Justiça do Trabalho permite penhora do salário e de aposentadoria

Ana Paula Leal Cia

Ana Paula Leal Cia

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, reformou decisão de primeira instância, possibilitando a penhora de salário e de aposentadoria dos sócios da empresa em que havia trabalhado a reclamante.

O Juízo de primeira instância havia indeferido o requerimento feito pela ex-funcionária, com fundamento no artigo 833, inciso IV do CPC/2015. A impenhorabilidade prevista no referido artigo decorre do fato de os salários e proventos serem indispensáveis à sobrevivência do devedor e de sua família.

No entanto, para a Turma, a impenhorabilidade não é absoluta, pois o crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo possível, portanto, proceder a penhora parcial de até 50% do salário e da aposentadoria, conforme redação do artigo 529, § 3º do CPC/2015.

A advogada Ana Paula Leal Cia esclarece que a decisão visa a dar efetividade à execução trabalhista. “Em razão disso, constatada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a impenhorabilidade do salário e de proventos de aposentadoria, segundo o entendimento da Turma, não pode prevalecer”, acrescenta.

O regime licitatório na nova lei das estatais

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

Eduardo Mendes Zwierzikowski

Eduardo Mendes Zwierzikowski

Entrou em vigor em julho de 2016 a Lei n.º 13.303, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo tanto as sociedades que possuem como finalidade o exercício de atividade econômica, quanto aquelas que são prestadoras de serviços públicos.

A lei em questão foi aprovada em meio a inúmeros escândalos de corrupção envolvendo algumas empresas públicas federais, ocasionados principalmente pela existência das mais variadas espécies de conluios em procedimentos licitatórios, ingerência política na sua administração, bem com pela ausência de transparência, o que dificulta o controle a ser exercido pelos órgãos de contas e até mesmo pelo cidadão.

Nesse contexto, as inovações da Lei n.º 13.303 podem ser enquadradas em três eixos fundamentais. O primeiro deles é o estabelecimento de requisitos técnicos para a indicação de diretores e membros dos conselhos de administração, com preferência à nomeação de servidores do próprio quadro de funcionários das empresas.

O segundo destaque é exigência imposta pela nova lei no sentido de que cada empresa incorpore boas práticas de Governança Corporativa na condução de suas atividades, a fim de se garantir uma prestação de contas efetiva, mais transparência na gestão, além da criação de Programas de Compliance (integridade).

Por fim, a última grande modificação no regramento jurídico de tais empresas é a que se refere às licitações e contratos administrativos celebrados com os particulares, para a consecução de seus fins institucionais.

Dada a relevância e extensão das mudanças no âmbito dos procedimentos licitatórios, o presente artigo se propõe a analisar com mais profundidade essa temática, que ocupa quase quarenta artigos no Estatuto das Estatais.

De início, saliente-se que a nova sistemática expressamente revoga a autorização legislativa até então existente a Petrobras e a Eletrobras, para que estas pudessem se valer de procedimentos simplificados para a contratação de bens e serviços, o que põe fim a uma intensa discussão judicial acerca da legalidade do regime anterior.

A licitação na lei das estatais não é propriamente uma novidade, já que o procedimento adotado pelo legislador é claramente inspirado no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), criado pela Lei n.º 12.462/2011 para possibilitar maior eficiência e flexibilidade na construção de obras e contratação de serviços para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Sendo assim, as características basilares do RDC presentes na lei aqui comentada são as seguintes: (i) inversão das fases na licitação (primeiro ocorre o julgamento das propostas, para então se verificar a habilitação dos licitantes); (ii) fase recursal única (ao final do procedimento, o licitante poderá interpor recurso abrangendo o julgamento, a habilitação, além da efetividade dos lances e propostas); (iii) orçamento sigiloso (os licitantes só saberão o valor do orçamento estimado pelas estatais após a adjudicação do objeto licitado); e (iv) contratação integrada (o próprio licitante elabora e desenvolve os projetos básico e executivo, realiza a obra e os serviços de engenharia, para ao final entregar pronto o objeto contratado).

