A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou válida a contribuição sindical fixada em assembleia geral para todos os integrantes da categoria, sejam eles filiados ou não ao sindicato.
A decisão também garantiu o direito de oposição de cada trabalhador não sindicalizado e foi proferida com fundamento na declaração de constitucionalidade do texto da reforma trabalhista que extinguiu a contribuição sindical obrigatória.
Para a desembargadora Ivani Contini Bramante, para a criação da contribuição seria imprescindível que toda a categoria fosse convocada para a participação da assembleia.
“Nos termos do artigo 612 da CLT, a norma coletiva se aplica a todos os membros da categoria, associados ou não, permitida inclusive a participação dos interessados na assembleia – não filiados – máxime, quando se trata de celebração de acordo coletivo. Assim, resta assegurado que, embora não sejam filiados, estes pertencem à categoria e gozam das prerrogativas de votar em assembleia sobre as condições de trabalho e delas serem beneficiados, o que atrai a solidariedade na participação das contribuições sindicais”, diz.
A decisão ainda cita o direito de oposição dos trabalhadores:
“Deste modo, o artigo 579, da CLT condicionou o desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria (leia-se assembleia), sendo, na forma do artigo 545, CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados (permitida a oposição).”
O julgamento do ocorreu em sede de dissídio coletivo econômico e ao tornar obrigatória, para toda categoria, a contribuição fixada em assembleia adotou como parâmetro algumas convenções coletivas homologadas perante o Tribunal Superior do Trabalho e também, outros dispositivos, inclusive a Nota Técnica nº 02/2018 expedida pelo Ministério Público do Trabalho, que entende ser a contribuição, estipulada no âmbito da negociação coletiva, válida para todos os membros da categoria, associados ou não ao sindicato, desde que aprovada em assembleia e deliberada a partir da participação de toda a categoria.
Para a advogada Ana Paula Leal Cia, o tema ainda será muito discutido, mas há esforços claros no sentido de que todos os trabalhadores enquadrados em uma determinada categoria sejam favorecidos pelos instrumentos coletivos de trabalho. “Portanto, com a extinção da contribuição sindical obrigatória, seria razoável que todos contribuíssem para o custeio das entidades sindicais. Logo, a deliberação tomada em assembleia convocada e assegurando a participação de todos os integrantes da categoria seria válida, desde que assegurasse o direito de oposição aos não associados.”