Cláusula de renúncia às benfeitorias em contrato de aluguel não inclui as acessões

Izabel Coelho Matias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que eventual cláusula em contrato de locação não residencial que preveja renúncia à indenização por benfeitorias e adaptações não pode ser estendida nos casos de acessão no imóvel. 

No caso em discussão, as partes firmaram contrato de locação de imóvel, para a instalação de uma academia. O locatário realizou construção no local para que pudesse exercer as atribuições da empresa, tendo investido cerca de R$ 1.165.881,42 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos). 

Entretanto, o locatário não pôde iniciar as atividades da academia, pois, o alvará de funcionamento foi negado, em razão de irregularidades do imóvel. Diante disso, suspendeu o pagamento do aluguel até que a locadora regularizasse a situação do imóvel, já que o encargo dependida dela. Em decorrência desse fato, a locadora propôs ação de despejo por falta de pagamento do aluguel, retomando o imóvel. O locatário, então, ajuizou ação indenizatória.

À vista disso, a discussão se deu em torno da obrigação ou não de a locadora ressarcir os valores investidos no imóvel pelo locatário. O contrato de locação previa renúncia à indenização somente das benfeitorias. 

Destaca o Ministro relator, Marco Aurélio Belize, que o contrato de locação é pautado pela autonomia das partes, assim, estas possuem liberdade na criação de normas, desde que observados deveres decorrentes da boa-fé, lealdade, transparência e colaboração. Portanto, é válida a cláusula referente a renúncia à indenização das benfeitorias, indo de encontro com a súmula 335 do STJ, que diz:

 Nos contratos de locação é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

Não obstante, o relator afirma ser inviável conferir à acessão o mesmo tratamento jurídico dado a uma benfeitoria. A benfeitoria consiste no melhoramento da coisa já existente, sendo algo acessório. Já a acessão se trata de acréscimo ao solo, sendo que no caso concreto além da estrutura construída o investimento superou o senso comum para uma simples adaptação do bem para suas atividades. 

Ainda, no caso específico, o locador alugou o imóvel para outra pessoa, que se utilizou de toda estrutura construída pelo locatário, enriquecendo ilicitamente. 

Desta forma, o relator deu provimento ao recurso especial a fim de que o antigo locatário fosse indenizado pela acessão realizada no imóvel.

A advogada Izabel Coelho, ressalta a importância de se observar o entendimento atual dos tribunais superiores ao realizar contratos de locações, para que constem cláusulas assertivas no que diz respeito a renúncia de direitos e abstenção de obrigações, garantindo segurança jurídica às partes envolvidas.

Desoneração da folha de salários: acordo para reformular o regime da CPRB

Matheus Monteiro Morosini

A desoneração da folha de pagamento sempre foi um ponto sensível no cenário político e econômico do Brasil. Desde sua implementação, em 2011, como uma medida para estimular a criação de empregos e impulsionar setores específicos da economia, até sua suspensão, recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), essa política tributária gerou intensos debates e controvérsias.

O regime da desoneração da folha consiste em substituir a contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de pagamento por uma alíquota incidente sobre a receita bruta (CPRB), visando reduzir os encargos trabalhistas e, assim, estimular a contratação de mão de obra.

Com a recente decisão do STF de tornar sem efeitos a prorrogação da desoneração da folha prevista pela Lei nº 14.784/23 (ADIN nº 7633), o setor produtivo, o Congresso Nacional e o Governo Federal buscaram estabelecer um acordo para encontrar soluções que mitigassem os impactos da revogação da desoneração da folha. 

Na busca por um consenso em torno desse tema crucial para a economia brasileira, os Poderes Executivo e Legislativo anunciaram um acordo acerca do tema, reformulando o regime da desoneração com a retomada gradual da cobrança da contribuição previdenciária patronal até 2028, da seguinte forma:

Como há judicialização do tema, o acordo foi encaminhado ao STF, tendo a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolado uma petição para pedir a modulação de efeitos da decisão envolvendo a suspensão da desoneração, seguindo os termos do acordo.

