Tribunal declara válida cláusula de não concorrência

Num acordo, foi estabelecido o dever de não contratação por parte de um dos parceiros com empresa concorrente, até seis meses após a extinção do contrato, sob pena de multa.

Descumprida essa obrigação, a contratante lesada buscou judicialmente o recebimento da penalidade contratada, cuja discussão teve recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu pela validade da cláusula, mesmo após o encerramento do contrato.

Segundo o voto relator, em que pese a restrição à concorrência ser exceção, neste caso, ela é cabível justamente para evitar atitudes reprováveis que importem em desvio de clientela e que essa abstenção em contratar com o concorrente do ex-parceiro comercial estaria de acordo com a boa-fé, que deve ser observada em todos os contratos.

O advogado Cassiano Antunes Tavares entende que “a boa-fé contratual, conforme vêm entendendo os tribunais realmente, ultrapassa a duração do vínculo contratual, podendo ser aplicada para o momento anterior e até mesmo posterior à execução do contrato em si”. Tavares explica ainda que “não são incomuns disposições contratuais que surtem efeitos além do prazo contratual, como foi discutido no caso acima, sendo exemplo disso o dever de sigilo e confidencialidade”.

STJ reconhece o creditamento de PIS e Cofins na compra de material de limpeza

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo direito de uma empresa de alimentos a realizar o creditamento de PIS e Cofins sobre os produtos de limpeza e desinfecção adquiridos para manutenção do estabelecimento, bem como sobre serviços de dedetização. O julgamento tinha começado em 2011, na Segunda Turma, e terminou recentemente.

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, o termo “insumo” deve compreender todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, e, no caso de uma empresa de alimentos, embora a limpeza do estabelecimento não esteja diretamente ligada ao processo de produção, é imprescindível para o desenvolvimento das atividades, ante a necessidade de higienização do local de produção.

Com essa decisão, o STJ reforça o entendimento no sentido de que, para definição de insumo, a essencialidade não deve estar limitada apenas ao produto fabricado pela empresa, mas em todo o seu processo de fabricação, pois “se a prestação do serviço ou a produção depende da aquisição do bem ou serviço e do seu emprego, direta ou indiretamente, surge daí o conceito de essencialidade do bem ou serviço para fins de receber a qualificação legal de insumo”, como destacou o relator.

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo observa que o conceito de “essencialidade” para a qualificação de “insumo” – que é tudo aquilo utilizado no processo de produção de bem ou serviço que integra o produto final no processo de fabricação e que dá direito a crédito das contribuições sociais – ainda é tema bastante controvertido no próprio STJ, considerando que a própria Corte, em outras oportunidades, entendeu que não podem ser consideradas insumo as despesas normais que não se incorporam aos bens produzidos, ou não se aplicam na prestação de serviços, como, por exemplo, vale-transporte, vale-refeição, propaganda, entre outros.

Ela lembra, ainda, que em outra situação recente, contudo, o STJ entendeu pelo direito de creditamento sobre as embalagens utilizadas na preservação das características dos produtos durante o seu transporte. Assim, para fazer jus a esse creditamento de PIS e Cofins, cada situação deve ser analisada, de acordo com as características da atividade e da essencialidade dos produtos adquiridos para o processo produtivo.

Empregadores domésticos têm novas obrigações trabalhistas

Como era e como ficou

O que já estava em vigor após a publicação
da Emenda Constitucional 72, de 2013

  • Definição de empregado doméstico;
  • Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
  • Pagamento de horas extras, acrescido de, no mínimo, 50%;
  • Normas de saúde, higiene e segurança;
  • Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  • Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • Proibição de discriminação de salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
  • Proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos.

O que passa a valer após a regulamentação

  • O depósito mensal do FGTS no valor de 8% sobre o salário passa a ser obrigatório;
  • O empregador deverá depositar mensalmente 3,2% do salário do empregado para custear a dispensa sem justa causa;
  • Banco de horas;
  • Fixação de remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
  • Salário-família;
  • Auxílio creche;
  • O empregador deverá efetuar uma contribuição mensal de 0,8% sobre o salário do empregado para o seguro contra acidente de trabalho;
  • Seguro desemprego;
  • Redução do INSS pago pelo empregador para 8%;

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A tutela provisória no Novo Código de Processo Civil

Por Robson José Evangelista.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Dentre as novidades inseridas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), cujo diploma legal passará a viger a partir de março de 2016, o legislador optou pela saudável sistematização das medidas de caráter urgente destinadas à preservação de direitos ameaçados de iminente lesão ou que visem anular defesa notoriamente inconsistente do réu, cujas hipóteses justificam o pedido de providência judicial de pronta eficácia.

