As plataformas de Crowdfunding no Brasil

POR Isadora Boroni Valério

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Isadora Boroni Valério atua no departamento societário de Prolik Advogados. Foto: Kraw Penas

Certamente você já ouviu falar no termo  ou financiamento coletivo, em tradução para o português. Ainda que não saiba exatamente o que significa, boa parte dos leitores habituados a navegar pela internet e a buscar mecanismos alternativos de investimento já se deparou com a expressão. O instrumento é usado por profissionais de diversos setores que buscam financiamentos independentes para projetos de tecnologia, cultura, filantropia, desenvolvimento de produtos, dentre outros. E, embora o mercado brasileiro ainda seja muito discreto se comparado ao norte-americano e ao europeu, desde que a prática chegou ao País, cinco anos atrás, tem ganhado estabilidade e conquistado diferentes gêneros.

O crowdfunding, que nada mais é do que uma evolução da antiga vaquinha, chegou ao Brasil conhecido pela expressão em inglês apenas em 2011. Trata-se de uma plataforma mediada por ferramentas digitais e que tem o intuito de contribuir para que a ideia de alguém saia do papel. O dono do projeto coloca a proposta numa das plataformas disponíveis e explica o que pretende fazer e de quanto dinheiro precisa. Quem se interessa pelo projeto pode doar a quantia que quiser em troca de alguma recompensa ou não. Se tudo der certo e o valor estipulado for alcançado para financiar o projeto, a plataforma fica com um percentual do dinheiro arrecadado e o restante vai para o dono do projeto.

Nos mercados internacionais, boa parte das campanhas é destinada à captação de recursos para o desenvolvimento de produtos. Nestes casos, os investidores adquirem o produto a um preço menor do que será praticado no mercado final e financiam a sua criação e o próprio desenvolvimento da empresa. Também é comum que o comprador receba uma recompensa ou um brinde proporcional ao valor que investiu, caso o produto seja lançado.

Do contrário, se o valor estipulado para a realização do projeto não for arrecadado, o dinheiro é devolvido aos investidores.

O cenário brasileiro, por sua vez, é mais voltado para o financiamento de projetos culturais e artísticos, do que tecnológicos. A primeira plataforma do país apareceu justamente com uma proposta cultural, e um dos primeiros projetos bem sucedidos envolveu a compra de um ônibus que leva jovens para viajar pelo interior da América do Sul.

Em entrevista ao portal Na Prática, da Fundação Estudar, o pesquisador do Departamento de Estudos Culturais e Mídias da Universidade Federal Fluminense, Viktor Chagas, avaliou que o crowdfunding brasileiro tem se especializado em um gênero de microfinanciamentos, que supre uma lacuna no mercado cultural nacional deixada pela Lei Rouanet. De acordo com o pesquisador, o mecanismo federal de arrecadação para projetos culturais se mostrou desanimador para os produtores culturais independentes que atuam numa faixa de orçamento média ou baixa, em setores produtivos que rendem pouca contrapartida às empresas patrocinadoras.

Há, ainda, dois segmentos de financiamento coletivo que ganham destaque na cena nacional: o de doação direta, que corresponde a campanhas sem expectativa de retorno em produtos ou outros benefícios ao doador, como financiamento de cirurgias ou outras operações de saúde; e o equity crowdfunding, oferta pública de distribuição de valores mobiliários por empreendedores de pequeno porte que são dispensados de registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Quem busca este tipo de investimento, entretanto, deve ter em mente que não é iniciativa para amadores. Justamente por se tratar de projetos independentes, muitas vezes de produtores inexperientes, não são raras as vezes em que a iniciativa falha e os apoiadores se veem sem o produto em mãos ou sem o retorno esperado. Este é o risco do investidor.

Além disso, ainda não há regulamentação específica no Brasil a respeito do financiamento coletivo. O que se espera é que à medida que a prática vá se expandindo, o legislador e os órgãos responsáveis pela regulamentação do mercado se manifestem.

