Valor recebido de boa-fé é definitivo

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Cassiano Antunes

Durante dois anos e meio uma entidade de previdência privada pagou o benefício complementar aos seus assistidos em valores maiores do que seria contratualmente devido.

Percebido o equívoco, a empresa de previdência privada passou a efetuar descontos em tais benefícios, visando a recompor aquilo que dispendeu a maior, por equívoco.

A questão foi levada ao Judiciário que, em todas as instâncias, entendeu pela impossibilidade de a empresa se ressarcir dos valores que pagou indevidamente.

A principal fundamentação das decisões judiciais foi no sentido de que os beneficiários estavam de boa-fé (ignoravam o equívoco) quando receberam os benefícios a maior, bem como o caráter alimentar dessa rubrica e, como tal, via de regra, sem possibilidade de devolução.

O advogado Cassiano Antunes comenta que a boa-fé é “um princípio jurídico geralmente protegido pelos tribunais”. O advogado esclarece, ainda, que sob o ponto de vista prático, a decisão considerou que os beneficiários, em razão do longo tempo em que receberam as verbas não previstas contratualmente, passaram a ter legítima expectativa de que essas verbas eram corretas e incorporaram-nas no seu padrão financeiro.

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