Receita Federal lança serviço que permite atualizar dados do CPF pela internet

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A Receita Federal (RFB) disponibilizará na próxima segunda-feira, 16 de janeiro, serviço gratuito de atualização de dados cadastrais no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em seu sítio na Internet. O novo serviço ficará disponível 24h por dia, inclusive nos feriados e finais de semana.

O serviço poderá ser utilizado por brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, independentemente da idade. A RFB estima em cerca de 191 milhões os potenciais usuários desse serviço.

Para atualizar quaisquer dados cadastrais de seu CPF, tais como nome, endereço e telefone, o contribuinte deverá preencher formulário eletrônico, disponível no endereço receita.fazenda.gov.br.

O atual serviço presencial de alteração de CPF continuará sendo disponibilizado em unidades de atendimento dos Correios, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Nesse caso, há cobrança de tarifa de serviço no valor de até R$ 7,00.

Novos modelos de Comprovantes CPF com QR Code

A RFB disponibilizará também, em 16/01/2017, novos modelos de Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF.

O contribuinte poderá emitir o comprovante por meio do sítio da Receita Federal. A RFB estima em cerca de 192,4 milhões os potenciais usuários desse serviço.

Vantagens do CPF Com QR CODE:

1) Simplificação do processo de verificação da autenticidade do comprovante – Atualmente, a Receita Federal disponibiliza serviço de Confirmação da Autenticidade do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em seu sítio na Internet. Ocorre que, na prática, ele é pouco utilizado, pelos seguintes motivos: a) exige que os dados do documento (NI CPF, Código de Controle, data da Emissão e Hora da Emissão) sejam informados na íntegra para validação; b) os contribuintes utilizam cada vez mais a Internet por meio de dispositivos móveis.

=> Com o QR CODE, a confirmação da autenticidade dos comprovantes CPF será mais ágil, simples e garantirá segurança para quem consulta.

2) Melhoria no ambiente de negócios – Em bancos, empresas públicas e privadas, a confirmação da autenticidade do documento CPF apresentado é uma obrigatoriedade prevista no art. 4º da IN RFB 1.548/2015. Todavia, o volume de operações diárias, às vezes, inviabiliza esse procedimento. Com a implementação do QR CODE no CPF, o processo de confirmação poderá ser realizado em todos os atos negociais em que o documento for apresentado.

3) Redução do risco de fraude – Os dados dos comprovantes CPF com o QR CODE serão validados em tempo real com as informações constantes na base de dados da Receita Federal.

A Receita Federal ressalta que os cartões CPFs, bem como os comprovantes CPFs emitidos de acordo com a legislação vigente à época, permanecem válidos.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Programa de recuperação fiscal de Curitiba é reaberto para 2017

Nádia

Nádia Rubia Biscaia.

A Prefeitura de Curitiba reabriu o Programa de Recuperação Fiscal, por meio da Lei Complementar nº 99/2016. Sendo assim, podem ser negociados até 28 de fevereiro os créditos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculados à indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal – ainda que não constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou suspensos –, bem como aqueles relativos ao IPTU, inscritos em dívida ativa, e ao ISS, devido até a competência de agosto/2015.

ATUALIZAÇÃO: O prazo final foi antecipado. Os contribuintes que quiserem quitar dívidas com a Prefeitura de Curitiba têm até 24 de fevereiro para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal (Refic). O programa permite quitar dívidas referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Serviços (ISS), além de outros débitos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculadas a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal cuja cobrança esteja sendo feita administrativamente ou judicialmente.

Assim como nos termos anteriores, os contribuintes terão a oportunidade de quitar seus débitos à vista ou por parcelamento – em até 60 vezes –, abrangendo obrigatoriamente todos os débitos, principais e acessórios, com o abatimento proporcional dos juros e multas.

O programa prevê as seguintes possibilidades:

– Parcela Única: 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa, sem juros futuros;

– Até 3 parcelas: 80% do valor dos juros e 70% do valor da multa, sem juros futuros;

– Até 6 parcelas: 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa, sem juros futuros;

– Até 12 parcelas: 60% do valor dos juros e 50% do valor da multa, com juros de 0,5% ao mês/fração;

– Até 24 parcelas: 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa, com juros de 0,8% ao mês/fração;

– Até 36 parcelas: 40% do valor dos juros e 30% do valor da multa, com juros de 1% ao mês/fração;

– Até 60 parcelas: sem exclusão do valor dos juros e da multa, com juros de 1,2% ao mês/fração.

