Por Robson José Evangelista.

Dr. Robson José Evangelista.
Para compelir as partes ao cumprimento de decisões judiciais que envolvam obrigações de fazer ou de não fazer, o Juiz poderá impor uma multa diária, a chamada astreintes. A jurisprudência, entretanto, já firmou entendimento no sentido de que, na ação cautelar que tenha por objeto a exibição de documentos, essa multa não pode ser imposta (Súmula 372, STJ).
A razão estaria no fato de que, uma vez não cumprida a ordem de exibição, a consequência será a busca e apreensão do documento. Porém, em caso interessante julgado pelo STJ (REsp 1.359.976-PB), fora aceita a aplicação de multa diária contra empresa de telefonia celular, em medida de exibição de documentos na qual o autor exigia que lhe fosse informado o número do IP (Internet Protocol) de um usuário que estava utilizando o serviço móvel de SMS da operadora para enviar mensagens ofensivas ao requente da medida judicial.
No caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou a incidência de multa contra a operadora, caso haja descumprimento da ordem judicial que determinou o atendimento do pedido.
As características particulares do caso justificam a imposição da multa, porque não se está exatamente diante de uma medida cautelar de exibição de documentos, mas, sim, de uma situação peculiar na qual o autor busca obter uma informação, qual seja, o número do IP do ofensor. Assim, não há incompatibilidade com o entendimento dominante no STJ; apenas, uma distinção de tratamento justificada pelas nuances da causa.
A jurisprudência tem sido cada vez mais receptiva para acatar pedidos que envolvam informações a serem dadas a usuários de redes sociais e de serviços de telefonia em casos de ofensas postadas na rede mundial de computadores.