Entidade sem fins lucrativos tem imunidade de IPI e Imposto de Importação

Entidade sem fins lucrativos tem imunidade de IPI e Imposto de Importação

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu recentemente que a imunidade das entidades sem fins lucrativos engloba, inclusive, o IPI e o Imposto de Importação, desde que a entidade preencha os requisitos legais e que os bens importados sejam destinados à prestação de serviço específico da instituição.

Nesse caso, a entidade técnico-cultural sem fins lucrativos atuante na área de ensino, pesquisa científica e proteção ambiental impetrou mandado de segurança após ter equipamento destinado à medição de campo em mineração subterrânea retido pela Receita Federal, que defendeu a impossibilidade da imunidade da fundação se estender aos impostos sobre comércio exterior.

De acordo com a advogada Fernanda Gomes, do setor tributário do Prolik, essa decisão confirma o entendimento já expressado pelo STF, no sentido de que o IPI e o Imposto de Importação não devem incidir na importação de bens por entidades sem fins lucrativos. “Mas desde que elas apliquem integralmente suas rendas, bens e resultados no desenvolvimento de seus objetivos institucionais”, ressalta.

O seguro garantia judicial

POR Manuella de Oliveira Moraes

O seguro garantia judicial

Na atual conjuntura econômica do país, o seguro garantia judicial começa a ganhar força, posto que as garantias utilizadas até então (fiança bancária, depósito em dinheiro, penhora de bens, entre outras) influenciam diretamente no fluxo de caixa das empresas. Isso aumenta os riscos do negócio, justamente em um momento de crise e retração.

Para amenizar a situação nas quais o patrimônio da empresa fica imobilizado e inacessível, comprometendo o seu capital de giro em razão de um débito ainda em discussão, vem se consolidando no ordenamento jurídico brasileiro o chamado seguro garantia judicial.

O seguro garantia judicial é comercializado para assegurar o pagamento de valores que o tomador (contratante do seguro e potencial devedor) necessite realizar em processos nos quais se discutam obrigações de natureza civil, trabalhista e fiscal.

O instrumento é regulamentado infra legalmente pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) desde a publicação da Circular 232/2003 e atualmente é regido pela Circular 477/2013, a partir de quando a utilização em juízo passou a ter uma evolução constante, sendo hoje uma realidade no Brasil.

Pode-se apontar a Lei nº 11.382 de 2006 como um marco normativo deste expediente, uma vez que incluiu o parágrafo segundo no artigo 656 do Código de Processo Civil de 1973, prevendo que “a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, em fevereiro de 2014, baixou a Portaria PGFN nº 164, fixando certos requisitos para aceitação do seguro garantia judicial no âmbito das execuções fiscais e demais ações de natureza tributária.

Ainda em 2014, foi promulgada a Lei nº 13.043, que modificou a Lei de Execuções Fiscais, para contemplar, expressamente, o seguro como instrumento hábil de garantia, ao lado do depósito e da fiança bancária, bem como incluiu a possibilidade de substituição da penhora pelo seguro garantia.

Esta modalidade de seguro se destaca como uma forma economicamente viável e ágil para a garantia de um crédito, sendo um meio de caução idôneo que possibilita a plena garantia ao exequente e o amplo exercício processual de defesa ao executado.

Neste sentido, esta nova prática visa justamente o equilíbrio entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao devedor – equação que traduz o comedimento almejado pelo legislador, pela doutrina e pela jurisprudência.

Embora, inicialmente, tenham existido posicionamentos conservadores dos magistrados em relação à aceitação judicial dessa modalidade, estes não mais se enquadram com os novos rumos traçados para o processo de execução e sua repercussão na economia.

Isso porque, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em março de 2016, tal instituto foi equiparado ao dinheiro para fins de substituição de penhora (artigo 835, §2º, do Novo Código de Processo Civil), pacificando qualquer dúvida a este respeito.

De tal modo, tanto o dinheiro quanto o seguro garantia judicial passaram a ter o mesmo status, ou seja, passaram a ocupar a mesma ordem de preferência a ser adotada nos casos de constrições judiciais.

Vale ressaltar que a substituição da penhora não pode ser considerada uma benesse, tampouco demanda aquiescência da parte contrária, desde que o executado comprove que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Isto porque, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (artigo 805 do Novo Código de Processo Civil).