Em 2010, uma plataforma que pretendia oferecer o modelo de crowddebt – empréstimos coletivos, em que o proponente anuncia sua necessidade de empréstimo e os financiadores recebem os juros, praticando taxas mais interessantes do que a de outras instituições – foi obrigada a fechar as portas porque as regras do Banco Central do Brasil dificultam o empréstimo entre pessoas físicas.

Neste ano, a CVM colocou em audiência pública (Edital 06/2016) proposta de instrução que dispõe sobre o equity crowdfunding, com o objetivo de promover a segurança jurídica para os pequenos empresários que desejam captar recursos pela internet e para os investidores que muitas vezes não estão habituados ao mercado de capital.

Na proposta de instrução, os empreendedores de pequeno porte serão as empresas, incluindo S.A.s, com receita bruta anual de até dez milhões de reais, e que não precisarão ter registro de oferta e emissor junto à autarquia. As plataformas em que a captação de recursos é realizada, por sua vez, precisarão ser registradas. Tal registro dependerá do atendimento a alguns requisitos, como a idoneidade dos administradores, a existência de recursos humanos e tecnológicos adequados aos serviços, capital mínimo, produção de material didático adequado ao tipo de público das ofertas e elaboração de um código de conduta que paute a atuação dos sócios administradores, empregados e prepostos.

A CVM propôs, também, um limite de captação nas ofertas de R$ 5 milhões anuais e um limite de investimento anual de R$ 10 mil reais como proteção ao pequeno investidor (não se enquadram os investidores qualificados, definidos na ICVM 539/2013, e os investidores-anjo).

Vale destacar, entretanto, que por conta da dispensa do registro, a CVM não analisará previamente as ofertas e nem garantirá a veracidade das informações prestadas e a adequação da oferta à legislação vigente. Caberá ao investidor avaliar os projetos que pretende financiar, os seus objetivos, o plano de negócios e o dono do projeto.

CVM pretende regulamentar o Crowfunding

Por Isadora Boroni Valério

A advogada Isadora Boroni Valério atua no Departamento Societário.

A advogada Isadora Boroni Valério atua no Departamento Societário.

 A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública no início de agosto (Edital 06/2016) proposta de instrução que dispõe sobre o investment-based crowfunding. O crowfunding é uma forma de oferta pública de distribuição de valores mobiliários por empreendedores de pequeno porte que são dispensados de registro na própria CVM. A oferta é feita por meio de plataformas eletrônicas de investimento na internet.

De acordo com a CVM, o objetivo da regulamentação é promover a segurança jurídica não só para os pequenos empresários que desejam captar recursos pela internet, como para os investidores, que muitas vezes não estão habituados ao mercado de capital.

Embora os empreendedores de pequeno porte – para a CVM, neste caso, serão as empresas, incluindo S.A.s, com receita bruta anual de até dez milhões de reais – não precisem ter registro de oferta e emissor junto à Autarquia, as plataformas em que a captação de recursos é realizada precisam.

Tal registro dependerá do atendimento a alguns requisitos: idoneidade dos administradores, existência de recursos humanos e tecnológicos adequados ao serviço, capital mínimo, produção de material didático adequado ao tipo de público das ofertas e elaboração de um código de conduta que paute a atuação dos sócios, administradores, empregados e prepostos.

Além disso, a instrução propõe um limite de captação nas ofertas de investment-based crowfunding de R$ 5 milhões anuais, que poderão ser divididos em uma oferta ou mais, com um intervalo de 120 dias entre elas; e investimento anual de R$ 10 mil como proteção ao pequeno investidor (não se enquadrariam neste limite os investidores qualificados, definidos da ICVM 539/2013 e os investidores-anjo).

É importante ter ciência, entretanto, que por conta da dispensa de registro, a CVM não analisará previamente as ofertas e nem garantirá a veracidade das informações prestadas e a adequação da oferta à legislação vigente. Sugestões e comentários à minuta devem ser enviados por e-mail à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado até o dia 6 de novembro de 2016, no endereço audpublicasdm0616@cvm.com.br.

Aviso prévio proporcional deve ser aplicado em benefício do trabalhador

Dra. Ana Paula é do Departamento Trabalhista.

Dra. Ana Paula é do Departamento Trabalhista.

