A distribuição disfarçada de lucros não tem gerado grande atenção nos últimos tempos, embora tenha existência legal desde o Decreto Lei 1.598/77. Como regra, trata-se de situações em que a pessoa jurídica pratica com os seus acionistas ou pessoas ligadas atos jurídicos por valores superiores ou inferiores aos de mercado.
Em sessão de abril deste ano, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais examinou uma emissão de debêntures, exarando o acórdão 1301-001.979.
Debênture é um título que pode ser emitido por sociedades anônimas, conferindo aos que o adquirirem o direito de crédito contra elas. Na Lei nº 6.404/76, a partir do art. 52, estão dispostas as condições gerais de cada emissão, como valor nominal expresso normalmente em moeda nacional, vencimento, amortização e resgate, remuneração, dentre tantas outras.
Por sua própria natureza de título de crédito nominal, assegura direitos iguais e definidos aos adquirentes de cada emissão e série. A remuneração é despesa da emitente.
No caso citado, o órgão colegiado constatou que a emissão das debêntures não foi aberta ao mercado, mas destinada exclusivamente aos acionistas da companhia fechada, o que, isoladamente, poderia não ser infração.
Mas, verificou-se que a remuneração era composta unicamente de participação dos lucros, em percentuais arbitrários e que absorviam a sua quase totalidade e sem data de vencimento fixada. Com isso a obrigação se perpetuaria indefinidamente no tempo.
Então, a remuneração da debênture que seria levada à conta de despesas gerais, para encontrar o lucro líquido e o tributável, fazia com que este não aparecesse.
Se a emissão fosse levada ao mercado, encontraria terceiros interessados, sendo evidente que a estes não seria oferecida como remuneração os lucros, mas juros.
Resultou a conclusão unânime de que o que a companhia pretendeu foi beneficiar os seus próprios acionistas, em detrimento do fisco, deixando de pagar os tributos devidos, pela caracterização de distribuição disfarçada de lucros.
Na opinião do advogado José Machado de Oliveira, a situação fática examinada pelo Conselho é inusitada, não se amoldando aos ditames da legislação societária.