Apesar da semelhança com o RDC, foi criada uma nova forma de contratação, chamada de “semi-integrada”, que será a regra para a realização de obras e serviços de engenharia, embora possa não ser utilizada, a critério das estatais, mediante justificativa expressa a esse respeito. Nessa modalidade, a contratante confecciona o projeto básico, enquanto que aos licitantes caberá a apresentação do projeto executivo.

Os valores máximos para a dispensa de licitação também foram ampliados quando comparados com a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 8.666/1993), para até R$ 100.000,00 (cem mil reais) na realização de obras e serviços de engenharia, e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros serviços e compras.

Na aquisição de bens e serviços comuns, deverá ser adotado preferencialmente o pregão (Lei n.º 10.520/2007), modalidade licitatória do tipo menor preço, cuja disputa é realizada por propostas e lances sucessivos, na forma presencial ou eletrônica.

Da mesma forma, o favorecimento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em licitações públicas também passa a ser obrigatório no âmbito das estatais, com incidência dos artigos 42 a 49, da Lei Complementar n.º 123/2006.

As estatais também não poderão contratar com empresas cujos sócios pertençam à outra sociedade que tenha sido declarada inidônea para participar de licitações e contratações públicas, como forma de evitar a constituição de novas pessoas jurídicas para contornar uma penalidade aplicada. É de se ressaltar, contudo, que apesar da louvável intenção do legislador, poderão ocorrer discussões a respeito da validade dessa proibição, tendo em vista que o sócio pode não ter contribuído para a sanção aplicada, de modo que sobre ele não deve incidir, a priori, qualquer presunção de culpa.

Apesar de a lei vigorar no país desde 30 de junho de 2016, as estatais possuem o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para promoverem as adaptações necessárias com vista ao seu fiel atendimento. Igualmente, permanecem regidos pela legislação anterior os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo citado, no ano de 2018.

Como visto, a nova lei das estatais inova pontualmente no ordenamento jurídico brasileiro, porém sofre o influxo de regimes já existentes, como a Leis do Pregão e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, que trazem mais arrojo às amarras da já antiga Lei n.º 8.666/1993, que brevemente também deverá ser reformulada.

 

Em fevereiro, parcelamentos devem ser pagos até o dia 24

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A Receita Estadual informa que, devido ao feriado bancário nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2017 (Carnaval), o vencimento dos parcelamentos neste mês, tanto normais como especiais, será no dia 24 de fevereiro, que é o último dia útil deste mês.
O vencimento de fevereiro dos parcelamentos concedidos nos termos do Programa Especial de Parcelamento – PPI/PPD, cujo vencimento ocorre até o dia 25, também será no dia 24 de fevereiro, inclusive para os pagamentos via débito automático.
Para obter maiores esclarecimentos o contribuinte pode entrar em contato com o SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão. Para Curitiba e Região Metropolitana o telefone é (41) 3200-5009. Para as demais localidades, o número é 0800 41 1528.

Fonte: Secretaria da Fazenda

Está regulamentada a adesão ao Programa de Regularização Tributária

Matheus Monteiro Morosini

Em nosso último boletim, foi abordada a instituição do Programa de Regularização Tributária (PRT), pela Medida Provisória nº 766/2017, oportunidade em que tratamos de suas principais características e foi ressaltada a pendência de regulamentação. Leia em: http://boletim.prolikadvogados.com.br/2017/01/24/novo-programa-de-beneficios-federais/

Agora, o novo programa de pagamento/parcelamento já se encontra regulamentado e passível de adesão, com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1687 (publicada em 01/02/2017) e da Portaria PGFN nº 152 (publicada em 03/02/2017).

