Julgamento do STJ sobre crédito presumido do ICMS dá segurança ao contribuinte

A advogada Ingrid Karol Cordeiro Moura atua no setor tributário do Prolik.

A Primeira Seção do STJ julgou, no último dia 08 de novembro, por maioria de votos, Embargos de Divergência da União (EREsp 1.517.492/PR) que tratavam da questão relativa à exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O tribunal manteve, a favor dos contribuintes, entendimento de que os créditos presumidos do ICMS que têm por origem os incentivos fiscais concedidos pelos estados não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sobre o assunto, a Receita Federal não admite a dedutibilidade destes créditos para a apuração dos impostos citados.

É de se ressaltar que há muito havia divergência entre a primeira turma do STJ (que entendia de modo favorável aos contribuintes) e a segunda turma, cujas decisões eram no sentido de que deveria perdurar a tributação de tais parcelas recebidas a título de crédito presumido de ICMS, posto que representavam efetiva receita.

É importante observar que tais créditos concedidos pelos estados não expressam riqueza tributável, têm a capacidade de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade e não promovem efeito patrimonial.

Rememorando ainda, em maio de 2016 o então procurador-geral da República Rodrigo Janot protocou no Recurso Extraordinário 835.818 parecer favorável aos contribuintes para dizer que, embora os créditos presumidos “ingressem como se receita fossem, nada mais são esses valores do que alívio de custo de produção concedido pelo estado”.

O STF, por sua vez, em decisão publicada em 29/08/2017 no RE 1.052.277, entendeu ser infraconstitucional referida discussão, significando que não examinará o mérito da matéria.

“Espera-se que, doravante, o STJ mantenha o entendimento, uma vez que foi realizado pela 1ª Seção do órgão, dando a devida segurança jurídica aos contribuintes”, observa a advogada Ingrid Karol Cordeiro Moura, do setor tributário de Prolik Advogados.

É válida venda de cotas de sociedade entre pai e filho sem consentimento de irmã

Cassiano Antunes Tavares

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Segundo a lei civil brasileira a venda de bens por ascendentes a descendentes depende da concordância do cônjuge e dos descendentes que não figurem como compradores. Isso ocorre para assegurar a futura participação legalmente garantida na herança, a chamada legítima.

Porém, recentemente (em agosto passado) o Superior Tribunal de Justiça, em situação bastante específica, decidiu que não era exigível essa anuência por parte de uma filha deixada pelo alienante. O caso tratava de uma filiação reconhecida judicialmente por força de ação de investigação de paternidade ajuizada após a morte do vendedor.

Uma vez que à época dos fatos a filha não era conhecida pelos contratantes da venda das cotas sociais, decidiu-se que não é, nestas circunstâncias, exigível o consentimento dessa descendente que somente se revelou após o falecimento do vendedor.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, apesar da garantia legislativa da participação dos herdeiros na legítima, o Superior Tribunal de Justiça, conforme os termos da decisão, prestigiou o princípio constitucional da segurança jurídica, fundamentando-se expressamente no respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas.

Convenções internacionais prevalecem sobre o CDC no extravio de bagagem em voos internacionais

 Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.

A Convenção de Montreal foi celebrada em 1999 para unificar as regras relativas ao transporte aéreo internacional, tendo sido retificada pelo Brasil no ano de 2006, por meio do Decreto Presidencial n.º 5.910.

Apesar de vigorar no país há mais de dez anos, a sua aplicação frente aos casos de destruição, extravio ou avaria de bagagem em voos internacionais foi obstada pela jurisprudência pátria, que considerava que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deveria reger tais relações jurídicas.

Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento até então pacífico, ao decidir que as convenções internacionais têm prevalência sobre a legislação consumerista, já que o artigo 178, da Constituição Federal, prevê que o transporte aéreo internacional deve observar os acordos firmados pela União, como garantia do Princípio da Reciprocidade.

Nesse cenário, ganha importância o entendimento das normas previstas pela Convenção de Montreal, que sucedeu a Convenção de Varsóvia e limita a responsabilidade do transportador aéreo, além de estabelecer um prazo prescricional menor frente ao CDC.

A partir de agora, as indenizações por danos materiais estão restritas ao valor de 1000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, ativo emitido pelo Fundo Monetário Internacional, que equivale à quantia aproximada de R$ 4.428,00 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais), a depender da variação cambial do dia.