Com a publicação da Lei 12.506/2011, os empregados com mais de um ano de serviço na empresa passaram a ter o prazo de aviso prévio acrescido de três dias para cada ano de serviço prestado, até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia acrescenta que o Tribunal Superior do Trabalho entende, de forma majoritária, que o aviso prévio proporcional é um direito do empregado.

Nesse sentido, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou ao pagamento do período correspondente ao aviso prévio proporcional uma empresa prestadora de serviços, que exigiu da trabalhadora o cumprimento do aviso prévio de 48 dias.

Para o relator do processo, Desembargador José Marlon de Freitas, como a empresa não pode exigir o cumprimento do aviso prévio superior a 30 dias, torna-se irregular a concessão do aviso prévio de 48 dias.

Resolução do Simples Nacional esclarece conceito de receita bruta

Por Heloisa Guarita Souza

A tributarista Heloísa é também diretora administrativa de Prolik Advogados.

A tributarista Heloísa é também diretora administrativa de Prolik Advogados.

Foi publicada no último dia 19 a Resolução nº 129, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que entre outros temas tratou da composição da receita bruta para fins de enquadramento e base de cálculo desse regime especial de tributação.

A receita bruta é o elemento balizador tanto para o enquadramento da pessoa jurídica no Simples, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, como também para a base de cálculo do seu recolhimento mensal.

Conforme expressamente definido pela legislação de regência, a receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Algumas situações concretas, porém, são duvidosas. Então, com o objetivo de melhor esclarecer tal conceito de “receita bruta”, a Regulamentação Geral do Simples, contida na Resolução nº 94, de 201, do Comitê Gestor, já dispunha sobre o que estava e o que não estava nele incluído.

Agora, essa nova Resolução veio melhor sistematizar aquelas regras, prevendo-se de forma bem objetiva e direta que:

1. Compõem o conceito de receita bruta:
a. o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
b. as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
c. os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo;
d. as verbas de patrocínio.

2. Não compõem o conceito de receita bruta:
a. a venda de bens do ativo imobilizado;
b. os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
c. a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
d. a remessa de amostra grátis;
e. os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.

Outra questão importante a ser destacada é que também deve ser consideradas no conceito de receita bruta as hipóteses de cumprimento de obrigações comerciais por troca de mercadorias, prestação de serviços compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação, ou seja, hipóteses em que não há efetivamente um ingresso de recursos financeiros no caixa da pessoa jurídica.

STJ valida comissão de corretagem paga pelo comprador de imóvel

Dr. Eduardo integra o Departamento Cível de Prolik Advogados.

Dr. Eduardo integra o Departamento Cível de Prolik Advogados.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a comissão de corretagem paga diretamente pelo consumidor em decorrência de expressa previsão contratual é válida, desde que o adquirente seja previamente informado sobre tal encargo.

De acordo com a decisão – alerta o advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski, que atua na área Cível do Prolik –, o dever de informação que recai sobre as incorporadoras deve prevalecer durante toda a negociação para venda do imóvel. O consumidor deverá estar ciente do valor que será pago a título de corretagem, de forma destacada do montante total da aquisição.

No mesmo julgamento foi reafirmado o posicionamento do STJ de que o prazo prescricional para os pedidos de devolução dos valores referentes à comissão de corretagem é o de três anos, de acordo com o artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.

CARF endurece análise nas discussões previdenciárias

Dr. Flavio é diretor de Prolik Advogados e atua no Departamento Tributário.

Dr. Flavio é diretor de Prolik Advogados e atua no Departamento Tributário.

Diversos temas sensíveis em matéria de contribuição previdenciária têm sido objeto de discussão entre o fisco e os contribuintes nos últimos anos: pagamentos realizados pelas empresas em programas de participação em lucros e resultados, previdência privada, previdência complementar, planos de saúde, dentre outros.

Isso porque, embora tais tipos de pagamento estejam ao abrigo da incidência de contribuição previdenciária – conforme disposições dos artigos 458, da Consolidação das Leis do Trabalho e 28, da Lei nº 8.212/1991 –, é bastante comum que, diante das características dos dispêndios realizados pelas pessoas jurídicas, elas sejam autuadas pelo pressuposto de descumprimento da legislação. Tais autuações dão início a processos administrativos que, na maior parte das vezes, serão julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), segunda instância administrativa.

