STJ delimita responsabilidade de ex-sócio em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica

Thiago Cantarim Pacheco

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ex-integrante de sociedade limitada não é responsável por obrigações contraídas pela entidade após sua retirada. É de especial interesse que, na situação enfrentada pelo STJ, houve desconsideração da personalidade jurídica por dissolução irregular da sociedade, com constrição do patrimônio do sócio que não mais fazia parte da entidade.

O recorrente, que havia se desligado efetivamente da sociedade em agosto de 2004, passou a responder com seu patrimônio pessoal por dívidas contraídas pela entidade a partir de dezembro de 2005 – mais especificamente, valores devidos a título de aluguel. A decisão que determinou a constrição do patrimônio do ex-sócio se fundou no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil:

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

A interpretação dada ao dispositivo pela decisão do juízo de origem foi revista pelo STJ de maneira absolutamente acertada. Em primeiro lugar, o acórdão ressaltou que a eficácia e oponibilidade da retirada do recorrente, mediante cessão de quotas, dependia de ser devidamente averbada no registro da entidade. Em segundo lugar, a decisão harmonizou a interpretação conjunta do dispositivo do art. 1.003, já transcrito, e dos arts. 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil:

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Recorrendo a lições doutrinárias sobre o sentido dos dispositivos, o STJ concluiu que a exegese mais adequada é a de que existe responsabilidade solidária entre o sócio cedente e o cessionário das quotas pelo período de dois anos após a cessão, mas apenas em relação a obrigações contraídas antes da averbação respectiva. Eis a conclusão da decisão:

“Como se depreende das lições doutrinárias, o ex-sócio de sociedade limitada somente é responsável por obrigação contraída pela empresa em período anterior à averbação da modificação contratual que consignou a cessão de suas quotas, pelo prazo de 2 (dois) anos após a referida averbação, nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.

O precedente é bastante importante, dada a alarmante frequência com que são proferidas decisões fundadas na interpretação equivocada – e por vezes motivada pela necessidade de “dar uma resposta” ao jurisdicionado – dos dispositivos legais em questão. É comum que, não sendo encontrados ativos da entidade, persiga-se o patrimônio de sócios e ex-sócios indiscriminadamente, sem maior critério – insegurança que, a partir do precedente citado, deve diminuir notavelmente.

Lei dos fundos patrimoniais fixa procedimentos para parceria público-privada

Foi sancionada no início do ano a Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, popularmente conhecida como “Lei dos Fundos Patrimoniais”. A partir dela, ficou a Administração Pública autorizada a firmar parcerias e a executar programas e projetos com as organizações gestoras de fundos patrimoniais. Os fundos, por sua vez, nos termos do caput do art. 1.º, da Lei, possuem o objetivo de “arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas” para os programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

Segundo o dispositivo legal, os fundos patrimoniais deverão ser geridos por uma organização gestora, instituição sem finalidade lucrativa constituída sob o formato de associação ou fundação privada, e ter as suas atividades executadas por organização executora, esta última também destituída de fins lucrativos e voltada para a operacionalização das atividades junto às instituições parceiras. Registre-se que também poderão figurar nesta última função as organizações internacionais, desde que reconhecidas e representadas no País.

Desta feita, considerando que a constituição da organização gestora do fundo patrimonial precede a do próprio fundo – administrando-o, direcionando-o e assumindo obrigações perante terceiros -, merecem realce os arts. 5.º e 6.º, da Lei nº 13.800, os quais deverão ser rigorosamente observados, responsáveis por estabelecer as formalidades legais relacionadas à estruturação e à procedimentalização da gestora.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira destaca a semelhança guardada entre a Lei dos Fundos Patrimoniais com a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1974), notadamente no que se refere aos critérios de administração e à disposição dos órgãos deliberativos e consultivos, especialmente ao impor, a primeira lei, a criação do Conselho de Administração (arts. 8.º e 9.º), do Comitê de Investimento (art. 10) e do Conselho Fiscal (arts. 11 e 12). Neste sentido, observa, como consequência, o fato de a legislação conceber aos fundos patrimoniais maior sistematização, quando comparado às regras relacionadas às associações e fundações, dispostas no Código Civil.