Na última sexta-feira, 17 de maio, o Ministro Cristiano Zanin deferiu o pedido da AGU e suspendeu por 60 dias os efeitos da medida cautelar anteriormente concedida.

Com isso, na prática, os contribuintes poderão continuar usufruindo do benefício da desoneração da folha para as competências de abril e maio, período em que a questão deverá ser solucionada no Congresso Nacional.

De fato, em paralelo, o Senador Efraim Filho apresentou, em 15 de maio, o Projeto de Lei nº 1.847/24, que contempla o acordo firmado como Governo Federal. A expectativa é de que o Congresso Nacional vote a medida nos próximos dias.

De qualquer forma, é importante acompanhar os desdobramentos do assunto nos Poderes Judiciário e Legislativo.

A equipe de Prolik Advogados permanece à disposição de seus clientes para quaisquer esclarecimentos necessários.

Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) são sistemas com objetivos distintos.

Michelly Ançay e Ana Paula Araújo Leal Cia

Confira as diferenças na tabela abaixo:

Link de Acesso/Cadastro

Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)  https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/

Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)  https://det.sit.trabalho.gov.br/

Domicílio Eletrônico Trabalhista | Comunicação Eletrônica entre a Inspeção do Trabalho e os Empregadores

Michelly Ançay e Ana Paula Araújo Leal Cia

O Domicílio Eletrônico Trabalhista é um sistema online acessível por navegador web, gerido pela subsecretaria de Inspeção do Trabalho, que será o canal exclusivo de comunicação entre o Ministério do Trabalho e os empregadores. Essa plataforma vai estabelecer uma comunicação direta com os empregadores, inclusive os domésticos. 

A Comunicação oficial através da plataforma irá concentrar todas as comunicações da Subsecretaria. Ou seja, os empregadores irão receber informações, notificações, avisos úteis, informes, atualizações legislativas entre outros. Portanto, trata-se de uma caixa postal de utilização amplificada, mas direcionada à fiscalização do trabalho.

Empresas poderão enviar documentos decorrentes de notificações ou resultante de medida de fiscalização no contencioso administrativo. 

É importante estar ciente de que a confirmação da leitura de mensagens acontecerá no dia da consulta à caixa postal eletrônica do DET ou automaticamente, no primeiro dia útil após 15 dias corridos da publicação da comunicação. Isso se aplica mesmo que a empresa não tenha feito o cadastro ou não tenha realizado consultas ao DET. 

Todos os empregadores já estão automaticamente cadastrados no Domicílio Eletrônico Trabalhista, mas é necessário realizar a atualização cadastral para garantir o acesso completo. Este sistema é obrigatório para todos os empregadores, independentemente de terem ou não empregados.

“Glória Feita de Sangue”: um clássico da guerra de argumentos

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

“Glória Feita de Sangue” (1957) é apenas o quarto filme da longa carreira de Stanley Kubrick. Também co-roteirizado pelo diretor, é baseado no livro homônimo do escritor ítalo-canadense Humphrey Cobb. A história é a de um regimento francês durante a primeira guerra mundial. 

Ordens do generalato mandam a unidade avançar sobre um trecho particularmente perigoso da terra de ninguém. Após tentativas frustradas, com muitos soldados colhidos pelas baterias e metralhadoras inimigas, a tropa, ciente da futilidade do ataque, se recusa a cumprir o comando. Furioso, o General Mireau (George Macready), que havia ordenado a operação, chega a dar ordens para a própria artilharia francesa atacar a posição de seus soldados, de modo a fazê-los avançar. Quando essa ordem não é cumprida, o oficial se recompõe e é convencido por colegas a adotar outra solução: submeter os soldados a uma corte marcial por covardia. O general primeiro deseja que nada menos que cem soldados sejam acusados – mas, como a pena para covardia é o pelotão de fuzilamento, acaba se contentando em acusar apenas três, um escolhido em cada companhia do regimento.