A adesão ao programa tem como consequências: 1) a confissão irrevogável e irretratável dos créditos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez; 2) a expressa renúncia ao direito de qualquer defesa ou recurso na esfera administrativa ou judicial; 3) a aceitação plena e irretratável de todas as condições; 4) permanência em Juízo dos valores retidos a título de penhoras ou garantias em autos de execução fiscal, até a quitação integral do parcelamento.

Não é permitida a inclusão de débitos no Refic 2015 pelos optantes do Simples Nacional, salvo quando o saldo devedor for anterior à data da opção. Poderão ser incluídos na reabertura o saldo devedor relativo a acordo de parcelamento anterior vigente.

O ponto negativo desta edição – tal qual nas versões anteriores – continua sendo a obrigatoriedade de inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte no Programa, o que pode desestimular muitas adesões porque o contribuinte pode ter débitos que queira continuar discutindo, judicial ou administrativamente, pondera a advogada Nádia Rubia Biscaia.

“Para débitos não executados o contribuinte poderá realizar a negociação pela internet, através do site: http://refic2015.curitiba.pr.gov.br/default.aspx. Para as demais situações, nossa recomendação é de que o interessado se dirija à Prefeitura de Curitiba para verificação dos débitos existentes e as condições de quitação”, explica a advogada.

MP autoriza diferenciação de preços segundo a forma de pagamento

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

No apagar das luzes do ano passado, o governo federal editou a medida provisória n. 764, que autoriza “a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”. A iniciativa, ao que tudo indica, tem por objetivo fomentar a atividade econômica, possibilitando ao comércio, por exemplo, a prática de preços mais atrativos para pagamentos à vista e condições correlatas. O assunto já havia sido enfrentado pelo STJ em julgamento proferido em 1999, assim ementado:

“VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO – PREÇOS SUPERIORES AOS PRATICADOS À VISTA – ABUSO DO PODER ECONÔMICO – AUSÊNCIA – INICIATIVA PRIVADA.

O Estado exerce suas funções de fiscalização e planejamento, sendo este apenas indicativo para o setor privado. Não configura abuso do poder econômico a venda de mercadoria no cartão de crédito a preços superiores aos praticados à vista. Recurso improvido” (REsp n. 229.586).

O principal fundamento da decisão do STJ – proferida há quase vinte anos – era o de ausência de uma lei que proibisse a cobrança de preços diferentes pelo mesmo produto, a depender da forma de pagamento. O acórdão recorrido, na hipótese enfrentada pelo tribunal, observava que “a venda feita a vista é a que é efetuada em moeda corrente, distinta, portanto, da que é feita no cartão de crédito”, concluindo que a cobrança de preços diferentes para cada modalidade de pagamento não consubstancia abuso de poder econômico, já que, nas vendas a crédito, “o pagamento somente sói ocorrer após a fluência de um prazo de, no mínimo, trinta dias”. A atestar o quanto a decisão é datada (embora sua conclusão permaneça atual), falava-se ainda em “ausência de lei que referende a exigência da SUNAB”, órgão de fiscalização já extinto. Embora o Código de Defesa do Consumidor estivesse em vigor há quase dez anos, não é mencionado no acórdão – que também não cita a regra mais habitualmente invocada para se sustentar que a prática seria proibida, a portaria n. 118/94 do Ministério da Fazenda.

Editada em plena implantação do Plano Real, a portaria determinava que deixava de ser obrigatório expressar valores em carnês, faturas e duplicatas com a expressão “cruzeiro”, devendo ser adotada a URV – Unidade Real de Valor. A disposição valia também para “faturas emitidas por empresas administradoras de cartões de crédito”, prevendo-se, na sequência, que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”.  Os cheques caíram em desuso bastante tempo depois da URV – entretanto, não deixa de ser curioso que sejam equiparados pela portaria a “pagamento à vista” quando uma de suas mais conhecidas utilizações era na modalidade “pré-datado”, para parcelamento de débitos.