Pela lei processual ainda em vigor, as hoje chamadas tutelas de urgência estão previstas de forma separada, através da regulação do processo cautelar e da antecipação da tutela. Continue lendo →

Empresa não é obrigada a ter novo sócio mesmo se previsto em contrato

De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível determinar o ingresso compulsório de sócio em empresa quando o ânimo de se associar não mais existir entre as Partes. No caso em comento (RESP nº 1.192.726-SC/9), os litigantes haviam firmado um contrato que decidia pela cessão de quotas de uma empresa para outra, a fim de que elas se tornassem sócias para que a primeira reunisse condições de participar de procedimento licitatório em Londrina (Norte do Paraná).

As obrigações do contrato preliminar não foram cumpridas, de maneira que essa primeira empresa recusou-se a cumprir a obrigação de admitir a outra em seu quadro societário. Sustentando não haver mais a chamada “affectio societatis”, a empresa afirmou que, conforme disposição da Constituição Federal, não poderia ser compelida a associar-se. Por isso, requereu-se a resolução do contrato e a conversão do cumprimento da obrigação original em pagamento de perdas e danos.

O julgamento do STJ restabeleceu a sentença e determinou a conversão da obrigação em perdas e danos. De acordo com a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, “embora o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tenha sido distinto, o STJ manteve sua linha de precedentes e reformou o acórdão do TJ. Nesse sentido, rompido o ânimo societário em contrato preliminar destinado a ingresso em quadro societário, o vínculo associativo torna-se impraticável e, em não sendo possível executar a obrigação de fazer, a questão deve ser resolvida em perdas e danos, nos termos do artigo 461, do Código Civil”.

Cônjuge x companheiro: direitos sucessórios diferenciados?

Dra. Jéssica: tema é discussão complexa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir sobre a constitucionalidade do artigo 1.790, III, do Código Civil face à regra do 1.829, do mesmo Código, que prevêem regimes sucessórios diferenciados para o cônjuge (casamento) e companheiro (união estável). Publicado recentemente, o acórdão da Corte, relativo ao Recurso Extraordinário nº. 878.694/RE, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

O tribunal, por unanimidade, reputou ser a questão de repercussão geral, entendendo que a controvérsia possui relevância social e jurídica, o que significa que o entendimento manifestado no futuro julgamento deverá ser observado em casos semelhantes, orientando a atuação dos demais órgãos do Judiciário.

A advogada Jéssica de Oliveira Serial ressalta que ”o tema é de suma importância, uma discussão complexa, com posicionamentos distintos nos diversos Tribunais de Justiça, cabendo ao Supremo se manifestar sobre o tratamento diferenciado dado pelo Código Civil a cônjuges e companheiros observando princípios como à autonomia da vontade, liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana”.

No caso concreto, o falecido não deixou ascendentes e descendentes, cabendo à companheira sobrevivente, de acordo com a regra do artigo 1.790, III, do Código Civil, apenas um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, concorrendo com os colaterais até quarto grau. Se o STF julgar o dispositivo inconstitucional, a companheira terá o mesmo tratamento de uma mulher casada, tendo direito à totalidade da herança.

Contribuintes que aderiram ao Refis 2009 estão desobrigados de pagar honorários de sucumbência

A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e envolve discussão levada por empresa que, após a adesão ao parcelamento da Lei n.º 11.941, de 2009, pretendia se ver desobrigada do pagamento de honorários de sucumbência devidos à Fazenda Nacional, e que foram arbitrados em 1% sobre o valor da dívida.

No entanto, até então, aponta a advogada Sarah Tockus, não havia previsão legal afastando a cobrança dos honorários e a jurisprudência absolutamente pacífica do Tribunal era pela manutenção da cobrança. No curso do processo, no entanto, foi publicada a Lei n.º 13.043, de 2014, que expressamente afastou os honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos.

A lei posterior tem aplicação a todos os pedidos realizados a partir do dia 14 de julho de 2014, bem como aos pedidos realizados anteriormente, mas cuja sucumbência não tenha sido paga até 10 de junho do mesmo ano.

A decisão foi tomada em sede de julgamento de agravo regimental e ainda não foi publicada. “Embora não seja definitiva, pois sujeita a recurso da Fazenda, improvável que se modifique, na medida em que é o dispositivo da lei que expressamente isentou a cobrança dos valores. O nosso código de processo, aliás, autoriza sua aplicação como fato modificativo que deve ser levado em consideração no julgamento do processo”, finaliza.

Paraná lança novo programa de regularização de débitos

Dra. Michelle explica novo programa do Paraná para regularizar débitos.

Dra. Michelle explica novo programa do Paraná para regularizar débitos.

Por Michelle Akel.

Cerca de cinco meses desde o último programa de incentivo para regularização de débitos tributários, o Governo do Estado do Paraná instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e o Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos (PPD). De acordo com o noticiário, contribuintes teriam excelentes condições de pagamento para acertar as contas.