Esta possibilidade ocasionada com a mudança legislativa é tida como um grande avanço no processo de execução, pois além de contribuir para o fim de uma crise sistêmica, influenciando positivamente no âmbito econômico, auxilia, também, no aperfeiçoamento da gestão empresarial.

Destaque-se, ainda, a segurança originada por este produto, visto que o valor a ser assegurado abrange o débito incialmente executado com o acréscimo de 30%.

Sendo assim, apesar de o Código de Processo Civil atual estar vigente há pouco tempo, já se tem inúmeros julgados deferindo a substituição de dinheiro bloqueado judicialmente por seguro garantia judicial.

Diante disso, é possível concluir que o seguro garantia judicial aquecerá o mercado nos próximos anos, uma vez que a elevada dinâmica existente nesta modalidade – aliada ao seu baixo custo e agilidade – possibilita discussões perante o Judiciário, trazendo diversos benefícios para todos os litigantes.

 

 

Para TRF da 4ª Região, contribuição de 10% sobre FGTS é legítima

Por Janaina BaggioContribuição de 10% sobre FGTS é legítima

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), que congrega os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, declarou a constitucionalidade da cobrança da contribuição social de 10% sobre os depósitos do FGTS, devida nos casos de despedida sem justa causa. A decisão, por maioria, foi proferida pela Corte Especial em incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.

A tributação, iniciada em janeiro/2002, foi instituída sob a justificativa de ser medida necessária à recomposição dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao FGTS, por força dos efeitos decorrentes dos planos econômicos “Verão” e “Collor I”. Atualmente, centenas de contribuintes questionam judicialmente a validade da continuação da cobrança, sob o fundamento de que ela esgotou o seu objetivo em janeiro/2007, a partir de quando a destinação dos recursos tem sido diversa da originalmente prevista. Alega-se, também, ofensa ao artigo 149 da Constituição Federal (CF).

Em votação apertada, prevaleceu o voto do Relator do incidente, Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, para quem a contribuição não foi instituída com a finalidade exclusiva de resolver o déficit gerado pelos planos econômicos, mas também para angariar recursos ao FGTS, visando a proteção contra futuros desequilíbrios financeiros, sendo este último aspecto determinante à conclusão de que o tributo continuaria cumprindo a sua finalidade. O voto também afasta a violação ao artigo 149 da CF.

O tema, considerado polêmico e cheio de particularidades – haja vista o resultado apertado da votação no TRF (8×7) -, de qualquer forma, será objeto de futura decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, quando então os contribuintes terão uma solução definitiva sobre o assunto.

Tomador de serviços pode ser executado antes de sócios do devedor principal

Tomador de serviços pode ser executado antes de sócios do devedor principal _2

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme sedimentado pela Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.

Nesse sentido foi o posicionamento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que a execução seja direcionada, primeiramente, à tomadora de serviços e não aos sócios da devedora principal.

Portanto, tratando-se de terceirização, não é plausível o esgotamento dos meios executórios em face dos sócios da devedora principal. Isso porque a tomadora de serviços poderá ser executada, quando se mostrar frustrada a execução contra a devedora principal, uma vez que a condenação subsidiária não está condicionada à execução prévia dos sócios da prestadora de serviços.

O entendimento foi firmado em reclamatória trabalhista ajuizada por um trabalhador do setor de vigilância contra uma grande empresa de comunicação e a terceirizada com quem mantinha vínculo de emprego, visando ao recebimento de verbas rescisórias.

“Infelizmente, não há como o tomador de serviço evitar a responsabilidade subsidiária. Mas ele pode reforçar cautelas normalmente já previstas em contrato, retendo pagamento de notas fiscais quando o terceirizado não comprovar recolhimento de tributos e pagamentos decorrentes da relação de emprego”, alerta a advogada Ana Paula Araújo Leal Cia, do setor trabalhista do Prolik Advogados.

Optantes do Simples têm nova obrigação acessória – DeSTDA

Optantes do Simples têm nova obrigação acessória - DeSTDA

A partir deste dia 22 de agosto, os contribuintes optantes pela sistemática do Simples Nacional estão obrigados à entrega da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), gerada pelo aplicativo SEDIF-SN.