Assim é que, para a defesa dos soldados acusados, se voluntaria o Coronel Dax (Kirk Douglas), o próprio comandante do regimento em questão e que era advogado na vida civil. Tocado pela responsabilidade por seus homens, e ciente de que, em última análise, a recusa ao ataque suicida seria atribuída a ele (sem falar na pena a ser aplicada aos soldados), Dax se dedica apaixonadamente a defender seus comandados.

O julgamento, no entanto, é um jogo de cartas marcadas – nem toda a habilidade de Dax consegue salvar os pobres recrutas, que acabam fuzilados após o desrespeito a todas as regras e garantias que deveriam ser observadas, mesmo em uma corte marcial. No fim das contas, fica um gosto amargo e a constatação de que não apenas ataques suicidas são um morticínio fútil, mas a guerra como um todo – ponto de vista, é claro, que viria a ser vigorosamente questionado pela próxima guerra mundial. A contraposição entre essas duas realidades – a da guerra ora como um conflito evitável e produto de mera degeneração da política; ora como atividade necessária diante de circunstâncias extraordinárias – é representada pelo próprio embate entre a pretensão punitiva do General Mireau e a defesa do Coronel Dax. Dessa síntese, espera-se, algo de melhor pode surgir. 

Denúncia vazia de locação pode ser comunicada por e-mail

Cassiano Antunes Tavares

Em dezembro passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a comunicação para rescindir locação por prazo indeterminado poderia se operar por e-mail.

Nos termos do artigo 6º da Lei de Locações de Imóveis Urbanos, “o locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.”

Assim, o recurso julgado no STJ (REsp 2.089.739) tinha como principal objeto determinar qual o modo em que este aviso deve ser realizado. Com farta fundamentação, entendeu-se que não há maiores formalidades, bastando que a comunicação seja escrita, idônea e suficiente. No caso, por e-mail.

O advogado, Cassiano Antunes Tavares, destaca que o entendimento se trata de uma situação peculiar e específica, como frisado na própria decisão. Ainda, comenta que este tipo de expediente deve ser considerado como exceção, pois o mais recomendável é mesmo optar pelo meio mais formal para evitar discussões casuísticas. 

Domicílio Judicial Eletrônico: Prazo até 30 de maio para cadastro das empresas de Médio e Grande Porte.

Michelly Ançay

O Domicílio Judicial Eletrônico – DJE, ferramenta do Programa Justiça 4.0 desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem como objetivo centralizar as comunicações processuais enviadas por todos os tribunais do país (com exceção do Supremo Tribunal Federal), em uma única plataforma digital. 

Atualmente, as comunicações processuais acontecem de diversas formas: através de oficial de justiça, correios, diário de justiça, bem como pelos portais de cada tribunal. A ferramenta pretende facilitar o acompanhamento das citações, intimações e outras comunicações processuais, além de proporcionar a diminuição de gastos com correios e, também, com diligências dos oficiais de justiça.

É importante destacar que o sistema não se aplica para comunicações processuais no âmbito de processos administrativos (Prefeituras, Receitas Estaduais e Receita Federal).

Quem deve se cadastrar no DJE?
Qual é o prazo para a realização do cadastro?

O cadastro é facultativo para pessoas físicas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

No entanto, o cadastro é obrigatório para as empresas privadas de médio e grande porte, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que não possuírem cadastro no sistema integrado da Redesim, e deve ser realizado até o dia 30 de maio de 2024. A partir de 31 de maio, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal. 

Como o DJE está vinculado com a base de dados da Receita Federal, a identificação do porte da empresa é obtida junto ao CNPJ cadastrado perante a RFB, utilizando como critério a receita bruta anual:

Empresa de Grande Porte: superior a R$ 20.000.000,00;
Empresa de Médio Porte: igual ou inferior a R$ 20.000.000,00;
Empresa de Pequeno Porte: igual ou inferior a R$ 4.800.000,00;
Microempresa: igual ou inferior a R$ 360.000,00.

Como é feito o acesso ao DJE?