Pelo PPI, podem ser objeto de regularização os débitos tributários relativos ao ICMS, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo ajuizados.

É concedido desconto de 75% do valor da multa e 60% do valor dos juros para pagamento à vista, o que não deve atrair muitos interessados, já que no final do ano passado eram dados descontos maiores para quitação à vista dos débitos e, ainda assim, os resultados ficaram aquém das expectativas.

Já o parcelamento pode ser realizado em até dez anos, ou seja, 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de até 50% do valor da multa e de 40% dos juros. Os valores serão corrigidos mensalmente pela Selic.

O PPD abrange outros tributos e taxas devidas ao Estado, incluindo débitos de IPVA, Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), bem como, taxas de qualquer espécie e origem, multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem e multas contratuais, uma grande novidade em relação aos programas anteriores.

Relativamente aos débitos tributários, o PPD segue a mesma linha do Programa de Parcelamento Incentivado, com a redução de 75% do valor da multa e 60% dos juros para quitação em única vez e, para parcelamento, que pode ser celebrado em até 120 parcelas, desconto de 50% do valor da multa e 40% dos juros.

Por sua vez, para pagamento à vista, para os débitos não-tributários é concedida a redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e 50% de desconto na hipótese de parcelamento.

As condições de parcelamento e prazos dependem, ainda, de regulamentação que deve sair nas próximas semanas.

O Domicilio Tributário Eletrônico e a necessidade de acompanhamento regular

Por Flavio Zanetti de Oliveira.

Dr. Flavio é especialista em direito tributário.

Dr. Flavio é especialista em direito tributário.

O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) foi instituído para servir de meio de comunicação entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o contribuinte.

A partir do momento em que o contribuinte adere ao DTE, a sua caixa postal no e-CAC passa a ser seu domicílio tributário perante a Administração Tributária Federal. Deste modo, passa a ser um canal de comunicação oficial, que desencadeará a ciência do contribuinte de atos praticados pela administração.

O DTE é opcional no caso do processo administrativo federal, conforme disposições do Decreto nº 70.235/70 (artigo 23, § 4º, inciso II e § 5º), ou seja, ele não pode ser adotado de modo compulsório pela Receita Federal, se ela não estiver expressamente autorizada pelo contribuinte.

No sitio da Receita Federal consta o seguinte (e didático) esclarecimento quanto ao DTE:

“Ao aderir ao DTE, o contribuinte terá várias facilidades, como: cadastrar até três números de celulares e três endereços de e-mail para recebimento do aviso de mensagem na caixa postal; redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em tramitação na RFB, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.”

Destaque-se que, a partir do momento da opção, o contribuinte será cientificado de atos praticados pela Receita Federal exclusivamente por essa via e isto tem repercussões extremamente relevantes na contagem de prazos, sejam eles processuais ou não.

Daí a importância da empresa manter rigorosos controles sobre a sua caixa postal, acessando-a regularmente (senão diariamente), porque, a partir do momento que a informação é colocada no sistema, o contribuinte terá quinze dias para fazer sua leitura. Decorrido este tempo, o sistema considerará a intimação automática e iniciado estará o prazo. E, infelizmente, não têm sido raros os casos de perda de prazos processuais, por falta de acompanhamento.

Por outro lado, no que tange à prática de operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) de comércio exterior e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, a prévia adesão ao DTE é obrigatória para as empresas que pretendem sua habilitação nas submodalidades “ilimitada” (empresas cuja estimativa de capacidade financeira seja superior a U$ 150.00,00) e “limitada” (empresas cuja estimativa de capacidade financeira seja inferior a U$ 150.000,00), conforme dispõe o inciso II, do § 1º, do artigo 3º, da IN RFB nº 1.288/2012.

Câmara de arbitragem não pode resolver conflitos individuais trabalhistas

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que um tribunal arbitral de Minas Gerais não pode decidir conflitos individuais no âmbito das relações trabalhistas. Tal entendimento teve como base os princípios da proteção do empregado e da indisponibilidade de seus direitos, que se sobrepõem à celeridade do procedimento arbitral.

Por outro lado, dissídios de natureza coletiva, nos quais há a presença tanto do sindicato patronal quanto do sindicato dos trabalhadores, podem ser resolvidos pela via arbitral. Tais casos são incentivados pelo TST, já que nesse caso se presume que há relativa igualdade entre as partes.

Segundo o advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski “a utilização da arbitragem para a resolução de conflitos trabalhistas tem sido objeto de diversas discussões, inclusive de caráter legislativo, para que o instituto possa ser utilizado para decidir conflitos envolvendo empregados que ocupam cargos de alto escalão, nos quais não se presume a hipossuficiência das partes, que teriam condições, inclusive, de escolher o procedimento e a lei aplicável ao caso”.