E, no ambiente de tais discussões previdenciárias, podemos dizer que havia, até pouco tempo, um equilíbrio nas posições do CARF, ora favorecendo os contribuintes, ora a Fazenda Nacional, sempre tendo em vista a forma de realização dos pagamentos e a observância das disposições legais que tratam da não incidência da contribuição previdenciária.

As decisões mais recentes, no entanto, tantos das Câmaras, quanto da Câmara Superior do CARF, têm se mostrado de um rigor ímpar no exame dessas questões, revertendo quase todas as decisões favoráveis aos contribuintes, a quem sobrará dar continuidade às discussões perante o Poder Judiciário.

Alguns exemplos:

Acórdão 2301-004.748, que manteve a exigência em relação a valores pagos em PLR.

Acórdão 2402-005.463, que manteve a exigência em relação a planos educacional e odontológico e PLR.

Acórdão 2401-004.194, que manteve a exigência em relação à previdência privada.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira, do setor tributário do Prolik, observa que “o momento é de grande instabilidade e de absoluta falta de segurança jurídica”. Segundo sua análise, posições já consolidadas estão sendo revistas em razão, especialmente, da mudança de composição do CARF e da existência de um viés extremamente rigoroso, incompatível com o ordenamento jurídico.

Notas sobre a instituição da e-financeira

Por Nádia Rúbia Biscaia

Dra. Nádia é advogada do Departamento Tributário.

Dra. Nádia é advogada do Departamento Tributário.

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.571, de julho de 2015, instituiu a e-Financeira, nova obrigação acessória que impõe às instituições financeiras o repasse de informações relativas às operações/movimentações financeiras realizadas por seus utilizadores, pessoas físicas ou jurídicas, situadas ou estabelecidas no âmbito do território brasileiro.

Integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) – que além de incluir dados relativos às aplicações financeiras, seguros e planos de previdência privada, passou a incorporar as informações apresentadas por meio da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) –, a e-Financeira apresenta uma nova dimensão de fiscalização: a concentração do Estado na diminuição do volume de informações recebidas dos contribuintes, visando a alcançar, tão somente, aquelas de maior relevância econômico-tributária.

Exemplo disso é o aumento do limite mensal mínimo do valor de movimentações a serem reportadas à Fazenda Nacional. Agora, apenas aquelas acima de R$ 2 mil reais mensais passam a ter a obrigatoriedade no repasse. No âmbito da então DIMOF todas as transações mensais acima de R$ 833 reais já eram submetidas à obrigatoriedade perante o Fisco.

Estão entre as informações que deverão ser informadas pelas entidades previstas no art. 4º na normativa saldos relativos ao último dia útil do ano de:

a) qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações;

b) de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito; ou no dia de encerramento;

c) provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações;

d) de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito; bem como

e) rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento.

Apesar da acuidade com que o tema de sigilo fiscal e bancário tem sido tratado pelo Estado (1), o desconforto perante os contribuintes é caso antigo. O questionamento quanto à constitucionalidade das ações estatais tem registro desde a instituição da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras), há muito extinta, até a inauguração da DIMOF.

Ponto central da discussão, a possibilidade de a Receita Federal obter acesso às informações financeiras dos contribuintes, sem a devida autorização judicial, assim como previsto pela Lei Complementar 105/2001, foi recentemente declarada como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

O raciocínio é claro: o Poder Público não escapa dos parâmetros constitucionais previstos para a devida conformação da ordem jurídica, principalmente quando observada a existência de requisitos objetivos para a sua atuação.

Significa dizer, portanto, que a constitucionalidade da medida reside no fato de que, uma vez apurada eventual ilegalidade pelos dados financeiros coletados, apenas com a abertura formal de fiscalização, e posterior instauração de Processo Administrativo Fiscal, o contribuinte poderá sofrer a imputação de tipo legal aplicável.

Logo, havendo o respeito da Administração Tributária pelo procedimento administrativo, e essa mantendo os dados circulando apenas em seu âmbito, isto é, sem tornar público, não há, de fato, em que se falar em quebra de sigilo e eventual inconstitucionalidade da fiscalização.