O acesso ao sistema é realizado através de certificado digital ou conta gov.br, por meio do endereço da  Plataforma Digital do Poder Judiciário.

Além disso, para acessar o sistema via gov.br é preciso que a conta tenha nível prata ou ouro. E, através do certificado digital, é necessário que o software PJeOffice esteja instalado na máquina. O passo a passo para a instalação do PJeOffice está disponível clicando aqui.

Como realizar o cadastro no DJE?

O primeiro passo a ser realizado é o login da empresa. Como as informações cadastrais são recuperadas da base da dados da RFB, é muito importante conferir tais dados, antes de seguir com a leitura e assinatura do termo de adesão ao sistema. 

Havendo alguma inconsistência nas informações cadastrais, o recomendado é seguir com a atualização perante a RFB, antes de prosseguir com o cadastro no DJE. E, para a finalização do procedimento, é preciso preencher informações sobre a pessoa física responsável pela empresa. Ou seja, o representante da empresa. 

No momento do cadastro da empresa e informação quanto ao seu representante, será necessário informar o e-mail habilitado para receber as notificações do sistema. Ou seja, todas as notificações de comunicações processuais serão enviadas ao e-mail informado. Por essa razão, recomendamos não cadastrar o e-mail utilizado usualmente, já que o DJE vai encaminhar vários e-mails, lotando a caixa de entrada. Sugerimos a criação de um e-mail específico para fins de recebimento de avisos e comunicações processuais relacionadas ao DJE.

Além disso, o cadastro da matriz permite a vinculação dos CNPJs das filiais e coligadas, com o respectivo acesso e gerenciamento das comunicações processuais expedidas a elas. A não vinculação não impede que cada filial e coligada acesse individualmente o DJE. Ou seja, esse é um recurso disponível para auxiliar no compartilhamento de dados das comunicações processuais entre empresas parceiras.

Também é possível cadastrar usuários para acesso ao perfil da pessoa jurídica, concedendo um perfil de acesso para uma pessoa física, que poderá acessar o sistema da empresa com login individual. 

Quais são os perfis?

Administrador: possui acesso à todas as funcionalidades do sistema, bem como a gestão de usuários. Responsável pelo CNPJ da instituição. Para instituições privadas, este perfil tem disponível a função de cadastrar filiais e coligadas;
Gestor de Cadastro: acessa as comunicações processuais e pode gerenciar o cadastro de prepostos;
Preposto: podem acessar as comunicações processuais. Mas, não podem gerenciar outros usuários.

Cabe lembrar que todos os perfis possuem acesso à função Comunicação Processual. O que difere são as permissões para a leitura, ou não, do inteiro teor da comunicação, com o respectivo registro da ciência.

Quais são as eventuais sanções para as empresas cujo cadastro é obrigatório na plataforma?

Além de atraso em processos, o não cadastramento poderá incorrer na perda do prazo processual, tendo em vista que haverá a ciência tácita automática da intimação no prazo de 10 dias corridos a partir da sua expedição no DJE. Já o prazo para a leitura das citações é de 3 dias úteis após o envio no DJE.

Caso não seja acusado o recebimento das citações no DJE, as mesmas serão realizadas pelas vias tradicionais, como Oficial de Justiça e AR.

O descumprimento das regras também pode trazer prejuízos financeiros, tendo em vista que, tratando-se de citação, quem deixar de confirmar o seu recebimento via DJE no prazo legal e não justificar a ausência, estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos.

Veja abaixo quais são as 6 possibilidades de status na comunicação processual:

Por fim, as empresas que já possuem sistemas próprios de acompanhamento de comunicações processuais podem conectá-los ao DJE via API (Interface de Programação de Aplicação: mecanismo de integração que possibilita a comunicação entre plataformas).

O Conselho Nacional de Justiça criou uma série de vídeos explicativos sobre a ferramenta clique aqui.

Ainda, em caso de dúvidas adicionais, a instituição também preparou um FAQ e Manual do Usuário.