Luvas na locação comercial

Por Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

“Luvas” é o nome dado ao valor pago pelo inquilino ao proprietário de um imóvel, além do aluguel mensal, levando em conta na maioria das situações a particularidade deste bem, seja pelo seu valor, pela sua localização estratégica ou pelas benfeitorias que possui.

As Luvas são costumeiramente pagas de forma adiantada, no ato da assinatura do contrato de locação, admitindo-se formas diferenciadas de pagamento, como o parcelamento junto com o aluguel.

As locações, até o início da vigência da Lei 8.245/1991 eram reguladas pelo Decreto 24.150 de 20 de abril de 1934. Essa regra possuía previsão expressa, no artigo 29, de proibição da cobrança de luvas por parte do locador.

Tal prática era vista como ilícito, punível com multa e até mesmo prisão.

Em razão disso pagamentos informais eram comuns, bem como eram criadas regras contratuais com o objetivo de disfarçar essa cobrança.

Com a Lei 8.245/1991, regra vigente que regula as locações, a cobrança de luvas passou a ser permitida, ao menos no início das locações, justamente em situações nas quais o imóvel disponível para locação tem particularidades que o diferenciam em relação a outros, como valor significativo, localização estratégica, ou benfeitorias que o colocam em situação de vantagem em relação a outros bens imóveis na mesma região.

Todavia a cobrança de luvas por parte do locador não é livre, sendo assegurado tal procedimento apenas no início da locação e vedada a sua prática em casos de renovação.

É o que dispõe o artigo 45 da Lei 8.245/1991: “Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.”

O que a lei assegura, portanto, ao inquilino, é o direito de renovar o contrato de locação, desde que preenchidos os requisitos legais, sem qualquer imposição de obrigação pecuniária que não o aluguel ajustado ou fixado judicialmente.

A prática de cobrança de luvas em renovação de contratos, apesar de expressamente vedada, encontra espaço nos dias de hoje, mas é rejeitada pelo Poder Judiciário, ainda que encoberta por cláusulas contratuais com outras obrigações financeiras.

Em recente (08.08.2018) julgamento de apelação cível (1.717.378-9) no Tribunal de Justiça do Paraná, sob a relatoria do Juiz Substituto de Segundo Grau, Luciano Carrasco Falavinha Souza, a 12.ª Câmara Cível do Tribunal reconheceu a nulidade de cláusula contratual que impunha à locatária o pagamento de um valor, a título de aluguel antecipado, em renovação de contrato de locação, que equivalia a quase 25% de todo o aluguel da locação, por entender que se tratava de cobrança disfarçada de luvas.

Decisão similar foi proferida pela 16.ª Câmara Cível do mesmo Tribunal, no julgamento da apelação cível 0007888-64.2017.8.16.0014, em 05.12.2018, em que foi relatora a desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto.

Cumpre observar, em relação ao que foi dito sobre a cobrança de luvas apenas no início da locação, e não na sua renovação, que existem julgados, ainda não pacificados sobre o tema, no sentido de admitir que a cobrança das luvas ocorra apenas nos casos de locação celebradas por prazo superior a cinco anos.

Isso porque, nas locações comerciais firmadas por prazo inferior a cinco anos, ao locatário não é assegurado o direito de renovar a locação judicialmente, afigurando-se, portanto, segundo esses julgados, prática ilegal a cobrança de luvas em contratos inferiores a 60 meses.

Importante destacar, por outro lado, que nada impede que o locatário ofereça determinado valor ao proprietário para a renovação do contrato de locação. O que a lei veda é a exigência do locador de pagamento de um valor como condição para a permanência do inquilino no imóvel. Mas, se esse se dispõe a pagar determinada importância, por ser do seu interesse manter-se no imóvel, afastando outros pretendentes, o recebimento não configura ato ilícito do locador. Nesse caso, vale a regra da livre convenção das partes.