Seja como for, a medida provisória põe abaixo qualquer dúvida que possa surgir sobre a licitude da cobrança de preços diferentes – seja porque não há disposição expressa sobre o assunto no Código de Defesa do Consumidor, seja porque a portaria n. 118/94 nunca foi revogada. Isso não afasta, é claro, a vedação a eventuais práticas abusivas, já que o Código de Defesa do Consumidor contém vedação geral à exigência, pelo fornecedor, de “vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, V) e outras condutas consideradas ilegais.

Restabelecido o teto limite para cobrança da Funrejus

Fernanda Gomes.

Fernanda Gomes.

A Lei Estadual nº 18.921, publicada em 14 de dezembro de 2016, restabeleceu o limite para a cobrança da Taxa Funrejus, instituído pela Lei nº Lei nº 12.216/1998, exigida nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registro de imóveis e tabelionatos.

De acordo com a nova regra, desde 1º de janeiro de 2017, a cobrança será de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação, limitado ao triplo do teto de recolhimento das custas fixadas no Regimento de Custas, que resulta no valor máximo de R$ 5.344,68.

A advogada Fernanda Gomes esclarece que “a nova legislação vem corrigir a distorção da Lei nº 18.415/2014, que, ao retirar o limite para a cobrança da Taxa Funrejus, havia tornado a cobrança inconstitucional, por ter base de cálculo própria de imposto, o que é vedado pelo art. 145, § 2º, da CF, e por ferir o caráter de retribuição das taxas de Poder de Polícia”.

A advogada ainda aponta que os recolhimentos realizados durante o período de vigência da Lei nº 18.415/2014 podem ser objeto de discussão judicial pelos Contribuintes, conforme Panorama Jurídico publicado em 17 de novembro de 2016 (http://boletim.prolikadvogados.com.br/2016/11/17/da-impossibilidade-de-cobranca-da-taxa-funrejus-sem-limitacao-de-valor/ ).

Justa causa pode ser aplicada durante suspensão do contrato de trabalho

 

Ana Paula Leal Cia.

Ana Paula Leal Cia.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve decisão proferida em primeira instância pela 17ª Vara do Trabalho de Brasília e confirmou que a suspensão do contrato de trabalho não impede a dispensa por justa causa. A colaboradora pretendia a declaração de nulidade da dispensa, pois estava afastada do trabalho em decorrência de um acidente vascular cerebral.

O banco em que trabalhava, antes mesmo do afastamento da bancária, havia instaurado um procedimento administrativo para apuração de desídia, mau procedimento e improbidade. No entanto, a conclusão do procedimento ocorreu durante o período de afastamento.

A advogada Ana Paula Leal Cia esclarece que alguns princípios que norteiam a relação de empregado permanecem em vigor durante a suspensão do contrato. “Ou seja, permanecem as obrigações recíprocas entre empregado e empregador, bem como as obrigações contratuais de lealdade, boa-fé e probidade. Nesse sentido, o afastamento do empregado não poderá ser obstáculo para a ruptura do contrato, quando da ocorrência de falta grave”, explica.

 

Rescisão unilateral de contrato pode gerar indenização

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski.

No final de 2016, o Superior Tribunal Justiça (STJ) julgou controvérsia em que se discutia se era válida, ou não, em qualquer circunstância, cláusula, em contrato firmado por tempo indeterminado, que estabelece a rescisão (resilição) unilateral imotivada, sem qualquer compensação pelos investimentos realizados por um dos contratantes.

No caso litigioso (REsp nº 1.555.202 – SP), de um lado havia a defesa de que a cláusula seria válida em virtude do princípio pact sunt servanda, pelo qual se entende que o contrato faz lei entre as partes e, portanto, não haveria óbices à rescisão unilateral imotivada. De outro lado, com base no parágrafo único do artigo 473, do Código Civil, defendia-se a necessidade de reparação do dano causado, havendo direito à indenização quando a denúncia imotivada for injusta ou abusiva.

Pelo citado dispositivo legal, se uma das partes contratantes realizar investimentos significativos para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. A parte recorrente pleiteava indenização por danos materiais e lucros cessantes, com base em investimentos feitos, além de danos morais pela ruptura abrupta do contrato.

Para o Ministro Luís Feliz Salomão, da Quarta Turma do STJ, não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, ante a necessidade da comprovação dos prejuízos materiais efetivamente sofridos. É preciso considerar que os investimentos a serem indenizados podem não corresponder ao total despendido pela parte que pleiteia a reparação. Apenas os recursos investidos para a execução do contrato devem ser ressarcidos e não necessariamente todos aqueles que tiverem sido realizados pela contraparte.