As companhias aéreas só responderão por importâncias maiores do que a citada na hipótese de o passageiro ter realizado uma Declaração Especial do valor da bagagem, pagando, inclusive, uma taxa suplementar pelo serviço.

É importante ressaltar que o passageiro deve despachar a bagagem de forma registrada, já que para aquelas que não são informadas ao transportador aéreo, a indenização só será concedida mediante a comprovação de culpa deste e de seus prepostos.

Nos casos de atrasos no transporte aéreo de passageiros e na entrega da bagagem ou carga, o transportador não será responsabilizado pela ocorrência de danos se comprovar que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para a sua ocorrência.

O prazo para obter as indenizações por danos materiais e morais é o de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, do dia em que a aeronave deveria ter chegado, ou o da interrupção do transporte. Tal prazo prescricional (perda do direito de ação) é menor do que o de cinco anos previsto pelo CDC, que deixará de ser aplicado.

Outro pedido comumente identificado nas ações de indenizações propostas pelos consumidores, o da condenação exemplar ou punitiva, também é expressamente vedado pela Convenção de Montreal. A pretensão punitiva tem a função de balizar o valor da compensação a ser concedido pelo Magistrado, normalmente para majorá-la, como forma de servir de exemplo e desestímulo àquele que viola os direitos dos passageiros.

As indenizações por danos morais decorrentes do extravio das bagagens continuarão a ser regidas pelo CDC, apesar de existir certa dúvida acerca do seu tratamento frente à Convenção de Montreal, isto porque caberá aos Tribunais decidir acerca da extensão da limitação de responsabilidade aqui retratada.

Com a alteração de um entendimento consolidado sobre a matéria, que sempre foi analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, levará algum tempo para que a Convenção de Montreal seja bem compreendida e aplicada na prática, tendo em vista que até mesmo a sua tradução para o português, feita de maneira truncada, pode dificultar o entendimento daqueles que utilizam o serviço aéreo internacional.

Prorrogado novamente, prazo do PERT/Refis termina em 14 de novembro

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

Publicada em edição extrato do Diário Oficial da União de 31 de outubro, a Medida Provisória 807 prorroga mais uma vez o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária – PERT.

Agora, os contribuintes com débitos perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional podem aderir ao PERT/Refis até o próximo dia 14 de novembro.

Vale lembrar que a adesão ao PERT sofreu sucessivas alterações desde a sua instituição pela MP nº 783/17, inclusive em relação ao prazo, incialmente previsto para 31 de agosto, alterado para 29 de setembro e, mais recentemente, prorrogado para 31 de outubro.

A MP 783/17 foi recentemente convertida na Lei nº 13.496/17, com novas modalidades de parcelamento/pagamento e novos patamares de descontos. Como a referida lei foi publicada apenas no dia 25 de outubro, e a data limita para adesão ou migração dos parcelamentos expiraria no dia 31 de outubro, muitos contribuintes estavam enfrentando dificuldades por conta do curto prazo para a implementação das providências necessárias.

Assim, essa nova prorrogação (e provavelmente a última) do PERT, dá maior tranquilidade e segurança para os contribuintes fazerem os seus cálculos e aderirem ao programa.

Nos termos da MP nº 807, para os requerimentos realizados em novembro, os recolhimentos devidos em 2017 (antecipações/parcelas iniciais) devem observar a seguinte proporção:

– Antecipação de 20%: a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 12% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017; b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e c) até o até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;

– Antecipação de 5%: a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 3% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017; b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;

– Parcelamento em até 120 meses: a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1,2% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017; b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e c) a partir de 1º de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas “a” do inciso II do caput do art. 2º ou “d” do inciso I do caput do art. 3º; e

– Pagamento de 24%, dividido em prestações sucessivas: a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017; b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e c) a partir de 1º de dezembro de 2017 e até completar, no mínimo, 24% da dívida, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções.

Nossa equipe está à disposição para os esclarecimentos necessários sobre PERT.

Comissão de corretagem não é devida diante de arrependimento motivado

Por Manuella de Oliveira Moraes

A advogada Manuella de Oliveira Moraes atua no setor Cível do Prolik.

Em recente julgado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não cabe pagamento de comissão de corretagem quando o negócio não é concluído por desistência de uma das partes, em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o pagamento da corretagem não é obrigatório nas hipóteses em que o arrependimento é motivado por descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel.