Imposto de Renda 2019 pode ser entregue logo após o Carnaval

Por Heloisa Guarita Souza

Desde a última segunda-feira já está disponível o Programa Gerador da Declaração (PGD) do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2019 (ano-calendário de 2018).

O seu envio, porém, somente poderá ser feito depois do Carnaval, a partir do dia 7 de março, encerrando-se em 30 de abril.

A grande novidade desse ano é a obrigatoriedade de todos os dependentes, inclusive alimentandos, independentemente da idade, informarem o seu CPF na Declaração. Ou seja, ter CPF passou a ser condição para ser dependente fiscal.

Estão obrigados a apresentar a declaração anual, os seguintes contribuintes:

  • que, no ano-calendário de 2018, receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
  • que efetuaram doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, podendo utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2019, o serviço “Meu Imposto de Renda”;
  • que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • que pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
  • que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • que passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
  • que optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A Declaração poderá ser apresentada pelo computador ou por dispositivos móveis (tablets e smartphones).

No site da Secretaria da Receita Federal (http://receita.economia.gov.br/) já está disponível um ícone específico “IRPF 2019” que remete à página com todos os serviços, informações e funcionalidades vinculadas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas desse ano (http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019).

Sempre é bom lembrar que o atraso na entrega da Declaração sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, e com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de até 20% do imposto devido.

As regras para a Declaração deste ano estão na Instrução Normativa nº 1871, de 20.02.2019.

Aberto prazo para entrega de declaração de capitais brasileiros no exterior

Desde o dia 15 de fevereiro está aberto o prazo para entregar ao Banco Central do Brasil (BCB) a Declaração Anual 2019 de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), referente ao último exercício. O préstimo de informações é obrigatório a todas as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, cujos bens e valores no exterior totalizavam, em 31 de dezembro de 2018, no mínimo US$ 100 mil (cem mil dólares estadunidenses) ou seu equivalente em outras moedas.

A declaração deve ser realizada em plataforma específica no portal do BCB e apresentar informações sobre bens, instrumentos financeiros, imóveis e disponibilidade em moedas estrangeiras, entre outros ativos detidos em outros países.

A ausência da declaração, assim como a entrega com informações equivocadas ou falsas, pode ensejar a aplicação de multas de até R$ 250 mil (duzentos e cinquenta mil reais). É preciso, portanto, estar atentar ao prazo limite de entrega: 18 horas do dia 5 de abril  de 2019.

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski chama atenção para o alerta do BCB: “Nos casos em que o valor sujeito à declaração for suscetível à alteração decorrente de processo de auditoria em demonstrações financeiras, o declarante deverá apresentar o formulário declaração até 18 h de 5 de abril de 2019 e, posteriormente, atualizá-lo com a informação definitiva, correta e completa, até 18 horas de 4 de junho de 2019”.

Além da declaração anual, aqueles que possuírem nas datas-bases abaixo bens e valores no exterior que totalizem quantia igual ou superior a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares estadunidenses), ou seu equivalente em outras moedas, estão obrigados a apresentar declarações trimestrais nos seguintes períodos:

O comprovante de entrega da declaração deverá ser guardado pelo prazo de cinco anos juntamente com a documentação comprobatória das informações apresentadas.

Justiça do Trabalho considera lícito desconto de contribuição fixada em assembleia

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou válida a contribuição sindical fixada em assembleia geral para todos os integrantes da categoria, sejam eles filiados ou não ao sindicato.

A decisão também garantiu o direito de oposição de cada trabalhador não sindicalizado e foi proferida com fundamento na declaração de constitucionalidade do texto da reforma trabalhista que extinguiu a contribuição sindical obrigatória.

Para a desembargadora Ivani Contini Bramante, para a criação da contribuição seria imprescindível que toda a categoria fosse convocada para a participação da assembleia.