 

Alterações na legislação do ISS

Por Michelle Heloise Akel

Michelle Heloise Akel.

Michelle Heloise Akel.

No penúltimo dia útil do ano de 2016 (29), foi publicada a Lei Complementar (LC) 157, que trouxe significativas alterações na legislação que rege o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Uma das principais modificações é a proibição de que os Municípios concedam benefícios fiscais ou financeiros com a finalidade de atrair empresas prestadoras de serviços.  Essa vedação tenta pôr fim às guerras fiscais entre os entes municipais.

A lei passa a proibir expressamente a “concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima”. É de se ressaltar que pela LC 157/2016 a concessão, aplicação ou manutenção de benefício financeiro ou tributário caracteriza-se como ato de improbidade administrativa, sujeitando à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa.

Nos termos da nova lei, ainda, a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%.

A vedação não se aplica, porém, para os seguintes serviços:

(i) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

(ii) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

(iii) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Outra alteração importante foi a inclusão de novos serviços à Lista anexa à LC 116. São eles:

(a) A disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, sujeita ao ICMS), que visa atingir “serviços” de streaming;

(b) A aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;

(c) A costura, acabamento e congêneres;

(d) A reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;

(e) O serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento;

(f) Vigilância, segurança ou monitoramento de semoventes;

(g) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

(h) Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);

(i) Translado intramunicipal de corpos e partes de corpos cadavéricos;

(j) Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento;

Relativamente aos serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, confecção de impressos gráficos, o novo texto legal esclareceu que não haverá tributação pelo ISS se esses serviços forem destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, que ficarão sujeitos ao ICMS.

Além do processamento de dados e congêneres, que já constava da Lista de Serviços, passou a estar discriminada expressamente nela o armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

A análise detida da constitucionalidade na ampliação da Lista de Serviços, bem como outros aspectos da novel legislação serão objeto de publicações futuras da equipe Prolik Advogados.

 

 

 

 

Receita Federal divulga cronograma do IRPF 2017

IRPF 2017

Além da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, vários programas e aplicativos que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes

A Secretaria da Receita Federal do Brasil informa o cronograma do Programa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para 2017 (IRPF 2017). O Programa do IRPF contempla, além da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, vários programas e aplicativos que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes. Para 2017, os programas e aplicativos são os seguintes:

· Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2017, ano-calendário 2016
· Programa de Apuração dos Ganhos de Capital – GCAP2017
· Programa Carnê Leão 2017
· Rascunho da Declaração (aplicativo que possibilita efetuar um rascunho da declaração a ser entregue no ano seguinte)

Informa-se também que na segunda quinzena de janeiro será publicada Portaria Ministerial com a Tabela de Reajuste do Salário de Contribuição para fins de aplicação das alíquotas da Contribuição Previdenciária no ano de 2017.

Tal Portaria será publicada após a divulgação pelo IBGE do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC referente ao mês de dezembro/2016 que está previsto para 11 de janeiro de 2017, já que a correção da tabela leva em consideração o INPC anual.

Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Entram em vigor novas regras da Receita para facilitar combate à corrupção

Receita Federal

Nos últimos dias de 2016, a Receita Federal editou três normas que padronizam o compartilhamento de informações com outros países e facilitam a identificação dos beneficiários finais de empresas. O objetivo é coibir a evasão fiscal e a lavagem de dinheiro, crime em geral ligado à corrupção.

A instrução normativa 1684, publicada no dia 30 de dezembro, disciplina a nova figura de “beneficiário final”, que foi criada em maio pelo Fisco para facilitar a responsabilização jurídica de pessoas físicas por crimes cometidos com o uso do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de corporações e empresas.

A partir do primeiro dia deste ano, os novos CNPJs devem identificar quem é beneficiário real dos negócios da empresa, mesmo que este se encontre fora do país. Para as pessoas jurídicas já existentes, o prazo para prestar a informação é até 31 de dezembro de 2018.

Segundo a Receita, a nova regra foi criada a partir de estudos da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), que constataram a dificuldade de autoridades policiais e judiciais em identificar os controladores efetivos das empresas.

