Justiça do Trabalho considera lícito desconto de contribuição fixada em assembleia

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou válida a contribuição sindical fixada em assembleia geral para todos os integrantes da categoria, sejam eles filiados ou não ao sindicato.

A decisão também garantiu o direito de oposição de cada trabalhador não sindicalizado e foi proferida com fundamento na declaração de constitucionalidade do texto da reforma trabalhista que extinguiu a contribuição sindical obrigatória.

Para a desembargadora Ivani Contini Bramante, para a criação da contribuição seria imprescindível que toda a categoria fosse convocada para a participação da assembleia.

“Nos termos do artigo 612 da CLT, a norma coletiva se aplica a todos os membros da categoria, associados ou não, permitida inclusive a participação dos interessados na assembleia – não filiados – máxime, quando se trata de celebração de acordo coletivo. Assim, resta assegurado que, embora não sejam filiados, estes pertencem à categoria e gozam das prerrogativas de votar em assembleia sobre as condições de trabalho e delas serem beneficiados, o que atrai a solidariedade na participação das contribuições sindicais”, diz.

A decisão ainda cita o direito de oposição dos trabalhadores:

“Deste modo, o artigo 579, da CLT condicionou o desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria (leia-se assembleia), sendo, na forma do artigo 545, CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados (permitida a oposição).”

O julgamento do ocorreu em sede de dissídio coletivo econômico e ao tornar obrigatória, para toda categoria, a contribuição fixada em assembleia adotou como parâmetro algumas convenções coletivas homologadas perante o Tribunal Superior do Trabalho e também, outros dispositivos, inclusive a Nota Técnica nº 02/2018 expedida pelo Ministério Público do Trabalho, que entende ser a contribuição, estipulada no âmbito da negociação coletiva, válida para todos os membros da categoria, associados ou não ao sindicato, desde que aprovada em assembleia e deliberada a partir da participação de toda a categoria.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, o tema ainda será muito discutido, mas há esforços claros no sentido de que todos os trabalhadores enquadrados em uma determinada categoria sejam favorecidos pelos instrumentos coletivos de trabalho. “Portanto, com a extinção da contribuição sindical obrigatória, seria razoável que todos contribuíssem para o custeio das entidades sindicais. Logo, a deliberação tomada em assembleia convocada e assegurando a participação de todos os integrantes da categoria seria válida, desde que assegurasse o direito de oposição aos não associados.”

STF julga constitucional a desobrigatoriedade da contribuição sindical

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na última semana, entendeu pela constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que retirou a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical.

A discussão se deu no âmbito de 19 ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs), propostas por diversas entidades sindicais do país, e uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que buscava justamente o reconhecimento da legitimidade da mudança na legislação.

Por 6 votos a 3, o STF declarou a constitucionalidade do ponto da reforma trabalhista que, ao mudar a redação dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, extinguiu a obrigatoriedade da contribuição. Prevaleceu o voto do Ministro Luiz Fux que, ao divergir do relator Ministro Edson Fachin, ponderou que se a própria Constituição Federal faculta aos trabalhadores e empregadores a filiação ou a se manterem filiados a uma entidade sindical, não há que se admitir que lhes seja imposta o pagamento da contribuição.

Em contrapartida, no entendimento do Relator, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade do tributo impediria os sindicatos de buscarem formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores.

Contudo, tal argumento não foi suficiente para convencer os demais Ministros, que entenderam que “se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de não se filiar, de não recolher essa contribuição”, na fala do Ministro Alexandre de Moraes, que complementou que “não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver”.

O Ministro Gilmar Mendes ponderou que o modelo até então adotado, de obrigatoriedade no recolhimento, acarretou em uma “brutal distorção”, resultando na criação de 16.800 sindicatos no país, enquanto que em outros países o número de sindicatos é menor, como por exemplo, os Estados Unidos, que possuem apenas 160, África do Sul, com 190, e a Argentina, com 91.

Desta forma, declarada a constitucionalidade das alterações promovidas pela chamada reforma trabalhista, a contribuição sindical não é mais obrigatória, a partir do exercício de 2018, para aqueles que não são filiados a um determinado ente sindical.

Contribuição Sindical e a Reforma Trabalhista

Os artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho foram alterados pela Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista.

A partir da reforma, o pagamento da contribuição sindical será devido pelos empregados desde que expressamente autorizado. Ou seja, a legislação é bastante clara no sentido de que o desconto somente poderá ser exigido se houver autorização expressa do colaborador.

Ocorre que as empresas estão sendo instadas pelos Sindicatos ao pagamento da referida contribuição. Os Sindicatos argumentam que o desconto autorizado em assembleia deverá ser respeitado por todos os participantes da categoria profissional, mesmo que somente empregados sindicalizados tenham participado do referido ato.

