
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu recentemente que a imunidade das entidades sem fins lucrativos engloba, inclusive, o IPI e o Imposto de Importação, desde que a entidade preencha os requisitos legais e que os bens importados sejam destinados à prestação de serviço específico da instituição.
Nesse caso, a entidade técnico-cultural sem fins lucrativos atuante na área de ensino, pesquisa científica e proteção ambiental impetrou mandado de segurança após ter equipamento destinado à medição de campo em mineração subterrânea retido pela Receita Federal, que defendeu a impossibilidade da imunidade da fundação se estender aos impostos sobre comércio exterior.
De acordo com a advogada Fernanda Gomes, do setor tributário do Prolik, essa decisão confirma o entendimento já expressado pelo STF, no sentido de que o IPI e o Imposto de Importação não devem incidir na importação de bens por entidades sem fins lucrativos. “Mas desde que elas apliquem integralmente suas rendas, bens e resultados no desenvolvimento de seus objetivos institucionais”, ressalta.