Estão obrigados à entrega da Declaração os contribuintes do ICMS, no regime do Simples Nacional, que: (a) possuem Inscrição Especial/Auxiliar de Substituto Tributário; e/ou que (b) efetuarem operações sujeitas à antecipação parcial (Decreto n. 442/2015 e do Art. 13-A do RICMS/PR); e/ou (c) ao diferencial de alíquotas (Uso e Consumo e Ativo Permanente, nos termos do inc. XIV do art. 5º do RICMS).

A entrega deve ser feita até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.

Estão dispensados da entrega os Microempreendedores Individuais (MEI) e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos meses de referência em que não efetuarem operações sujeitas à antecipação parcial e/ou ao diferencial de alíquotas.

O sistema calcula e expede a guia de recolhimento do valor devido, a recolher pelos contribuintes, referente à substituição tributária, ao diferencial de alíquota ou à antecipação parcial.

O prazo de pagamento é o terceiro dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador. Nota-se, aqui, que houve alteração quanto aos recolhimentos da antecipação parcial e do diferencial de alíquotas, que não podem ser mais efetuados a cada operação. As operações deverão ser declaradas na DeSTDA e o pagamento do tributo deve se dar em guia única. Alterou-se, igualmente, o prazo de recolhimento original.

A fim de possibilitar acessibilidade e inclusão digital a todos os contribuintes, o aplicativo de geração dos arquivos digitais é gratuito e está disponível para download em http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=532.

A advogada Michelle Heloise Akel, tributarista do Prolik Advogados, lembra ao contribuinte que esteja discutindo a antecipação parcial judicialmente, com exigibilidade suspensa (por liminar ou depósito), que ele deve entregar a DeSTDA normalmente. Porém, não deve fazer o pagamento. No caso de depósito, a parcela deve ser normalmente depositada, no novo prazo regulamentar.

“Sugere-se que seja apresentado expediente perante a Secretaria de Estado da Fazenda, reiterando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário envolvido, com as anotações próprias no sistema a fim de impedir a inscrição do débito declarado em dívida ativa”, orienta Michelle

Parâmetros para penhora sobre o faturamento de empresa

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski

Parâmetros para penhora sobre o faturamento de empresa

A penhora sobre faturamento de empresa, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pode ser estabelecida em situações em se verifique, cumulativamente: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador; e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.

As bases que nortearam a formação desses precedentes permanecem vigentes, uma vez que a redação do artigo 866, do atual Código de Processo Civil, espelha a necessidade de se observar os requisitos acima mencionados. Nesse contexto, cabe ao juiz o dever de fixar, em percentuais, o parâmetro para que o crédito em execução seja satisfeito em tempo razoável. Isso deve ser estipulado sem que se impeça, por exemplo, a continuidade das atividades rotineiras da empresa, como o custeio de sua folha de pagamentos.

Dito isso, pergunta-se: qual percentual seria razoável? Em realidade, não há uniformidade, havendo decisões no País que fixam percentuais entre 5 a 30% sobre o faturamento bruto mensal de uma sociedade executada. Apesar disso, no âmbito do STJ, identifica-se certa preferência pelo percentual de 5%, evitando-se, assim, a inviabilidade financeira da empresa.

Em recente decisão (REsp 1.545.817), no entanto – após ter autorizado liminarmente a redução da penhora de 30% para 5% do faturamento bruto mensal de uma sociedade empresária agravante – a Quarta Turma do STJ reviu seu posicionamento. Uma vez que essa Corte não pode apreciar os fatos da causa, julgou-se que não lhe cabe, também, decidir pela redução ou não do percentual previamente estabelecido pelas instâncias inferiores.

Assim, de acordo com o voto da Ministra Isabel Galotti, “qualquer alteração de percentual poderá ser feita, durante a execução, pelas próprias instâncias ordinárias, caso se mostre adequada essa medida, de acordo com a situação então apresentada pela empresa afetada”. Entendeu-se, portanto, que a definição do percentual aplicável de penhora sobre o faturamento deve ser arbitrado diante do caso concreto, podendo, inclusive, variar no curso da execução.

