Confirmada ilegalidade do adicional da Cofins para sociedades corretoras de seguros

Por Matheus Monteiro Morosini

Matheus Morosini é advogado tributarista.

Matheus Morosini é advogado tributarista.

Em recentes julgamentos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito de empresas corretoras de seguros à restituição de valores pagos a mais a título de Cofins, entendendo que elas não se sujeitam à majoração da alíquota prevista na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

A Receita Federal equivocadamente enquadrava as sociedades corretoras de seguros no conceito jurídico de “agentes autônomos de seguros privados”, equiparando-as às instituições financeiras referidas na Lei nº 8.212/91. Por isso, incluía tais empresas no regime cumulativo instituído pela Lei nº 9.718/98, e as submetia à alíquota da Cofins de 4%.

Muitas corretoras buscaram no Judiciário o reconhecimento do direito de recolher a alíquota de 3% aplicável às demais pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo, afastando a alíquota especial de 4% devida apenas pelas entidades financeiras e equiparadas.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (vinculantes às instâncias inferiores), ser indevida a aplicação da alíquota majorada de Cofins para as corretoras de seguros.

O TRF da 4ª Região vem confirmando o direito das corretoras de não se submeterem à alíquota de 4%, bem como garantindo a elas a devolução dos valores pagos a maior.

Como exemplo, destaca-se a seguinte decisão: “A majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4%, prevista no artigo 18 da Lei 10.684/03 não se aplica às sociedades corretoras de seguros, tendo em conta que o referido ônus incide sobre atividades distintas, elencadas no parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212/91, entre as quais, as ‘sociedades corretoras’ e os ‘agentes  autônomos de seguros privados’.” (Apelação Reexame Necessário nº 5004744-83.2015.404.7111, 1ª Turma, Relator Desembargador, Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, julgamento em 29/06/2016)

O entendimento da Justiça fez a própria Receita Federal editar a recente Instrução Normativa RFB nº 1.268/16, na qual exclui expressamente as corretoras do rol das empresas sujeitas ao adicional de alíquota de 1% (previsto originariamente na IN/RFB nº 1.285/12).