O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mais uma vez confirmou sua orientação jurisprudencial no sentido de que a empresa que contrata empreiteiro para a área de construção civil não pode ser responsabilizada solidariamente em processos trabalhistas quando essas empresas não têm a mesma atividade-fim.
Esta decisão se referiu a um reclamante que trabalhou como operador de retroescavadeira em uma mineradora. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu inicialmente que a mineradora, mesmo atuando como dono da obra, seria responsável de forma indireta pelos créditos trabalhistas, na medida em que se utilizou da força de trabalho do empregado.
A advogada Ana Paula Leal Cia explica que neste caso específico, trata-se de hipótese típica de incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI, do TST, “pois equiparando-se a mineradora à figura do dono da obra, esta não é responsável pelo eventual inadimplemento do empreiteiro ou subempreiteiro, já que o benefício obtido por esta se esgotou na própria obra”.