Multa contratual e seus limites

Por Robson José EvangelistaMulta contratual e seus limites

A multa convencionada contratualmente em geral tem dupla finalidade: desestimular o inadimplemento de obrigações contratuais e compensar o contratante prejudicado. Pelo princípio da autonomia da vontade, as partes podem estabelecer o valor que entenderem mais adequado para a referida multa. Entretanto, devem fazê-lo levando em consideração dois princípios fundamentais: 1) ela não pode ser superior ao montante da obrigação principal, segundo determina o artigo 412, do Código Civil; 2) ela deve ser fixada de forma equitativa, ou seja, obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Sendo assim, nas hipóteses em que a penalidade se mostrar excessiva, o Juiz tem o poder/dever de reduzi-la quando provocado, adequando-a às particularidades do caso, levando em consideração a natureza e a finalidade do negócio; se a obrigação foi cumprida em parte e se há relação de consumo a demandar proteção especial ao contratante mais fraco, ou seja, o consumidor. Tudo na linha do que determina o artigo 413 do mesmo Código Civil.

Pode parecer contraditório que, de um lado, as partes tenham liberdade de contratar o valor da multa, mas, por outro, fiquem sujeitas ao controle judicial de seu montante. Mas, se entendermos que a autonomia da vontade pode sofrer limitações em homenagem ao equilíbrio das obrigações contratuais e para evitar o enriquecimento indevido de uma parte em prejuízo da outra, compreenderemos que a fixação da penalidade por descumprimento contratual deve ser feita de forma sensata, levando em consideração os legítimos interesses de ambas as partes, não tendo a finalidade única de impor um castigo severo e desmedido à parte inadimplente.

Certamente a adoção de valores de multa condizentes com a realidade do negócio firmado e as reais consequências do descumprimento contratual contribuirá para a redução da litigiosidade e dos conhecidos inconvenientes de sujeição dos contratantes a longas e cansativas discussões judiciais.

A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho

Por Ana Paula Araújo Leal e CiaA desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho

A responsabilidade pessoal dos sócios tem fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e vem sendo aplicada no Direito do Trabalho em face da prevalência do interesse social sobre o individual. Também decorre da necessidade de proteger o trabalhador hipossuficiente, cujo crédito, advindo do título executivo judicial trabalhista, possui natureza alimentícia.

Evidente, também, que a utilização do instituto, além de proteger o trabalhador, visa a dar efetividade à execução e combater a utilização indevida do ente societário pelos sócios.

Trata-se de medida jurídica que pretende coibir o ato ilícito lesivo ao trabalhador, aumentando a possibilidade de recebimento do crédito trabalhista, tutelando os direitos do empregado.

Sendo assim, somente há possibilidade de inclusão dos sócios da empresa reclamada no polo passivo da demanda, com o objetivo de responsabilizá-los subsidiariamente, desde que esgotadas as possibilidades em relação ao devedor apontado como principal.

Nesse sentido é que a legislação torna possível que o patrimônio dos sócios venha a responder pelos créditos porventura devidos ao trabalhador, na hipótese de ser constatado abuso da personalidade jurídica, consistente em fraude ou ausência de patrimônio da empresa executada suficiente para suportar os débitos trabalhistas.

Ocorre que, na Justiça do Trabalho, convencionou-se adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual basta a comprovação da inexistência de patrimônio em nome da pessoa jurídica. Ou seja, a teoria aplica-se independentemente de fraude, simulação ou desvio de finalidade.

Assim, o sócio pessoa física é citado para pagamento da importância devida ou garantir a execução, sob pena de penhora. Logo, a constrição judicial ocorre antes do exercício do direito de defesa do executado.

Portanto, todos os atos são praticados à revelia dos sócios, que somente tomam conhecimento da turbação e da consumação da penhora na fase de execução, pois os sócios sequer são previamente ouvidos acerca da unilateral constrição.

Assim, a Justiça do Trabalho acaba agindo como se o crédito trabalhista não estivesse sujeito às normas constitucionais e pudesse, indiscriminadamente, se sobrepor aos legítimos interesses de terceiros.

Deste modo, a inclusão dos sócios no polo passivo da ação afronta os princípios constitucionais, pois viola as garantias fundamentais do processo.