Para o ministro, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade dos consumidores dos negócios intermediados por corretores de imóveis.

Além disso, o Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação com diligência e prudência, levando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

No caso em análise, a imobiliária não cumpriu com o seu dever de assessorar as partes até a concretização do negócio, pois não buscou certidões acerca de ações que poderiam envolver os vendedores, prevenindo a celebração de um negócio nulo, anulável ou ineficaz.

Sobre a responsabilidade trabalhista do dono da obra

Um pedreiro pleiteava o vínculo de emprego com o dono de sítio no período compreendido entre 01 de março de 2010 até 01 de abril de 2016

Um pedreiro pleiteava o vínculo de emprego com o dono de sítio no período compreendido entre 01 de março de 2010 até 01 de abril de 2016, sob a alegação de que seu trabalho preenchia os pressupostos para a configuração da relação empregatícia.

O dono do sítio alegou que havia celebrado um contrato de empreitada, sendo o empreiteiro responsável pela contratação e remuneração dos trabalhadores. Além disso, não havia qualquer subordinação entre o dono do sítio e o pedreiro.

A ação foi julgada improcedente e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e como fundamento foi utilizada a Orientação Jurisprudencial 191 da Seção de Dissídios Individuais, a qual considera que “o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que muito embora a justiça mineira não tenha reconhecido o vínculo de emprego entre o dono da obra e o pedreiro, pois considerou ausentes os requisitos da relação de empego, é importante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho, em maio desse ano, definiu, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, perante a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que o dono da obra poderá ser responsabilizado de forma subsidiária em caso de inadimplemento do empreiteiro. “Tal entendimento foi alterado já que a regra anterior excepcionava apenas os construtores e incorporadores e não responsabilizada o contratante”, acrescenta.

CVM orienta sobre as “criptomoedas” no Brasil

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu nota relativa às primeiras orientações para as transações com moedas digitais no Brasil.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu nota em 11 de outubro relativa às primeiras orientações para as transações com moedas digitais no Brasil, tratando-as como Initial Coin Offering (ICO – Oferta inicial de Moeda, em inglês). As criptomoedas podem ser consideradas uma tendência atual no universo das transações financeiras, consistindo, basicamente, em moedas virtuais que buscam eliminar quaisquer laços de dependência das trocas econômicas com instituições como Estados ou bancos.

Em sua nota, a CVM oferece breve explicação sobre o que seriam tais moedas digitais e, principalmente, alerta para os riscos e a competência da autarquia sobre a fiscalização destas transações, afirmando que o tema está sendo acompanhado e que, havendo necessidade, poderá adotar medidas aplicáveis segundo sua competência legal. Destaca, ainda, que as ofertas públicas de valores mobiliários estão sob sua competência, de modo que certas moedas digitais, “a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores”, já estão sujeitas à regulamentação específica da autarquia.

Até o presente momento, não foi levada a registro nenhuma oferta de ICO no Brasil, não havendo autorização para operações com valores mobiliários que venham a ser ofertados via ICO por meio de plataformas específicas (virtual currency exchanges).

Para a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, o posicionamento da CVM confere mais segurança jurídica aos investidores, ao passo que a autarquia informa seu entendimento quanto à sua competência regulatória. Como bem apontado na nota, a má utilização das criptomoedas pode trazer riscos aos interessados, que podem se vincular a situações caracterizadas como fraudes, esquemas de pirâmides ou que sejam até mesmo consideradas evasão fiscal.

Paraná permite compensar com precatórios débitos inscritos em dívida ativa

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik.

A Lei Estadual n.º 19.182/2017, publicada em 27 de outubro, faculta aos credores de precatórios do estado do Paraná, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou não, que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos em dívida ativa.

A compensação poderá ser realizada após o abatimento e recolhimento aos cofres estaduais dos tributos devidos, incidentes na fonte, podendo o credor, alternativamente, oferecer valor superior ao da dívida que pretende compensar para a quitação dos tributos que serão objeto de retenção legal.

O saldo não utilizado na compensação será mantido na ordem cronológica de apresentação do precatório.

A execução da lei – seus critérios e condições – ainda dependerá de regulamentação que poderá estabelecer parâmetros diferenciados de acordo com a natureza do débito e o valor envolvido, bem como exigir o pagamento prévio de parte do valor consolidado inscrito em dívida ativa. Eventual pagamento prévio, no entanto, não poderá ser superior a 20% do valor da dívida a ser compensada.