“Nos termos do artigo 612 da CLT, a norma coletiva se aplica a todos os membros da categoria, associados ou não, permitida inclusive a participação dos interessados na assembleia – não filiados – máxime, quando se trata de celebração de acordo coletivo. Assim, resta assegurado que, embora não sejam filiados, estes pertencem à categoria e gozam das prerrogativas de votar em assembleia sobre as condições de trabalho e delas serem beneficiados, o que atrai a solidariedade na participação das contribuições sindicais”, diz.

A decisão ainda cita o direito de oposição dos trabalhadores:

“Deste modo, o artigo 579, da CLT condicionou o desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria (leia-se assembleia), sendo, na forma do artigo 545, CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados (permitida a oposição).”

O julgamento do ocorreu em sede de dissídio coletivo econômico e ao tornar obrigatória, para toda categoria, a contribuição fixada em assembleia adotou como parâmetro algumas convenções coletivas homologadas perante o Tribunal Superior do Trabalho e também, outros dispositivos, inclusive a Nota Técnica nº 02/2018 expedida pelo Ministério Público do Trabalho, que entende ser a contribuição, estipulada no âmbito da negociação coletiva, válida para todos os membros da categoria, associados ou não ao sindicato, desde que aprovada em assembleia e deliberada a partir da participação de toda a categoria.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, o tema ainda será muito discutido, mas há esforços claros no sentido de que todos os trabalhadores enquadrados em uma determinada categoria sejam favorecidos pelos instrumentos coletivos de trabalho. “Portanto, com a extinção da contribuição sindical obrigatória, seria razoável que todos contribuíssem para o custeio das entidades sindicais. Logo, a deliberação tomada em assembleia convocada e assegurando a participação de todos os integrantes da categoria seria válida, desde que assegurasse o direito de oposição aos não associados.”

Empresa não é obrigada a comprovar suporte financeiro de ICMS em operações entre seus estabelecimentos

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, afastou a obrigatoriedade de a empresa contribuinte de ICM comprovar que suportou o ônus financeiro, na repetição do imposto indevidamente pago, vinculado à transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, ainda que estes encontrem-se localizados em estados diferentes.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aplicou o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos – Recurso Especial nº 1.125.133/SP – e na Súmula nº 166/STJ, no sentido de que não incide ICMS no deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Contudo, condicionou a devolução do ICMS recolhido nessas operações à comprovação de que a empresa assumiu o seu encargo financeiro, nos termos do artigo 166, do Código Tributário Nacional, já que se trata de um tributo chamado indireto, ou seja, cujo ônus financeiro é efetivamente suportado pelo adquirente final da mercadoria.

O STJ reformou parcialmente o acórdão, tendo o ministro relator Gurgel de Faria destacado que o dispositivo legal tem “por escopo impedir que o contribuinte pleiteie a devolução de indébito de tributo indireto que, na realidade, foi suportado financeiramente por terceiro, vedação que somente é excepcionada se o terceiro expressamente autorizar o contribuinte a receber tais valores”. Essa regra, assim, evitaria o enriquecimento sem causa.

Porém, em se tratando de situação em que a transferência de mercadorias se deu entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, a 1ª Turma do STJ concluiu que o ICMS somente pode ser suportado por este, já que não há a figura de um terceiro a quem possa ser transferido o encargo financeiro do tributo.

Ou seja, há de se reconhecer que o STJ não está, simplesmente, afastando a aplicação do artigo 166 do CTN, no caso da repetição do indébito de tributos indiretos, mas, relativizando-a, ao se debruçar sobre o caso concreto e examinar as particularidades de cada qual, porque nem toda incidência de tributo indireto acarreta, necessariamente, o repasse do seu ônus financeiro.

Empresa em recuperação judicial pode contratar fomento mercantil

Conforme dispõe o artigo 66 da Lei de Recuperação Judicial (expediente legalmente instituído para possibilitar o reerguimento de empresas em situações deficitárias), “após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial”.

