historicamente o direito comercial nasceu e se desenvolveu com base na informalidade das transações e a adoção de regras oriundas da prática mercantil, a exemplo da lex mercatória. Ele avalia com reservas a iniciativa legislativa: “Diante da velocidade das relações comerciais, nota-se que o Direito Comercial, como objeto de estudo no ramo jurídico-científico, pertence muito mais ao ambiente acadêmico do que ao processo legislativo”.

Empresa não é responsável por dívida de empreiteira

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mais uma vez confirmou sua orientação jurisprudencial no sentido de que a empresa que contrata empreiteiro para a área de construção civil não pode ser responsabilizada solidariamente em processos trabalhistas quando essas empresas não têm a mesma atividade-fim.

Esta decisão se referiu a um reclamante que trabalhou como operador de retroescavadeira em uma mineradora. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu inicialmente que a mineradora, mesmo atuando como dono da obra, seria responsável de forma indireta pelos créditos trabalhistas, na medida em que se utilizou da força de trabalho do empregado.

A advogada Ana Paula Leal Cia explica que neste caso específico, trata-se de hipótese típica de incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI, do TST, “pois equiparando-se a mineradora à figura do dono da obra, esta não é responsável pelo eventual inadimplemento do empreiteiro ou subempreiteiro, já que o benefício obtido por esta se esgotou na própria obra”.

STJ admite bloqueio on-line antes da citação do devedor

Em decisão recente, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu, antes da citação do devedor, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores não localizados. Em primeira instância, a Justiça de São Paulo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a mesma seria prematura antes da citação e do esgotamento das tentativas de localização do devedor.

O Relator, ministro Sidnei Beneti, frisou que “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”.

Segundo o advogado Paulo Roberto Narezi, “a medida em nada prejudica o devedor, na medida que, segundo o artigo 655 do Código de Processo Civil, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é o primeiro item do rol de preferência para a penhora de bens do executado”.

Contribuinte pode usar crédito tributário em parcelamento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) reconheceu o direito do Contribuinte à utilização de crédito tributário para pagamento de prestações vencidas e vincendas de parcelamento formalizado junto à Receita Federal, até o limite do crédito existente. No caso examinado, a Fazenda Nacional sustentou, com base em uma Instrução Normativa, que a ordem de compensação seria vinculada, não sendo possível a livre escolha do contribuinte sobre o débito a ser utilizado no procedimento. A Receita Federal pretendia a compensação com o saldo do montante parcelado e ainda não pago.

Para o TRF, o impedimento legal fere o princípio da isonomia: “Ainda que a compensação deva se operar de acordo com a sistemática legal, não cabendo uma interpretação extensiva da normativa estabelecida pelo legislador, nas hipóteses em que o regramento legal viola a isonomia, dando origem a tratamento mais gravoso ou restritivo para uma das partes, sem que as circunstâncias justifiquem, legitima-se a aplicação de regramento mais benéfico”.

Na avaliação da advogada Janaina Baggio, o Tribunal confere especial interpretação à matéria também com base no princípio da razoabilidade: “A restrição legal pode criar situações incoerentes, em que o contribuinte, apesar de possuir crédito perante a Receita, tem rescindido parcelamento por não estar em condições financeiras de honrá-lo”.