Empregador deve solicitar seguro-desemprego pela internet

A partir do dia 1º de abril, a comunicação de dispensa e o requerimento do seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deverá ser feito pelo empregador e pela pela internet.

De acordo com o MTE, a medida é uma determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e deverá ser respeitada pelos empregadores, pois torna obrigatório o uso do sistema “Empregador Web”. As guias de comunicação de dispensa e o requerimento de seguro-desemprego não serão mais recebidos no formato impresso.

Segundo a advogada Fernanda Bunese Dalsenter, “o sistema digital visa garantir mais agilidade às empresas, bem como redução de gastos e maior segurança. Como parte do projeto E-Social, o qual pretende unificar o envio de informações pelos empregadores, permitirá o cruzamento de dados dos trabalhadores em diversos órgãos”.

Todas as informações sobre as alterações estão disponíveis no site do Ministério do Trabalho.

http://granulito.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf

Farmácias de manipulação devem ICMS, entende TJRS

Por Janaina Baggio.

Dra. Janaina explica divergência.

Dra. Janaina explica divergência.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em decisão inovadora, que diverge da atual posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou ser devido o ICMS na atividade das farmácias de manipulação.

O acórdão reformou decisão que julgou improcedente a Ação Anulatória proposta pelo contribuinte, visando cancelar auto de infração lavrado para a cobrança de ISSQN. A farmácia defende que, muito embora a produção do medicamento envolva a prestação de serviço, esta é anterior à venda do produto ou entrega da mercadoria, que se caracteriza como sua atividade principal, sujeita exclusivamente ao ICMS.

No exame do recurso, o TJRS levou em consideração o projeto da lista anexa à Lei Complementar (LC) nº 116, de 2003, que, originalmente, estabelecia a incidência do ISSQN sobre os “Serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação”. A expressão “inclusive de manipulação” foi posteriormente suprimida por emenda do Senado, o que reflete, segundo o acórdão, a vontade do legislador em restringir a incidência aos “serviços farmacêuticos”.

Outro aspecto, extraído da Resolução nº 499 do Conselho Federal da Farmácia, diz respeito ao conceito de “serviços farmacêuticos”, a partir do qual o acórdão concluiu que os serviços de manipulação não guardam semelhança e não são abrangidos pelos farmacêuticos: “Trata-se de estabelecimento que, na prática, apenas substitui a farmácia convencional. Em vez de a pessoa comprar o produto pré-fabricado numa farmácia convencional, encomenda-o para que seja fabricado, sempre tendo em mira o produto – medicamento, pomada, creme, etc. -, e não o serviço”.

A posição do STJ é diferente porque entende que o “serviço farmacêutico” elencado na lista anexa à LC “compreende o ofício de manipular fórmulas específicas por meio de receitas” (Resp nº 1.158.069/PE) e, além disso, a atividade empresarial da farmácia de manipulação “por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeita a ICMS, mas a ISSQN” (Resp nº 881.035/RS).

Merece destaque o aspecto diferencial considerado no acórdão do TJRS, que aparentemente não é levado em conta nas decisões da Corte Superior e que, por sua pertinência, poderá ser eventualmente considerado em novo exame da matéria.

Acionistas e sócios de limitadas devem avaliar resultados do exercício anterior

A Lei que rege as Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) e, de forma semelhante, o Código Civil (artigo 1.078), determinam que acionistas e sócios de sociedades limitadas e por ações devem se reunir, obrigatoriamente, nos quatro primeiros meses do ano. O conclave tem por objetivo: (i) tomar as contas dos administradores; (ii) deliberar sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico; (iii) destinar os resultados da sociedade; e (iv) designar os administradores cujos mandatos estejam encerrados.

Antes de se realizar a Assembleia Geral Ordinária ou a Reunião Anual de Sócios, compete aos administradores da sociedade enviar a todos os acionistas ou sócios, cópia do balanço contábil e das demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e demais documentos correlatos, como relatórios da Administração. Assim, eles terão tempo hábil para avaliar tais documentos e deliberar sobre as contas da sociedade durante o encontro anual. Continue lendo

Empresas administradas por integrantes da mesma família não caracterizam grupo econômico

Na Justiça do Trabalho, o grupo econômico se configura quando uma ou mais empresas estão sob a mesma direção, controle ou administração de outra.

 

Em razão disso, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu que o fato de empresas serem administradas por pessoas integrantes da mesma família não é fundamento suficiente para a caracterização do grupo econômico.

 

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia explica que “para o Tribunal, além de as empresas serem constituídas pelos membros da mesma família, há necessidade de comprovar a dedicação à mesma atividade econômica, bem como controle e administração comum entre elas”.