Recentemente, interpretando a aplicação desse dispositivo de lei, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.783.068) entendeu que os direitos de crédito objeto de contratação com factorings não estão incluídos no conceito de ativo permanente. Logo, podem ser negociados exclusivamente dentro da gestão da própria empresa recuperanda, independentemente de qualquer consulta externa.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, a decisão considerou ainda o fato de que o fomento mercantil é uma das alternativas de fonte de obtenção de capital que auxilia as empresas em recuperação a viabilizar o seu soerguimento.

Por fim, a decisão consignou que para a eventual preocupação com contratações indevidas, a lei que normatiza a matéria prevê mecanismos de fiscalização e controle, em proteção aos interesses dos credores da empresa em crise econômico-financeira.

A (in)constitucionalidade da cobrança do complemento de ICMS-ST pelos estados

Por Fernanda Gomes Augusto

A advogada Fernanda Gomes Augusto atua no setor tributário do Prolik.

Em outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, na sistemática da repercussão geral, reconheceu o direito do contribuinte substituído a restituir-se do valor do ICMS-ST recolhido a maior, desde que comprovado que a base de cálculo presumida tenha sido superior ao valor da venda ao consumidor final.

Esse julgamento se deu em razão da vedação à restituição ou à cobrança complementar do ICMS na sistemática da substituição tributária, existente na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 13/97.

Entendeu o Supremo Tribunal Federal que o disposto ofende o art. 150, § 7º, da Constituição Federal, que por sua vez assegura ao contribuinte o direito à restituição do tributo pago de forma antecipada quando não efetivado o fato gerador presumido e que, esse direito, se estende aos casos em que o fato gerador presumido não se concretize na exata forma em que antecipadamente tributado.

Então, restou fixada a tese de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Ao assim concluir, o Supremo Tribunal Federal consignou que restava alterado parcialmente o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1851-4/AL, de 08/05/2002, e modulou os efeitos, para que esse novo entendimento se aplique apenas aos fatos geradores futuros e litígios pendentes de julgamento.

O entendimento anterior, fixado no âmbito do julgamento da ADI mencionada, era de que o fato gerador presumido não é provisório, mas definitivo e que, por isso, não daria ensejo à restituição ou complementação do valor pago, com exceção de quando não se realizasse o fato gerador final.

Assim, a conclusão do julgamento do RE nº 593.849/MG acabou por reabrir outra discussão, qual seja: a possibilidade de os estados exigirem complemento de ICMS-ST, quando o valor efetivo da venda ao consumidor final for superior a base presumida.

Os estados interpretaram que o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal teria efeito “duplo”, permitindo tanto a restituição quanto a complementação do imposto.

Dessa forma, vários estados, entre eles São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, editaram leis e decretos, incorporando em suas legislações a previsão de restituição do valor pago a maior, mas também a necessidade de complementação do ICMS-ST, nas hipóteses em que o preço de venda praticado se mostre inconsistente com a base de cálculo presumida para a cadeia de substituição.

O estado de São Paulo possui previsão de cobrança desde 14/04/09, com a edição do Decreto nº 54.239. Já o estado do Paraná o fez através do art. 6º, da Lei nº 19.595, de 12 de julho de 2018, determinando, ainda, que a exigência do complemento se daria para os fatos geradores ocorridos a partir de 20/10/2016.

Inobstante a flagrante inconstitucionalidade da legislação paranaense, na parte em que visa à cobrança de tributo sobre eventos ocorridos antes da sua edição, por ofensa ao princípio constitucional da anterioridade, também não se pode admitir a cobrança do complemento do ICMS-ST do contribuinte substituído por ser contrária a jurisprudência do STF e ofender o princípio da segurança jurídica.

De acordo com o ministro Edson Fachin, relator do RE nº 593.849/MG, houve alteração parcial de precedente, na modalidade de reescrita (overriding), que ocorre quando a Corte redefine o âmbito de incidência, restringindo a sua aplicação.