Outro ponto importante a se verificar é que as informações relativas às movimentações de capitais já eram, por força da Lei nº 9.613, de 1998 (responsável por dispor dos crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores), reportadas ao Estado através do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), pelas pessoas físicas e jurídicas que, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, tenham exercício junto ao mercado financeiro e de capitais.

De mais a mais, cumpre observar que a nova obrigação acessória se trata de um projeto que põe em trânsito a viabilização da troca automática de informações com os Estados Unidos (EUA), por meio do programa Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), e com os demais países signatários da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária (“Acordo Multilateral”), pelo programa Common Reporting Standards (CRS).

Nessa linha, ressalte-se que o Brasil ratificou no último mês de agosto, por meio do Decreto nº 8.506/2016, a cooperação intergovernamental (IGA) com os Estados Unidos para a implementação do FATCA (2). E, da mesma forma, sendo signatário do Acordo Multilateral, procedeu à ratificação dos termos em junho do presente ano por meio do Decreto n º 8.842/2016.

Em um contexto mais aprofundado, o novo padrão mundial de fiscalização, ao qual o Brasil começa a se submeter, teve início em 2009 com a ampliação do Fórum de Transparência fiscal, inaugurado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), para os países não-membros. Hoje, o órgão contempla 132 países e 15 organizações internacionais observadoras.

Dentre os avanços proporcionados pela cooperação internacional, temos, em primeiro lugar, o peer review, em que os países submetem suas legislações à revisão de outros e recebem sugestões de melhorias visando a transparência fiscal. Em segundo lugar, e ponto de principal importância, temos a troca automática de informações entre nações, realidade inovadora voltada à repressão de práticas como a evasão fiscal e que estará em pleno funcionamento em 2017.

Logo, por conta da nova obrigatoriedade imposta às instituições financeiras, e, principalmente, em razão do novo padrão de fiscalização que está sendo consolidado mundialmente através dos foros internacionais – movimento entendido por “globalização dos fiscos” –, certamente haverá um aumento das obrigações impostas às pessoas físicas e jurídicas com vistas a combater os males da globalização, entre eles, a sonegação fiscal e o planejamento tributário abusivo, que causam a redução da arrecadação do país (evasão).

Diferentemente do que é sustentado país afora, não obstante haja a desconfiança por grande parte das pessoas físicas e jurídicas, certamente pela insegurança jurídica que assombra os entraves administrativos e judicias, a presente análise se propõe, justamente, a demonstrar o outro lado da moeda: o cenário tributário globalizado e a crescente necessidade de alcançar meios que vedem a utilização de caminhos transversos para evitar a tributação.

A e-Financeira, apesar da invasividade na vida dos contribuintes, constitui medida constitucional inaugurada pelo Estado brasileiro que visa a proteger os preceitos da Carta Maior e a garantia da ordem econômica.

Com a inteligência e globalização fiscal, por certo, não há mais espaço para a omissão, inexatidão ou incorreção de dados perante a Fazenda. Portanto, é de reiterar a necessidade de conscientização da importância, pelos contribuintes (pessoa física ou jurídica), do devido cumprimento das obrigações principais e acessórias e, pelo Fisco, da observância ao devido processo e aos princípios que regem os procedimentos administrativos.

Estaremos, ante essas considerações, caminhando para a justiça fiscal? Esperamos que sim.

(1) Inclusive quando nos deparamos com o parágrafo 11 do art. 5º da referida IN, que prevê a vedação da “inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras (…)”.

(2) O FATCA é um programa exclusivo dos EUA, que não é signatário do Acordo Multilateral.

A obrigatoriedade do pagamento de pró-labore aos sócios

A obrigatoriedade do pagamento de pró-labore aos sócios

É corriqueiro o questionamento sobre a obrigatoriedade, em diferentes tipos de sociedades, de pagamento de pró-labore aos sócios. No âmbito da legislação societária, inexiste dispositivo que determine essa forma de remuneração. O Código Civil limita-se a estabelecer que, se não previsto no contrato social, o modo de remuneração dos sócios será matéria de deliberação em reunião ou assembleia.

