Por Ana Paula Araújo Leal Cia
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou decisão proferida em primeiro grau e reconheceu que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a trabalhadora e um centro de fisioterapia deu-se com o fim de fraudar a legislação trabalhista.
A fisioterapeuta alegava ter sido compelida a tornar-se sócia de uma pessoa jurídica para o recebimento dos salários mensais. Em instrução processual, ficou demonstrado que as atividades exercidas estavam sujeitas ao poder diretivo da clínica, e que tais profissionais se desligavam do quadro societário quando do encerramento do contrato de prestação de serviços. A justiça determinou que a clínica faça a anotação do contrato na carteira de trabalho, bem como o pagamento das verbas respectivas.
O entendimento é de que, ainda que a contratação tenha ocorrido por meio de contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, havendo subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, evidencia-se fraude aos direitos trabalhistas, pois foi configurada a denominada “pejotização”, combatida pela Justiça do Trabalho.