Para Alexandre Naoki, professor de direito tributário da Universidade de São Paulo em Ribeiro Preto, a medida adequa o Brasil às práticas que vem sendo implementadas no resto do mundo, não só em termos de combate à corrupção, mas também para desencorajar o uso de paraísos fiscais como meio de ocultar os verdadeiros donos de recursos obtidos de forma ilícita.

“Muitas pessoas físicas acabam se escondendo utilizando de várias pessoas jurídicas sucessivas. Você constitui uma sociedade, que constitui uma outra sociedade, e assim por diante, o que acaba dificultando muito o trabalho do Fisco no sentido de identificar o beneficiário final”, disse Naoki à Agência Brasil.

“A identificação no fundo já é uma prática corriqueira, mas que talvez demorasse por muito mais tempo. Agora será mais rápido”, ressaltou o advogado.

Colaboração internacional

Já as instruções normativas 1680 e 1681, ambas publicadas no último dia 29, facilitam o compartilhamento de informações da Receita com outros países.

A primeira norma cria no Brasil um Padrão de Declaração Comum (CRS, na sigal em inglês) para o intercâmbio de informações, conforme definido em acordos internacionais. Para isso, foram estabelecidos os instrumentos e parâmetros para a coleta e fornecimento automático dos dados por parte das instituições financeiras.

O Brasil passará também a apresentar todos os anos uma Declaração de País a País (DPP), com informações sobre as empresas integrantes de grupos multinacionais cujo controlador final seja residente no Brasil.

A declaração trará dados como as jurisdições nas quais o grupo opera, a localização de suas atividades, a alocação global de renda, os impostos pagos e devidos, entre outros. Além disso, terão que ser identificadas todas as empresas integrantes do grupo e as atividades econômicas que desempenham.

“Pessoas físicas e jurídicas de outros países que movimentam suas contas aqui no Brasil, os bancos marcarão esse correntistas”, explicou o subsecretário de fiscalização substituto da Receita Federal, Francisco Assis de Oliveira Júnior. “[Os correntistas] Serão identificados como residentes de outros países, e essas informações estarão disponíveis para os países de origem”, destacou ele.

Segundo a Receita, com a medida o Brasil passará também a ter, devido a acordos de reciprocidade, acesso mais amplo a informações sobre brasileiros que movimentam recursos em contas no exterior.

Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-01/entram-em-vigor-novas-regras-da-receita-para-facilitar-combate-corrupcao

Receita Federal reforça algumas dicas importantes para viajantes

Viajante

Caso não declare e seja pego pela fiscalização o viajante irá pagar os 50% de imposto mais 50% de multa; ou seja, 100% (imposto mais multa)

Todo viajante que ingressa no Brasil e que tenha bens a declarar está obrigado a preencher a Declaração de Bens de Viajante (e-DBV).

O viajante que trouxer outros bens caracterizados como bagagem, cujo valor global exceda a cota de isenção, deve pagar imposto de importação, calculado à base de 50% do que exceder a cota de isenção por meio de documento próprio de arrecadação (DARF).

As mercadorias que tenham finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, estarão sujeitas à aplicação de multa ao viajante ou até mesmo à apreensão de mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.

Cada brasileiro tem o direito de trazer sem cobrança de impostos bens do exterior no valor de até 500 dólares (via marítima ou comercial) ou 300 dólares (via terrestre), desde que caracterizados como bagagem (destinados a uso ou consumo pessoal do viajante).

Diante das dicas básicas aqui apresentadas, é muito importante que o viajante declare corretamente os bens no momento da entrada no país.

Caso não declare e seja pego pela fiscalização o viajante irá pagar os 50% de imposto mais 50% de multa; ou seja, 100% (imposto mais multa).

Já para a situação em que o contribuinte declarar uma parte dos bens, porém a fiscalização encontrar outro(s) bem(ns) que também deviam, mas não foram declarados, teremos como agravante uma multa que incidirá sobre o valor total dos bens declarados e não declarados; ou seja, os 50% de multa incidirão sobre todos os bens (cota isenta + excedente declarado + excedente não declarado).

Então, viajante, declare corretamente os bens importados!

Para acessar o Guia da Alfândega para Viajantes, clique aqui

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/janeiro/receita-federal-reforca-algumas-dicas-importantes-para-viajantes