Eventuais dúvidas sistêmicas também podem ser sanadas através do e-mail sistemasnacionais@cnj.jus.br.. Ou, através do contato telefônico do suporte do DJE, disponibilizado pelo CNJ: (61) 2326-5353.

A equipe de Prolik Advogados permanece disponível para assessorar em questões relacionadas ao Domicílio Judicial Eletrônico, seja esclarecendo dúvidas ou havendo necessidade de algum tipo de orientação.

Nova Lei impacta na eficácia dos Negócios Imobiliários

Eduardo Mendes Zwierzikowski

A Lei nº 14.825, de 20 de março de 2024, alterou o art. 54, da Lei nº 13.097/2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos aos imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição, inclusive aquelas provenientes de ação de improbidade administrativa de hipoteca judiciária.

A lei alterada pela nova norma contém previsões sobre os registros nas matrículas imobiliárias e já garantia eficácia aos negócios jurídicos realizados entre particulares, quando inexistente a averbação da existência de ações judiciais relativas ao imóvel ou que pudessem implicar na insolvência do proprietário.

O que a Lei 14.825 trouxe de novidade foi a ampliação da proteção legal às transações imobiliárias, que não poderão ser desconstituídas quando ausente na matrícula a averbação de qualquer tipo de constrição, como penhoras, arrestos, sequestro de bens ou inclusão do nome do proprietário no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

Essas previsões prestigiam a segurança jurídica dos negócios imobiliários e conferem especial importância à análise cuidadosa das matrículas, essencial para garantir proteção ao adquirente de boa-fé.

Quanto vale uma vida?

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

“Valor da Vida” (Worth, 2020) não se passa em tribunais – na verdade, o filme retrata o enorme esforço empreendido por advogados, familiares e companheiros de vítimas do atentado terrorista de 11 de setembro para evitar uma dolorosa ida às cortes.

O advogado e professor universitário Kenneth Feinberg (interpretado magistralmente por Michael Keaton) é escolhido pelo governo americano, logo após o ataque às torres gêmeas, para administrar um fundo de compensação às vítimas do evento. A finalidade do fundo é indenizar os familiares e companheiros das pessoas falecidas no traumático acontecimento – tanto os trabalhadores que estavam no World Trade Center quanto os bombeiros e policiais que morreram tentando salvá-los. O primeiro desafio de Weinberg e sua sócia (também designada para administrar o fundo de compensação) é estabelecer um valor a ser pago para os familiares das vítimas. Qual o critério a ser observado? A família de um zelador que trabalhava no World Trade Center deveria receber o mesmo que os entes queridos de um executivo que ganhava centenas de vezes mais, e assim sustentava sozinho toda a sua família? Como compensar adequadamente cada companheiro, sendo que alguns deles não conseguiam sequer comprovar formalmente os vínculos que os uniam? Como chegar a um critério justo de reparação, diante de situações tão diversas, e expectativas das mais variadas?

Entre as vítimas, há os que não enxergam na reparação monetária algo que possa minimamente “reparar” o que quer que seja – e pessoas que verdadeiramente necessitam da soma para reerguer a própria vida. Há companheiros homossexuais cuja família do falecido se recusa terminantemente a reconhecer a existência da relação. Há líderes e liderados – e desponta no grupo das vítimas a figura de Charles Wolf (Stanley Tucci), que, desde a primeira reunião com os administradores do fundo de reparação, procura ser razoável e apaziguador, mesmo com os ânimos exaltados típicos de semelhante situação. 

Aos poucos, os critérios vão se definindo de maneira mais natural – e Wolf começa a reparar que, mesmo tendo perdido a esposa no atentado terrorista, há algo que é também doloroso na incumbência recebida por Feinberg, especialmente diante da multiplicidade de situações que se apresentam e da necessidade de se obter uma aprovação unânime, entre as vítimas, dos critérios de compensação – do contrário, o assunto só poderá ser resolvido pela via contenciosa. 