Com a edição dos atos infralegais pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o PRT está assim configurado:

  RFB PGFN  
Regulamentação IN/RFB nº 1.687/2017 Portaria PGFN nº 152/2017  
Prazo para Adesão 1º de fevereiro a 31 de maio de 2017 -06 de março a 03 de julho de 2017 – Débitos previdenciários e contribuição social da LC nº 110/2001

-06 de fevereiro a 05 de junho de 2017 – Demais débitos

 
Forma de Adesão Sítio da RFB

Requerimentos distintos para débitos previdenciários e demais tributos administrados pela RFB

-Sítio da PGFN

-Agências da CEF (débitos de contribuição social da LC nº 110/2001

Requerimentos distintos para débitos previdenciários, de contribuição social da LC nº 110 e demais tributos em cobrança pela PGFN

 
Débitos Passíveis de Inclusão Vencidos até 30 de novembro de 2016 (natureza tributária ou não) Vencidos até 30 de novembro de 2016 (natureza tributária ou não)  
Modalidades de Pagamento/Parcelamento 1)     Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% e liquidação do restante com créditos (vide abaixo)

2)     Pagamento em espécie de, no mínimo, 24%, em 24 prestações mensais e sucessivas, com a liquidação do restante com créditos (vide abaixo)

3)     Pagamento à vista e em espécie de 20% e parcelamento do saldo em até 96 prestações mensais e sucessivas

4)     Parcelamento em 120 prestações mensais e sucessivas

1)     Pagamento à vista e em espécie de 20% e parcelamento do saldo em até 96 prestações mensais e sucessivas

2)     Parcelamento em 120 prestações mensais

 
Aproveitamento de Créditos -Prejuízos fiscais e base negativa de CSLL existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016

-Créditos próprios de tributos administrados pela RFB, de período de apuração anterior à adesão ao PRT e cujo PER/DCOMP tenha sido transmitido anteriormente ao prazo de consolidação. -Não se incluem os créditos não passíveis de compensação pela legislação tributária

Não há previsão  
Desistência de Parcelamentos Anteriores Via sistema, no momento da adesão -Previamente à adesão, no sítio da PGFN, na opção “Desistência de Parcelamentos”

-Débitos previdenciários: desistência junto à RFB

-Contribuições sociais da LC nº 110/2001: desistência junto à CEF

 
Desistência de Discussões Administrativas e Judiciais -Prévia à adesão.

-Comprovação perante à RFB da desistência de ações judiciais: até 31 de maio de 2017.

-Não há dispensa do pagamento de honorários nas ações de que desistir

-Prévia à adesão.

-Comprovação perante à PGFN da desistência de ações judiciais até a data final para adesão da respectiva modalidade de parcelamento (05/06/2017 ou 03/07/2017).

-Não há dispensa do pagamento de honorários nas ações de que desistir

Garantia Manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e outras garantias prestadas judicialmente -Manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e outras garantias prestadas judicialmente

-Exigência de carta fiança ou seguro garantia para débitos de valor consolidado igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (com a manutenção de eventuais outras garantias previamente apresentadas pelo contribuinte)

-Apresentação da garantia até o prazo final da respectiva modalidade de parcelamento (05/06/2017 ou 03/07/2017)

Depósitos judiciais Transformação em pagamento definitivo, inclusive para a quitação de outros débitos, mesmo quando houver a liquidação do saldo devedor com os créditos admitidos Transformação em pagamento definitivo ou conversão em renda, inclusive para a quitação de outros débitos exigíveis
Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico Obrigatória Obrigatória
Consolidação Em data a ser definida (previsão: outubro de 20017) Em data a ser definida

A RFB e a PGFN publicaram orientações em suas páginas, inclusive, com o passo a passo para a adesão ao PRT: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/programa-de-regularizacao-tributaria-prt/programa-de-regularizacao-tributaria e http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias_carrossel/programa-de-regularizacao-tributaria-2013-prt

Destaque-se que, com a superveniência dos atos regulamentadores do PRT, diversas questões ainda podem gerar dúvidas e controvérsias, devendo cada caso ser examinado de acordo com as suas particularidades.