Fica admitida a habilitação de credores originários e cessionários de precatórios não pagos.

O pedido de compensação suspenderá a exigibilidade do crédito tributário ou de outra natureza, inscrito em dívida ativa, bem como a do valor do crédito de precatório oferecido. Não podem ser oferecidos à compensação créditos que estejam sob qualquer discussão judicial ou administrativa, envolvendo a sua liquidez, certeza ou exigibilidade, quantificação dos créditos ou mesmo discussões sobre a legitimidade ou titularidade do credor.

Embora, inicialmente, o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa previsse a possibilidade de a compensação alcançar o montante incontroverso, nos casos cuja liquidez estivesse sendo questionada, tal previsão sofreu veto.

A compensação importará confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos, com a renúncia ao direito em que se funda a ação, relativamente aos débitos incluídos no pedido.

“Trata-se, sem dúvida, de uma excelente oportunidade para os credores da morosa fila dos precatórios do estado do Paraná quitarem seus débitos ou negociarem seu crédito com terceiros que tenham débitos com a Fazenda Estadual, inscritos em dívida ativa”, avalia a advogada Sarah Tockus, tributarista do Prolik.

ITR: critérios formais para fins de isenção

por Janaina Baggio

A advogada Janaina Baggio atua no setor tributário do Prolik.

O Imposto Territorial Rural (ITR) possui importante função extrafiscal, enquanto instrumento de política fiscal que não se limita à função arrecadatória, assumindo também a característica de condicionar/estimular comportamentos voltados à regularização fundiária e ao uso ecologicamente adequado da propriedade, para fins de cumprimento da sua função social.

Um dos exemplos da finalidade extrafiscal, voltada à proteção ambiental, encontra-se refletido nas Leis nºs 8.171/91, a chamada “Lei de Política Agrícola” e 9.393/96, conhecida como “Lei do ITR”, que estabelecem regra de isenção do imposto para diversas áreas consideradas de preservação ambiental, classificadas como sendo de preservação permanente, reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, dentre outras.

A rigor, para fins de isenção, será determinante a forma como a área é declarada pelo proprietário na correspondente Declaração do ITR, a qual contempla campo próprio para preenchimento da “área não tributável”. Além disso, a Receita Federal do Brasil (RFB) impõe exigências formais que considera de indispensável atendimento. Uma delas é a de que o contribuinte informe, a cada exercício, em Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, a área declarada como não tributável. A outra exigência é no sentido de que a matrícula do imóvel contenha averbação, dando conta da existência da área excluída da base de incidência do imposto. Ainda, o atendimento a tais requisitos deve ser contemporâneo à ocorrência do fato gerador do tributo, na linha da reiterada jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (vide Acórdão nº 9202-004.579 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 2ª Turma, julgado em 24.11.16).

As exigências impostas pela RFB são, todavia, questionáveis, pois não podem se sobrepor ao direito propriamente dito, especialmente quando o contribuinte tem condições de comprovar a conformação das áreas isentas, na data exigida, através de outros meios. Some-se a isto, o fato de tais documentos possuírem efeito meramente declaratório, e não constitutivo do direito.

No que se refere ao ADA, a obrigatoriedade de apresentação foi inclusive afastada para as áreas de preservação permanente, reserva legal e sob regime de servidão ambiental, pela Medida Provisória nº 2.166-67/01, que alterou o artigo 10, § 7º, da Lei nº 9.393/96. Embora a RFB não reconheça, a jurisprudência considera a regra aplicável a fatos anteriores, por ser mais benéfica ao contribuinte, conforme autoriza o artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). Os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça também consideram prescindível a apresentação do ADA, quando o contribuinte disponha de outros meios para comprovar que a área declarada se enquadra na previsão legal de isenção. Nesse sentido, respectivamente, os acórdãos proferidos nos autos nº 5013986-46.2013.4.04.7205/SC e no Resp nº 1.313.058/PR.

No que tange à averbação na matrícula do imóvel, o entendimento tem se orientado no sentido de igualmente considerá-la meramente declaratória do direito, e não constitutiva. Quando se tratar de reserva legal, todavia, alguns precedentes consideram a formalidade indispensável, sob o fundamento de que é necessária a prévia delimitação da área pelo proprietário, o que não ocorre com as áreas de preservação permanente, por exemplo, cuja localização se dá a olho nu (vide acórdãos proferidos na Apelação Cível nº 5003830-95.2015.4.04.7118/RS e no EResp nº 1027051/SC).