Ocorre que com a criação, pelo Novo Código de Processo Civil, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 – e, ainda que se inicie um debate sobre a legitimidade de o Tribunal Superior do Trabalho editar a Instrução Normativa n. 39, aprovada por meio da Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a aplicação das normas do Novo Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho -, a respectiva regra recepcionou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Logo, mesmo diante de divergências doutrinárias, para o Tribunal Superior do Trabalho, o novo procedimento é compatível com o Processo do Trabalho.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não acarreta prejuízo à celeridade e a concentração dos atos que circundam a execução trabalhista, mas deverá ajustar-se aos fundamentos do direito processual do trabalho.

Assim, a aplicação do novo incidente ao processo do trabalho, passa a garantir o pleno cumprimento do contraditório e da ampla defesa, tornando a medida eficaz.

A sua aplicação ao processo do trabalho demonstra a preocupação com o contraditório, uma vez que a pessoa física será citada para apresentar defesa e produzir provas. Somente após a instrução processual é que o incidente será julgado e eventual penhora realizada.

Ademais, a Instrução Normativa 39/2016, também, admitiu a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 301 do Novo Código de Processo Civil. Neste caso, poderá o juiz da execução avaliar se é o caso de aplicar a indisponibilidade de bens do sócio executado, até decisão do incidente.

Por fim, ainda que o risco empresarial da atividade econômica não possa ser transferido ao trabalhador que entregou sua força de trabalho ao empregador sem que, contudo, tenha posteriormente recebido a devida contraprestação pecuniária, a dificuldade no recebimento dos créditos trabalhistas e o anseio do credor não podem ser suficientes para que o juízo trabalhista redirecione a execução contra os sócios da pessoa jurídica.

Nesse aspecto, elogiável o pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho, pois a adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, restabelece o devido processo legal e a ampla defesa, impedindo a afetação do patrimônio particular dos sócios sem o contraditório prévio, garantindo segurança jurídica às partes.

Trabalhadora contratada como PJ tem vínculo de emprego reconhecido

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Ana Paula Leal Cia é advogada trabalhista.

Ana Paula Leal Cia é advogada trabalhista.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou decisão proferida em primeiro grau e reconheceu que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a trabalhadora e um centro de fisioterapia deu-se com o fim de fraudar a legislação trabalhista.

A fisioterapeuta alegava ter sido compelida a tornar-se sócia de uma pessoa jurídica para o recebimento dos salários mensais. Em instrução processual, ficou demonstrado que as atividades exercidas estavam sujeitas ao poder diretivo da clínica, e que tais profissionais se desligavam do quadro societário quando do encerramento do contrato de prestação de serviços. A justiça determinou que a clínica faça a anotação do contrato na carteira de trabalho, bem como o pagamento das verbas respectivas.

O entendimento é de que, ainda que a contratação tenha ocorrido por meio de contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, havendo subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, evidencia-se fraude aos direitos trabalhistas, pois foi configurada a denominada “pejotização”, combatida pela Justiça do Trabalho.

Juizados especiais adotam WhatsApp para envio de intimações

Dra. Manuella atua no Departamento Cível.

Dra. Manuella atua no Departamento Cível.

A intimação por WhatsApp começa a se tornar realidade no judiciário brasileiro. Os Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública do Distrito Federal adotaram, recentemente, esta forma de comunicação processual.

Baseado no sucesso das primeiras experiências realizadas, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal publicou portaria para regulamentar a utilização do aplicativo (Portaria Conjunta 54/2016). Tal portaria define que a parte, além de autorizar o uso do aplicativo para receber intimações, deve declarar que manterá ativa a opção de confirmação de leitura.

Isso porque consta do artigo 5º que a intimação será considerada entregue no momento em que o ícone do WhatsApp informar que a mensagem foi entregue e lida.

Os advogados, ainda assim, continuarão sendo notificados pelo Diário Oficial de Justiça.

As Corregedorias de diversos outros estados, que vêm apoiando a implantação e a evolução do uso da ferramenta, estão otimistas com a iniciativa que, além de célere e econômica, conta também com o benefício da criptografia das mensagens.

A advogada Manuella de Oliveira Moraes ressalva que muitas dúvidas ainda permeiam o tema, em especial quanto à segurança jurídica. No entanto, lembra que a tecnologia veio para ficar e que problemas pontuais deverão ser tratados, caso a caso, pelos Juízes.