Especificamente no âmbito da PGFN, uma questão que tem sido levantada diz respeito à obrigatoriedade ou não de inclusão dos débitos que, apesar de não contarem com nenhuma das situações de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), possuam discussão com outras formas de garantia, a exemplo da fiança, seguro garantia ou penhora. Não parece razoável tal exigência, devendo tais casos ser incluídos na regra de exceção trazida no art. 19 da portaria PGFN nº 152/2017 (pedido de revisão para a manutenção da discussão judicial).

O tributarista Matheus Monteiro Morosini ressalta que a equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

 

STJ determina que plano de saúde restabeleça contrato e cubra tratamento de câncer

Por Robson José Evangelista

Robson José Evangelista

Robson José Evangelista

As discussões judiciais entre as operadoras de planos de saúde e seus beneficiários têm se intensificado. Os principais motivos estão relacionados à exclusão unilateral de participantes e negativa para cobertura de doenças. Em recente decisão que concedeu tutela provisória a uma paciente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou os dois problemas. Uma segurada foi desligada do plano coletivo do qual fazia parte e, consequentemente, teve negado o tratamento de um câncer que lhe acomete.

Buscando amparo judicial, a paciente obteve liminar em primeira instância, tendo o juiz determinado que o tratamento fosse realizado. Mas, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, sob o argumento de que a autora não teria legitimidade ativa para propor a ação, pois ela seria apenas beneficiária dentro de um plano coletivo.

No âmbito do STJ, o ministro Humberto Martins revigorou a decisão de primeiro grau, asseverando que o entendimento majoritário da Corte é no sentido de que os usuários de plano de saúde coletivo têm legitimidade para, individualmente, defenderem seus interesses e direitos quando se sentirem prejudicados.

Quanto ao aspecto da urgência, Humberto Martins ressaltou que a concessão da tutela provisória se mostrou premente, face à gravidade da doença e em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana. Com isso, a adesão da beneficiária ao plano de saúde foi restabelecida, mediante o regular pagamento das mensalidades. Essa decisão é provisória e o mérito será julgado pelo Juiz da Vara na qual o processo teve início.

 

Sistema virtual facilita indicação de administradores por acionistas em mercado americano

Isadora Boroni Valerio

Isadora Boroni Valerio

Em 2016, os acionistas de pelo menos 50% das maiores e mais líquidas companhias abertas do mercado americano (classificadas no S&P500) tiveram a possibilidade de indicar, com facilidade, seus candidatos ao Conselho de Administração para votação pelas assembleias.

Esta possibilidade decorre da adoção do instrumento “Proxy Access”, que permite a inclusão dos candidatos indicados por investidores no cartão de votação oficial, sem que eles tenham que arcar com os custos e o trabalho de enviar os próprios cartões aos demais acionistas.

Embora a Securities and Exchange Comission (SEC) venha tentando disseminar a utilização do Proxy Access há alguns anos, foi só em 2015, com a insistência e o esforço dos investidores institucionais (normalmente compostos por instituições que administram recursos de terceiros) e fundos de pensão, que o Proxy Access começou a se popularizar nos estatutos das companhias americanas.

A advogada Isadora Boroni Valério, do setor Societário de Prolik Advogados, destaca que a tendência de permitir que o maior número possível de acionistas participe das assembleias e das tomadas de decisão não é recente, nem ocorre apenas no cenário internacional. Neste ano de 2017, uma parte das companhias listadas na BM&FBovespa, e todas as demais a partir de janeiro de 2018, por exemplo, terão que se adaptar às regras e aos sistemas que permitem o voto a distância.

Embora o Proxy Access ainda não encontre equivalente idêntico na legislação brasileira, a expectativa é a de que, com base nas normas nacionais já existentes, cada vez mais as companhias estejam conectadas aos sistemas que permitam que seus acionistas participem do seu dia a dia e das votações, ainda que a distância.