O que se observa, na prática, é que o excessivo rigor da Administração na exigência das formalidades em apreço, constitui muitas vezes um entrave que anula ou torna quase inalcançável a fruição da regra isencional pelo contribuinte enquadrado na previsão legal, o que vai contra o propósito legislativo de incentivar comportamentos ecologicamente sustentáveis (princípio da extrafiscalidade), indo igualmente contra os demais princípios que regem a administração pública, especialmente o formalismo moderado, a proporcionalidade, a razoabilidade e a verdade material.

Governo publica lei com alterações do Pert

PERT – ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.496/2017

No dia 25/10/2017 foi publicada a Lei nº 13.496, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 783/17, que instituiu o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, para débitos vencidos até 30/04/2017 perante a Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O PERT e suas principais regras e características já foram objeto de boletins anteriores:

http://boletim.prolikadvogados.com.br/2017/06/14/instituido-o-programa-especial-de-regularizacao-tributaria-pert/

http://boletim.prolikadvogados.com.br/2017/06/28/receita-regulamenta-programa-especial-de-regularizacao-tributaria/

http://boletim.prolikadvogados.com.br/2017/07/11/pgfn-regulamenta-programa-especial-de-regularizacao-tributaria/

Quanto à Lei nº 13.496/17, as principais alterações no programa especial de parcelamento são as seguintes:

– Redução da entrada/pedágio de 7,5% para 5% (apenas para débitos até R$ 15 milhões)

– Aumento dos descontos sobre as multas de mora, ofício ou isoladas: de 50% para 70%, no caso de pagamento em quota única no mês de janeiro/2018; e de 40% par a 50%, nas hipóteses de parcelamento em até 145 prestações

– Redução, de 25% para 100%, da anistia dos encargos legais e dos honorários advocatícios decorrentes de discussões judiciais

– Instituição de uma nova modalidade de pagamento: pagamento em espécie de 24% da dívida, dividido em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com prejuízo fiscal, base negativa da CSLL ou outros créditos próprios perante à RFB (modalidade sem descontos de multas ou juros)

– Possibilidade de incluir no PERT débitos de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação

– Exclusão da vedação para débitos constituídos mediante lançamento de ofício em que foram caracterizadas as hipóteses de fraude, conluio e sonegação (multa qualificada/agravada)

– Permitida adesão de empresas submetidas ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (Lei nº 10.931/04)

– Na hipótese de devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, a permissão para fazer uso de créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB para a quitação do saldo devedor do parcelamento

– Previsão de não configuração de inadimplência no caso de prestações com até 30 dias de atraso

– Determinação de que, a fim de evitar o cancelamento do pedido, será concedido o prazo de 30 dias, contado da data da postagem da comunicação, para que o contribuinte, conforme o caso: regularize os débitos vencidos após 30/4/2017; indique os débitos que comporão o parcelamento e regularize as parcelas não pagas, total ou parcialmente; apresente as informações relativas aos créditos que pretende utilizar para quitar os débitos

– Na Receita Federal, estipulação de prazo para a desistência de impugnações e recurso: último dia útil do mês de novembro

O prazo para adesão permaneceu dia 31/10/2017. Há rumores de que o prazo seja prorrogado até 14/11/2017, porém, nada de concreto até o momento.

A Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda nacional já regulamentaram o PERT de acordo com as modificações da lei nº 13.946/17 (IN/RFB nº 1.752/17 e Portaria PGFN nº 1.032/17), estabelecendo a migração automática das adesões feitas na vigência da MP nº 783. Os sistemas dos órgãos também foram ajustados, permitindo que as novas adesões sejam implementadas de acordo com as regras trazidas pela Lei nº 13.496/17.

Cumpre registrar que o Presidente da República vetou a possibilidade de débitos do Simples serem incluídos no PERT.

E, por fim, merece destaque o veto ao artigo 12 do projeto de lei, que previa que as receitas eventualmente auferidas pelo cedente (quando da transferência de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL) e pelo cessionário (em decorrência do deságio da transferência), estariam sujeitas à alíquota zero de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS) e pelo cessionário (em decorrência do deságio da transferência). O mesmo dispositivo ainda previa que o ganho auferido com a anistia do PERT (descontos de juros, multas e encargos legai), poderia ser excluído da base de cálculo do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.