Dessa forma, acreditamos que a alteração do entendimento anterior se refere apenas ao reconhecimento do direito de restituição do valor pago em excesso pelo contribuinte, mantendo-se válida a conclusão da ADI nº 1851/AL quanto à impossibilidade de cobrança do complemento pelo Fisco.

Até porque a Constituição Federal (art. 150, § 7º), no âmbito das limitações constitucionais ao poder de tributar, assegurou apenas o direito à restituição do contribuinte, o que leva à conclusão de que o direito de complementação do Fisco está vedado.

Ainda, a cobrança complementar ofenderia a segurança jurídica, uma vez que o Contribuinte não teria como saber qual base de cálculo adotar – presumida ou o valor efetivo da operação – nem poderia mensurar o seu custo tributário.

Por fim, cabe destacar que a sistemática da substituição tributária foi criada pelo Estado visando a maior segurança e eficiência na arrecadação e na máquina estatal, além de combater a sonegação, ao fixar o recolhimento em determinados pontos da cadeia produtiva. Dessa forma, não há como entender pelo direito do Estado de obter os benefícios do regime ordinário quando lhe convém, sob pena de extinção da própria sistemática por ele instituída.

Paraná cria novo programa de parcerias com a iniciativa privada

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Estado do Paraná sancionou no último dia 5 de fevereiro a Lei n.º 19.811/2019, que estabelece normas para desestatização e contratação de parcerias com a iniciativa privada no âmbito da Administração Pública Estadual e de suas entidades, além de criar um Fundo para o Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura.

Com o intuito de propiciar a racionalização dos ativos públicos, a ampliação da eficiência e da qualidade dos empreendimentos e dos serviços estatais, bem como atrair investimentos para o desenvolvimento do Estado do Paraná, o Programa de Parcerias do Paraná (PAR) será integrado por uma carteira de projetos de desestatização e de contratos de parcerias, como concessões, parcerias público-privadas, permissão de serviço público, arrendamento de bens públicos, dentre outros negócios envolvendo a atuação conjunta com o setor privado.

A nova lei traz diretrizes para todas as etapas das contratações, desde a formulação de projetos, formação e gestão das avenças, fiscalização e aferição de desempenho do parceiro contratual, inclusive disciplinando as hipóteses de aditamento e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Também é destaque a tentativa de garantir mais segurança e estabilidade jurídica e regulatória àquele que decide empreender com o Estado, como, por exemplo, no incentivo à utilização de meios consensuais e mais eficientes na prevenção e resolução de conflitos entre o parceiro privado e a Administração Pública, como a mediação e a arbitragem.

Outra manifestação do empenho do Estado do Paraná em atrair investidores é o estabelecimento de autorização legal para o exercício ao direito de exceção de contrato não cumprido pelo parceiro privado, quando a administração pública estiver em mora em suas obrigações, após a configuração de um atraso de 45 dias no cumprimento das contraprestações públicas, caso em que o parceiro poderá suspender as suas obrigações até que ocorra o devido adimplemento.

Para fomentar os projetos e serviços estatais, foi criado o Fundo para o Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura (Funpar), a ser gerido pela Agência de Fomento do Paraná S.A. (Fomento Paraná), que atuará como mandatária do Estado do Paraná na sua operacionalização.

Os recursos do Funpar poderão ser acessados por meio da concessão de crédito para os órgãos e entes do Estado do Paraná, inclusive municípios paranaenses, assim como empresas privadas participantes de um Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), modalidade licitatória em que o parceiro privado se encarrega de realizar estudos prévios ao certame, elabora o projeto para o Estado e pode participar da fase subsequente de licitação pública, em concorrência com outras empresas.

Como é possível observar, o aperfeiçoamento da legislação em área estratégica para o desenvolvimento do Paraná, buscando garantir estabilidade nas contratações entabuladas em parcerias público-privadas e contratos de concessão, poderá trazer bons resultados na qualidade dos serviços prestados ao cidadão, contribuindo para a modernização da atuação da Administração Pública estadual.