Diante da ausência de mandamento legal, muitos entendem que o pró-labore pode ser dispensado; contudo, essa interpretação ignora os aspectos previdenciários envolvidos. Para a Receita Federal, todos os trabalhadores remunerados, no país, são amparados por algum regime de previdência. Assim, na Solução de Consulta nº 120, datada de 17/08/2016, diante de questionamento apresentado por sociedade civil de prestação de serviços, a Coordenação Geral de Tributação respondeu que:

  1. O sócio da sociedade civil que presta serviços à sociedade é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual (Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, alínea “f”);
  2. É obrigatória a discriminação entre a parcela de distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho;
  3. O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual; e
  4. Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, portanto, é preciso demonstrar, contabilmente, o que é remuneração decorrente do trabalho e o que é antecipação de lucro para se evitar transtornos.

Foge, assim, à caracterização de segurado obrigatório da previdência o sócio que não presta serviços à sociedade da qual é vinculado e aquele que, em circunstâncias excepcionais, não receba quaisquer valores pelos trabalhos executados (por exemplo, quando a sociedade está em dificuldades financeiras).

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira destaca que, apesar de essa Solução de Consulta ter por base uma sociedade civil, esse entendimento é extensivo às sociedades empresárias, uma vez que o Decreto nº 3.048/1999 também classifica como contribuintes individuais o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração resultante de seu trabalho, assim como administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada.

 

Férias fracionadas não podem ser inferiores a 10 dias corridos

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Férias fracionadas não podem ser inferiores a 10 dias corridos

Férias fracionadas concedidas em períodos inferiores a 10 dias corridos, mesmo que sejam férias coletivas, ferem o “princípio da continuidade do descanso anual”. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer do recurso de empresa contra a condenação de pagamento de férias em dobro a um auxiliar de produção.

O funcionário tirou, entre 2008 e 2009, férias fracionadas em três períodos, de 17, 10 e 3 dias. No período seguinte, as férias foram concedidas de uma só vez, por sete dias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) observou, então, que as férias concedidas em períodos iguais ou superiores a dez dias não são irregulares, mas a concessão em pequenos períodos, inferiores a dez dias, “fere o princípio da continuidade do descanso anual”, cujo principal objetivo é o de permitir ao trabalhador a recuperação das energias após todo um ano de trabalho.

A condenação imposta pelo TRT-4 baseou-se no parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, sobre a possibilidade de as férias serem concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos, mesmo em se tratando de férias coletivas, como alegou a empresa.

Para o relator do recurso ao TST, a alegação da empresa de que o fracionamento das férias foi regular porque decorreu de férias coletivas pactuadas em acordo coletivo constitui premissa fática que não foi registrada pelo TRT-4 e, portanto, não pode ser reexaminada no TST, nos termos da Súmula 126.

Condômino em atraso não pode ser impedido de frequentar áreas de lazer

Condômino em atraso não pode ser impedido de frequentar áreas de lazer

Aplicando uma previsão do próprio regimento interno, um condomínio proibiu um de seus moradores de frequentar o “clube” próprio, em virtude de inadimplência no pagamento das taxas condominiais.

O condômino a quem foi imposta esta restrição ingressou com medida judicial, decidida em última instância pelo Superior Tribunal de Justiça, em que foi decretada a ilegalidade da proibição.

Dentre os fundamentos da decisão, consta a dignidade da pessoa humana, que não pode ser exposta a constrangimentos em virtude de dívida pecuniária. Além disso, o acesso às áreas comuns decorre do simples fato de ser condômino e não de estar em dia com as cotas respectivas.

O advogado Cassiano Antunes Tavares, da área cível do Prolik, destaca que a decisão considerou, ainda, que o condomínio possui privilégios para a cobrança do crédito, inclusive com a possibilidade de penhora sobre a unidade, em flagrante exceção à proteção que se dá ao chamado bem de família (imóvel utilizado para moradia).

Antunes ressalta, também, que a lei prevê, todavia, que o condômino inadimplente não pode votar nas deliberações da assembleia condominial.