“Valor da Vida” toca em temas desconfortáveis e mostra a aparente futilidade das tentativas de se “precificar” a dor humana – no entanto, ao mesmo tempo, como certas circunstâncias, mesmo extremas, podem fazer aflorar nas pessoas a compaixão necessária para amparar o seu semelhante.

ICMS E ITCMD/REFIS PR Reabertura de prazo

Suzanne Dobignies S. Koslowski

O Estado do Paraná editou o Decreto n° 5.471 de 11 de abril de 2024, que reabriu o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos – instituído originalmente pela Lei n° 20.946/2021 e regulamentado pelo Decreto n° 10.766/2022. Destacamos abaixo os principais aspectos que envolvem o Programa, considerando a reabertura do prazo e as adequações realizadas pelo Decreto n° 5.471. 

Abrangência 

O REFIS/PR alcança débitos de ICM, ICMS, ICMS-ST e ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive os que forem objeto de parcelamentos anteriores.

Prazo para a adesão

A partir de 17 de abril de 2024, até às 18 horas (horário oficial) do dia 26 de setembro de 2024. Para débitos em discussão administrativa e judicial, é necessário observar os prazos e os procedimentos especiais, os quais serão abordados abaixo.

Débitos em discussão

O Programa se estende, inclusive, aos débitos em discussão administrativa e judicial. A adesão, nestes casos, está condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre os quais se fundam nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

No caso de débitos em discussão administrativa, o contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar a parte do crédito tributário que reconhecer como devida, mantendo a discussão sobre o restante, desde que ainda não esteja definitivamente constituído. Para tanto, deverá protocolar um Requerimento ao Setor de Processo Administrativo (SPAF) da Inspetoria de Tributação (IGT) até 02 de setembro de 2024, no qual deverá informar ao fisco os valores do crédito tributário que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original.

A adesão ao parcelamento de débitos ajuizados é condicionada ao envio, pelo contribuinte, de um Requerimento à Procuradoria Geral do Estado – PGE, até às 18 horas do dia 20 de setembro de 2024, para expedição do Termo de Regularização de Parcelamento – TRP. Esse pedido deverá ser formulado observando-se o Decreto n° 10.766/2022, especialmente no que se refere à inclusão da comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou do acordo de parcelamento de honorários.

Forma

A adesão e a formalização ao Parcelamento Incentivado ocorrerão da seguinte maneira:
(i) Acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, mediante a identificação autenticada do devedor, podendo ser realizada pelo titular responsável ou por seu representante legal devidamente constituído;
(ii)  Pela formalização da opção pelo contribuinte e;
(iii) Pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

Benefícios

O Programa prevê a possibilidade de pagamento em parcela única ou em até 180 (cento e oitenta) parcelas. Como benefícios, aplicam-se as seguintes reduções sobre a multa e os juros, conforme o número de parcelas escolhidas pelo contribuinte:  

NÚMERO DE PARCELAS REDUÇÕES SOBRE MULTA E JUROS
ÚNICA 80% (OITENTA POR CENTO)
ATÉ 60 (SESSENTA) 70% (SETENTA POR CENTO)
ATÉ 120 (CENTO E VINTE) 60% (SESSENTA POR CENTO)
ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) 50% (CINQUENTA POR CENTO)

Data de recolhimento

Para o pagamento em parcela única a data de vencimento será até o dia 30 de setembro de 2024. Na modalidade parcelada, o recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão, enquanto as demais deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.

Correção monetária 

A partir da segunda parcela, até a data de vencimento incidirão juros vincendos correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic mensal, aplicados sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela. 

Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios

A adesão dos créditos tributários realizados em até 60 (sessenta) parcelas, podem, a critério do interessado, ser parcialmente quitados mediante Pedido de Acordo Direto com Precatórios, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 20.946/2021. Neste caso, até 95% noventa e cinco por cento) do valor total pode ser alocado para a última parcela, enquanto o restante dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas, a serem pagas em moeda corrente.

Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos, caso a caso, sobre o novo REFIS/PR.