Redução ínfima e eventual do intervalo intrajornada não gera direito ao pagamento de horas extras

Ana Paula Leal Cia.

Ana Paula Leal Cia

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa do pagamento integral do intervalo intrajornada, pois foi constatada a redução ínfima e eventual do período de descanso e alimentação.

A questão é controvertida, já que para a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho é devido o pagamento de hora extra, a título de intervalo intrajornada, nos dias em que o trabalhador não tenha cumprido, integralmente, o intervalo legal mínimo de uma hora para descanso e alimentação.

No entanto, na hipótese, constatou-se que havia redução ínfima e eventual do intervalo intrajornada, não inviabilizando o cumprimento da finalidade do instituto, qual seja, assegurar a higidez física e mental do trabalhador. Logo, a supressão do tempo ínfimo não poderia conduzir à aplicação do entendimento disposto na Súmula nº 437.

A advogada Ana Paula Leal Cia explica que “para a Corte não houve desrespeito à norma de natureza protetiva, que visa à preservação da saúde e da segurança do empregado, pois o trabalhador, normalmente, cumpria suas pausas diárias e, apenas, em alguns dias é que a mesma foi, minimamente, reduzida”.

A Teoria dos Contratos e o Prêmio Nobel de Economia em 2016

por Flávia Lubieska N. Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski

Alugar uma casa, usar um serviço de transporte público, assistir ao programa transmitido pela TV a cabo, comprar uma refeição, iniciar em um novo emprego, investir em um negócio, estabelecer uma sociedade, obter financiamentos bancários. O que há de comum nessas situações? Todos esses casos geram relações jurídicas contratuais. Mesmo sem assinar nada, firmamos contratos diariamente e somos afetados pelos efeitos de contratos que outros celebram. Sejam os contratos de brevíssima ou longa duração, estamos sempre contratando e assumindo posições diferentes nas relações contratuais: ora credores, ora devedores, ora mutantes, ora mutuários, ora parceiros ou sócios.

Os contratos permeiam as interações entre os seres humanos há tanto tempo que os primeiros registros de estudos estruturados e analíticos remontam ao Direito Romano. Muitos princípios jurídicos adotados até hoje datam daquela época e auxiliam na formação e interpretação de acordos. O estudo dos contratos não se limita às relações privadas, tendo sido base, por exemplo, das primeiras teorias sobre a formação dos Estados políticos e entendimento da legitimidade dos governos. Nesse contexto, o contratualismo abrange as teorias políticas, notadamente as dos séculos XVI a XVIII, que defendem a origem do Estado governante baseada num acordo, pacto ou contrato social firmado com os homens. São iminentes filósofos desse período, entre outros: Thomas Hobbes (1588-1679), John Locke (1632-1704), Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) e Immanuel Kant (1724-1804).

Além dos filósofos, juristas e legisladores também se debruçaram sobre o estudo dos contratos em outras esferas, especialmente pela necessidade de disciplinar as relações obrigacionais entre as contratantes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, entes privados ou públicos. O objetivo, em regra, é prevenir ou, quando necessário, apresentar soluções para litígios em curso. Essas necessidades foram igualmente percebidas por economistas, que perceberam a importância dos contratos nas relações humanas e seus impactos no funcionamento das sociedades. Novas teorias contratuais, com viés econômico, foram então desenvolvidas a partir dos anos 1970.

A Teoria dos Contratos, sob o enfoque econômico, alcançou tamanho desenvolvimento e repercussão que levou dois pesquisadores a serem agraciados com o Prêmio Nobel de Economia em 2016: o economista britânico Oliver Hart, da Universidade de Harvard, e o finlandês Bengt Holmström, do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT). Suas contribuições à Teoria dos Contratos, segundo a Academia Real Sueca de Ciências, são inestimáveis para nos ajudar a entender contratos e instituições da vida real, bem como as armadilhas potenciais e que são comuns quando se elabora novos contratos.