O Ministério do Trabalho emitiu a Nota Técnica nº 02 sobre a matéria, nos seguintes termos: “Ante o exposto, esta Secretaria de Relações do Trabalho compreende que o ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma leitura sistemática, permite o entendimento de que a anuência prévia e expressa da categoria a que se refere os dispositivos que cuida da contribuição sindical pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral, com o devido respeito aos termos estatutários. (…)”.

Também já existem decisões obrigando o pagamento da contribuição sindical, mesmo após a reforma trabalhista.

Ocorre que, em decisão recente proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, seu presidente, Ministro João Batista Brito Pereira, suspendeu uma liminar que obrigava uma empresa a efetuar o recolhimento da contribuição sindical de seus empregados. No entanto, não decidiu o mérito da questão sobre a obrigatoriedade ou facultatividade da contribuição sindical.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, a própria Justiça do Trabalho está dividida sobre o tema. Mas, observa ela, como já existem ações ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade da alteração legislativa, a questão sobre a contribuição sindical obrigatória deverá ser esclarecida completamente apenas com um posicionamento do órgão.

 

Contribuição sindical: (não) obrigatoriedade após a reforma trabalhista

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

Dentre as grandes mudanças trazidas pela Lei nº 13.457/2017, que realizou a chamada “reforma trabalhista”, está a modificação da redação dos artigos 579 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho, retirando a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical.

Antes das alterações promovidas na legislação trabalhista, empregados e empresas eram instados a recolher, anualmente, a contribuição destinada aos Sindicatos, Federações, Confederações e Ministério do Trabalho e Emprego.

A nova redação da CLT fala em “autorização prévia e expressa” do empregado e aos empregadores que “optarem pelo recolhimento da contribuição sindical”, deixando claro que, somente com o consentimento desses é que os entes sindicais poderão realizar a cobrança do tributo.

Como esperado, a classe sindical mostrou-se contrária à alteração legislativa, já tendo sido noticiada, até o momento, a propositura de dez ações perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a sua constitucionalidade. São as ADIs nºs 5794, 5810, 5811, 5813, 5815, 5865, 5885, 5887, 5888 e 5892, que deverão, em momento oportuno, ser julgadas pelo STF, tendo como relator o Ministro Edson Fachin.

Dentre os argumentos trazidos pelos autores nas ações, está o fato de a contribuição sindical ser tributo. Por tal motivo, o seu recolhimento não poderia ocorrer por livre deliberação do contribuinte, como prevê a atual redação da CLT. Ainda, sustentam que as alterações não poderiam ser feitas por lei ordinária, mas tão somente por lei complementar, conforme determina o artigo 146 da Constituição Federal, além da violação ao princípio da isonomia tributária, ao criar categorias diferentes de contribuintes.

De qualquer modo, atualmente a contribuição sindical é facultativa, não sendo mais possível ser exigida de todo e qualquer empregado e empregador que fizeram parte de determinada categoria econômica, como anteriormente era feito pelos Sindicatos, Federações e Confederações.

Contudo, o entendimento que vem se formando na doutrina é no sentido de que, tais como outras contribuições (assistencial e confederativa), somente não é mais obrigatória a contribuição para aqueles que optaram por não se filiar a nenhuma entidade sindical. Deste modo, empregados e empregadores associados a qualquer Sindicato ainda estão instados a realizar o seu recolhimento.

A justificativa para tanto se dá com base na firmada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as contribuições previstas em convenção, acordos coletivos ou assembleias (e não em lei), tais como a assistencial e a confederativa, somente são obrigatórias para os seus associados.

Desse modo, de acordo com esse recente posicionamento da doutrina, uma vez que a lei não prevê mais a obrigatoriedade do recolhimento de todo e qualquer empregado e empregador, independentemente de filiação, a obrigatoriedade se restringirá àqueles que, de alguma forma, se beneficiam dos serviços prestados pelos Sindicatos.

Por tal motivo, inclusive, houve uma urgência, por parte dos Sindicatos, quando da alteração legislativa, em realizar assembleias prevendo a contribuição sindical, a fim de obrigar os sindicalizados a realizar o seu recolhimento, salvando, assim, uma parte da renda obtida com o tributo.

De qualquer modo, o Supremo Tribunal Federal ainda se manifestará sobre a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017 neste assunto, podendo as empresas optar por continuar realizando o recolhimento anual do tributo até o julgamento da matéria pelo STF ou, ainda, deixar, desde já, de recolhê-lo, cientes de que poderão, no futuro, ser instados a fazer o seu pagamento com os encargos legais, se o Tribunal então entender pela sua inconstitucionalidade.