Sobre o dever legal de devolver objetos perdidos

Robson José Evangelista | Advogado especialista

Honestidade é o padrão. A maioria é de gente boa. Foto: Vinícius Sgarbe

Honestidade é o padrão. A maioria é de gente boa. Foto: Vinícius Sgarbe

“Achado não é roubado”, dizem por aí. Mas a história não é bem assim.

É comum ouvirmos notícias exaltando a honestidade de pessoas que acham dinheiro ou outro bem perdido e se empenham em encontrar o dono. Taxistas e catadores de reciclados estão no topo da lista dos que se deparam com objetos extraviados. O exemplo de caráter que essas pessoas nos deixam é, sem sombra de dúvidas, elogiável e incentivador. Mas, poucos sabem que procurar o dono de bens perdidos é um dever legal, ou seja, a própria lei regula a conduta que deve ser adotada pelas pessoas quando se deparam com esse tipo de situação.

O artigo 1.233 do Código Civil determina que aquele que encontrar coisa alheia perdida deve restituí-la ao seu proprietário e, caso não o conheça, deverá se empenhar em encontrá-lo. Se não tiver sucesso nas suas tentativas, entregará o objeto à autoridade competente (à polícia ou à sessão de achados e perdidos em aeroportos e rodoviárias, por exemplo), a qual deverá dar conhecimento da descoberta através da imprensa ou qualquer outro meio de comunicação. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia sem que se encontre o seu dono, o objeto será vendido em leilão e o dinheiro revertido ao Município do local da descoberta. Porém, sendo o objeto de diminuto valor, o Município poderá abrir mão em favor de quem o achou.

Na hipótese de o dono do objeto ser localizado por quem o encontrou, a pessoa que fizer a devolução terá direito a uma recompensa, não inferior a 5% do valor do objeto, bem como ao ressarcimento das despesas que eventualmente suportou com a conservação e o transporte da coisa. O descobridor responderá pelos prejuízos causados ao dono do objeto caso tenha agido com dolo, ou seja, caso provoque danos à coisa conscientemente.

Supremo declara a inconstitucionalidade de lei estadual paranaense

Michelle Heloise Akel | Advogada tributarista

Michelle: lei não tem cabimento, entende STF.

Michelle: lei não tem cabimento, entende STF.

(Curitiba, Paraná) O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso II, e dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 14.985/06, do Paraná, que concedia benefícios fiscais do ICMS para as importações realizadas por portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro realizado no Estado.

Trocando em miúdos, foi considerada inconstitucional a suspensão do pagamento do ICMS devido na importação de bens destinados a integrar o ativo permanente, para os quarenta e oito meses subsequentes ao da entrada dos bens no estabelecimento importador, na proporção de 1/48 do valor devido no mês. Entendeu-se, nesse caso, ser inválida a prorrogação do recolhimento do imposto sem nenhum tipo de correção monetária.

Crédito presumido é inconstitucional

Igualmente, foi declarado inconstitucional o crédito presumido, isto é, o crédito escritural ou fictício, como denominou a decisão, concedido aos estabelecimentos industriais e comerciais, nas operações de importação por portos e aeroportos paranaenses, quando da entrada das mercadorias no estabelecimento importador, lembrando que, há pouco tempo atrás, esse benefício já havia sido restringido aos industriais e revogado quanto aos estabelecimentos comerciais.

Segundo informações de fontes dentro da Sefa/PR e da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, a tendência é que o Estado recorra da decisão, utilizando-se do expediente processual denominado “embargos de declaração”.

Por sua vez, foi afastada a inconstitucionalidade da suspensão do pagamento do ICMS devido nas operações de importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive embalagem, para ser aplicado no processo produtivo, para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento importador. Continue lendo

Industrialização por encomenda: IPI/ICMS ou ISS?

Por Fernanda Gomes.

Dra. Fernanda concorda com o entendimento do STF.

Dra. Fernanda concorda com o entendimento do STF.

No âmbito do Sistema Constitucional Tributário Brasileiro, conhecido por sua rigidez, foram delimitadas as competências de cada ente federativo para instituir seus tributos.

Assim, cabe à União instituir, entre outros, o imposto sobre produtos industrializados, aos Estados, o imposto sobre a circulação de mercadorias e aos Municípios, a tributação sobre a prestação de serviços.

Produtos industrializados, de acordo com o artigo 46, do Código Tributário Nacional – CTN, são aqueles submetidos a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou aperfeiçoe-o para o consumo. A partir dessa premissa temos que a industrialização por encomenda é a modificação/aperfeiçoamento de um produto, fornecido pelo encomendante, a pedido desse e realizado por terceiro. Continue lendo