Os pesquisadores desenvolveram mecanismos que auxiliam na compreensão de cláusulas financeiras de contratos, atribuições de direitos de controles, de direitos de propriedade e processos decisórios entre as partes. Há estudos sobre a elaboração de contratos que vão desde seguros de automóveis, até a definição de bônus para executivos e a prestação de serviços públicos.

Existem, então, novas maneiras de pensar como desenhar contratos da vida real, seja na esfera privada, seja na pública. Em suma, a Teoria dos Contratos tem o mérito de influenciar muitas áreas, indo da governança corporativa ao direito constitucional.

Por meio das ferramentas desenvolvidas, seria possível aprimorar o desenvolvimento de contratos que enfrentam questões sensíveis. Certos serviços públicos, como escolas, hospitais ou prisões, devem ser providos por entes  privados ou públicos? Professores, agentes de saúde e guardas de prisão devem ser pagos com base em remuneração fixa ou de acordo com suas performances? Em que medida gerentes devem ter suas remunerações atreladas a programas de bonificação ou stock options? Devem seus resultados ser recompensados com fundamento no acréscimo do valor das ações da própria empresa ou no desempenho relativo das ações em comparação com outras do mesmo setor? Como atribuir a propriedade de ativos tangíveis entre sociedades, será que apenas uma empresa deve ser a única titular ou deve haver uma separação dos bens em diversas empresas?

Ressalte-se que a Teoria dos Contratos não oferece respostas únicas ou definitivas a todos os questionamentos que se propõe a enfrentar. Não se trata de dizer o que é um bom contrato, uma vez que o melhor pacto continua dependendo de contextos e situações específicas. Ainda assim, o mérito reconhecido pelos julgadores do Prêmio Nobel reside no fato de que a Teoria permite entender as questões envolvidas com maior clareza.

Essa ampliação da compreensão não quer dizer, no entanto, que seja possível, diante de contratações de maior prazo, antever todas e quaisquer situações que poderão ocorrer envolvendo o objeto do acordo e as partes envolvidas, de modo a discipliná-las preventivamente.

Se tamanha previsão fosse viável, abrangendo todas as consequências legais que poderiam ocorrer, o contrato seria considerado completo. Contudo, como estudado por Oliver Hart e seus colaboradores, em realidade, as partes não são capazes de prever e detalhar todos os eventos passíveis de ocorrer num contrato de longo prazo, até mesmo porque, inúmeras vezes, partem de informações assimétricas, em termos qualitativos ou quantitativos.

A racionalidade limitada e a conduta oportunista dos agentes econômicos também afetam o processo de construção do contrato. Sendo assim, não há como estabelecer todas as contingências, pois, na prática, esse processo de elaboração do contrato seria demasiadamente custoso e demorado. Essa é, em apertada síntese, a base da Teoria dos Contratos Incompletos, que se propõe a enfrentar o problema de como projetar o melhor contrato, ainda que rudimentar.

Os reflexos das pesquisas dos vencedores do Prêmio Nobel de Economia já começam a ser sentidos, embora, no Brasil, essas teorias ainda não sejam estudadas ou difundidas de forma ampla, a despeito de suas aplicações práticas. Cite-se o exemplo de quando se precisa decidir se uma empresa deve fazer determinada atividade internamente ou terceirizá-la. Diante desse cenário, a premiação internacional ao estudo sobre um tema tão corriqueiro no dia a dia de todos reforça a necessidade de voltarmos a nos debruçar sobre o estudo e a formação dos contratos, evitando, assim, que tantos litígios continuem a surgir e a desaguar no Poder Judiciário para serem resolvidos por terceiros.

Além de aprender o conteúdo dos estudos laureados, é preciso, como sempre foi, aprimorar a integração entre aqueles que negociam e aqueles que redigem os contratos. A construção do contrato vai da interação e negociação entre as partes diretamente envolvidas e a união desses com aqueles que irão redigir o que se ajustou. Um acordo só pode ser redigido de forma eficiente – ainda que não seja razoável antecipar integralmente todos os possíveis problemas e as respectivas soluções – se o advogado conhecer a fundo o negócio tratado e se propuser a instigar as partes a tentar lidar com as lacunas existentes.

Adotar as tradicionais teorias contratuais desenvolvidas pelos juristas, somadas às teorias mais modernas de produção de economistas renomados, favorece a produção de excelentes frutos para as partes contratantes. Ainda assim, é preciso lembrar a imensa dificuldade de se estimar toda e qualquer circunstância que poderá incidir ao longo da relação contratual, especialmente quando há pressa no fechamento do acordo ou pouco investimento em estudos prévios. Nesses casos, é imprescindível que o advogado seja assessor, consultor e uma espécie de parceiro no desenho do contrato, pois transpor para o papel acordos complexos está longe de ser tarefa simples.

 

Receita Federal regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT)

Receita Federal regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT)

Em entrevista coletiva concedida no último dia 1.º, a Receita Federal forneceu explicações sobre a Instrução Normativa RFB nº 1687/2017, publicada hoje no Diário Oficial da União, que regulamenta a Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, a qual instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT).

O PRT permite que quaisquer dívidas com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas ou jurídicas, sejam renegociadas em condições especiais.

Além de reduzir litígios tributários, o PRT proporciona às empresas, aos cidadãos, e aos órgãos do poder público melhores condições de parcelamento, permitindo a regularização da sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional.

Nesse programa, caso a empresa ou a pessoa física possua créditos com a Receita Federal, poderá utilizá-los para liquidar até 80% das dívidas, desde que pague os outros 20% à vista, ou parcele 24% da dívida em 24 meses.

Caso não possua créditos, o contribuinte poderá liquidar essa mesma dívida em até 120 parcelas escalonadas, comprometendo menos recursos nos primeiros anos, ou seja, 0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais.

Para quem possui créditos em valor inferior aos 80% ou 76%, conforme o caso, é poder financiar esse restante em até 60 parcelas vencíveis após o pagamento à vista de 20% ou após o pagamento da 24ª prestação.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da Receita Federal na Internet, no endereço <rfb.gov.br>, no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2017. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PRT.

Enquanto não consolidada a dívida, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

Estiveram presentes na coletiva o secretário da Receita Federal,  auditor-fiscal Jorge Rachid e o subsecretário de Arrecadação e Atendimento, auditor-fiscal Carlos Roberto Occaso. Segundo Rachid, “O programa tem larga margem de oportunidades para devedores se regularizarem, sempre respeitando quem paga seus tributos em dia. Sempre nos preocupamos com a imensa maioria dos contribuintes que cumprem com suas obrigações. Não podemos, inclusive, criar uma forma concorrência desleal”, afirmou.

Ao lançar esse novo programa, o Governo teve a preocupação de não ser injusto com quem está com suas obrigações tributárias em dia e também de não incentivar a inadimplência.

Assista aqui a entrevista com o subscretarário de Arrecadação e Atendimento Carlos Roberto Occaso.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Programa da DIRF 2017 já está disponível

Programa da DIRF 2017 já está disponível

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1.686 que aprovou o Programa Gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte 2017 (PDG DIRF2017). O Programa já está no site da Receita Federal, podendo ser acessado aqui.

O PGD DIRF 2017 permite que os contribuintes, tais como: pessoas jurídicas ou físicas que pagaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em 2016, possam preencher as informações diretamente no Programa ou importar as informações de seus bancos de dados corporativos.

O leiaute que estabeleceu a forma de organização dos dados para importação pelo PGD DIRF2017 foi publicado em 28 de novembro de 2016, com base no Ato Declaratório Cofis nº 90/2016.

Além disso a IN RFB nº 1.686 restabeleceu que o prazo de entrega da DIRF2017 se encerra no último dia útil de fevereiro, ou seja, às 23h59min59s do dia 27 de fevereiro de 2017.